TJPR - 0004037-96.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/10/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
01/10/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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01/10/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 16:26
Juntada de CUSTAS
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20/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
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20/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:43
Baixa Definitiva
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20/09/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2022 15:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
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17/08/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:34
Juntada de ACÓRDÃO
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10/08/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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21/07/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 20:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/08/2022 13:30
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14/07/2022 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2022 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 19:00
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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08/07/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 11:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
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05/07/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/05/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 17:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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11/05/2022 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/05/2022 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2022 17:12
Recebidos os autos
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11/05/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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11/05/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 15:18
Declarada incompetência
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03/05/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
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02/05/2022 14:34
Recebidos os autos
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02/05/2022 14:34
Distribuído por sorteio
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02/05/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/05/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/04/2022 18:41
Juntada de Certidão
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06/04/2022 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE KLOTZ
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07/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/03/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004037-96.2020.8.16.0083 Processo: 0004037-96.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$549.707,57 Autor(s): HENRIQUE KLOTZ Réu(s): BRF S.A.
Vistos e examinados.
A parte requerida, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de evento 167.1, sustentando a existência de contradições.
Inicialmente, esclareço que são cabíveis embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de pondo ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Destaco que mesmo eventual vício nos fundamentos jurídicos da decisão não implica contradição, omissão ou obscuridade, para fins de admissibilidade dos embargos de declaração.
Vícios dessa índole, poderiam configurar error in judicando, corrigíveis, em tese, pela interposição de recurso próprio (e.g. agravo de instrumento, apelação etc.).
Em suma, a correção substancial da decisão deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração.
Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se, claramente, que a intenção das partes requerentes é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o juízo singular modifique os fundamentos para atribuir conclusão diversa à decisão.
Esse objetivo, entretanto, não pode ser pretendido por meio de embargos.
A contradição que justifica a interposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não a que resulta do confronto entre o seu teor e os elementos constantes dos autos e/ou a legislação / jurisprudência aplicável à espécie.
Não obstante, destaco que a rescisão unilateral além de frustrar a justa expectativa de direito por parte do integrado, violou o princípio da boa-fé objetiva, mormente porque o contrato, por prazo indeterminado, havia sido renovado, deixando o integrado em situação de desamparo.
Aliás, a frustração de justa expectativa de direito por parte do integrado e a violação do princípio da boa-fé objetiva foi o principal fundamento utilizado para justificar o acolhimento das pretensões de ressarcimento dos danos emergentes e dos lucros cessantes.
Sem prejuízo, a parte requerida pretende também a modificação da sentença proferida, em relação aos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que deverá ser aplicado o parágrafo segundo do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que se aplicado ao valor da condenação poderá implicar em verba honorária inadequada ao caso.
Pois bem.
Conforme dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil, § 2º do Código Civil, os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa somente nos casos em que não for possível determiná-los sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido, nos casos de improcedência da demanda, por exemplo.
No caso em apreço, a parte requerida foi condenada a ressarcir os lucros cessantes experimentados pela parte autora, razão pela qual, deve ser levado em consideração a parte inicial do § 2º do artigo 85 do CPC.
Isto porque, após ser definido o montante devido, será realizado o pagamento da sucumbência, no importe de 10%, conforme prevê a legislação.
Portanto, não assiste razão à parte embargante, uma vez que seu pedido carece de fundamentação para o seu acolhimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento.
Sem prejuízo, considerando o contido no mov. 175.1, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões.
Cumprida a diligência, cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 04 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
07/02/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2022 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/01/2022 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/01/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/12/2021 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004037-96.2020.8.16.0083 Processo: 0004037-96.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$549.707,57 Autor(s): HENRIQUE KLOTZ Réu(s): BRF S.A.
Vistos e examinados.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Henrique Klotz, já qualificado, contra a BRF S/A, igualmente qualificada.
A parte autora assevera, resumidamente, que: a) durante aproximadamente 20 (vinte) anos laborou na atividade de engorda de aves em parceria com a ré; b) iniciou suas atividades em 2010 com a engorda de perus; c) despendeu do valor aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a construção da infraestrutura exigida pela ré; d) em 2014, após realizar reformas e inúmeras melhorias nos aviários, a parte entabulou contrato de parceria; e) em maio de 2018, foi informado que deveria preparar os aviários para o recebimento do próximo lote de aves, entretanto, não recebeu, e foi comunicado por terceiros que haveria o encerramento da produção de perus; f) a ré somente comunicou o encerramento da produção em outubro de 2018; g) o que ocorreu, abruptamente, sem aviso prévio ou comunicação, a parceria com a parte ré, foi encerrada; h) a parte ré não apresentou nenhuma justa causa ou razão para romper com a parceria, deixando-o sem renda alguma para sustento da família e para pagar suas dívidas; i) a cláusula n° 8.5 do contrato de produção integrada prevê que “as partes deverão observar os prazos de eventuais financiamentos e/ou investimentos feitos pelo integrado ainda não amortizados até a data do término do presente Contrato, de instalações e equipamentos solicitados por escrito pela BRF, vinculados à produção integrada objeto do presente Contrato”; j) a estrutura inutilizada construída pelo autor para a criação das aves, lhes custa, aproximadamente, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); k) no ano de 2017 o autor foi instado pela ré a perfurar um poço artesiano, no valor de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais); l) o autor não possui outra atividade laboral, bem como, está captando recursos para acumular reserva financeira e iniciar um novo empreendimento no imóvel, tendo em vista que sempre laboraram exclusivamente para a parte ré, realizaram as reformas exigidas, através de recursos próprios e empréstimos bancários, por isso entendem devidos o pagamento pelos lucros cessantes, correspondentes a, no mínimo, 02 (dois) anos; m) a BRF se comprometeu, por ocasião de reunião promovida pela CADEC, a assumir os financiamentos realizados na atividade; e n) pugnam pela indenização por danos morais, uma vez que a ruptura abrupta da parceria gerou transtornos e desgastes psicológicos ao autor.
