TJPR - 0032893-88.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
15/10/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2023 16:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/04/2023 16:25
Juntada de Certidão FUPEN
-
06/03/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 21:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2023 19:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
03/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 20:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:24
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:37
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/07/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 16:36
Expedição de Certidão GERAL
-
07/07/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/07/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:28
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/06/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
10/06/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
10/06/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
10/06/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
10/06/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/06/2022 19:10
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/06/2022 14:18
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 14:18
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 14:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:42
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/04/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
02/03/2022 20:51
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 18:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 14:23
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 15:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/02/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/02/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 15:08
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 15:08
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 16:55
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 17:00
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:23
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 20:57
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/06/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0032893-88.2017.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 32893- 88.2017, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu VALDIR FERNANDES DOS SANTOS.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra VALDIR FERNANDES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, sem profissão definida nos autos, natural de Paraguaçu Paulista (SP), nascido a 03 de maio de 1962, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade na data do fato, filho de Maria José dos Santos e de Elisardo Fernandes dos Santos, residente em local incerto e não sabido, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Londrina 2 (PEL 2), como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “No dia 16 de janeiro de 2017, por volta das 03hrs, na Igreja Congregação Cristão Do Brasil, localizada na Avenida Abélio Benatti, nº 3559, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado VALDIR FERNANDES DOS SANTOS, dolosamente, subtraiu, para si, 1 (um) saco de cimento e 1 (um) 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0032893-88.2017.8.16.0014 carrinho de mão, para transporte de carga, avaliados em R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) e fugiu.
Após uma denúncia anônima, os policiais foram ao local, chegando lá foram informados por um popular que o denunciado VALDIR FERNANDES DOS SANTOS havia fugido em direção ao Jardim do Sol.
Em patrulhamento, ele foi encontrado na posse dos materiais, os quais foram apreendidos e devidamente restituídos à Igreja.” A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 17.1, em 28 de maio de 2018, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal).
Regularmente citado (movimentação 58.1), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de seu Defensor, na movimentação 63.1.
Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (movimentação 65.1).
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas, bem como foi procedido ao interrogatório do acusado (movimentações 83.2, 112.1 e 131.1).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 137.1, e, em sinopse, entendendo comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 141.1, em síntese, requereu a absolvição do acusado, defendendo a ausência de provas e a necessidade de observância ao princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação dos princípios da lesividade, intervenção mínima e insignificância.
Em não sendo este o entendimento, requereu a desclassificação do crime do artigo 155, caput, para o delito do 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0032893-88.2017.8.16.0014 artigo 169, inciso II, ambos do Código Penal.
Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com a portaria de movimentação 4.2, os termos de depoimento de movimentação 4.4, o termo de declaração de movimentação 4.10, o auto de exibição e apreensão de movimentação 4.6, o auto de avaliação de movimentação 4.12, o auto de entrega de movimentação 4.9, o boletim de ocorrência de movimentação 4.8, bem como pelos depoimentos coligidos.
Quanto à autoria: O acusado VALDIR FERNANDES DOS SANTOS, interrogado na movimentação 131.1 (mídia digital na mov. 131.2), negou a prática do delito do delito a ele imputado na denúncia, rechaçando ter subtraído o carrinho de mão e o saco de cimento da Igreja Congregação Cristão Do Brasil.
De acordo com ele, na época, recolhia materiais para reciclagem e, naquele dia, de madrugada, encontrou o carrinho de mão e o saco de cimento em uma caçamba, razão por que os pegou.
A cerca de três quarteirões de distância da igreja, foi abordado por uma equipe policial. 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0032893-88.2017.8.16.0014 O policial militar Rafael Dias Lobato, inquirido na movimentação 112.1 (mídia digital na mov. 112.2), respondeu que, após o recebimento de uma denúncia via “190”, sua equipe foi ao local apontado, uma igreja em reforma, onde alguns indivíduos informaram que o autor de um crime de furto se evadira sentido bairro Jardim do Sol.
Em patrulhamento nas imediações, a cerca de 100 m (cem metros) de distância da igreja, os agentes abordaram o acusado, que estava em posse de um saco de cimento e de um carrinho de mão.
Questionado, ele confirmou o furto dos objetos.
No mais, disse que ele não aparentava estar sob efeito de substâncias psicoativas e ter ele subtraído a res furtiva do interior da igreja, no qual entrou “forçando” tapumes que cercavam o imóvel.
O policial militar Adriano de Azevedo Guerra, inquirido na movimentação 83.2 (mídia digital na mov. 83.1), respondeu que, no dia do fato, sua equipe foi informada pela Central sobre a ocorrência de um furto em uma obra na avenida Leste Oeste, nesta cidade.
