TJPR - 0003842-10.2009.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2025 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2025 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2025 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
02/09/2025 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2025 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2025 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2025 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 12:23
Expedição de Mandado
-
21/08/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2025 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 21:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2025 13:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2025 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JORGE AFONSO PEROTTO
-
04/06/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 00:16
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2025 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2025 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 14:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/03/2025 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
21/03/2025 15:17
Expedição de Carta precatória
-
21/03/2025 15:17
Expedição de Carta precatória
-
21/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:20
Expedição de Mandado
-
20/03/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 10:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/12/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 19:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO MACAGNAN
-
08/10/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO MACAGNAN
-
01/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/08/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO MACAGNAN
-
16/08/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:20
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2024 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2024 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 22:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2024 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 19:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2023 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2023 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
25/10/2023 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
04/09/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 12:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JORGE AFONSO PEROTTO
-
13/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JORGE AFONSO PEROTTO
-
14/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2023 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:17
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2023 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2023 10:52
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 10:52
Expedição de Mandado
-
09/01/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:24
Expedição de Mandado
-
06/01/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MJ MEDEIROS MONTAGEM ELETROTÉCNICA LTDA
-
26/09/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:38
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2022 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 15:16
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:38
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE MJ MEDEIROS MONTAGEM ELETROTÉCNICA LTDA
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO MACAGNAN
-
10/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/02/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003842-10.2009.8.16.0112 Processo: 0003842-10.2009.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$350.013,41 Exequente(s): INGRID STEFANI SERSCHON Karine Borges de Almeida Mendes VICTOR MATHEUS SERSCHON Executado(s): HUMBERTO MACAGNAN MJ MEDEIROS MONTAGEM ELETROTÉCNICA LTDA Vistos, etc. 1.
Inicialmente, com relação aos pedidos/solicitações relativos ao desbloqueio do veículo arrematado em leilão da Justiça Trabalhista, resta desde já DEFERIDO o pedido, devendo a Serventia proceder ao desbloqueio do bem indicado. 2.
Acerca dos pedidos dos exequentes ao mov. 231.1, DEFIRO os pedidos para expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos do executado HUMBERTO MACAGNAN, a ser cumprido no endereço indicado pelos exequentes na petição retromencionada.
Resta, contudo, INDEFERIDO, neste momento, o pedido de penhora de bens na residência do executado, porquanto se revela medida extrema, não devendo ser adotada enquanto possível a penhora dos veículos indicados. 3. DEFIRO, ainda, o pedido de penhora, avaliação e remoção dos veículos da executada MJ MEDEIROS, devendo ser cumprida no endereço indicado. 4.
Consigno que, ocorrendo penhora dos veículos indicados, estes deverão ser depositados em poder da Parte Exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC, uma vez que é de conhecimento público e notório a inexistência de espaço físico para depósito de bens junto aos Depositários Judiciais do Estado do Paraná. 5.
Cumpram-se, observando-se os ditames do Código de Processo Civil, do Código de Normas da Corregedoria-Geral e da Portaria nº 06/2021 deste Juízo. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
31/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 08:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 10:46
Recebidos os autos
-
24/12/2021 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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13/12/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 17:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/11/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
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22/11/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:04
Juntada de CUSTAS
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19/11/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003842-10.2009.8.16.0112 Processo: 0003842-10.2009.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$350.013,41 Exequente(s): INGRID STEFANI SERSCHON Karine Borges de Almeida Mendes VICTOR MATHEUS SERSCHON Executado(s): HUMBERTO MACAGNAN MJ MEDEIROS MONTAGEM ELETROTÉCNICA LTDA Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido retro.
Cumpra-se conforme requerido, observando-se as disposições da Portaria 06/2021 deste Juízo. 2.
Após, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
01/11/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/10/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
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29/07/2021 08:33
Conclusos para decisão
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27/07/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO MACAGNAN
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14/07/2021 18:47
Recebidos os autos
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14/07/2021 18:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/06/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2021 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
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24/06/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 17:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO MACAGNAN
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23/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MJ MEDEIROS MONTAGEM ELETROTÉCNICA LTDA
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12/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
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29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ Autos 3842-10.2009.8.16.0112 Vistos em sentença. 1.
Preliminarmente.
Atualização do mandato conferido pelos autores Ingrid e Vitor.
Considerando que os autores Ingrid e Vitor já atingiram a maioridade, concedo aos autores o prazo de 15 dias para que sejam acostadas procurações atualizadas, firmada por estes, em prol do causídico atuante no feito.
Sem prejuízo, em se tratando de irregularidade sanável, procedo ao julgamento do feito. 2.
Relatório Trata-se de ação indenizatória movida por KARINE BORGES DE ALMEIDA SERSCHON E OUTROS em desfavor de MJ MEDEIROS MONTAGEM E ELETROTÉCNICA LTDA., HUMBERTO MACAGNAN, com denunciação da lide à HDI SEGUROS S/A.
Segundo narra a parte autora, no dia 05 de novembro de 2008, às 14h50min, trafegava o falecido esposo/pai das partes requerentes pela rodovia BR-163, sentido Guaíra/Marechal Cândido Rondon, quando se deparou com um acidente no mesmo sentido da via, no qual estavam envolvidos o veículo do primeiro requerido (caminhão Ford F-12.000 placas AAY-2831 – V1), conduzido pelo segundo requerido e o veículo caminhão Scania de cor azul (V2), este que em decorrência do acidente, restou atravessado na pista de rolamento.