Pretendem, assim, que a parte ré seja condenada ao ressarcimento dos danos emergentes, correspondentes a inutilização da estrutura do aviário, e dos lucros cessantes, relativos ao montante que vão deixar de lucrar com o encerramento da relação contratual, condenar a ré ao pagamento pelos dias ociosos após o rompimento contratual, pugna pelo pagamento da diferença do valor de aviso prévio, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelas partes.
Recebida a petição inicial, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, designou data para realização de audiência de conciliação / mediação e determinou a citação da parte ré (mov. 10.1).
A audiência de conciliação / mediação foi cancelada conforme mov. 33.1.
Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, na modalidade de contestação (mov. 41.1).
Alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial.
No mérito, argumentou, em síntese, que: a) a produção foi encerrada por motivos que fogem às partes; b) não só o comunicado do encerramento, mas também a interpretação contratual e o alinhamento sobre os pagamentos pendentes aos produtores integrados foram devidamente definidos em reunião da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC; c) basta uma análise das atas das reuniões mencionadas para comprovar que os parâmetros para pagamento dos produtores integrados foram estabelecidos em conjunto com seus próprios representantes, obedecendo ao contrato firmado entre as partes e à lei; d) “após o anúncio do encerramento das atividades, ficou estabelecido pelos participantes da CADEC que (i) cada um dos produtores integrados seria chamado para o acerto de sua situação e, (ii) apresentando os comprovantes pertinentes, teriam indenizados os investimentos, desde que solicitados pela ré e vinculados à produção integrada objeto do contrato.
Mais do que isso, por meio da CADEC foram estabelecidos (iii) prazos para a estimativa da ociosidade de cada produtor, bem como (iv) o período de base para o cálculo da indenização por rescisão: a média dos valores dos últimos 3 (três) lotes”; e) investimentos ou financiamentos realizados pelo produtor integrado, ao seu próprio critério, sem solicitação ou vinculação à produção pactuada, e que digam respeito às suas instalações e equipamentos, não compõem a indenização pela rescisão do contrato; f) ao pontuar as obrigações do integrado em seu item 6.1, “a”, o contrato inclui a absorção dos custos relativos às instalações e equipamentos de sua granja; g) somente nos casos em que a própria integradora tenha solicitado a aquisição de novas instalações ou equipamentos por parte do integrado tais custos passariam a fazer parte do valor da indenização decorrente da rescisão; h) a ré não solicitou a instalação de sistema de energia solar, foi instalado pelo autor por decisão própria, nunca foi uma exigência da ré; i) a ré ofereceu o pagamento do valor da indenização na forma como prevista no contrato, e a parte autora aceitou sem ressalva, tanto que assinou o distrato sem maiores questionamentos; j) não se comprometeu a financiar os empreendimentos rurais da parte autora, pois todos os investimentos realizados foram pagos pelos lucros auferidos com a atividade; k) é responsável pelos custos e despesas envolvidas na produção integrada; l) os valores que ditam essa cobertura de custos são validados pelo CADEC, que através da Planilha de Custeio possuem informações sobre todos os gastos necessários para a manutenção da atividade; m) o autor está buscando por meio de demanda judicial a obtenção de indenização indevida; n) cumpriu os princípios da boa-fé e ainda da função social dos contratos, vez que a rescisão se deu pelos meios corretos, com o pagamento da indenização devida, sendo aceito pelo autor; o) o contrato de integração prevê expressamente a possibilidade de rescisão contratual por qualquer das partes sem qualquer necessidade de justificativa prévia, bastando que o denunciante promova o aviso prévio do denunciado com antecedência mínima de 1 (um) lote ou promova a indenização correlata; p) o documento apresentado pelo autor quanto a perfuração do poço artesiano não se constitui em documento idôneo capaz de comprar a despesa despendida; q) indica como danos emergentes o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), entretanto, o orçamento acostado aos autos está em nome de terceiro sem indicação de data e sem qualquer vinculação com o contrato em tela; r) as benfeitorias acabaram por integrar o patrimônio do produtor, por isso, não devem ser indenizadas; s) restou definido perante a CADEC que a indenização por tempo de ociosidade se estenderia somente até 16/07/2018; t) são descabidos os lucros cessantes nos moldes pleiteados pela parte autora; u) os cálculos do distrato obedeceram aos critérios contratuais e informações reais dos lotes entregues pelo autor, portanto, inexiste saldo remanescente em seu favor; v) a situação vivenciada pela parte autora não caracteriza dano moral passível de indenização.
