TJPR - 0002386-34.2020.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
30/06/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
27/04/2025 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/11/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/10/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/07/2024 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2024 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/11/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
24/11/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 09:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GRENCKELVIN FERNANDES ALMEIDA
-
27/10/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GRENCKELVIN FERNANDES ALMEIDA
-
01/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 20:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/07/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
10/04/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 10:17
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/03/2023 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LANCE LOTEADORA LTDA ME
-
14/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GRENCKELVIN FERNANDES ALMEIDA
-
06/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 20:24
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GRENCKELVIN FERNANDES ALMEIDA
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LANCE LOTEADORA LTDA ME
-
07/12/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GRENCKELVIN FERNANDES ALMEIDA
-
24/10/2022 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 08:23
Recebidos os autos
-
25/08/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LANCE LOTEADORA LTDA ME
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GRENCKELVIN FERNANDES ALMEIDA
-
25/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GRENCKELVIN FERNANDES ALMEIDA
-
12/05/2022 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/03/2022 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2022 03:39
DECORRIDO PRAZO DE GRENCKELVIN FERNANDES ALMEIDA
-
25/02/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:04
Recebidos os autos
-
18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:04
Recebidos os autos
-
10/09/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GRENCKELVIN FERNANDES ALMEIDA
-
08/09/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:58
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/08/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE GRENCKELVIN FERNANDES ALMEIDA
-
09/08/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE GRENCKELVIN FERNANDES ALMEIDA
-
12/07/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002386-34.2020.8.16.0049 Processo: 0002386-34.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$63.432,15 Autor(s): GRENCKELVIN FERNANDES ALMEIDA Réu(s): LANCE LOTEADORA LTDA – ME SERGIO KIYOHIRO NAGABE
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte ré (seqs. 66 e 67), sustentando omissão na decisão saneadora proferida (seq. 59).
Relatado no essencial.
DECIDO. 2.
Quanto aos embargos opostos pela parte ré, os mesmos devem ser recebidos, já que tempestivos, e no mérito, merecem acolhimento.
O Código de Processo Civil/15 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios ( art. 85, caput, do Código de Processo Civil/15).
Com isso, fixa-se a regra de que o sucumbente é a parte responsável pelo pagamento das despesas antecipadas e pelos honorários advocatícios, cuja importância será destinada ao vencedor.
Todavia, nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com a sucumbência, devendo-se observar, ainda, o princípio da causalidade , segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com seu custo.
In casu, resta evidente que a parte autora deu causa ao direcionamento da ação contra o recorrente, demanda que terminou com o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. 3.
Por essa razão, ACOLHO as razões do embargos e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados e fixados em 10 % (dez por cento) do valor atribuído a causa, tendo sido considerado o zelo, o tempo e o trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor (art. 85, §2º do Código de Processo Civil), suprindo assim, a omissão apontada pelo réu. 4.
Quanto aos embargos oposto pela parte autora, devem ser recebidos, já que tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro meramente material.
Verifica-se, pois, que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no referido dispositivo.
Não há omissão, pois apreciadas todas as questões postas em debate.
O ônus da prova foi fixado na regra geral do Código de Processo Civil, pois ausentes os requisitos para aplicação de forma diversa.
Da mesma forma, as nulidades referidas na decisão, são nulidades processuais.
Eventuais nulidades contratuais e outras controvérsias referentes ao mérito, como o dano moral, serão oportunamente analisadas na sentença.
Na verdade, o que pretende a parte embargante é, pela via inadequada, conseguir a reforma da referida decisão, em afronta ao que dispõe o Código de Processo Civil. 5.
ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso e, no mérito, REJEITO as suas razões, pois ausente qualquer vício para sua oposição, pleiteando a parte embargante tão somente o reexame da causa.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
07/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 22:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/06/2021 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:36
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GRENCKELVIN FERNANDES ALMEIDA
-
22/06/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2021 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002386-34.2020.8.16.0049 Processo: 0002386-34.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$63.432,15 Autor(s): GRENCKELVIN FERNANDES ALMEIDA Réu(s): LANCE LOTEADORA LTDA – ME SERGIO KIYOHIRO NAGABE Decisão Saneadora I.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais proposta por GRENCKELVIN FERNANDES em face de SERGIO KIYOHIRO NAGABE e LANCE LOTEADORA LTDA, representada por EVANI NAIVERTH SALUSTIANO.
II.
Narra a parte autora que, em março de 2018, celebrou com a segunda ré contrato particular de cessão de direitos, referente aos direitos do Lote de terra sob o nº 80-A/80-REM-1, matriculado sob o nº 12.873 do CRI de Astorga-PR, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Conforme a cláusula segunda, o imóvel seria objeto de loteamento horizontal urbano e sua conclusão se daria em 12 meses após a assinatura do contrato, conforme se perfaz da cláusula nona do contrato juntado no evento 1.6.
Aduz, no entanto, que passados 24 (vinte e quatro) meses, o empreendimento não foi concluído devido a uma série de irregularidades no sistema de escoamento de água da chuva, esgoto e rede de fornecimento de água potável, bem como irregularidades de direito urbanístico, como a sinalização de trânsito e pavimentação.
Desta forma, pugna pelo reconhecimento da rescisão contratual e condenação do réu à devolução dos valores pagos no valor de R$ 43.432,15, ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento da multa contratual de 20% do valor contratado (R$ 10.000,00).
Juntou documentos (seq. 01).
Deu à causa o valor de R$ 63.432,15 (sessenta e três mil reais, quatrocentos e trinta e dois reais e quinze centavos).
Citado (seq. 25), os réus apresentaram contestação (seq. 39), alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do réu Sergio, tendo em vista que ele atuou como mero representante da pessoa jurídica à época da realização do negócio jurídico.
