TJPR - 0003855-54.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
14/07/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:24
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
09/06/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 19:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2022 17:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/04/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 20:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 17:00
-
29/03/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 13:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
12/01/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 12:26
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 12:26
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
06/10/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0003855- 54.2021.8.16.0058 de “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência de Efetivo Proveito cumulada com Repetição de In- débito e Danos Morais” ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face de BAN- CO SAFRA S.A.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de inde- nização, alegando a autora na inicial: (a) é beneficiária da Pre- vidência Social – INSS (benefício n. 1492159252), tendo sido emitido extrato constando todos os descontos ocorridos em seu benefício; (b) por meio de referido extrato, passou a ter co- nhecimento de contratos supostamente firmados com a parte ré, os quais desconhece, não tendo qualquer recordação acer- ca dos empréstimos; (c) é comum a negligência das institui- ções bancárias no que tange à realização de empréstimo con- signado, sobretudo por aposentados; (d para que se considere válido o contrato de empréstimo, deve ser público, haver auto- rização para realização de averbação junto ao órgão pagador e comprovante de que o valor efetivamente foi liberado para o contratante; (e) não teve conhecimento de todo teor do contra- to de empréstimo em razão de baixa instrução; (f) a instrução normativa INSS/PRES n. 28 não mais permite que os contratos sejam firmados fora das agências bancárias e que as contas fa- vorecidas não sejam aquelas senão as de titularidade do con- tratante.
Diante disso, pleiteia a condenação do Réu a restituir em dobro o valor pago e a reparação por danos morais.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.11).
Citado, o Réu apresentou contestação (seq. 16.1), alegando regularidade da contratação e má-fé da autora.
De resto, pug- nou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seq.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — 16.2-16.3).
Impugnação à contestação à seq. 20 e requerimento de jul- gamento antecipado à seq. 27.1 e 29.1.
Vieram-me conclusos os autos.
II.
FUNDAMENTOS II.1.
Da aplicabilidade do CDC De início, importante destacar que a relação travada entre as partes é consumerista, enquadrando-se a Autora no concei- to de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumi- dor) e o Réu, no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Afinal, a Autora é adquirente dos serviços prestados pelo Réu na qualidade de destinatária final, de modo que a demanda em tela será apreci- ada sob a égide do microssistema consumerista.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é assegurada ao consu- midor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, deslocando para o fornecedor a responsabilidade de apresentar provas que estão em seu poder, ou cuja produção seja por de- mais dificultosa ao consumidor.
Contudo, isso não implica desonerar totalmente a parte Au- tora em relação ao dever de provar suas teses.
Com efeito, re- ferida inversão não é absoluta, incumbindo ao consumidor pro- duzir ao menos prova mínima dos fatos constitutivos de seu di- reito, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil.
II.2.
Da legalidade da contratação O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do arti- go 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é ex- clusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Cinge-se a controvérsia quanto à validade dos descontos promovidos pela instituição financeira Ré nos proventos de be- nefício previdenciário recebidos pela Autora, relativo ao contra- to n. 000011282579.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — O Banco Réu juntou o contrato objeto da inicial, que foi devi- damente assinado pela Autora, anexando ainda convênio para cessão de direitos e obrigações de crédito consignado INSS, fi- cha de cadastro e os documentos pessoais do demandante (seq. 16.2-16.4).
Destaque-se que não existem provas, sequer indícios, de ter sido a Autora alvo de fraude ou ação criminosa.
Aliás, a parte Autora trata o assunto como um acontecimento incerto e ge- nérico.
Nesse diapasão, os documentos acostados pela financeira provam de forma robusta que os valores foram efetivamente disponibilizados à Autora, refutando-se a tese de que tenha ha- vido qualquer tipo de fraude em seu detrimento.
Em relação à validade da contratação, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, ensinam que o contrato é conceitua- do como “um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico princi- pal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social” (in Novo Curso de Direito Sivil, volume IV – tomo I, ed.
Saraiva:2007.
P. 14) O termo de adesão, como visto acima, foi devidamente assi- nado pela parte Autora e, mesmo diante da alegação de se tra- tar de pessoa de pouca instrução, não tem o condão de macu- lar o contrato, eis que devidamente capaz de praticar atos da vida civil.
Ademais, o contrato consigna, de forma clara e precisa, to- das as taxas de juros, encargos incidentes e valores a receber e a pagar.