Alega a parte autora que o veículo conduzido pelo falecido (caminhão Scania cor vermelha – bi-trem – placas ANH-4929 – V3) foi surpreendido pelo acidente na via, vindo a colidir com o caminhão Scania, de cor azul, que se encontrava atravessado nesta.
Esta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ colisão ocasionou uma terceira colisão, com outro veículo que estava estacionado próximo ao veículo do requerido, que teria provocado o acidente inicial, sendo que os veículos V-02, V-03 e V-04 vieram a se incendiar, ocasionando a morte do condutor, pai/esposo dos requerentes, Marcio Alex Serschon.
Sustentou que a causa determinante do acidente que ocasionou o óbito de Marcio Alex Serschon foi a condução do segundo requerido, o qual teria ocasionado o primeiro acidente, ao invadir a pista contrária.
Em razão do ocorrido, pleiteia a parte autora a indenização por danos morais.
Requereu a produção de prova pericial e prova emprestada, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (ev. 1.1 a 1.3).
Audiências de conciliação infrutíferas (ev. 1.5 e 1.10).
Os requeridos MJ MEDEIROS MONTAGEM E ELETROTÉCNICA LTDA.
E HUMBERTO MACAGNAN apresentaram contestação no ev. 1.6, aduzindo, em síntese: i) inépcia da petição inicial; ii) no mérito, sustentou fato de terceiro e ausência de culpa, haja vista que o veículo pertencente à empresa Pedreira do Trevo Ltda. (V-02) teria sido o responsável por invadir a pista contrária; culpa exclusiva da vítima, porque estaria trafegando em velocidade excessiva; subsidiariamente, em caso de condenação, fixação proporcional do valor indenizatório e abatimento dos valores recebidos administrativamente a título de DPVAT.
Requereu produção de prova pericial.
Juntou documentos (ev. 1.6 a 1.8).
Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação da lide, nos limites da apólice, excluindo-se, contudo, os danos morais, posto que não cobertos (ev. 1.11).
Réplica da parte autora (ev. 1.13).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ Manifestação da litisdenunciante quanto à defesa da litisdenunciada no ev. 1.14, anuindo quanto à ausência de cobertura de dano moral.
Parecer técnico trazido pela parte requerida, ev. 1.15.
Carta Precatória para a comarca de Palhoça/SC, para oitiva de Willardo Domingos Gomes da Silva, devidamente cumprida, conforme ev. 56.3.
Oitiva da referida testemunha no ev. 148.2.
Determinada a conexão destes autos com os autos 898/2008 e 001/2010 (ev. 1.21, p. 09) Audiência de conciliação envolvendo todos os feitos conexos (ev. 1.27), infrutífera.
Saneamento do feito no ev. 1.29, ocasião em que a magistrada deixou de acolher a conversão para o rito ordinário, postergou a análise de inépcia da inicial, fixou os pontos controvertidos, indeferiu o uso da prova emprestada dos autos 898/2008; determinou a produção de prova oral; indeferiu a produção de prova pericial.
Audiência de instrução e julgamento (ev. 1.34), ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do requerido Humberto Macagnan.
Alegações finais da parte autora (ev. 73.1).
Alegações finais da requerida MJ (ev. 80.1).
Alegações finais da litisdenunciada (ev. 81.1).
Revogação de mandato (ev. 90.1) quanto à requerida M.J.
Medeiros Montagem e Eletrotécnica Ltda.
Intimação da empresa para constituir novo procurador, conforme ev. 103.1, houve retorno negativo, com a informação de “mudou-se” (ev. 106.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ O feito foi encaminhado para a Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça (ev., 117.1).
Decisão de ev. 121.1 determinou a regularização do instrumento de substabelecimento de poderes e consequente representação processual da parte autora, o que foi atendido no ev. 122.
Ainda, determinou a intimação do procurador Edson Felipe Mucholowski, OAB-PR nº 36.942, para esclarecer se ainda atua como procurador da parte ré Humberto Macagnan ou juntada de documento de renúncia de mandato ou substabelecimento, o que foi atendido no ev. 132.1, com a juntada de substabelecimento outorgando os poderes à Dra.
Jessica Camila Verson Chagas.
Por fim, determinou nova intimação da requerida M.J.
Medeiros, para constituir novo procurador, contudo, em que pese nova tentativa de intimação, esta restou infrutífera (ev. 134.1).
Decisão no mov. 149.1 converteu o julgamento em diligência, reconheceu a conexão com os autos 1325-66.2008 e 7134-66.2010, posto que tratam do mesmo acidente automobilístico, determinou a intimação das partes e reabertura do prazo para oferecimento de alegações finais.
Mídias juntadas (ev. 152.1 a 152.4).
Alegações finais da parte autora (mov. 166.1).
Alegações finais da seguradora (mov. 167.1).
Constituição de patrono por MJ Medeiros Montagem e Eletrotécnica Ltda (mov. 172.1), com a consequente apresentação de alegações finais (mov. 173). É o relato. 3.
Fundamentação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ As preliminares já foram analisadas.
Passo ao exame do mérito. 3.1.
