TJPR - 0004007-69.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 10:13
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/07/2022 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
11/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/03/2022 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 10:36
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:36
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/01/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:29
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
13/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/01/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº 4007-69.2021 Cumpra-se integralmente a decisão retro a partir do item 4.
Após, esgotada as medidas voltem conclusos.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
26/11/2021 14:24
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/11/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2021 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADELI RAMOS DA SILVA
-
08/09/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 4007-69.2021 1.
Trata-se de ação monitória em que a parte ré, citada (mov. 24), não efetuou o pagamento do débito e nem apresentou embargos à ação.
Decido. 2.
Na forma do art. 701, §2º do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, motivo pelo qual determino: 3.
Cumprido pelo credor os requisitos do art. 524 do CPC, admito o processamento do requerimento, pelo que firme no princípio da vinculação subjetiva ao título executivo determino a intimação do devedor – na forma do art. 513, §2º1 ou 513, §4º do CPC acaso o requerimento de cumprimento de sentença date de mais de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença, quando a intimação será feita na pessoa do devedor – para que: 3.1.
Em 15 dias, cumpra com a obrigação indicada no título executivo judicial mais custas, se houver, sob pena de incidência de multa moratória de 10% mais honorários advocatícios em igual percentual, aplicáveis mesmo em caso de cumprimento provisório de sentença (art. 520, §2º, CPC).
Efetuado o pagamento, diga o credor em 15 dias, voltando o processo concluso na sequência. 3.2.
Em 15 dias contados do transcurso do prazo acima apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 3.3.
A intimação do devedor deverá se dar na forma do art. 513, §2º, do CPC, ou do art. 513, §4º, do CPC, acaso o requerimento de cumprimento de sentença date de mais de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença, quando a intimação será feita na pessoa do devedor.
Sendo que, no caso de réu revel que não se enquadre na hipótese do art. 256 do CPC (citação por edital), e que não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346 do CPC. 4.
Frustrado o cumprimento integral e voluntário da obrigação, resta autorizada a busca de tantos bens quantos bastem para o pagamento da obrigação.
Embora aqui a ordem seja de expedição de mandado de penhora, relego o seu cumprimento para momento posterior, a fim de determinar, primeiramente, o cumprimento de ordens eletrônicas em atenção à celeridade processual, o que faço também visando dar efetivação à ordem de gradação de bens penhoráveis (art. 834 do CPC).
Assim, delibero: 4.1.
Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD) e frustrada esta providência, via ofícios, na forma do art. 854 do CPC. 4.1.1.
Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 4.1.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para em cinco dias, comprovar a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou manifestação na forma do art. 525, §11º do CPC, em 10 dias. 4.1.3.
Apresentada reclamação na forma acima, intime- se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 4.1.4 Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 4.2.
Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente para quitação do débito, promova-se buscas via RENAJUD. 4.2.1.
Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência, lavrando-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC). 4.2.2.
Na sequência, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, do CPC). 4.2.3.
Realizada a penhora e a avaliação na forma como acima colocado, dê-se ciência ao devedor, para manifestação na forma do art. 525, §11º do CPC. 4.2.4.
Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 4.2.5.
Resolvida a reclamação mencionada nos itens acima ou não havendo, intime-se o credor para indicar que concorda com a manutenção do bem em posse do devedor. 4.2.6.
Discordando o credor, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público. 4.3.
Insuficientes ou frustradas as buscas como acima colocado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para saldar o débito executado. 4.3.1.
Localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça lavrar auto, na forma do art. 838, CPC, promovendo a apreensão e o depósito dos bens, na forma do art. 840, CPC. 4.3.2.
Apresentada manifestação, intime-se a parte contrária para manifestação. 5.
Desde já, acaso haja interesse do credor, poderá ele solicitar, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário da condenação, certidão do teor da decisão para fins de protesto (art. 517, CPC). 5.1.
Em havendo requerimento do devedor e, uma vez comprovada a quitação integral do débito, oficie-se ao cartório de protesto competente, no prazo máximo de 3 dias, para que promova a baixa da restrição (art. 517, §4º, CPC). 6.
Resolvidas as pendências quanto a penhora ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto a forma pela qual pretende a expropriação dos bens penhorados. 6.1.
Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, o sedizente credor deverá prestar caução para o prosseguimento dos atos expropriatórios (arts. 520, IV e 521, ambos do CPC). 7.
Frustrados os atos de busca de bens, intime-se o devedor para que, em 10 dias, indique quais são os seus bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a 20% do valor atualizado do débito, a ser revertido em prol do exequente (art. 774, V, do CPC). 8.
Cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
09/08/2021 12:33
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADELI RAMOS DA SILVA
-
22/06/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0004007-69.2021.8.16.0069 1.
Analisando-se os autos, vê-se a evidência do direito pretendido, porque substanciado o pedido inicial em documento que aponta o autor como credor de valor devido pelo réu.
Assim consoante, na forma do art. 701 do CPC, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para: 1.1.
Cumprir com sua obrigação mais pagamento de honorários advocatícios ora fixados, por lege lata, em 5% sobre o valor do débito, quando ficará desobrigado do pagamento das custas processuais (Art. 701, §1º do CPC). 1.2.
Pretender o pagamento parcelado do débito, na forma dos artigos 701, §5º e 916, ambos do CPC, quando deverá, de imediato reconhecer o crédito do autor e efetuar o depósito de 30% do valor devido, inclusive custas e honorários advocatícios, requerendo seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. 1.3.
Apresentar embargos monitórios na forma do art. 702 do CPC. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito ou proposto o parcelamento, diga o credor em 10 dias, sobre os valores já depositados. 3.
Em caso de embargos monitórios, intime-se o autor para responder aos embargos em 15 dias. 4.
Cumpridas as providências, voltem conclusos para as devidas deliberações. Cianorte, 11 de maio de 2021.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
11/05/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 09:52
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:52
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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