TJPR - 0000664-77.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 12:54
Recebidos os autos
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30/09/2022 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/08/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
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26/08/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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23/06/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 16:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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27/05/2022 14:22
Recebidos os autos
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27/05/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
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27/05/2022 14:22
Baixa Definitiva
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27/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/05/2022 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ANDRADE
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27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 12:00
Juntada de ACÓRDÃO
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19/04/2022 15:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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12/04/2022 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/04/2022 13:30
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12/04/2022 17:04
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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10/04/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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02/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/04/2022 13:30
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22/03/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2022 10:21
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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20/03/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 16:00
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11/03/2022 18:07
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
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15/02/2022 12:44
Recebidos os autos
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15/02/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/02/2022 12:44
Distribuído por sorteio
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14/02/2022 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/02/2022 18:13
Recebidos os autos
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02/02/2022 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/11/2021 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2021 17:42
Juntada de CUSTAS
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24/11/2021 17:42
Recebidos os autos
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24/11/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/11/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000664-77.2021.8.16.0065 Processo: 0000664-77.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.169,48 Autor(s): ADEMIR ANDRADE Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos extrapatrimoniais e tutela antecipada de urgência de caráter incidental promovida por ADEMIR DE ANDRADE em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., sob a alegação de que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito a pedido da ré, no entanto, o único vínculo que teve com a ré foi na modalidade pré-pago.
Pediu, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela provisória de urgência foi indeferida na seq. 6.
Citada, a ré apresentou contestação na seq. 26.
Arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, ausência de comprovante de residência atual e em nome do requerente – documento indispensável ao ajuizamento da ação.
No mérito, em síntese: a) afirma que o autor foi cliente da requerida entre 19/04/2018 e 27/11/2018, momento em que firmou o contrato de n° 0342574183, sob a linha telefônica de n° (45) 99125-3968; b) relata que o plano contratado pela parte autora, era o VIVO CONTROLE DIGITAL_4GB ILIM, no valor de R$ 41,99/mês + serviços de terceiros telefônica por R$ 18,00; c) confirma que a parte autora contratou o plano suscitado, utilizou dos serviços contratados, contudo, deixou de efetuar o pagamento das faturas, ou seja, referentes aos meses referência agosto, setembro e outubro de 2018, ensejando o débito acumulado no valor de R$ 181,59; d) defende que, ao realizar a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos, agiu no exercício regular de direito; e) sustenta que os dados de seu sistema interno detêm confiabilidade e integridade, por conta de certificação digital; f) elucida que inexistem danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor impugnou a contestação (seq. 29).
Intimadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal do representante legal da empresa ré, seq. 34.
A parte ré, por sua vez, requereu a tomada do depoimento pessoal do autor (seq. 36).
Decisão de saneamento e de organização do processo afastou as preliminares de ausência de interesse de agir e de ausência de documento indispensável de forma legível; fixou os seguintes pontos controvertidos: a) existência de contratação válida e regular entre as partes; b) legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; c) dever de indenizar da parte ré; e d) existência e quantificação do dano moral; indeferiu a produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado do mérito, seq. 38. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos extrapatrimoniais e tutela antecipada de urgência de caráter incidental promovida por ADEMIR DE ANDRADE em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
O feito foi saneado na seq. 38.
Logo, não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente4.
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5.
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6.
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
Feitas tais considerações, cumpre consignar que a inscrição no cadastro de inadimplentes resta comprovada pelo documento juntado na seq. 1.6.
Importa analisar, portanto, se a inscrição se deu de forma indevida, caso em que configuraria ato ilícito, caracterizando o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado.
O autor alega que possui/possuía vínculo com a empresa ré, na modalidade pré-pago, mas nunca na modalidade pós-pago. A empresa ré, por sua vez, apresentou relatório de utilização dos serviços e faturas encaminhadas à autora (seqs. 26.2 a 26.6), os quais indicam que a requerente efetivamente utilizou-se dos serviços da linha telefônica na modalidade pós-paga após abril de 2018, efetuando e recebendo ligações e realizando o pagamento das faturas.