Capítulo preliminar: Dinâmica do acidente Segundo a prova oral colhida, no presente feito e nos conexos: Depoimento pessoal requerido Humberto (autos 3842- 10.2009.8.16.0112, mov. 116.1): “Estava vindo de Guaíra, na curva estava chovendo muito, o caminhão da Pedreira estava subindo; eu descendo, eu vi o caminhão, o ajudante ainda disse; Beto, olha o caminhão; eu estava vindo na minha mão, eu segurei um pouco no freio, eu cheguei a colidir no caminhão, quando estava fazendo a curva; eu bati no caminhão, na parte da carroceria, bati de relance e saí pra fora; a colisão foi no comecinho da carreta; bati nele e saiu e ficou no mata; quanto ao acidente da Lazzeri, quando bateu no caminhão da Pedreira, eu não vi porque estava preso nas ferragens; entende que a culpa seria do caminhão da Pedreira, que invadiu a sua pista; ele subindo carregado e eu descendo; não tem passado pelo local ultimamente; o seu companheiro alertou pelo fato de ele ter mais visão do que eu; e ele disse Beto, olha o caminhão, eu vi o caminhão na minha pista, ele deve desviado de algum buraco, o cavalinho voltou para a pista dele, mas a carreta não; eu segurei no freio, não pisei forte porque não estava correndo, segurei um pouco mas não deu tempo, bati dele e ficou pra fora; o caminhão da empresa tem o tacógrafo, mas não sabe onde foi parar o tacógrafo porque ficou hospitalizado; o depoimento do PRF foi na casa do depoente; o caminhão que trafegava não era de carga, era um caminhão da Copel, não havia possibilidade de estar com excesso de carga; quanto à questão da visibilidade, com muita chuva, o limpador não estava vencendo, a chuva vinha do lado esquerdo, não tinha muita ventilação, mesmo com o ar ligado; do lado do carona o vidro estava aberto, então PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ tinha mais visibilidade; a curva era para a direita; a do carona tinha mais ar circulando, por isso tinha mais visibilidade no vidro, mas eu tinha visibilidade; eu vi o caminhão, eu estava na minha rota, o caminhão foi desviar de algum buraco, não me recordo, mas quando ele desviou ele estava voltando; o colega que estava junto, era o seu encarregado; quando ele o alertou, já havia visto o caminhão, não sabe dizer a que distância estava do caminhão; e mesmo vendo, não foi possível evitar o acidente, estava chovendo; não se recorda ao certo, estava a sua direita, ele deve ter desviado de algum buraco, disse que antes não havia acostamento, tanto que foi parar num buraco; eu bati e saí; onde eu saí, dava pra passar, eu fui acordar no hospital, fiquei 3 meses de cama, não se recorda mais; fazia o trajeto de forma seguida; a equipe era de Toledo, fazia a região de Toledo, Rondon, Guaíra, Terra Roxa, Palotina, Assis, conhecia bem a rota; após o acidente não viu mais nada; o acidente iniciou-se com a colisão entre o veículo que dirigia e o da pedreira; estavam vindo de Guaíra, começou a chover um pouco em Guaíra, deu 90% de umidade e não podem continuar o serviço, daí retornaram a Toledo; já vinha transitando na chuva, começou a chover fraco em Guaíra, quando passou o posto, começou a chover mais forte; já trabalhava na empresa há 3 anos, mas antes disso era motorista de carreta, sua função era dirigir e fazer manutenção na linha; tinha carteira de habilitação desde 1992, nunca se envolveu em algum acidente anteriormente; sobre o tacógrafo, não soube dizer o que aconteceu, ficou 2,5 anos afastado do serviço, fazendo fisioterapia, hidroginástica, para voltar a andar demorou 1,5 ano; o Willardo cortou a cabeça, machucou a cabeça e o joelho, o Sr.
Luís machucou quando estava fora do veículo e torceu o joelho (mov. 1.34 c/c 116, em livre transcrição, grifo meu).
Testemunha Willardo Gomes da Silva (ev. 148.2, autos 3842- 10.2009.8.16.0112): trabalhou na MJ Medeiros, estava de carona, ouvido como testemunha; nós vínhamos de Guaíra, foi cancelado o serviço e estávamos voltando a Toledo, entre a cidade de MCR e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ Mercedes chovia bastante, nosso motorista vinha ultrapassando uma caçamba e nessa de ultrapassar, quando estava voltando para a nossa pista, vinha um caminhão em sentido contrário, acho que ele estava ultrapassando também outro caminhão e estava voltando também, e nós nos encontramos na pista; os dois estavam na contramão; a colisão foi na nossa pista, não tinha voltado totalmente na mão de direção; a pista era única, uma que vai e uma que vem; era uma curva, curva bem acentuada; o ponto da colisão foi bem na nossa pista, já havia voltado quase tudo; disse puxa Beto, puxa Beto, não deu tempo; já havia concluído a ultrapassagem, só faltava se alinhar na pista; chovia bastante, foi de tarde, saíram de Guaíra as 14h; nossa parte que bateu foi a lateral do motorista, chegou a pegar a frente; a do outro caminhão não soube dizer; o motorista machucou bastante; o caminhão estragou bastante; acha que o caminhão não “rodou” na pista; estavam a 80km/h, nosso caminhão tinha velocidade controlada; tinha outra pessoa no caminhão, Sr.
Luiz Aurélio; as condições mecânicas do caminhão eram boas; a manutenção era frequente; mas pelo menos uma vez por mês, porque a Copel exigia isso; não sabe dizer sobre a velocidade do caminhão da Pedreira do Trevo (livre transcrição, grifo meu).