Não obstante, impugnou o pedido de concessão da gratuidade processual formulado pela parte autora.
A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pela parte adversa (mov. 45.1).
As partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir.
Sequencialmente, o processo foi saneado, oportunidade em que este Juízo rejeitou as preliminares aventadas em contestação, manteve os benefícios da assistência judiciaria gratuita à parte autora, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova, anunciando o julgamento antecipado do mérito (mov.117.1).
As partes pleitearam pela reconsideração da decisão saneadora, para que fosse realizada a audiência de instrução, e subsidiariamente a parte autora requereu a utilização da prova emprestada (mov.124.1 e 126.1).
A referida prova foi juntada aos autos (mov. 129.1).
Somente o pedido relativo a prova emprestada foi deferido (mov. 140.1).
Cessadas as diligências, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prólogo O feito comporta julgamento antecipado, com esteio na norma inserta ao texto do art. 355, I, do CPC.
Reconheço que dos autos constam elementos suficientes para formação do meu convencimento motivado.
Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação.
Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação.
II.2 – Mérito Extrai-se dos autos que, em 01/09/2014, dando continuidade a uma relação contratual iniciada ainda em 2000, as partes celebraram “instrumento particular de contrato de produção integrada em terminação de perus de corte”.
De acordo com a cláusula segunda, o objeto do contrato era “a criação e engorda até a terminação, pelo(s) INTEGRADO(s) (ora autor), dos ‘peruzinhos de transferência’, machos e/ou fêmeas que serão fornecidos pela BRF (ora ré), na quantidade adequada para obtenção de eficiência no processo produtivo (...)”.
Consta, ainda, na cláusula quarta, que o contrato vigoraria por prazo indeterminado.
Ocorre que, segundo a versão apresentada na petição inicial, o integrado simplesmente foi informado em outubro de 2018 que a BRF não iria mais alojar perus no seu aviário, sem nenhuma justa causa ou razão.
A parte autora pretende, assim, a nulidade das cláusulas excessivas e abusivas contidas no contrato e distrato firmado entre as partes, que a parte ré seja condenada ao ressarcimento dos danos emergentes, consistentes na inutilização de toda a estrutura dos aviários, e dos lucros cessantes, relativos ao montante que vão deixar de lucrar com o encerramento da relação contratual, bem como, aos dias ociosos em decorrência o término da relação contratual, indenização pelo não cumprimento do aviso prévio, e por fim, ao pagamento de indenização pelos danos morais e existenciais supostamente experimentados.
A parte ré, por sua vez, afirmou que a produção foi encerrada por motivos que fogem às partes, bem como que o contrato de integração firmado entre as partes prevê, expressamente, a possibilidade de rescisão contratual por qualquer das partes sem qualquer necessidade de justificativa prévia, bastando que o denunciante promova o aviso prévio do denunciado com antecedência mínima de 1 (um) lote ou promova a indenização correlata.
Cumpre consignar, inicialmente, que os contratos de integração possuem regramento específico, qual seja, a Lei n° 13.288/2016.
Em consonância com o inciso I do artigo 2° do aludido diploma legal, pode-se conceituar a integração como a “relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração”.
Por outro lado, define-se o integrado como o “produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final” (inciso II) e o integrador como a “pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial (inciso III).
Deve-se ter em mente, ainda, que, segundo o artigo 3°, “é princípio orientador da aplicação e interpretação desta Lei que a relação de integração se caracterize pela conjugação de recursos e esforços e pela distribuição justa dos resultados”.
In casu, reconheço que, a exemplo do que ocorreu com todos os demais contratos de produção integrada celebrados pela BRF neste município, a resilição contratual se deveu à “Operação Carne Fraca” e à consequente redução das importações da carne produzida no país.
Esclareço, porém, que a redução nas exportações não caracteriza hipótese de caso fortuito ou de força maior apta a excluir o nexo causal, visto que é inerente aos riscos da atividade empresarial.
Registro, a propósito, que toda atividade humana gera proveitos para quem a explora e riscos para outrem, o que se convencionou chamar de “teoria do risco-proveito”.
Conforme esta teoria, justamente pelo fato de haver uma relação proveito-risco, o explorador da atividade é objetivamente responsabilizado, devendo arcar, também, com os riscos.
Ora, se o indivíduo privilegiado não respondesse pelos danos causados em detrimento dos riscos que foram criados haveria um enriquecimento ilícito.
Destarte, não há como atribuir a terceiros, no caso à parte autora, os ônus da atividade produtiva da ré – BRF S/A.
Superada essa questão, sigo à análise individualizada dos pedidos formulados na peça vestibular.
II.2.1 - Danos emergentes A parte autora almeja o ressarcimento dos valores despendidos para realização das melhorias nos aviários exigidas pela parte ré no decorrer da relação contratual.
Certifico que, em virtude das obrigações assumidas por integrado e integrador e da própria natureza do contrato de integração, que foi esmiuçado acima, é inegável o dever da parte ré de ressarcir os valores investidos na construção e no melhoramento dos aviários e na compra de equipamentos para o desenvolvimento da atividade produtiva.
