TJPR - 0004408-68.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 12:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 12:06
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 16:05
Homologada a Transação
-
13/09/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/09/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/08/2022 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2022 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MTOP - MASTER TRUCK PARTS - IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PECAS PARA CAMINHAO EIRELI
-
22/07/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:18
Recebidos os autos
-
06/07/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 14:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2022 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
07/06/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MTOP - MASTER TRUCK PARTS - IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PECAS PARA CAMINHAO EIRELI
-
12/05/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 10:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/05/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2022 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2022 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2022 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MTOP - MASTER TRUCK PARTS - IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PECAS PARA CAMINHAO EIRELI
-
04/10/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL
-
10/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004408-68.2021.8.16.0069 Processo: 0004408-68.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): CLEBERSON SCHIAVO & CIA LTDA.
Polo Passivo(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL MTOP - MASTER TRUCK PARTS - IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PECAS PARA CAMINHAO EIRELI 1.
Pleiteia a empresa autora, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que seja determinada a baixa do protesto apontado na seq.1.7, sob a justificativa de que o débito negativado é indevido, porque já foi devidamente quitado.
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.485)[1]: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
Da análise do caso em comento, é inegável o fato de que o protesto de títulos, se por um lado é de enorme utilidade e vantagem, quando legitimamente efetivado,
por outro lado inconteste que, feito irregularmente, traz a qualquer pessoa física ou jurídica enormes complicações.
Assim, o protesto que se destinava anteriormente a conferir segurança, passou a ser motivo de insegurança jurídica.
E sendo o protesto ato de enorme importância e repercussão para o devedor, deve ele ser feito com a máxima cautela.
No presente caso, após declinar acima os fundamentos da parte, extrai-se que a empresa autora demonstrou ter quitado o débito que fora protestado, motivo pelo qual há a plausibilidade do seu direito e a ocorrência de perigo de dano com eventual protesto em seu nome por dívida inexistente.
E para que não haja maior agravamento da situação da empresa autora, cuja imagem maculada prejudica na obtenção de créditos, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto datado de 15/05/2021, no valor de R$700,00 (seq.1.7) em favor da ré, no prazo de 5 dias após a ciência desta.
Advirto a parte requerida que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §4º, art. 77, caput e IV, ambos do NCPC), devendo a Secretaria constar do mandado/carta de citação esta advertência. 2.
Oficie-se, com urgência, ao Tabelionato de Protesto, devendo a parte sucumbente arcar com as custas extrajudiciais para a baixa, considerando que a isenção de custas na sistemática dos Juizados Especiais, somente alcança as custas judiciais. 3. À Secretaria para incluir o feito no fórum de conciliação virtual. 4.
Cite-se e Intimem-se. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único, 11. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p.485 Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
18/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 17:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:44
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 08:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/05/2021 16:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2021 16:46
Recebidos os autos
-
15/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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