Testemunha Egon Mettwer (prova produzida nos autos 1325- 66.2008.8.16.0112, mov. 1.30, p. 11/12): “Estava com o Scania azul, era motorista do caminhão da Pedreira do Trevo, caminhão Scania azul; estava indo sentido Guaíra, vindo de Cascavel, estava carregado, estava vindo na subida devagarzinho porque estava carregado, mais ou menos 30 a 35km/h, porque estava carregado, estava chovendo, quando entrei na curva subindo, aí de repente veio um caminhãozinho na outra pista desgovernado, esse Ford branco, tentei tirar para a direita e esperei o que ia dar; mas não pude fazer mais nada; quando me dei por si estava parado no meio da pista atravessado; se eu não tiro um pouquinho ele me pega de frente, como eu tirei, ele pegou na cabine do lado e foi indo; aí quando PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ eu vi estava parado na pista, atravessado; aí de repente parou outra camionete na frente, no meio do mato, para não bater, ela passou e parou na frente; aí na hora que viu, saiu os motoristas de dentro, falando vamos sinalizar, senão vai dar outro acidente; aí quando olhei pra cima, não vi mais nada de novo, daí que veio o outro bi-trem e bateu no meu caminhão do outro lado, do lado direito; quando dei de si e vi que tinha acontecido de novo, fiquei doido para sair de dentro do caminhão, quando saí de dentro, olhei para o caminhão que tinha batido de novo e já tinha fogo dentro, não sobrou quase nada da cabine dele; aí encheu de gente com extintor para tentar apagar, mas o fogo levantou rápido; logo em seguida já entrou outro caminhão na frente do mato também, tentou frear, não conseguiu, fez um “L” e foi para o mato; o segundo caminhão que bateu no meu, empurrou o meu para trás, mais ou menos uns 10 metros; em cima de outro que estava parado atrás e conseguiu segurar; aí começou a queimar e todo mundo saiu de perto, estourou (sic) os tanques do combustível, daí queimou tudo, queimou o meu que estava dirigindo, o outro segundo que bateu, o Scania, do bit-trem, não sei se ele morreu na hora, se morreu queimando; para mim ele morreu na hora que bateu, e depois acabou queimando, o motorista do bi-trem; (quanto ao depoimento dado pelo depoente no boletim de ocorrência, a qual foi lida ao depoente) confirma que a declaração foi do depoente; no dia do acidente, não chegou a conversar com o outro condutor, Sr.
Humberto; aquele dia estava bastante chuvoso, escorregadio; na hora que bateu o primeiro, que parei na pista, atravessado, a hora que me dei conta, aí saiu aquela pessoa(sic) de dentro do caminhão, do carro, e falou vamos sinalizar, vamos para cima; não deu tempo de sair, foi um atrás do outro, foi rápido; nisso escutou as pessoas falando, olhou para cima, estava dentro do caminhão, amarrado no cinto e olhou para cima, daí veio outro caminhão em cima de mim; o caminhão dirigido pelo depoente, ficou atravessado, travou em cima da pista, não tinha mais como passar ninguém; na hora que o primeiro caminhão bateu, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ parou uma camionete na minha frente, ela ia bater, mas ela jogou pro mato; já estava atravessado, ela não chegou a passar, ela parou na frente do caminhão, mas no meio do mato; não sabe se se machucou em decorrência da primeira batida; quando aconteceu o primeiro acidente, a camionete parou na frente, daí logo em seguida o outro caminhão bateu, foi bem rápido; foi um atrás do outro, um dois três e já, acho que os caminhões vinham perto; no primeiro acidente, disse que estava dirigindo o caminhão 113 e foi esse caminhão Ford que invadiu a pista, que me bateu; pode o acidente ter acontecido por causa do tempo, derrapado na curva, daí veio contra o meu caminhão; eu estava com o peso de balança; tenho até a nota.” (em livre transcrição, grifo meu) Testemunha Marcelo Rodrigo Tieppo (prova produzida nos autos 1325-66.2008.8.16.0112, mov. 1.30, p. 90/91): “Lembra-se que após o almoço, em torno de 15h da tarde, estava dirigindo sentido Guaíra, na minha frente tinha uma Carreta, azul, caçamba, se não me engano de uma pedreira, mas não me lembro o nome, uma carreta azul caçamba, atrás dessa carreta tinha uma carreta da Sadia, uma prestadora de serviços; e nós logo em seguida; o meu veículo era um Gol, cor cinza, de passeio; quando estavam seguindo a carreta caçamba e o caminhão da Sadia; estava uma leve chuva, tinha um passageiro comigo, chamado Maicon, quando presenciamos o caminhão que vinha, sentido oposto a nós, descendo, e percebi a expressão do motorista que ele fez aqui, contorcionando o copo dentro do caminhão e eu disse ao carona “vai bater” foi quando ele rodou um pouco na pista e bateu na carreta caçamba; puxando para o meio da pista; o que eu me lembro, quando descemos; a carreta da Sadia parou logo em seguida, após a carreta caçamba; era o caminhão de uma prestadora, tinha uma escada grande, provavelmente de elétrica, esse caminhão de sentido oposto, era um “truck”, toco, lembra que era branco, o motor caiu longe; eles estavam com uma roupa verde; como se fosse o uniforme de uma empresa; o rapaz estava preso PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ nas ferragens e fomos tentar tirá-lo dali, foi quando a gente percebeu um estouro e vimos a carreta caçamba tombando e saímos correndo; passado algum tempo voltamos, tentamos apagar o fogo de uma carreta vermelha de placas de Marechal Rondon; essa carreta vermelha; antes de ocorrer a colisão, teve uma carreta que desviou e caiu numa ribanceira; antes uma camionete parou ao lado; tentamos apagar, buscamos num posto extintores grandes para tentar apagar; a carreta vermelha estava carregada com grãos, não sabe se milho ou soja, tentamos apagar, não conseguimos, saímos, fomos embora.