Aliás, de acordo com o parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, se, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Seguindo essa linha de raciocínio, a cláusula n° 8.5 do contrato de produção integrada preconizava que: 8.5.
Para rescisão do contrato na forma estabelecida na cláusula 4.1, as partes deverão observar os prazos de eventuais financiamentos e/ou investimentos feitos pelo Integrado de instalações e equipamentos solicitados, por escrito, pela BRF, vinculados à produção integrada objeto do presente contrato (grifei).
Vale dizer, havia ajuste expresso no sentido de que o contrato somente poderia ser rescindido após a recuperação de eventuais financiamentos e/ou investimentos feitos pelo integrado em razão da produção integrada.
Sobre o tema, reputo conveniente transcrever o seguinte trecho da obra de Sílvio de Salvo Venosa: Essa disposição atende à finalidade social que o vigente estatuto procurou imprimir ao cumprimento das obrigações e se apresenta com o caráter de cogente.
A regra geral é no sentido de que nos contratos por prazo indeterminado ou naqueles que se converterem em tal, após o decurso de um prazo estabelecido, basta a vontade unilateral de um contratante para resili-lo.
No entanto, a notificação com prazo exíguo pode trazer injustiças.
Imagine a hipótese de quem se estrutura para distribuir determinados produtos de um fabricante; contrata muitos empregados; adquire veículos; contrata muitos empregados; contrata publicidade; faz longas previsões orçamentarias e, após pouco tempo de relação de relação negocial, se vê perante uma singela notificação de resilição do contrato em 30 dais. É evidente que essa resilição é abusiva e que tempo razoável deve ser concedido ao contratante, tendo em vista os investimentos realizados (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. v. 2. 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 509).
Como se não bastasse, restou ajustado por ocasião de reunião da “CADEC” que, apresentando os comprovantes pertinentes, os integrados teriam indenizados os investimentos, desde que solicitados pela BRF e vinculados à produção integrada objeto do contrato.
Ademais, é inequívoco que, diante de tão elevado investimento, a duração da relação contratual é insuficiente para cobrir os custos, não se cogitando, consequentemente, que a rescisão possa se dar nos termos em que foi realizada, já que o prejuízo foi suportado quase que exclusivamente pelo integrado.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PARCERIA EM TERMINAÇÃO DE PERUS DE CORTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
AGRAVO RETIDO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO. 1.
CONTRATO ATÍPICO.
INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA.
PRECEDENTES.
PEDIDO PROVIDO. 2.
RESILIÇÃO UNILATERAL CAUSADA PELA REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À OUTRA PARTE CONTRATUAL, UNILATERALMENTE, A ALTERAÇÃO DO OBJETO AVENÇADO. 3.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONTRATUAL PARA RESCISÃO.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
INVESTIMENTOS CONSIDERÁVEIS PELA CONTRAPARTE PARA EXECUÇÃO DA AVENÇA (ART. 473, PAR. ÚNICO, CC). 4.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, EM REGRA, NÃO GERA DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PECULIRIDADES QUE JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NA ESPÉCIE.
PEDIDO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - AC - 1258749-4 - Ipiranga - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 23.11.2016) (grifei) Pondero, outrossim, que é patente a abusividade do trecho da cláusula n° 8.5 que prevê a necessidade de que a solicitação de eventuais financiamentos e/ou investimentos seja feita por escrito, sobretudo se levarmos em consideração que, na prática, as solicitações de melhorias eram feitas quase que na sua totalidade de forma verbal pelos técnicos da BRF que prestavam assistência aos integrados.
Trata-se, pois, de cláusula que coloca o integrado em desvantagem exagerada, revelando-se, por conseguinte, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, insculpido nos artigos 113, 422 e 423, todos do Código Civil, in verbis: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Destaco,
por outro lado, que é sabido que, salvo se realizadas inúmeras adaptações, o(s) aviário(s) não podem ser utilizados para outras finalidades, ainda que assemelhadas (criação de frangos, por exemplo).
Não se pode olvidar, ainda, que a especificidade da atividade (“terminação de perus de corte”) e o vulto da contratação não permitem a substituição imediata ou em breve tempo da integradora, razão pela qual o rompimento injustificado da relação contratual não pode se resumir à comunicação apenas com 01 (um) lote de antecedência, já que dito interregno não é suficiente para alcançar o que se pode designar de prazo razoável de aviso prévio.
Por fim, certifico que, diferentemente do que afirma a parte ré, a análise da “planilha de custeio” que acompanha a peça contestatória leva à conclusão de que os valores gastos na construção e no melhoramento dos aviários e na compra de equipamentos para o desenvolvimento da atividade produtiva não eram incluídos na remuneração do integrado.
A rigor, embora tais valores realmente fossem considerados no momento da elaboração da “planilha de custeio”, os cálculos deixam claro que, ao contrário de outras despesas, com os insumos, por exemplo, não eram custeados pela integradora, mas pelo integrado. É inegável, pois, o dever da parte ré de quitar as dívidas contraídas para melhoramento do aviário e para a aquisição dos equipamentos necessários ao cumprimento do contrato de produção integrada.