A equipe foi ao local indicado, onde algumas pessoas informaram que o autor do delito já tinha se evadido, repassando as suas características físicas.
Ato contínuo, em patrulhamento, os agentes encontraram o acusado em posse de um saco de cimento.
Indagado, o acusado confessou a ação criminosa.
Apontou conhecer o réu de abordagens anteriores, acrescentando que ele não aparentava estar sob efeito de entorpecentes na data em questão.
Essas foram as provas colhidas em juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, diante das quais, indubitável se mostra a autoria do delito de furto, que recai sobre o acusado, sobretudo pelas declarações dos policiais militares inquiridos em juízo, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Sim, porque a negativa de autoria do réu está em total descompasso com os outros elementos colhidos durante a instrução, não tendo 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0032893-88.2017.8.16.0014 sido corroboradas; ao contrário, além de inverossímeis, foram cabalmente rechaçadas.
Como se viu, em seu interrogatório, o réu negou a prática delitiva narrada na inicial, alegando ter encontrado um carrinho de mão e um saco de cimento em uma caçamba, enquanto recolhia materiais para reciclagem, na madrugada da data do fato.
Ocorre que, aqui, não se trata de negar relevância ao afirmado pelo acusado, porém, faz-se mister que suas assertivas se revistam de alta credibilidade, de coerência, vindo, ademais, corroborada por outros elementos probatórios, o que definitivamente não é o caso destes autos.
Não há negar que da leitura do depoimento dos policiais militares, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu, extrai-se relevante prova da autoria imputada a ele, porquanto ambos foram uníssonos, estando suas declarações em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução.
Certo é que os depoimentos dos agentes públicos prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente.
Frise-se, ainda, que, consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais militares que procederam à prisão em flagrante do réu e a apreensão da res furtiva, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0032893-88.2017.8.16.0014 juízo, refletiram firmeza na elucidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes públicos que participaram das investigações ou efetuaram a prisão, seguindo, como exemplo, ementa de aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] PALAVRAS DA TESTEMUNHA POLICIAL VÁLIDAS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIA- LIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - [...] Do STJ: ‘Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes’” (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000328-66.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 09.04.2018).
Com efeito, os policiais militares inquiridos em juízo atestaram com minudências as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do réu, após o recebimento de uma denúncia via Central de Flagrantes, indicando a prática de um delito de furto em uma igreja.
De acordo com os agentes públicos, no local indicado, alguns indivíduos informaram as características físicas do autor do delito, que foi abordado pela equipe a cerca de 100 m (cem metros) da igreja, em poder de um saco de cimento e de um carrinho de mão.
Outrossim, ambos os policiais militares atestaram ter o réu confessado a ação criminosa no momento da abordagem.
O agente público 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0032893-88.2017.8.16.0014 Rafael Dias Lobato acrescentou, ainda, ter o acusado entrado na igreja “forçando” alguns tapumes que cercavam o imóvel.
Ademais, como se sabe, é incontestável o valor probatório de estar a res furtiva, vale dizer, um carrinho de mão para transporte de carga e um saco de cimento, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 4.6, em poder do réu, após o fato criminoso.
A esse respeito os Pretórios pátrios têm proclamado que: “[...] No crime de furto, a apreensão da ‘res furtiva’ em poder do acusado constitui forte indício que se transmuda em elemento de convicção quando o agente não apresenta uma justificativa crível para a posse ilícita dos bens [...]” (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0003138-37.2016.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 19.04.2018).
Saliente-se não ser crível que o réu tenha encontrado a res furtiva em uma caçamba, sobretudo pela natureza dos objetos, não sendo plausível que um carrinho para transporte de carga e um saco de cimento, que poderiam ser utilizados em obras de construção civil, tenham sido descartados.
A par disso, a testemunha David de Souza Santos, presidente da instituição-vítima, perante a autoridade policial, confirmou o furto de um carrinho de mão e de três sacos de cimento de sua igreja e reconheceu o carrinho apreendido em poder do réu como sendo aquele subtraído da instituição, afastando a possibilidade de terem sido os objetos abandonados em uma caçamba (mov. 4.4).
Atente-se, ainda, para a circunstância de ter a equipe policial, na data da abordagem, conversado com indivíduos que relataram a ação criminosa e apontaram a direção tomada pelo autor do delito, ora réu, que, deveras, foi abordado nas imediações do local do fato – a cerca de 100 m (cem metros) de distância, segundo o policial militar Rafael Dias Lobato. 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0032893-88.2017.8.16.0014 Malgrado as alegações da douta Defesa, certo é que a presunção de veracidade do asseverado pelos policiais militares não pode ser rechaçada, principalmente, pela ausência de qualquer indício de eventual interesse dos agentes públicos na condenação, inexistindo motivos, portanto, para uma falsa acusação, sobretudo por não ter a Defesa apresentado provas capazes de afastar tal presunção relativa.