Demos o contorno por Palotina e Terra Roxa; na volta o pessoal estava ainda tirando, estava o corpo de bombeiros lavando a pista; é o que se lembra; o rapaz da Pedreira, eu conversei com ele e disse olha, eu presenciei o fato, vi que você não tem culpa e dei o meu telefone a ele, para ele entrar em contato comigo, eu fiquei com dó dele, porque quando o caminhão dele atravessou; ele ficou dentro do caminhão e eu percebi o desespero no rosto dele, tanto que ele saltou pela janela, o caminhão azul; acho que ele percebeu que os caminhões estavam vindos, tentou abrir a porta e não conseguiu, abriu a janela e saiu pela janela; daí o caminhão vermelho veio, bateu e virou a caçamba; quanto ao caminhão toco branco, pelo que se recorda, ele rodou levemente, puxou a frente do caçamba azul para o meio da pista, puxou o rodado dela; arrancou o motor; mas lá não tem acostamento e o caminhão ficou às margens, ele parou; na visão do depoente, o primeiro culpado do acidente foi o motorista do caminhão da empresa de elétrica, o toco branco, que vinha em sentido contrário; ao meu ver, ele estava numa velocidade muito alta e ocasionou que ele rodou ali; ele vinha descendo e existia uma curva; tanto que eu vi na expressão dele e disse ao meu caroneiro, “vai bater, vai bater” e bateu; a gente estacionou porque ficamos com medo que acontecesse algo com a gente logo que ele bateu, porque como ele bateu ele já veio para cima da gente e a gente tirou para o acostamento; o caminhão azul da pedreira não invadiu a outra PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ pista antes da colisão; não fez nenhuma manobra que provocasse essa reação do caminhão branco; eu lembro que a nossa velocidade era de 30km/h, porque ele estava carregado de pedra, era uma subida; e a nossa velocidade era essa; ele estava carregado, indo lentamente; ali é um ponto perigo da BR, porque é uma curva; é uma subida; quando o toco vinha descendo que ele rodou; é como se a traseira dele fosse ultrapassar a frente; aí pegou a frente da carreta, o que enroscou e puxou ela para o meio da pista; ela atravessou mesmo, ficou diagonal com a pista; não conhecia a empresa Lazzeri e nem a empresa MJ, nunca teve contato; não vi ninguém falecido, a carreta vermelha que bateu na caçamba esmagou a frente e eu não fique lá para ver; a única coisa que a gente fez foi buscar extintores que tinha no meu carro, em outros carros, para tentar apagar o fogo; três caminhões se incendiaram, a carreta vermelha, o caminhão azul e a carreta da Sadia, que queimou um pouco; o condutor da carreta da Sadia parou, mas quando houve a outra batida e virou a caçamba, acabou acertando ela; se o condutor do caminhão azul tinha condições de retirar a carreta do local antes da carreta vermelha bater nele, entende que pelo tamanho do veículo ele teria que fazer vários contornos para sair dali; porque a carreta ficou atravessada; totalmente atravessada; teria que fazer várias manobras para desobstruir a pista e foi segundos, foi tudo muito rápido; na hora que paramos o carro, descemos e chegamos ao caminhão, lembra-se que o caminhão tem uma coluna, e a gente tentou levantar essa coluna, porque estava prensando a cabeça do motorista do caminhão branco, na hora que tentamos levantar já escutamos o estouro de ferro se contorcendo e a carreta virando, não deu um minuto, o caminhão vermelho já bateu; ouvimos barulho de árvores caindo, que pensa que era a outra carreta que desviou e caiu no mato; era uma carreta branca que caiu ao lado; acha que não deu 30 segundos; a carreta vermelha que bateu vinha descendo, acha improvável que ela evitasse o choque, no local a pista é muito elevada; é uma descida muito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ íngreme, acha que não houve tempo de ele raciocinar e desviar; lembra que fixou o olhar na expressão do motorista já tentando puxar o caminhão de volta; não sabe precisar o quanto ele invadiu a pista, sabe apenas que ele invadiu; porque estava dirigindo e a minha reação de defesa foi que esse caminhão depois da colisão não batesse em mim; foi um reflexo para se livrar da situação; estava atrás de uma carreta frigorífica, não se lembra de ele desviar ou tirar um pouquinho; era uma curva, no meu caso ela iria ser a esquerda; eu estava a 30km/ h, não lembra se ele tentou desviar ou qual a posição dele na pista, o caçamba; mas ele não estava invadindo a pista contrária, nem um pouquinho; acha difícil que ele conseguisse desviar do toco branco, pela velocidade do caminhão branco; o caçamba estava carregado; não se recorda de ter dado entrevista em jornais na cidade; na hora tinha populares culpando o motorista da caçamba; eu falei para algumas pessoas, mas não se recorda se tinha reportagem na hora; na hora tinha filmagem, não tinha repórter na hora, pelo menos não identificado; na hora comentou que o culpado seria o do outro caminhão, na visão dele; dirigiu-se ao motorista da caçamba e falou que estava ao favor dele, caso precisasse, não conhecia nenhuma das pessoas que estavam lá; no primeiro acidente, uma camionete cabide dupla, de placas do RS, descendo, ela desviou; os demais que vinham no nosso sentido, todos eles pararam; o sentido oposto Guaíra-Mercedes, uma F-1000 desviou e uma carreta desviou, caindo numa