Ocorre que, in casu, com a finalidade de comprovar os gastos despendidos com a construção e/ou reforma do aviário, a parte autora juntou aos autos orçamento de construção de aviário (mov.1.4), entretanto, referido documento além de estar em nome de terceiro “Alaerci Lazarotto”, não comprova que o autor realmente obteve os referidos gastos descritos, bem como, somente descreve quais são os equipamentos necessários para a montagem de um aviário.
A parte informa ainda, que utilizou de suas economias para realizar as adaptações exigidas pela parte ré, porém, sequer há nos autos notas fiscais ou documentos que comprovem que foram realizadas as adaptações.
Da mesma forma, em petição inicial informa que possui relação contratual com a parte ré desde meados de 2000, ou seja, parte da construção já foi ou deveria ter sido quitada muito antes do encerramento da relação contratual entre as partes.
De outra sorte, a parte autora requer o ressarcimento do valor despendido para a instalação do poço artesiano, conforme recibo de mov. 1.5.
Entretanto, o referido reservatório pode ser utilizado para afazeres em geral na propriedade, tendo em vista que tem como finalidade captar água que se encontra abaixo do solo.
Dessa forma, não há como presumir que a instalação seria especificamente para a produção das aves, e, ao que tudo indica, foi adquirido pelo autor para utilização de forma geral na propriedade.
Portanto, não há que falar em ressarcimento de valores.
Naturalmente, a parte ré somente pode ser obrigada a pagar o saldo devedor correspondente às parcelas vencidas, se houver, e a partir da rescisão do contrato de produção integrada, datada de outubro de 2018, caso que não se verifica na hipótese vertente, uma vez que a cédula rural não diz especificamente qual a sua finalidade, bem como, não há comprovação de dívidas em aberto, relacionadas com a rescisão contratual.
Com efeito, os valores despendidos pelos integrados anteriores a rescisão, foram “absorvidos” pelo lucro auferido por eles no decorrer da relação contratual através da entrega dos lotes de perus.
Ora, revelar-se-ia um desarranjo lógico admitir que o integrado fosse remunerado pela integradora durante anos e, ainda assim, ao final da relação, ressarcido de todos os investimentos, independentemente da data na qual tenham sido realizados.
II.2.2 – Lucros cessantes Os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso (art. 402 do CC).
Assim, para que seja possível a indenização por lucros cessantes, deve haver prova concreta de que o prejudicado deixou de integralizar em seu patrimônio vantagens ou rendimentos que já eram esperados em decorrência unicamente do ato ilícito[1].
O fato de o contrato ter sido ajustado por tempo indeterminado não gera, por si só, a expectativa de que o integrado aferiria lucro eternamente.
Pelo contrário.
Caso o contrato tivesse tempo determinado, aí sim seria possível cogitar a frustração de um ganho esperado.
Com efeito, tendo em conta que estamos diante de contrato sem prazo certo, evidentemente qualquer das partes poderia, a qualquer tempo, denunciá-lo, não se revelando razoável exigir que a integradora permanecesse com a relação ad eternum.
Isso porque a possibilidade de rescisão a qualquer tempo trata-se de uma característica inerente aos contratos por prazo indeterminado, e não por prazo determinado.
Basta ver, exemplificativa e analogicamente, o caso específico da “Lei de Locações” (n° 8.245/91), na qual há inúmeras previsões no sentido de que o locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, observado um prazo de antecedência mínima, sem que igual faculdade seja conferida aos contratos de locação por prazo determinado.
Aliás, a supracitada cláusula n° 4.1 do contrato de produção integrada é de clareza solar ao prever que: O presente contrato tem início na data da sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer uma das partes, sem que lhe acarrete qualquer ônus, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 1 (um) lote, sob pena de indenização no valor correspondente a quota-parte do(s) INTEGRADO(S) de 1 (um) lote, calculado a partir da média dos valores obtidos pelo(s) INTEGRADO(S) a título de quota-parte nos últimos 3 (três) lotes entregues à BRF (grifei).
Na verdade, como abordado anteriormente, o único impeditivo à rescisão do contrato era a recuperação dos investimentos feitos em razão do contrato de integração, a fim de evitar que o integrado ficasse em situação de flagrante desvantagem em relação à integradora.
Aplica-se, neste caso, por analogia, a lógica do built to suit, que: Trata-se de um negócio jurídico por meio do qual uma empresa contrata outra, usualmente do ramo imobiliário ou de construção, para identificar um terreno e nele construir uma unidade comercial ou industrial que atenda às exigências especificas da empresa contratante, tanto no que diz respeito à localização, como no que tange às características físicas da unidade a ser construída.
Uma vez construída, tal unidade será disponibilizada, por meio de locação à empresa contratante, por determinado tempo ajustado entre as partes (GASPARETTO, Rodrigo Ruete.
Contratos Built To Suit - Um Estudo da Natureza, Conceito e Aplicabilidade dos Contratos de Locação Atípicos no Direito Brasileiro. 1. ed.
São Paulo: Scortecci Editora, 2009. p. 31).
Registro, a propósito, que a Lei nº 12.744/12, que modificou o caput do artigo 4º da Lei nº 8.245/91 (“Lei de Locações”) e incluiu um novo artigo em seu texto - art. 54-A[2] -, estabeleceu uma condição quanto ao pagamento e ao valor da multa a ser pactuada entre as partes no contrato built to suit, a fim de assegurar ao locador o retorno do capital investido na construção caso o locatário desocupe-o antes de findo o prazo ajustado.