Como resultado desses elementos, e ante o princípio da vedação ao comportamento contraditório, evidencia-se a migração do plano para pós-pago.
O art. 15, §8º, da Resolução da Anatel n. 477/2007 determina que é devida a disponibilização da gravação da contratação efetuada durante prazo mínimo de 06 (seis) meses, de modo que, ultrapassado o referido prazo, não há impositivo legal para a manutenção dos arquivos.
Não há, outrossim, previsão de prazo máximo.
A análise dos documentos juntados pela ré evidencia a utilização da linha telefônica na modalidade pós-paga, ao menos, a partir de abril de 2018 (seq. 26.6), de forma que não há, no caso em análise, obrigatoriedade da apresentação do arquivo de áudio.
Ademais, diante dos elementos constantes nos autos, não é crível que tenha ocorrido fraude, eis que houve a utilização da linha telefônica e o regular pagamento pelos serviços prestados por quase sete meses.
Logo, a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que juntou a documentação que lhe seria possível juntar a fim de comprovar a contratação.
Veja-se que não se pode exigir da parte ré a exibição de gravação da contratação feita há mais de 3 anos, porque não existe dispositivo legal que obrigue a manutenção por tal prazo.
Neste cenário, seria simplesmente inviável entender-se pela não contratação simplesmente pela não exibição de algo que a parte não tem sequer a obrigação de manter, com base, unicamente, na declaração da parte autora.
Tal compreensão levaria à atribuição de prova diabólica à ré, de um ônus do qual ela jamais poderia se desincumbir, mesmo agindo dentro da legalidade.
No panorama dos autos, a pretensão de inversão do ônus da prova, portanto, não é suficiente para socorrer a argumentação da parte autora.
Neste cenário, a análise da existência de eventual contratação deve ocorrer pelos demais indícios constantes dos autos.
No caso concreto, houve exibição dos extratos de consumo, que indicam utilização da linha, mediante regular pagamento por quase sete meses.
Inexiste, pois, indicativo de fraude, porque, pela lógica, não seria crível que alguém se utilizasse de linha telefônica contratada mediante fraude por quase um ano e meio, efetuando o regular pagamento.
Tal condição enfraquece a alegação de não contratação.
Com efeito, após a migração do plano, a parte autora utilizou os serviços da ré e efetuou o respectivo pagamento.
Agora, pretendo argumentar que não contratou os serviços, o que é inadmissível.
Desse modo, não há como se dar procedência ao pleito formulado na inicial, sob pena de se violar a boa-fé objetiva.
Explico.
Havendo comprovação da contratação, tem-se que o reconhecimento de eventual nulidade constituiria conduta que atenta contra boa-fé, tratando-se de nítido caso de tu quoque e de venire contra factum proprium, conceitos parcelares da boa-fé objetiva.
Ora, a prova dos autos indica que a parte autora migrou de plano ciente de todas as particularidades do plano contratado, fazendo uso e pagamento por meses.
Não há, portanto, como, posteriormente, pleitear a declaração de inexistência dos débitos advindos de tal negociação, alegando que não contratou, porque, como dito, tal alegação vai contra o que se vê nos autos.
Assevera-se, neste sentido, que resta evidenciada a existência e regularidade do débito que gerou a negativação do nome da parte autora, cuja responsabilidade é, portanto, sua.
Consequentemente, descaracterizada a prática de ato ilícito pelo réu, afasta-se qualquer dever de indenizar.
Ante o exposto, tem-se a improcedência da pretensão manifestada na inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Aplica-se à condenação sucumbencial da autora o contido no artigo 98, §3º, do CPC.
Por ter alterado a verdade dos fatos, negando o débito questionado na inicial, decorrente de contratação que restou comprovada nos autos, aplico à parte autora multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, c/c art. 80, II, ambos do CPC.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado ______________________ ¹ Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. ² Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. ³ Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. 5 Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório.
Publicado em 23 de Novembro, 2015.
Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . 6 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. -
29/10/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 17:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/09/2021 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/09/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2021 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000664-77.2021.8.16.0065 Processo: 0000664-77.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.169,48 Autor(s): ADEMIR ANDRADE Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos extrapatrimoniais e tutela antecipada de urgência de caráter incidental promovida por ADEMIR DE ANDRADE em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., sob a alegação de que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito a pedido da ré, no entanto, o único vínculo que teve com a ré foi na modalidade pré-pago.
Pediu, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela provisória de urgência foi indeferida na seq. 6.
Citada, a ré apresentou contestação na seq. 26.
Arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, ausência de comprovante de residência atual e em nome do requerente – documento indispensável ao ajuizamento da ação.
No mérito, em síntese: a) afirma que o autor foi cliente da requerida entre 19/04/2018 e 27/11/2018, momento em que firmou o contrato de n° 0342574183, sob a linha telefônica de n° (45) 99125-3968; b) relata que o plano contratado pela parte autora, era o VIVO CONTROLE DIGITAL_4GB ILIM, no valor de R$ 41,99/mês + serviços de terceiros telefônica por R$ 18,00; c) confirma que a parte autora contratou o plano suscitado, utilizou dos serviços contratados, contudo, deixou de efetuar o pagamento das faturas, ou seja, referentes aos meses referência agosto, setembro e outubro de 2018, ensejando o débito acumulado no valor de R$ 181,59; d) defende que, ao realizar a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos, agiu no exercício regular de direito; e) sustenta que os dados de seu sistema interno detêm confiabilidade e integridade, por conta de certificação digital; f) elucida que inexistem danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor impugnou a contestação (seq. 29).
Intimadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal do representante legal da empresa ré, seq. 34.
A parte ré, por sua vez, requereu a tomada do depoimento pessoal do autor (seq. 36).
Então, vieram os autos conclusos para saneamento. 2.
Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela ré em sua contestação.
Sabe-se que o interesse de agir é composto pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso sob análise, vê-se que o processo é necessário, pois somente por meio dele o autor pode obter a declaração de inexistência de débitos.
Também é útil, pois, hipoteticamente, se o autor tiver razão em suas alegações, o processo pode propiciar o fim por ele visado, com o afastamento do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
E é adequado, pois a ação ajuizada é o instrumento processual disponibilizado pelo ordenamento para o provimento pretendido.
Quanto à falta de requerimento administrativo, sem razão à parte ré.
Isso porque a parte autora busca tutela jurisdicional que declare a inexistência dos débitos cobrados pelo réu, além da repetição de indébito dos valores pagos e a indenização por danos morais.
Portanto, detém a parte autora interesse processual, visto que a presente demanda se presta para a finalidade pretendida.
Outrossim, embora este Magistrado tenha entendimento diverso, não se pode negar que, majoritariamente, o requerimento administrativo prévio não constitui requisito essencial para a propositura da presente demanda, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A ausência de prévia utilização da plataforma do consumidor para buscar acordo na via administrativa não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001361-05.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 31.08.2020) Diante disso, rejeito a preliminar em questão.
Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação de ausência de documento indispensável de forma legível, pois o comprovante de residência acostado na seq. 1.4 atesta que a parte autora reside na rua Pato Branco, 816, em Ibema-PR, sendo, inclusive, o mesmo endereço declinado na petição inicial.
Além disso, consoante entendimento legal e jurisprudencial, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura de ação, de modo que a sua extinção, sem resolução de mérito, estaria, por certo, em descompasso com o regramento legal.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL.RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE COMPROVOU RESIDIR NA COMARCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFESA PELA PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INDICAÇÃO DO ENDEREÇO COMPLETO NA INICIAL.
CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 319, INCISO II, DO CPC.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0004063- 49.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 04.05.2020) (negritei). À vista disso, constato que o requerente cumpriu a contento todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, não havendo motivos para se acolher a preliminar arguida pela ré.
Desse modo, afasto a preliminar supracitada. 3.
Não havendo outras prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 4.
Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete.
Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 5.