vala que tinha lá, um riacho, antes que acontecesse a colisão com o caminhão vermelho; no dia estava chovendo, era uma garoa bem leve, a pista estava bem molhada; o caminhão branco deslizou, pelo o que viu, a primeira parte que viu tocar foi a traseira do caminhão branco na cabine do caminhão azul, depois se lembrou apenas do impulso dele de tirar o carro da pista para que não sofresse nenhum acidente comigo; viu o motorista do caminhão branco deslizando a sua traseira e pegando no caminhão azul; o que recorda, talvez na hora que a carreta veio para cima dele e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ atravessou, tenha ocasionado um choque com a frente do veículo branco; quando o caminhão bateu a frente, o primeiro eixo do caminhão azul ficou em cima da vegetação do lado oposto da pista; não sabe a distância da curva com o local em que ficou parado o caminhão; lembra que era na curva, mas não lembra se no centro ou no final da curva; o local do acidente era de faixa contínua, na época não lembra, viu quando passou em 15 de novembro; na época não lembra se tinha faixa contínua; antes do começo dessa curva, sentido de Guaíra, tem uma placa lá de proibida ultrapassagem, ao passar no Posto Sabiazinho, que fica a 4km dali, há umas placas, de curva acentuada, agora não sabe dizer se é essa curva que aconteceu o acidente ou se é uma 500m acima; entre sair do carro e se dirigir ao caminhão branco, que viu a coluna prensado, acredita que foi em torno de 30 segundos, foi o tempo de estacionar o carro, abrir a porta e falar, vamos socorrer; é difícil precisar o tempo exato; do lado onde estava, quem conhece aquela região, o nosso lado, a gente sinalizou o mais rápido possível; mas quem vinha da parte de cima, no sentido oposto, é complicado, porque além de ser uma descida, em questão de instantes houve outro acidente; presenciou feridos no acidente, viu o motorista do caminhão toco branco, ele estava consciente, ele gritava, pedia para pegar um macaco hidráulico para levantar uma parte do caminhão; gritava, xingava, dizia que estava com dor; o ponto de impacto, pelo o que percebeu, o caminhão branco veio deslizando a parte traseira invadindo a pista contrária; quanto a carreta vermelha, ela pegou entremeio às faixas; talvez por reflexo do motorista que viu o caminhão da frente desviar para a direita; mas foi mínimo; a velocidade do caminhão vermelho, não sabe dizer, nem por quantos metros ele arrastou o outro caminhão; o que lembra é que o caminhão Sadia parou atrás sem colidir com a caçamba, e a caçamba estava em perfeito estado, após a batida, a caçamba chegou próximo ou pegou, mas não sabe dizer ao certo, a carreta azul ter acertado a carreta branca; estavam paradas no meio acostamento, não tinha acostamento; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ não sabe dizer sobre a carga horária ou sobre as partes, sobre os motoristas; o caminhão da Sadia acha que estava entre 15 a 20 m do caminhão azul; e estava em torno de 25m do caminhão da Sadia; conseguia visualizar bem os caminhões; a filmagem chegou lá só as 22h, acha; ele retornou a Marechal Cândido Rondon, de Marechal foi a Palotina, de Palotina a Terra Roxa e de TR a Guaíra; ao voltar, achando que a pista estaria liberada, voltou por aquela via.” (em livre transcrição, grifo meu) Testemunha Paulo Mazurek (prova produzida nos autos 1325- 66.2008.8.16.0112, mov. 1.24, p. 03): “Foi motorista da empresa Lazzeri, chegou logo após o acidente; o caminhão da empresa estava batido nesse caçamba carregado de pedra; era um bi-trem; perguntou para o motorista da caçamba sobe o acidente; ele disse que o veículo que vinha ao contrário dele bateu nele e o tirou da pista; jogando na pista contrária, e o caminhão da Lazzeri bateu nele; quando chegou já havia parado de chover; o acidente aconteceu próximo ao Ponto Iguaçu, na serrinha, entre Guaíra e Marechal Cândido Rondon; viu o Scania azul pegando fogo, estava atravessado na pista, o caçamba; o motorista disse que a camionete invadiu a pista e se desgovernou, invadindo a pista contrária; foi que o caminhão da Lazzeri, um colega meu, bateu no caçamba; o motorista do caminhão azul, o caminhão bi-trem pegou fogo depois, não mencionou relação com o acidente do caçamba; falaram que foi muito rápido, que não deu tempo de sinalizar, é logo numa curva; a curva e muito veículo de uma vez só, não teve essa conversa com o motorista, está deduzindo que não foi possível sinalizar; a caçamba transportava pedra e a Lazzeri transportava milho, nesse dia.” Conclui-se, seja pela prova documental trazida, seja pela prova oral colhida, sem qualquer dúvida, que a dinâmica do acidente ocorreu por imprudência do condutor do veículo V1, F-12.000, cor branca, de placas AAY-2831, de propriedade da segunda requerida e conduzido pelo primeiro requerido, que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ ao trafegar pela Rodovia BR-163, ao atingir o KM 316+090m, em uma curva e em um dia chuvoso, avançou sobre a pista contrária de direção, vindo a colidir-se longitudinalmente com o veículo V-2, modelo T113 H e Caçamba Azul semi-reboque, de placas HQR-7159 e AET-4842, que trafegava em sentido contrário de direção, vindo a deslocar esse veículo (e o reboque) de forma transversal na rodovia.