Ademais, a rescisão unilateral, além de frustrar a justa expectativa de direito por parte do integrado, violou o princípio da boa-fé objetiva, mormente porque o contrato, por prazo indeterminado, havia sido renovado aproximadamente 04 (quatro) anos antes, deixando o integrado em situação de desamparo.
Com efeito, o Código Civil de 2002, rompendo com os até então predominantes patrimonialismo e individualismo, trouxe novos valores e princípios para o direito privado brasileiro, especialmente a socialidade, a eticidade e a operabilidade.
Desse modo, e sobretudo em observância ao princípio da eticidade, a leitura e a interpretação do artigo 422 do Código Civil[3] não podem ser literais, mas devem se operar de forma extensiva, de tal sorte que a boa-fé objetiva deve estar presente não apenas na conclusão e execução do contrato, mas também na fase preparatória e de tratativas (fase de puntuação) e na fase pós-contratual, ou seja, nos efeitos decorrentes do contrato após a sua extinção.
Conclui-se, pois, que o aviso prévio deveria ter sido ainda maior, considerando que o integrado, pequeno produtor rural, dedicou-se à concretização da atividade-fim da BRF, realizou investimentos de grande monta, contraiu dívidas para otimizar o trabalho, e se viu, de um dia para o outro, sem a atividade que lhe sustentava.
Ante o exposto, presente o dever de reparar os lucros que o integrado deixou de auferir, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Confira-se, a propósito, a seguinte ementa do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO AGRÁRIO.
PARCERIA AVÍCOLA.
RESCISÃO UNILATERAL ILÍCITA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que estaria configurado o dano moral.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1525710/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 21/06/2019) Seguindo essa linha intelectiva, temos a seguinte ementa do C.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. 1.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
POSSIBILIDADE.
ART. 99 DO NOVO CPC.
REQUISITOS ATENDIDOS.
EMPRESA RECUPERANDA EM FASE DE REATIVAÇÃO DA PLANTA INDUSTRIAL SEM FLUXO DE CAIXA MANIFESTAMENTE SUFICIENTE.
CONCESSÃO QUE NÃO ATINGE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS.
EFEITO EX NUNC.
Pertinente a formulação de pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, à luz do disposto no art. 99, caput, do novo Código de Processo Civil.
Devidamente atendidos os requisitos legais, deve ser deferido o benefício com efeito ex nunc, não atingindo, portanto, condenações pretéritas. 2.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
RESCISÃO ABRUPTA DO CONTRATO VERBAL DE PARCERIA AVÍCOLA HAVIDO ENTRE AS PARTES DURANTE ANOS PARA ALOJAMENTO E ENGORDA DE PINTADINHOS.
AUSÊNCIA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
IMPORTÂNCIA ARBITRADA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
FIXAÇÃO EM MONTANTE MENOR DO QUE A SOMA DO VALOR MÉDIO DE DOIS LOTES DE AVES ABATIDAS NO TEMPO RAZOÁVEL DE 50 DIAS.
Partindo-se do pressuposto da boa-fé contratual, a rescisão abrupta do contrato verbal de parceria avícola havida durante anos se revela abusiva, devendo a parte prejudicada ser indenizada por lucros cessantes ante a frustração quanto à perspectiva de ganhos pelo pequeno parceiro agrícola.
O valor fixado pelo magistrado não se revela excessivo, visto que é menor do que o dobro da soma da média, apontada pela ré, de seis lotes alojados e engordados em período razoável de 50 dias.
Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0014691-08.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 02.12.2019) (grifei) A parte autora pugna pelo pagamento dos lucros cessantes, sob o fundamento de que com o encerramento do contrato o autor ainda não possui outra atividade laboral, razão pela qual está captando recursos a fim de acumular reserva financeira para iniciar um novo empreendimento no imóvel.
Requerem para tanto, o valor correspondente a 02 (dois) anos de atividade laborativa, qual seja, R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais).
Entretanto, conforme já exemplificado no tópico anterior, o autor não trouxe aos autos comprovação dos gastos despendidos com os aviários no período contratual.
Além do mais, a extensão dos lucros cessantes restringe-se ao período compreendido entre a resilição do contrato de integração (outubro de 2018) e os valores devidos após a rescisão contratual, entretanto, não há comprovação de contratação de financiamento pelo integrado para melhoramento do aviário.
No mais, em relação ao período de ociosidade, a parte autora requer o pagamento correspondente à renda mensal percebida no período em que o contrato estava vigente, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), totalizando a indenização a título de lucros cessantes por ociosidade o valor de R$ 41.066,66 (quarenta e um mil e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Acerca disso, conforme prevê a cláusula nº 4.1 do contrato de produção integrada, o método de cálculo adotado para determinar o valor da rescisão, é a média dos valores obtidos pelo(s) integrado(s) a título de quota-parte dos últimos 03 (três) lotes entregues à BRF, correspondente ao período da última entrega dos lotes (18.05.2018) até a data da rescisão contratual, devendo ser descontado o valor eventualmente já ressarcido.
