TJPR - 0000049-06.1996.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/10/2022 19:49
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 13:46
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/10/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 18:24
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
24/08/2022 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
21/07/2022 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/07/2022 13:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/07/2022 21:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
06/05/2022 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:10
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:10
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
24/03/2022 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
04/03/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 18:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/03/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 17:05
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 17:05
Baixa Definitiva
-
03/03/2022 17:05
Baixa Definitiva
-
03/03/2022 17:05
Baixa Definitiva
-
03/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/02/2022 17:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/02/2022 17:48
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
14/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
17/01/2022 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0000049-06.1996.8.16.0149/2 Recurso: 0000049-06.1996.8.16.0149 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Agravante(s): BANCO DO BRASIL S.A Agravado(s): MERCANTIL DE CEREAIS FAUST LTDA 1.
Trata-se de Agravo Interno manejado em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (mov. 18.1 – Pet 1), publicada em 24.11.2021, que inadmitiu o Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., ao fundamento de que: a) “a parte recorrente foi intimada a realizar o complemento do preparo recursal, nos termos do despacho de mov. 11.1.
Entretanto, conforme certidão de mov. 15.1 o Recorrente não se manifestou no prazo estabelecido, apresentando a comprovação do recolhimento do preparo recursal no dia 23.11.2021, ou seja, um dia após o encerramento do prazo (22.11.2021).
Assim sendo, não resta outra alternativa a não ser declarar a deserção do recurso especial”; b) “a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense (dia 11.10.2021), previstos nos artigos 2o do Decreto Judiciário no 597/2020, conforme prevê o artigo 1.003, § 6o, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 22.10.2021 está intempestiva”; c) o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública”.
O recorrente manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese, que: a) as guias foram adimplidas em 22/11/2021, ou seja, dentro do prazo, mas que por um lapso “ocorreu um erro no protocolo e as guias foram juntadas às 01:21:11 horas do dia 23/11/2021” – razão pela qual deve imperar o princípio da instrumentalidade das formas para considerar regularizado o preparo recursal; b) a parte recorrente teve gastos com custas processuais e honorários advocatícios – demonstrando nítido interesse em promover o andamento do feito e obter uma solução definitiva para a demanda; c) reputam-se válidos os atos que praticados de forma distinta, não geram prejuízo à outra parte e atinjam sua finalidade essencial.
Ao fim, requereu pelo conhecimento do agravo interno para que seja reformada a decisão objurgada e considerado regularizado o preparo recursal. (mov. 1.1) Não foi intimada a Agravada haja vista não possuir advogado constituído nos autos. (mov. 9.1) É o relatório. 2.
O conhecimento do presente Agravo Interno é inviável, dada a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de Agravo Interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso.
Por outro lado, o artigo 1.030, § 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão do recurso.
Nesse contexto, inexistindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, justamente em razão da clareza da norma, a jurisprudência reconhece o erro grosseiro nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro.
Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2.
Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/6/19).
Ex positis, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente” (STF, ARE n. 1.307.811/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 05/02/2021 – com destaque). Em igual sentido: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel.
Min.
Presidente LUIZ FUX, DJ 02/02/2021.
No caso dos autos, tendo em vista que houve a interposição de Agravo Interno em face de decisão que não admitiu o apelo nobre com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente incabível.
Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Desembargador Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
16/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 20:40
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/12/2021 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 17:25
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/12/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 17:25
Distribuído por dependência
-
13/12/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 16:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/12/2021 16:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/11/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000049-06.1996.8.16.0149/1 Recurso: 0000049-06.1996.8.16.0149 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A Requerido(s): MERCANTIL DE CEREAIS FAUST LTDA A parte recorrente foi intimada a realizar o complemento do preparo recursal, nos termos do despacho de mov. 11.1.
