TJPR - 0000314-11.2021.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 17:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2024 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANJOS COLCHÕES LTDA
-
16/07/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DORMIR BEM COMERCIO DE COLCHOES EIRELI
-
20/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/10/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/09/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
08/03/2023 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/02/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
11/05/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-11.2021.8.16.0091 DECISÃO
Vistos. 1.
A instituição ré insurgiu-se nos autos requerendo a dilação de prazo para cumprimento da decisão liminar, alegando a necessidade de realizar "diligências necessárias" (seq. 22.1). 2.
De plano, consigno que não merece acolhimento.
Isso porque, as razões de ordem operacional expostas pelo requerido – diligências necessárias -, alusivas à suposta impossibilidade de cumprimento da decisão no tempo firmado na origem, afigura-se insuficiente para o deferimento do petitório, sobretudo por nem sequer ter comprovado a tentativa de acatamento à ordem.
Outrossim, é de conhecimento que o procedimento para cancelamento/exclusão de cadastros na base de dados do SERASA é eletrônico, podendo ser efetuado sem maiores embaraços que justifiquem a dilação de prazo.
Nesse contexto, por certo, não há que se falar em concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para dar início ao cumprimento do provimento proferido em caráter antecipatório, eis que a demora na execução da ordem consubstancia risco patrimonial e emocional ao autor, cujo nome encontra-se negativado. 3. Portanto, intime-se a instituição ré para que dê cumprimento imediato à decisão liminar, promovendo a exclusão do nome do autor nos cadastros do SERASA, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito referente ao mencionado débito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Intimações e diligências na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
04/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 14:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:39
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-11.2021.8.16.0091 DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC). 2.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IVANILDO SIQUEIRA SANTA CRUZ em face de BANCO LOSANGO S.A., ambos devidamente qualificados.
Consta na inicial, em síntese, que o autor ao tentar efetuar uma compra no comércio local, surpreendeu-se ao ser informado pelo gerente da loja que a operação não poderia ser concretizada, considerando que seu nome estava incluso no cadastro do Serasa e SCPC. À vista disso, deslocou-se à Agência dos Correios desta Comarca e descobriu que a instituição ré era a responsável por tê-lo negativado, devido a um débito no valor de R$ 119,99 (cento e dezenove reais e noventa e nove centavos).
Contudo, alegou nunca ter contratado tais valores, não havendo motivos para protestá-lo e tampouco incluí-lo no SERASA e SPC.
Por tais motivos, em sede liminar, requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consubstanciado na imediata exclusão de seu nome nos cadastros do SERASA, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pugnou pela confirmação de eventual tutela concedida e a condenação do requerido em danos morais.
Juntou-se procuração e documentos (1.2-1.5).
Em termos de emenda à inicial, determinou-se a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora (seq. 13.1), o que foi cumprido na seq. 14.2.
Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório.
DECIDO. 3.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora de apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que agora passa a admitir uma hipótese de “emenda”, com a apresentação de petição inicial incompleta.
Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea.
In casu, a probabilidade do direito invocado pelo autor encontra amparo, ao menos em análise sumária, pela documentação indicando a existência do débito e a sua negativação (seq. 1.4), aliados à alegação de inexistência de contratação entre eles, sobretudo diante da natural dificuldade de produção de prova negativa.
Lado outro, o periculum in mora também se faz evidente, na medida em que a demora na obtenção do provimento pleiteado na ação principal poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
Ademais, não sendo a medida irreversível, consequências negativas maiores poderão advir do indeferimento da antecipação.
Outrossim, se ao final julgada improcedente, basta a retomada da cobrança. 4.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e DETERMINO seja intimada a parte requerida para promover imediata exclusão do nome do autor nos cadastros do SERASA, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito referente ao mencionado débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Outrossim, sendo inegavelmente a parte autora consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e a parte ré fornecedora (art. 3º do CDC), desde já determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em face da já analisada verossimilhança de suas alegações, bem como diante de sua evidente hipossuficiência técnica e econômica. 6.
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95), eis que o comparecimento espontâneo aos autos supre a ausência de citação (art. 239, § 1º, do CPC). 7.
Intimações e diligências na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
15/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 18:31
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 09:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
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13/04/2021 09:52
Juntada de Certidão
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13/04/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 18:37
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/04/2021 16:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
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09/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
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06/04/2021 16:45
Recebidos os autos
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06/04/2021 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/04/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/04/2021 10:12
Recebidos os autos
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06/04/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2021 10:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/04/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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