TJPR - 0013535-43.2017.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2024 15:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/08/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/07/2024 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/07/2024 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
20/05/2024 14:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 19:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
30/04/2024 19:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
30/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 08:56
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
03/04/2024 12:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/04/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2024 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
01/04/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
01/04/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 12:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2024 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2024 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2024 13:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/03/2024 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GELCIOMAR ZALESKI RABEL
-
18/02/2024 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/02/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 09:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:56
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2024 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/01/2024 10:51
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/01/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/01/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/01/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/01/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/01/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/01/2024 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
25/01/2024 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2024 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2024 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/01/2024 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/01/2024 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/01/2024 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/10/2023 13:21
Baixa Definitiva
-
25/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 12:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/09/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/09/2023 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/08/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
09/08/2023 19:58
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 06:07
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/08/2023 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2023 12:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2023 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 09:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 08:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2023 17:07
Distribuído por sorteio
-
09/02/2023 15:47
Alterado o assunto processual
-
09/02/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2023 02:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2022 19:58
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2022 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:00
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 22:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
15/10/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
01/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/09/2021 18:25
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 17:57
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/09/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:07
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/09/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2021 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
01/09/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
01/09/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
01/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 03:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2021 18:23
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 22:14
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 15:18
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 21:49
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:09
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/06/2021 13:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
17/06/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 00:04
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 00:04
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 12:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/06/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 10:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 15:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE GELCIOMAR ZALESKI RABEL
-
07/06/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 16:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/06/2021 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/05/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
19/05/2021 12:02
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:02
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0013535-43.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0013535-43.2017.8.16.0013, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO são réus GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA.
I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra GELCIOMAR ZALESKI RABEL, brasileiro, natural de Laranjeiras do Sul/PR, portador do Rg. nº 5.964.313/PR, nascido em 02/05/1972, filho de Amalia Konovroski e Casemiro Salvador Zaleski Rabel, em local incerto e não sabido, como incurso na pena do artigo do art. 150. §1º, do Código Penal, e LAURENCE EMMANUEL GARCIA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, portador do Rg. nº 6.326.577-2/PR, nascido em 19/08/1981, filho de Vera Lucia Xavier Garcia, em local incerto e não sabido, como incurso na pena do artigo 150, §1º (Fato I) e art. 158, caput, (Fato II), na forma do art. 69, todos do Código Penal, porque, segundo a acusação: “1º Fato ‘No dia 15 de março de 2017, em horário não especificado nos autos, durante a madrugada, no apartamento localizado na Rua Itupava, nº 355, Bairro Alto da Glória, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMANUEL GARCIA previamente ajustados e com unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, entraram em casa alheia, durante a noite, contra a vontade tácita do proprietário, ora vítima Edison Gonçalves Dias Ruiz, onde lá permaneceram durante a noite, fazendo uso de bebidas alcoólicas e drogas. (cfr. auto de exibição e apreensão fl. 17, imagens fls. 55-60, auto de constatação provisória fls. 20-21 e termos de depoimento fls. 22-31).’ 2º Fato ‘Em data não precisada nos autos, mas entre o início e meados do mês de março de 2017, na rua Itupava, 355, bairro Alto da Glória, neste município e comarca de Página 1/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0013535-43.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA Curitiba/PR, o denunciado LAURENCE EMMNUEL GARCIA, com vontade, livre e consciente e ciente da ilicitude de sua conduta, constrangeu a vítima Edison Roberto Gonçalves Dias Ruiz, mediante grave ameaça, uma vez que a ameaçou de morte, a entregar-lhe o que apartamento de sua propriedade, a fim de quitar suposta dívida de comércio de drogas, obtendo assim, vantagem econômica indevida.
Consta dos autos que a vítima que é viciada em drogas e o denunciado Laurence as forneceria para ele.
No entanto, a vítima ficou sem dinheiro para pagá-lo e o denunciado Laurence passou a exigir a entrega do apartamento em troca da dívida, ameaçando-a de morte.