Portanto, deverá a ré indenizar o autor com base nos requisitos acima referidos, seguindo o critério estabelecido na reunião da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC.
Sem prejuízo, o autor requer a indenização pela não concessão do aviso prévio, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro na cláusula 4.1 do contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento de que possuía 02 (dois) aviários, porém, os valores disponibilizados pela ré correspondem a somente 01 (um) aviário.
Conforme dispõe a cláusula 4.1 do contrato de produção integrada, o aviso prévio será calculado a partir da média dos valores obtidos pelo integrado, nos últimos 03 (três) lotes entregues à BRF.
Portanto, verifico que a base de cálculo da indenização pelo não cumprimento do aviso prévio, tem relação direta com a produção entregue para a empresa, e não especificamente com a quantidade de aviários que o integrado possuía.
Em razão disso, não assiste razão a parte autora, uma vez que o pagamento da indenização fora realizado com base na produção e não na quantidade de aviários.
II.2.3– Danos morais O dano moral, como se sabe, independe de comprovação da vítima em sua esfera íntima, uma vez que o sentimento de dor e sofrimento já se mostram suscetíveis de reparação.
Entretanto, somente devem ser indenizadas aquelas condutas que causem verdadeira humilhação, sofrimento, vexame ao indivíduo.
Caso contrário, banaliza-se o instituto e permite-se que meros aborrecimentos corriqueiros tornem causa a indenizações de ordem monetárias.
Conforme ensina YUSSEF CAID CAHAL (in Dano Moral, RT. 2a ed. p. 20), “tudo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”.
Ocorre que o C.
STJ sedimentou entendimento no sentido de que a caracterização do dano moral não se satisfaz apenas pelo inadimplemento contratual, até porque não é de todo imprevisível[4].
Além disso, não há qualquer elemento de prova capaz de evidenciar que a situação vivenciada tenha ultrapassado o limite dos habituais aborrecimentos a que todos estamos sujeitos em razão da vida em sociedade, sequer havendo indício de que tal circunstância tenha adentrado no campo da anormalidade, atingindo a esfera íntima das pretensas vítimas.
Vale dizer, não houve ofensa a qualquer direito da personalidade da parte autora, como a ocorrência de situações vexatórias e humilhantes, com evidente prejuízo à sua honra e/ou imagem, notadamente se sopesarmos que, conforme reconhecido acima, não tinham direito à continuidade ad eternum do contrato de integração.
Ou seja, era previsível uma futura extinção da relação contratual, tanto que havia expressa previsão contratual nesse sentido, inclusive estipulando o valor da respectiva compensação financeira.
Evidente, portanto, que, embora desagradável, a situação sub judice não passou de um mero dissabor / aborrecimento cotidiano e, como consectário lógico, não merece ser ressarcida a título de danos morais, a fim de evitar a banalização do instituto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de condenar a parte ré: a) a ressarcir os lucros cessantes experimentados pelo autor em razão da cessação do contrato de integração, sendo o valor de cada lote deverá corresponder à média dos valores obtidos a título de quota-parte nos últimos 3 (três) lotes entregues à BRF correspondente ao período da última entrega dos lotes (18.05.2018) até a data da rescisão contratual, devendo ser descontado o valor eventualmente já ressarcido, corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a data esperada para a respectiva entrega (ou seja, considerando o prazo médio de alojamento), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas / despesas processuais e os honorários advocatícios do(s) procurador(es) da(s) parte(s) adversa(s) (art. 86, §ú. do CPC).
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC).
Advirto as partes de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14, do CPC).
Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] Ilustrativamente: "Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor.
Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente.
Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (STJ, REsp n. 1438408 / DF Terceira Turma rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva DJe 19/12/2014). [2] Art. 4º – Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2° do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Art. 54-A.
Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. § 1° Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. § 2° Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. [3] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. [4] A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC).
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA.
VÍCIOS NA AVENÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ (...) 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 362.136/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).
Seguindo a mesma linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL – (...) DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA – SEGURADO QUE NÃO TEVE CONHECIMENTO DE TODAS AS INFORMAÇÕES DO SEGURO, NOTADAMENTE AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS E LIMITATIVAS – NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ILEGÍTIMA – PEDIDO DE DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0045747-51.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 16.05.2019) Francisco Beltrão, 16 de novembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
17/11/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/10/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
02/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:49
Juntada de CUSTAS
-
17/09/2021 12:49
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
04/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
24/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
02/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
21/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004037-96.2020.8.16.0083 Processo: 0004037-96.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$549.707,57 Autor(s): HENRIQUE KLOTZ Réu(s): BRF S.A.
Vistos e examinados.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Henrique Klotz em face de BRF – Brasil Foods.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov.41.1).
A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov.45.1).
Na sequência, as partes foram oportunizadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de conciliação, passo a sanear o feito em gabinete, o que faço com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil.
I – PRELIMINARES DE MÉRITO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte requerida que as pretensões autorais estariam fulminadas pela ausência de interesse de agir, considerando que as partes firmaram instrumento de distrato referente a atividade de produção integrada discutida nos autos, inclusive com o pagamento de indenização.
Ocorre que, ao menos por ora, não é possível verificar com segurança se os valores em comento compreendem a reparação por todos os pedidos ora formulados pelo requerente.