De outro giro, não assiste razão à douta Defesa no respeitante ao pleito de absolvição, sob a alegação de que seria atípica a ação do acusado, haja vista a insignificância dos bens subtraídos, sustentando, ainda, os princípios da intervenção mínima e da lesividade.
Como se sabe, para a configuração da insignificância, faz-se mister a presença concomitante de quatro vetores, conforme elucidam os Tribunais Superiores, v.g.: “[...] (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 98.152/MG, 2.ª Turma, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJe de 05/06/2009).
De acordo com as provas aos autos carreadas, o acusado subtraiu bens avaliados em R$ 138,90 (cento e trinta e oito reais e noventa centavos), conforme auto de avaliação de mov. 4.12. À luz de remansosa jurisprudência, reputo ausente o vetor atinente à inexpressividade da lesão jurídica, por ser o valor total da res furtiva superior ao parâmetro pretoriano (10 % – dez por cento – do salário mínimo vigente à época do fato, isto é, R$ 937,00 – novecentos e trinta e sete reais - nos termos do Decreto 8.948, publicado em 29 de dezembro de 2016).
Acerca do tema, veja-se ementa do aresto do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GA- RANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0032893-88.2017.8.16.0014 REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFI- CÂNCIA.
VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10 % (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
INAPLICABILIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] Na hipótese dos autos, o valor dos bens subtraídos (que correspondem a mais de 20% do salário mínimo vigente à época do fato) ultrapassa o limite jurisprudencialmente fixado como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificân- cia, que é de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (precedentes). [...]” (STJ - HC 439.750/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) – grifei.
Mas não é só.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pacificou recentemente o entendimento no sentido de que a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da insignificância da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
No entanto, depreende-se dos autos que o acusado possui três condenações que configuram reincidência e registra cinco condenações aptas a caracterizar antecedentes, todas referentes a delitos contra o patrimônio, relevando que até o momento a aplicação da lei penal não se mostrou suficiente para alijá-lo da reiteração criminosa.
A prática reiterada de delitos contra o patrimônio não pode, obviamente, ser considerada de mínima ofensividade, nem o comportamento do acusado pode ser considerado como de reduzidíssimo grau de reprovabilidade. 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0032893-88.2017.8.16.0014 A esse respeito os Tribunais pátrios têm proclamado que: “FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICA- BILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA [...] A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. convencimento motivado.
In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, pois ostenta três condenações transitadas em julgado, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. [...]” (STJ, HC 576.876/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). “[...] Ademais, constatada a habitualidade delitiva pela recorrência do Agente em delitos patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, por incidir na hipótese o entendimento de que ‘a reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal’ [...]” (STJ, HC 580.721/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020).
Por derradeiro, também não merece prosperar o pleito de desclassificação do crime do artigo 155, caput, para o delito do artigo 169, 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0032893-88.2017.8.16.0014 inciso II, ambos do Código Penal, haja vista ter restado suficientemente demonstrado o furto dos objetos pelo réu, sobretudo diante das declarações da testemunha David de Souza Santos, presidente da instituição-vítima, corroboradas pelos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela abordagem do acusado, em poder da res furtiva, logo após a ação criminosa.
Também está fora de dúvidas que o delito se consumou.
Passando assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, apontando o réu como o responsável pela autoria do crime de furto a ele imputado na denúncia, sendo que não lhe socorre, a par disso, nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 7.1) e CONDENO o acusado VALDIR FERNANDES DOS SANTOS, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena imposta ao condenado.
Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se que os registra, malgrado seja reincidente, o que será considerado obviamente como agravante, sob pena de bis in idem (consoante certidão do 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0032893-88.2017.8.16.0014 sistema oráculo de movimentação 18.1, o réu foi condenado: 1) no processo- crime nº 1879/1981, perante o juízo da 29ª Vara Criminal da comarca de São Paulo (SP), como incurso nas sanções do delito de roubo, por sentença transitada em julgado em 22 de março de 1982, com extinção da pena pelo cumprimento em 11 de fevereiro de 1988; 2) no processo-crime nº 418/1986, perante o juízo de uma das Varas Criminais da comarca de São Paulo (SP), como incurso nas sanções do delito de roubo, por sentença transitada em julgado em 05 de agosto de 1987, com extinção da pena pelo cumprimento em 12 de julho de 2000; 3) no processo-crime nº 3/1994, perante o juízo da Vara Criminal de Santa Mariana (PR), como incurso nas sanções do delito de lesões corporais, por sentença transitada em julgado em 15 de julho de 1994, com extinção da pena pelo cumprimento em 12 de julho de 2000; 4) no processo- crime nº 17/1994, perante o juízo da Vara Criminal de Santa Mariana (PR), como incurso nas sanções do delito de lesões corporais, por sentença transitada em julgado em 15 de julho de 1994, com extinção da pena pelo cumprimento em 12 de julho de 2000; 5) no processo-crime nº 501/1985, perante o juízo da Vara Criminal da comarca de Paraguaçu Paulista (SP), como incurso nas sanções do delito de furto, por sentença transitada em julgado em 02 de dezembro de 1987, com extinção da pena pelo cumprimento em 12 de julho de 2000); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, não existem circunstâncias desfavoráveis afora as que já integram o tipo; às consequências do delito: não foram graves, pois a res furtiva foi recuperada; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0032893-88.2017.8.16.0014 Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao réu, salvo no que tange aos antecedentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Não incidem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, considerando ostentar o réu 03 (três) condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo depurador de 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de movimentação 18.1, o réu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0005765-50.2004.8.16.0014, perante o juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções do delito de furto tentado, por sentença transitada em julgado em 25 de setembro de 2007, com extinção da pena pela prescrição da pretensão executória em 16 de março de 2017; 2) no processo-crime nº 0007733- 37.2012.8.16.0014, perante o juízo da 5ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 17 de julho de 2012; 3) no processo-crime nº 0008069- 46.2009.8.16.0014, perante o juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções do delito de furto tentado, por sentença transitada em julgado em 13 de dezembro de 2010); motivo por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, observada a existência de três condenações e a preponderância estabelecida no artigo 67 do Código Penal, totalizando a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa. 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0032893-88.2017.8.16.0014 Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 31 (TRINTA E UM) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor nem exerce profissão rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO RÉU: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o INÍCIO do cumprimento da pena pelo condenado VALDIR FERNANDES DOS SANTOS, haja vista a quantidade da pena e a sua reincidência, o REGIME SEMIABERTO.
Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, considerando que assim permaneceu durante toda a instrução, não havendo, neste momento, nenhum fato superveniente a justificar a imposição da custódia processual, não preenchendo os requisitos ensejadores da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), observando-se, igualmente, o princípio constitucional da presunção de inocência.
Considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso II, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0032893-88.2017.8.16.0014 das penas privativas de liberdade pelas penas restritivas de direitos previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
Por não ter o acusado permanecido preso processualmente ou monitorado eletronicamente, despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu VALDIR FERNANDES DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
A pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU, COMUNICANDO-SE E SOLICITANDO-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A SUA PRONTA IMPLANTAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME FIXADO.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois a res furtiva foi recuperada sem danos. 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0032893-88.2017.8.16.0014 Comunique-se a vítima, em atenção à regra do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
O Defensor nomeado, Dr.
Thiago Rufino de Oliveira Gomes, bem atuou neste processo-crime, não sendo integrante de defensoria pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como consoante precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (v.g., STF – RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min.
Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004).
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
Thiago Rufino de Oliveira Gomes (OAB-PR nº 55.581), honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o trabalho realizado (defesa integral), a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0032893-88.2017.8.16.0014 c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 14 de maio de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
18/05/2021 21:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/05/2021 10:52
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:12
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/03/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 22:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 18:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2021 16:53
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR FERNANDES DOS SANTOS
-
24/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:35
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 11:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2020 11:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/08/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2020 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2020 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 16:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2020 16:23
Expedição de Mandado
-
03/07/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
03/07/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
17/03/2020 10:25
Recebidos os autos
-
17/03/2020 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/03/2020 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 16:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2020 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2020 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/02/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/01/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2019 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2019 16:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 16:07
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
17/12/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
17/12/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 10:13
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2019 10:13
Recebidos os autos
-
03/07/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2019 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/06/2019 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2019 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2019 10:32
Recebidos os autos
-
17/05/2019 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 15:22
Expedição de Mandado
-
16/05/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2019 10:14
Recebidos os autos
-
10/05/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2019 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 16:16
Recebidos os autos
-
06/03/2019 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2019 14:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2018 15:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/06/2018 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 11:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/06/2018 12:03
Recebidos os autos
-
12/06/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 15:35
Recebidos os autos
-
05/06/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2018 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2018 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/06/2018 13:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2018 18:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/05/2018 14:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 14:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/05/2018 14:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/05/2018 14:26
Recebidos os autos
-
21/05/2018 14:26
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2017 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2017 12:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2017 12:47
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
23/05/2017 14:36
Recebidos os autos
-
23/05/2017 14:36
Distribuído por sorteio
-
23/05/2017 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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