Da análise dos autos, detectei a seguinte lista de pontos controvertidos de fato e de direito: a) existência de contratação válida e regular entre as partes; b) legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; c) dever de indenizar da parte ré; e d) existência e quantificação do dano moral. 6.
Para evitar mal-entendido, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos.
O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença.
O saneador define o que vai ser julgado, só isso.
Quem define o que foi provado é a sentença.
Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova.
O momento para isso é a sentença.
Fazê-lo antes é prejulgar, o que gera nulidade.
Digo isso na tentativa de prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque incluí nos pontos controvertidos algum que a parte entenda já estar provado.
Não posso prejulgar agora o que está ou não provado.
Só posso dizê-lo na sentença. 7.
A relação entabulada entre as partes é evidentemente de consumo.
Entretanto, é incorreta a teoria segundo a qual a aplicação do CDC à relação jurídica debatida levaria automaticamente à inversão do ônus da prova.
Basta ler o artigo 6º do CDC para ver que a inversão do ônus da prova é medida excepcional e só aplicável quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A tese de que a hipossuficiência decorre só do fato de ser o consumidor mais pobre que o fornecedor é também incorreta.
Salienta-se que “o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais pobre” (Nunes, Luis Antonio Rizzatto.
Curso de direito do consumidor, p. 782). porque “(...) o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual.
O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento” (Tartuce, Flávio.
Manual de direito do consumidor: volume único, p. 34).
Vale salientar, ainda, que, para a situação de inferioridade econômica do consumidor, que é caso de vulnerabilidade (conceito de direito material) e não de hipossuficiência (conceito de direito processual), o direito prevê outra solução, qual seja, a assistência judiciária gratuita.
A inversão do ônus da prova depende da inferioridade técnica do consumidor, isto é, da dificuldade (não puramente financeira) de acesso aos meios de prova.
Sobre o tema, eis o entendimento dos Tribunais: Inversão do ônus da prova não é automática (STJ, REsp nº 884407 e REsp nº 707451) e não cabe sem hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações (TJPR, AI nº 459751-1 e AI nº 0417125-1) “Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito” (TJRJ, 25ª Câm., Ap.
Cív. 0365745-60.2011.8.19.0001. j. 01/07/2015, publ. 03/07/2015, rel.
Des.
Werson Franco Pereira Rego).
Sendo assim, no caso concreto, a inversão do ônus da prova é cabível, mas apenas e tão somente porque o fornecedor detém maiores meios de produzir a prova no que se refere à eventual contratação, na forma do artigo 373, §1º, do CPC.
Não há que se falar, no caso em tela, em hipossuficiência ou verossimilhança, até porque a parte ré juntou os documentos pertinentes aos autos.
Assim, nos termos do artigo 357, III, do CPC, vislumbro a excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, pelo que defiro a inversão do ônus da prova quanto aos itens "a" e "b". 8.
Na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base na documentação já juntada aos autos. É, pois, desnecessária maior dilação probatória, já que a documentação já trazida aos autos é suficiente para o julgamento do feito.
Diante disso, por razões que esclarecerei oportunamente em sentença, a fim de não incorrer em prejulgamento, INDEFIRO a produção de oral e anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC. 9.
Preclusa esta decisão, registre-se para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
09/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2021 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 23:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000664-77.2021.8.16.0065 Processo: 0000664-77.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.169,48 Autor(s): ADEMIR ANDRADE Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Diante da documentação apresentada, notadamente o holerite de seq. 1.7, defiro, por ora, à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, para isentá-la das custas processuais, por considerar que a parte justificou a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém de recursos suficientes para arcar com elas sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Anote-se no campo específico do sistema Projudi.
Consigne-se que, em caso de revogação, arcará com o que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, extraída de eventual falsidade das declarações feitas nos autos, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme o artigo 100, parágrafo único, do CPC. 1.