Além do mais, a parte requerida apresentou contestação na qual, em longo arrazoado, opôs-se à pretensão da parte requerente, o que caracteriza a resistência, portanto, de onde se extrai o interesse de agir.
Com efeito, o interesse de agir está presente, pois a parte requerida veicula pretensão que abrange o trinômio necessidade, utilidade e adequação, e a tutela jurisdicional almejada exercerá alterações na situação fática até então existente.
Portanto, afasto a alegação de ausência de interesse de agir.
DA INÉPCIA DA INICIAL Aduz também a parte requerida que a petição inicial é inepta, eis que desacompanha os documentos essenciais ao seu regular desenvolvimento, não havendo comprovação mínima das pretensões que a parte requerente ora deduz em juízo, devendo o feito ser julgado extinto na forma do art. 485, I, do CPC.
Pois bem.
Constato que a preliminar é genérica, pois a parte requerida não indica de forma específica sobre qual(is) fato(s) há carência comprobatória, sobretudo porque os autos acompanham extensa prova documental.
No caso em tela, certifico que os fatos articulados na petição inicial permitem o contraditório e o exercício da ampla defesa e da atividade cognitiva do Magistrado.
Além do mais, a inépcia da petição inicial somente pode ser reconhecida nas hipóteses elencadas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos casos especificados pela legislação processual, pois há descrição do pedido (que é certo e determinado) e da causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não foram formulados pedidos incompatíveis entre si.
Não obstante, as demais articulações da parte requerida, neste ponto, confundem-se com o próprio mérito da demanda, que antecipo, consistirá dentre outras questões na análise da (in)observância das disposições inerentes ao negócio jurídico objeto dos autos, e por conseguinte, serão devidamente observados por ocasião da prolação da sentença de mérito.
Destarte, essas arguições não merecem prosperar.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte requerida apresentou impugnação à concessão da gratuidade processual à parte requerente.
Sabe-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (antigo artigo 4º da Lei 1.060/50), para que a parte goze do benefício da assistência judiciária, basta a simples declaração, na própria petição inicial ou em documento apartado, de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
A afirmação do beneficiário gera a chamada presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária, querendo, opor impugnação, ocasião em que deverá desincumbir-se de seu ônus probatório de elidir a presunção de pobreza (art. 5° da Lei 1.060/50).
No caso específico dos autos, tendo em vista que o requerente é produtor rural, há a necessidade de realizar o cálculo compensatório entre os ganhos percebidos e as despesas com a atividade rural.
Acerca disso, destaco o artigo 63 do Decreto 9580/2018 que regulamenta sobre a tributação, fiscalização, arrecadação do Imposto de renda, o qual dispõe que: Art. 63. À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural ficará limitada a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 59 ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 5º ).
Portanto, na falta de outro parâmetro mais seguro presente na legislação atual para fins de apuração do “lucro presumido” na atividade rural, adota-se – por analogia – a porcentagem indicada na legislação do Imposto de Renda (IR), qual seja, 20% da “receita bruta” do ano-calendário.
Assim, embora os documentos juntados aos autos apresentem valores expressivos referentes às atividades exercidas pelo requerente, não são suficientes para afastar a hipossuficiência econômica.
Além do mais, as notas apresentadas pela prefeitura e pela empresa Coasul (mov.81 e 106), são correspondentes somente ao ano de 2018, ou seja, não há comprovação que o produtor possui outras atividades referentes aos anos de 2019 a 2021.
Entretanto, mesmo que sejam levadas em consideração as notas do ano de 2018, exemplificativamente, consoante as notas fiscais da empresa Coasul (mov.106), no referido ano, o requerente recebeu o montante de, aproximadamente, R$ 111.986,54 (cento e onze mil e novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), que, submetido à regra supracitada, resulta em um lucro líquido de R$ 22.397,30 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta centavos), ou seja, aproximadamente R$ 1.866,45 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) ao mês de rentabilidade.
Logo, o requerido não logrou êxito em afastar a presunção juris tantum de pobreza do requerente, motivo pelo qual mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita outrora deferidos.
II – DEMAIS QUESTÕES Não foram alegadas outras questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito.
Certifico que o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo, razão pela qual declaro o feito saneado.
Quanto à produção probatória, anoto, preliminarmente, que o ônus probatório, em regra, recai sobre a parte requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim sendo, no caso dos autos, verifico que não há a necessidade de produção de prova oral, primeiramente porque somente a parte requerida pleiteou pela realização da audiência de instrução e, além disso, o pedido foi realizado de forma genérica.
Não obstante, pondero que há elementos satisfatórios para a formação do livre convencimento motivado do juízo, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já colacionadas aos autos, notadamente se considerarmos que as matérias ventiladas são eminentemente de direito.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 12 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
18/05/2021 12:27
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:27
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2021 01:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2021 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2020 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 07:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 09:10
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/08/2020 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 08:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2020 08:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
14/07/2020 19:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/06/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2020 15:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2020 15:22
Expedição de Mandado
-
08/05/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 10:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2020 18:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2020 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:09
Recebidos os autos
-
04/05/2020 18:09
Distribuído por sorteio
-
04/05/2020 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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