As alegações trazidas pelo requerido Humberto e pelo carona Willardo destoam dos demais depoimentos trazidos nos autos, visto que não houve comprovação de que o caminhão da Pedreira do Trevo, que vinha na pista contrária, estaria fazendo uma ultrapassagem ou estaria trafegando na pista contrária de direção, ainda que parcialmente.
Pelo contrário.
Os elementos produzidos, especialmente o testemunho do Sr.
Marcelo Rodrigo Tieppo, o qual não se envolveu no acidente, mas presenciou os fatos, conduzem à inequívoca conclusão pela conduta imprudente do motorista Humberto, que invadiu a pista contrária de direção em um trecho de curva, situação que pelos conhecimentos ordinários, associados aos depoimentos colhidos, levam a crer estaria em velocidade incompatível com o trecho da via e/ou com as condições climáticas do momento do acidente, ocasionando a primeira colisão (entre V-01 e V- 02).
Após a primeira colisão, o caminhão da Pedreira do Trevo (V-02) resultou atravessado na pista, obstruindo o tráfego em ambas as mãos de direção, situação que ocasionou uma série de outros eventos, dentre eles, a segunda colisão, do veículo V-03, de propriedade da empresa Lazzeri & Gerhard Ltda., de placas ANH-4929 e seus dois semi –reboques (bi-trem), com o V-02, situação que levou ao óbito do condutor daquele (V-03) e fez com que o veículo V-02 fosse empurrado, gerando a terceira colisão, contra o veículo V-04, Caminhão de placas APL-8099, de propriedade de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ Sobratol Transportes Rodoviários, que estava estacionado junto ao meio-fio da rodovia, no sentido contrário ao que vinha o bi-trem.
Este é o croqui do acidente, acerca do local onde os veículos se encontravam, após a colisão, elaborado pelo Policial Rodoviário que atendeu a ocorrência (mov. 1.3, p. 14): Quanto à causalidade entre a conduta do requerido Humberto com o primeiro acidente, porquanto envolveu-se diretamente, não há quaisquer dúvidas, de modo que são desnecessárias maiores divagações.
Outrossim, quanto à causalidade da conduta do requerido Humberto com relação à segunda e terceira colisões, esclareço que a conduta deste, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ embora não tenha sido direta, estava inserida dentro da linha de causalidade adequada para configurar a sua responsabilização.
Isso porque foi em razão da conduta do requerido Humberto, na condução do veículo de propriedade da empresa MJ Medeiros, que o V-02 figurou atravessado na via, de modo a obstruí-la em ambos os sentidos, ocasionando os acidentes seguintes.
A prova oral produzida foi também bastante clara no sentido de que as colisões seguintes ocorreram logo após à primeira colisão, de modo que não havia tempo hábil para a retirada do veículo V-02 da pista ou a sinalização do primeiro acidente, de modo a evitar os eventos danosos seguintes.
O condutor do veículo V-02 somente teve tempo de sair de seu veículo para evitar um mal grave a si mesmo e ressalto que enquanto estava ainda dentro do seu caminhão, sofreu o impacto ocasionado pela segunda colisão.
Por sua vez, quanto à conduta do motorista do caminhão V-03, o bi-trem que colidiu com o veículo V-02, em que pesem as alegações contidas na defesa de Humberto e da empresa MJ Medeiros, de que estaria em alta velocidade, extrai-se que os requeridos não comprovaram as suas alegações, nesse ponto.
Afere-se, por sua vez, que o local do acidente, uma curva em declive bastante acentuado, conforme a prova testemunhal, foi um dos fatores decisivos para que o condutor do veículo V-03 não tivesse tempo de reação para desviar do acidente e se salvar.
Tanto isso é factível que há notícias, nos autos, de um quinto caminhão e outro veículo (de passeio) também atingidos pelo acidente, mas conseguiram desviar do caminhão V-02 que obstruía a pista, sendo que o caminhão teria caído numa ribanceira e a camionete conseguiu parar sobre a pista, onde seria uma espécie de acostamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ Se o quinto caminhão, que pelos relatos trafegava à frente do veículo V-03 (no mesmo sentido) conseguiu desviar mas acabou por cair numa ribanceira, não é difícil supor que, estando o veículo V-03 dentro da velocidade permitida para o trecho, ainda assim de qualquer modo colidiria com o veículo V-02, surpreendido após o desvio repentino do caminhão que vinha à sua frente (e que justamente por isso não permitia a visibilidade prévia do acidente ocorrido, pelo condutor do veículo V-03).
Analisadas as circunstâncias fáticas dos eventos, denoto que o Código de Trânsito Brasileiro, que regulamenta o tráfego de veículos nas vias terrestres abertas à circulação, local onde ocorreu o acidente em análise, estabelece algumas regras que devem ser observadas pelos condutores: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Assim, mesmo que a parte requerida alegue que trafegava na velocidade permitida para a via - o que não foi comprovado, ressalto - observa-se que não foi suficiente para evitar o acidente, de modo que deverá responder pelos danos causados aos lesados, nos termos dos artigos 186 do Código Civil.
Quanto à responsabilidade da empresa MJ Medeiros, verifica-se que é fato incontroverso que o condutor utilizava o automóvel com sua anuência, como meio de trabalho, inclusive, razão pela qual a consequência lógica é responsabilização da proprietária do bem, em reparar os danos causados pelo condutor.
O proprietário do veículo é civilmente responsável pelos danos causados por terceiro, de modo culposo, no uso do carro.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em casos de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos do condutor que age de forma negligente ou imprudente.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo de propriedade da ora recorrente.