Entretanto, conforme certidão de mov. 15.1 o Recorrente não se manifestou no prazo estabelecido, apresentando a comprovação do recolhimento do preparo recursal no dia 23.11.2021, ou seja, um dia após o encerramento do prazo (22.11.2021). Assim sendo, não resta outra alternativa a não ser declarar a deserção do recurso especial, nos termos d § o 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Ainda que esse óbice pudesse ser superado, verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense (dia 11.10.2021), previstos nos artigos 2º do Decreto Judiciário nº 597/2020, conforme prevê o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 22.10.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4.
Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR80E -
24/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2021 17:49
Recurso Especial não admitido
-
23/11/2021 13:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/11/2021 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2021 01:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 01:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
12/11/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000049-06.1996.8.16.0149/1 Recurso: 0000049-06.1996.8.16.0149 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A Requerido(s): MERCANTIL DE CEREAIS FAUST LTDA Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o instrumento de mandato conferido ao advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/PR 77.462), subscritor do recurso especial, uma vez que não foi localizado nos autos. Caso não seja suprido o vício, será aplicada a Súmula 115 do STJ.
Outrossim, a parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, o pagamento do preparo (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil).
Assim sendo, intime-se a parte recorrente para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo recursal.
Para tanto, deve ser comprovado o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 104,34 (cento e quatro reais e trinta e quatro centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019; - R$ 405,78 (quatrocentos e cinco reais e setenta e oito centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 2/2017, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa STJ/GP nº 01, de 26 de janeiro de 2021.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33 -
11/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000049-06.1996.8.16.0149 Recurso: 0000049-06.1996.8.16.0149 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Apelante(s): BANCO DO BRASIL S.A (CPF/CNPJ: 00.***.***/1656-03) AVENIDA BERTINO WARMLING, 995 - CENTRO - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Apelado(s): MERCANTIL DE CEREAIS FAUST LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Costa e Silva, 461 - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 Interposto Recurso Especial (mov. 16.1), restituo os presentes autos para que sejam encaminhados à d. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete o exercício do juízo de admissibilidade dos recursos interpostos para as instâncias superiores, nos termos do art. 13, §2º, inc.
III, do Regimento Interno.
Curitiba, 26 de outubro de 2021. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado -
09/11/2021 17:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:46
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/11/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/11/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 16:46
Distribuído por dependência
-
09/11/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
22/10/2021 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 11:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2021 00:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/08/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
16/08/2021 08:10
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 17:18
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
24/05/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0000049-06.1996.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$131.486,46 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): MERCANTIL DE CEREAIS FAUST LTDA
VISTOS. 1.
As renuncias descritas no mov. 142 cumpriram o prescrito no artigo 112 do Código de Processo Civil.
Até o presente momento o executado não constituiu novo advogado, razão pela qual será considerado revel nos atos posteriores às renuncias. 2.
Determino o prosseguimento do feito. Assim, cumpra-se o determinado na portaria.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 17 de maio de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
18/05/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
30/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
18/03/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
25/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
05/11/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 09:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/11/2020 09:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2020 02:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
22/10/2020 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
01/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 20:36
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/09/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 17:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 09:11
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
21/05/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 17:05
Processo Desarquivado
-
05/05/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 20:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/10/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
10/10/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
04/10/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 19:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2019 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
27/08/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2019 19:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 16:51
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 13:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
05/06/2018 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2018 04:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
27/04/2018 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2018 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 10:14
Despacho
-
23/01/2018 09:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
14/12/2017 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 16:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
07/12/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
06/12/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 08:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2017 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 09:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
25/09/2017 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2017 02:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 17:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
30/08/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
16/08/2017 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2017 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 10:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
02/05/2017 04:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2017 14:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
13/03/2017 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
17/01/2017 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/01/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2017 08:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
24/10/2016 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2016 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2016 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/08/2015 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2015 21:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/07/2015 20:16
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2015 14:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2015 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2015 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2015 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2015 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 11:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/04/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
30/03/2015 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2015 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 15:19
Recebidos os autos
-
23/03/2015 15:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2015 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2015 12:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/1996
Ultima Atualização
16/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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