Quanto ao mérito, alegou que não há que se falar em nulidade contratual, porquanto as obras foram devidamente aprovadas pelo poder público.
Ademais, pugnou pela denunciação à lide do Sr.
Antônio Costa, construtor contratado para executar as obras de infraestrutura do loteamento.
Ao final, alegou que a parte autora não comprovou o pagamento dos valores contratados.
Fez considerações acerca da inaplicabilidade do CDC e ausência de danos morais.
Pugnou ao fim pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação (seq. 47), rechaçando os argumentos trazidos pela ré em sede de contestação e apresentando os comprovantes de pagamento.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 49), oportunidade em que as partes pugnaram pela produção de prova oral (seqs. 56 e 57).
III.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
IV.
Cumpre destacar, inicialmente, não ser o caso de julgamento conforme o estado do processo, nos termos dos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, com a prolação de decisão saneadora.
Da ilegitimidade passiva: V.
O primeiro réu Sergio alega, em sua peça contestatória, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda por não possuir nenhuma relação jurídica com o autor.
Aduz que ele atuou como mero representante da pessoa jurídica à época da realização do negócio jurídico, não mantendo qualquer relação com a pessoa jurídica.
Razão assiste à parte ré.
O artigo 20 do Código Civil diz expressamente que "as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros", estabelecendo o artigo 17 da mesma Lei que "as pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores".
Dispõe ainda o artigo 18 do Código Civil que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.
Vê-se, pois, que, enquanto a pessoa natural surge com um fato biológico, o nascimento da pessoa jurídica tem seu início com um ato jurídico, com prévia necessidade de autorização governamental.
No momento em que se inscreve o contrato ou estatuto no registro competente, começa a existir, passando a ser sujeito de direitos e obrigações, ter capacidade patrimonial, que não tem nenhuma relação com seus sócios ou proprietários, adquirindo vida própria e autônoma, não se confundindo com seus membros, por se tratar de unidade independente.
No presente caso, verifica-se que a relação jurídica de direito material ocorreu tão somente entre a autora e a segunda ré.
Não há relação jurídica com a pessoa física do ex-sócio SERGIO KIYOHIRO NAGABE com a parte autora, uma vez que todo o negócio foi celebrado com a pessoa jurídica.
O sócio da empresa contratante figurou apenas como mero representante daquela e não como sujeito independente dela.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE TELEFONIA REALIZADO POR PESSOA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE APENAS DE PARTE DO DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCENDÊNCIA DOS DANOS MORAIS PARA A PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA - SÓCIO REPRESENTANTE DA EMPRESA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA O FIM DE REFORMAR A DECISÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA PESSOA FÍSICA, RECONHECENDO SUA LEGITIMIDADE ATIVA.
CONTRATO EM NOME PESSOA JURÍDICA.
DIREITO DE AÇÃO RESERVADO À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO COM PESSOA FÍSICA DOS SÓCIOS QUE COMPÕEM A PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000242-39.2014.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Pedro Roderjan Rezende - Julgamento: 23.10.2015) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CALL CENTER INEFICIENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONTRATO EM NOME PESSOA JURÍDICA E PLEITO EM NOME DE PESSOA FÍSICA.
DIREITO DE AÇÃO RESERVADO À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO COM PESSOA FÍSICA DOS SÓCIOS QUE COMPÕEM A PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - 1ª Turma Recursal - 0005298-89.2011.8.16.0058/0 - Campo Mourão, Relator: Leonardo Silva Machado, Julgamento: 21/10/2014) VI.
Assim, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao réu SERGIO KIYOHIRO NAGABE, ante a sua ilegitimidade passiva.
Da denunciação à lide: VII.
A parte ré alega, em síntese, que há ausência de responsabilidade civil, tendo em vista que a responsabilidade pelo atraso na conclusão de empreendimento é exclusivamente do construtor contratado pela ré, o Sr.
Antônio Cesar Costa, conforme se perfaz do contrato juntado no evento 39.2.
Compulsando os autos, verifico que o Sr.
Antônio Cesar Costa ajuizou ação autônoma discutindo o contrato firmado com a ré, alegando responsabilidade exclusiva desta, autuada sob o nº 0001764-52.2020.8.16.0049.
Desta forma, sua denunciação e nova abertura de contraditório traria morosidade desnecessária ao processo, porquanto sua responsabilidade já está sendo discutida em autos próprios.
Ademais, a parte autora adquiriu o bem da parte ré, podendo exigir desta a rescisão contratual pelo inadimplemento, independentemente de quem a ré tenha contratado para a execução das obras.
Assim, forçoso é o indeferimento da denunciação da lide, podendo a parte ré ajuizar eventual ação de regresso em face da construtora (Art. 125, §1º, do CPC).
Da prova oral: VIII.
Indefiro, por ora, o pedido de produção de prova oral, porquanto a responsabilidade civil do réu dependerá da análise dos documentos e do contrato celebrado, tendo em vista que parte ré não nega o atraso da obra, tanto que requereu a denunciação da lide ao terceiro responsável pela conclusão da obra, aduzindo ser exclusivamente responsável pelo atraso.
Tem-se, no entanto, que a responsabilidade que se discute nestes autos é aquela advinda do contrato de compra e venda do imóvel, em que somente o réu figura como contratado.
IX.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos documentos juntados pela parte autora nos eventos 45 e 46.
X.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Int. e diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
18/05/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 06:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE GRENCKELVIN FERNANDES ALMEIDA
-
11/02/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2021 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2020 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GRENCKELVIN FERNANDES ALMEIDA
-
20/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LANCE LOTEADORA LTDA ME
-
09/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GRENCKELVIN FERNANDES ALMEIDA
-
14/10/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GRENCKELVIN FERNANDES ALMEIDA
-
05/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 16:03
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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