Para alterar tal entendimento, seria necessário o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 571.649/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) Deste modo, diante da comprovação de que a causalidade de toda cadeia de colisões é claramente atribuível ao condutor do veículo V-01, Humberto Macagnan, de propriedade da empresa MJ Medeiros Montagem e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ Eletrotécnica Ltda, resta apenas a apuração dos danos sofridos a cada um dos lesados, em capítulos separados de sentença. 2.2 Do dano moral Diante do acidente cuja dinâmica restou relatada no capítulo anterior, ocasionado exclusivamente pela conduta dos requeridos, os autores buscam o ressarcimento pelos danos morais sofridos, em quantia arbitrada pelo magistrado, pela perda do ente querido, que veio a óbito no local do acidente e em decorrência direta deste, na condução do veículo V-03.
De acordo com a jurisprudência, a indenização por dano moral, em razão de morte de parente, decorre de dano individual e particularmente sofrido por cada membro da família ligado imediatamente ao fato.
Assim, têm direito de requerer a indenização todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1654175-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 09.11.2017). É certo que, em razão do fato, os autores – viúva e filhos do “de cujus”-, suportaram danos morais, tanto pelos efeitos psicológicos adversos que o fato lhes causou, privando-lhes do convívio com seu pai/esposo, quanto porque lhes submeteram ao sentimento de perda, ensejando tristeza, impotência e insegurança, impondo-se uma compensação monetária.
Desta feita, em sede de arbitramento dos danos morais, devem ser consideradas a situação econômico-financeira das partes, as circunstâncias do fato, bem como os dissabores e consequências irreversíveis do evento.
Isto porque os danos morais têm como escopo atenuar o sentimento de dor que afligiu a parte requerente, mediante compensação monetária e, concomitantemente, impor certo grau de reprovação ao ofensor, inclusive de cunho pedagógico, desestimulando e prevenindo novos fatos similares.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ Ainda, o valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1654175-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 09.11.2017).
Em atenção a todos os parâmetros acima delimitados, entendo adequado ao caso o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada um dos autores, vez que, considerando todas as peculiaridades fáticas, conclui-se que a quantia arbitrada se revela razoável e proporcional. 3.3 Da lide secundária Tendo em vista que a seguradora possuía vínculo contratual vigente com o requerido MJ MEDEIROS MONTAGEM E ELETROTÉCNICA LTDA., ao caso em tela perfeitamente possível a condenação solidária da seguradora, observando os limites da apólice, ante ao disposto na súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Contudo, em análise à apólice acostada no mov. 1.8, p. 22/23, afere-se que houve exclusão expressa de cobertura de danos morais, conforme trecho extraído do próprio documento: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ Deste modo, nos termos da apólice contratada, a responsabilidade da seguradora, no contrato em questão, permanece adstrita aos danos materiais e corporais e, quanto à este último, impossível considerá-lo como abrigador da espécie dano moral aqui pleiteada, visto que a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça prevê a ausência de cobertura de danos morais 1 quanto houver cláusula expressa .
Assim, existindo cláusula expressa de exclusão, a lide secundária não merece prosperar, visto que o dano pleiteado pela parte autora não possui cobertura pela relação securitária. 4.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a cada um dos autores, a título de danos morais, acrescido de juros de mora 1 STJ SÚMULA N. 402: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vara Cível e Anexos _________________________________________________________________________________ de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, Código Civil), desde a data do fato (súmula 54 do STJ), além de correção monetária, a partir desta data, a qual foi utilizada como parâmetro para seu arbitramento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE a lide secundária, diante da ausência de previsão de cobertura do dano moral, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a litisdenunciante ao pagamento das custas e despesas despendidas pela litisdenunciada, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital.
JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
18/05/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2021 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/01/2021 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2020 09:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2020 16:47
Recebidos os autos
-
23/09/2020 16:47
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2020 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
21/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
14/08/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 20:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2020 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 20:35
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
12/08/2020 18:01
APENSADO AO PROCESSO 0007134-66.2010.8.16.0112
-
12/08/2020 18:01
APENSADO AO PROCESSO 0001325-66.2008.8.16.0112
-
10/08/2020 13:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/08/2020 13:30
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
19/06/2020 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2019 15:43
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/11/2019 00:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 12:55
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
04/11/2019 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2019 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2019 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
25/10/2019 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
16/10/2019 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2019 08:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2019 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 19:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2019 19:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/09/2019 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2019 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2019 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/07/2019 09:14
DESAPENSADO DO PROCESSO 0004755-21.2011.8.16.0112
-
23/07/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 15:20
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
13/05/2019 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2019 08:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2019 00:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2018 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 01:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/09/2018 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2018 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2018 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2018 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2018 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2018 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2018 17:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2018 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2018 08:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2018 12:11
Recebidos os autos
-
26/01/2018 12:11
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2017 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2017 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2017 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 20:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2017 08:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 16:53
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2017 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/12/2016 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/12/2016 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2016 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2016 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2016 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2016 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
09/03/2016 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2016 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2016 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2016 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2016 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2016 13:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2016 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2016 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2016 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2016 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2016 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2015 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2015 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
20/11/2015 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2015 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2015 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2015 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2015 10:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2015 18:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2015 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2015 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2015 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2015 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
15/09/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 15:24
APENSADO AO PROCESSO 0004755-21.2011.8.16.0112
-
04/09/2015 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2015 14:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2009
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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