Trata-se de ação declaratória inexistência de débitos cumulada com pedido de reparação de danos extrapatrimoniais e tutela antecipada de urgência de caráter incidental movida por ADEMIR DE ANDRADE em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Alega a parte autora, na inicial, que: foi inscrita indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito pela ré, decorrente do suposto débito no valor de 169,48; desconhece o débito; jamais realizou qualquer tipo de transação comercial com a ré que pudesse geral a dívida, porque é (ou foi) cliente na modalidade pré-pago, não existindo razões para que seu nome conste dos cadastros de maus pagadores.
Pede, em liminar, que seja determinada à rá a retirada da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteia pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização danos morais. 2.
Como se sabe, para deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da demora no provimento final.
Além disso, exige-se que a medida seja reversível.
No caso dos autos, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Isto porque os documentos carreados aos autos não permitem, em um juízo de cognição sumária, aferir a verossimilhança das alegações da parte autora e, consequentemente, a probabilidade do direito alegado.
O autor juntou apenas extrato que comprova a ocorrência da inscrição, mas que não permite a análise do negócio jurídico celebrado.
Assim, tal documento não permite, em um juízo sumário, a conclusão de ocorrência de ilegalidade.
Neste cenário, antes de implementado o contraditório, a mera alegação da parte não é suficiente para permitir o acolhimento de sua pretensão e, por ora, admitir a alegação de fraude ou de falha no serviço.
Veja-se que com as atuais facilidades proporcionadas pela internet (que permite o registro de reclamações online, seja perante a Anatel, Procon, Reclame Aqui ou na plataforma consumidor.gov, por exemplo) a mera alegação da parte não tem o condão de evidenciar a ilegalidade alegada.
Não se está aqui exigindo a produção de prova negativa, mas a comprovação, com o mínimo de respaldo, credibilidade e diligência, pelo consumidor, de que a ilegalidade existe e que houve tentativa de solução.
Não é aceitável que a parte venha Juízo diretamente requerer medida liminar, simplesmente alegando não ter feito a contratação, sem ao menos ter tentado utilizar os diversos meios extrajudiciais que lhe são disponibilizados, obtendo esclarecimentos sobre o negócio jurídico em questão, demonstrando sua boa-fé.
Pelo mesmo motivo, é certo que eventual comprovação de contratação pela parte ré pode implicar na caracterização de litigância de má-fé.
Note-se, ainda, que a parte autora confessa na inicial que possui (ou possuía - porque não esclarece tal ponto) vínculo com a empresa ré, sem fazer comprovação efetiva dos termos da contratação feita, demonstrando que efetivamente se referia apenas à modalidade pré-paga.
Nessa toada, ao menos por enquanto, neste juízo de cognição sumária, não é possível falar em cobrança indevida, sendo incabível a concessão de tutela de urgência. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 4.
Agende-se a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, conforme pauta do CEJUSC.
A audiência será realizada sob a condução de conciliador ou mediador, com base no disposto no artigo 8º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, bem como no artigo 5º da Resolução n. 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
Cite-se a parte ré.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. 5.
Caso presente alguma das hipóteses do artigo 178 do CPC, ao Ministério Público. 6.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no artigo 334 do CPC, voltem conclusos para redesignação.
Não sendo encontrada a parte ré, manifeste-se a parte autora, em 05 dias.
Informado novo endereço, proceda-se novamente na forma dos itens supra. 7.
Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. 8.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência (artigo 335 do CPC).
Anoto que terão os prazos contados em dobro: (a) “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos" (artigo 229 do CPC); (b) Defensoria Pública (artigo 186, caput) e (c) "escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei”.
Anoto, também, que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC). 9.
Na ausência de contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC. 10.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 11.
Caso ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual, nos termos do artigo 334, §5º, do CPC, voltem conclusos para cancelamento da audiência. 12.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), conforme artigo 334, §§ 8º e 9º, do CPC.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (334, §8º, do CPC), sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 13.
Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 14.
Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 15.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, esclarecendo sua pertinência e relevância, bem como que fatos elas demonstrarão, sob pena de preclusão e indeferimento.
Advirto, desde já, que, em fase de especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, sendo imprescindível a fundamentação da necessidade da prova.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
18/05/2021 10:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2021 15:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 13:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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