Por isso, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, pre- visto no art. 113 do Código Civil.
Não se olvida, conforme já mencionado, que estamos diante de relação consumerista.
Entretanto, as normas protetivas do consumidor não podem invalidar os princípios regentes das re-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — lações contratuais, dentre os quais indiscutivelmente está a in- tangibilidade dos contratos.
Tais corolários devem conviver em harmonia.
Destaca-se, ainda, que o desconto é licito e autorizado pela Lei 10.820/03, conforme art. 6º: “Art. 6 Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime o Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1 e o autorizar, de forma irrevo- gável e irretratável, que a instituição financeira na qual re- cebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrenda- mento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, ob- servadas as normas editadas pelo INSS”.
Há, também, a Instrução Normativa nº. 28 do INSS que dispõe, em seu artigo 3º, que a autorização para desconto no benefício previdenciário deverá ser feita mediante contrato fir- mado e assinado com a apresentação de documentos do bene- fício, o que de fato ocorreu.
A propósito, orienta-nos a jurisprudência do Tribunal de Jus- tiça do Estado do Paraná: “BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NU- LIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS DO BENEFÍ- CIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA INS- TITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO RES- PECTIVO VALOR À BENEFICIÁRIA.
PROVAS NÃO DESCONSTI- TUÍDAS PELA AUTORA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS AFAS-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — TADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
PRECEDEN- TES DESTE TRIBUNAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AD- VOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA).
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001377-04.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 03.10.2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INE- XIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E IN- DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNA- DO.
ALEGAÇÕES DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, DEFEITO DE FORMA, NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DAS TESES.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO CONTENDO ASSINATURA DE PRÓ- PRIO PUNHO DO AUTOR, ACOMPANHADA DA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES POR MEIO DE TED.
PRO- VAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO POR INSTRUMENTO PÚBLICO, HAJA VISTA QUE O AUTOR ASSINOU PESSOALMENTE O CON- TRATO E NÃO INFORMOU A SUPOSTA CONDIÇÃO DE ANAL- FABETO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA, ADE- MAIS, DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MA- JORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002348-86.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 03.10.2018). “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DEMONS- TRADA.
LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA”.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — (TJPR - 15ª C.Cível - 0000804-63.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 26.09.2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MO- RAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVA- DAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Devem ser mantidos os descontos realizados em benefício previden- ciário, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, a anuência do devedor aos termos do contrato, bem como a disponibilização do crédito em seu benefício. 2.Apelação cível conhecida e não provi- da”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002281-58.2016.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 05.09.2018).
Ante todo o exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, vez que inexiste nos autos a irregularidade ale- gada pela parte Autora.
No que diz respeito à pretensão da instituição financeira em condenar a parte Autora em litigância de má-fé, tenho que não se evidencia nos autos nenhuma de suas hipóteses caracteriza- doras, capazes de autorizar a aplicação das sanções previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, vez que estas devem ser aplicadas com reservas.
Por fim, não há prova de algum de comportamento das par- tes que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do Código de Pro- cesso Civil de 2015, o que afasta a imposição de multa por liti- gância de má-fé.
A jurisprudência já entendeu sobre o tema: “(...) 2.
Nos ter- mos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. (...) 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 238.991/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — Assim, no caso, não restou demonstrada a litigância de má- fé.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e ho- norários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do procurador da parte adversa, a re- lativa simplicidade da causa e o tempo despendido para a de- manda, ficando, contudo, suspensa a sua cobrança na forma do art. 98, §3° do CPC, considerando ser a Autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
De resto, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
07/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 12:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/08/2021 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
10/08/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
21/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/06/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003855-54.2021.8.16.0058 I.
A parte autora demonstrou que recebe benefício previdenciário, evidenciando a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual defiro os benefícios do art. 98, do CPC e Lei Federal nº 1.060, de 1950.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
II.
Considerando a atual pandemia do coronavírus, a qual exige um maior distanciamento social, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação.
Ademais, a conciliação pode ser celebrada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e apresentada ao Juízo para homologação.
Cite-se, na forma do art. 231 do NCPC, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias.
Fica a parte Ré advertida de que a falta de contestação implicará em revelia na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344, NCPC).
III.
Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º).
IV.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Int.-se.
Campo Mourão, 12 de maio de 2021. Cezar Ferrari Magistrado -
18/05/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 17:29
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:29
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 01:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 01:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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