Consta dos autos que o denunciado Laurence chegou a subtrair a chave do apartamento da vítima, dizendo que já era dono e que moraria lá.” (mov. 8.1).
A denúncia foi recebida em 26.07.2018, conforme consta no mov. 22.1.
O réu GELCIOMAR ZALESKI RABEL, citado pessoalmente no mov. 51.3, ofereceu defesa prévia por Defensor dativo (mov. 62.1).
O réu LAURENCE EMMANUEL GARCIA foi citado no mov. 65.1 e apresentou defesa prévia por Defensor dativo no mov. 78.1.
Ante a ausência de preliminares ou prejudiciais de mérito, o recebimento da denúncia foi ratificado em 23 de abril de 2019 (mov. 80.1).
No mov. 232.1 foi decretada a revelia do réu GELCIOMAR ZALESKI RABEL.
Durante a instrução do processo, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 247.1, 247.2 e 247.3).
Ante a não localização do réu LAURENCE EMMANUEL GARCIA, decretou-se a revelia no mov. 292.1.
Página 2/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0013535-43.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA Em alegações finais escritas (mov. 297.1), o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, a fim de que o réu Gelciomar Zaleski Rabel seja condenado prática do delito previsto no artigo 150, §1º, do Código Penal (1º fato), e Laurence Emmanuel Garcia prática dos delitos previstos no artigo 150, §1º, do Código Penal (1º fato) e do artigo 158, caput, do Código Penal (2º fato), combinados com o artigo 69 do Código Penal.
A Defesa nomeada do réu Gelciomar Zaleski Rabel requereu a absolvição do denunciado, sob o argumento de que não há provas suficientes para condenação.
Requereu também a concessão da justiça gratuita (mov. 303.1).
A Defesa nomeada do réu Laurence Emmanuel Garcia, por seu turno, requereu a absolvição do réu, bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a concessão da justiça gratuita (mov. 304.1).
Vieram os autos conclusos.
ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente Observo que não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
A denúncia é apta, as partes são legítimas, o Juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento.
DO MÉRITO Do crime previsto no art. 150. §1º, do Código Penal Materialidade Página 3/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0013535-43.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA A materialidade do delito restou comprovada pelas provas produzidas nos autos, em especial pela Portaria (mov. 5.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 5.4); Boletim de Ocorrência (mov. 5.2); Auto de Reconhecimento (mov. 5.19), bem como pelas declarações testemunhais.
Autoria A autoria do crime que recai sobre os acusados está suficientemente comprovada, pela somatória dos elementos colhidos na instrução dos autos.
Vejamos: A testemunha Anderson Reichert Machado, afirmou em Juízo que “que é vizinho de porta do réu Laurence; que era conselheiro fiscal do condomínio; que foi chamado pela moça da portaria para ajudar a intervir em uma possível invasão no apartamento do térreo; que ao chegar ao apartamento de Edson constatou que a porta estava aberta; que ao entrar na sala, encontrou Laurence e outro indivíduo tentando arrombar a porta que dava acesso aos quartos; que ao indagar os invasores o que faziam no local, os acusados falaram que não era do seu interesse; que então chamou a polícia; que com a chegada da polícia os denunciados fugiram do local; que chamou um chaveiro para ajudar abrir as demais portas, uma vez que não havia encontrado Edison; que com o auxílio do chaveiro, encontrou Edison preso em um dos quartos apavorado com medo de morrer; que Edison relatou que Laurence e o Polaco entraram em seu apartamento e usaram cocaína; que Edison tinha uma dívida de R$15.000,00 com Laurence proveniente de drogas; que Edison afirmou que havia assinado um papel para Laurence que entregava o apartamento em razão da dívida; que as trancas do apartamento foram quebradas; que os réus subtraíram as chaves do imóvel afirmando que a vítima deveria sair no dia seguinte pela manhã; que ao entrar no quarto encontrou papelotes de cocaína; que contatou o irmão da vítima para informar sobre a situação do vício de drogas de Edison; que a vítima juntamente com seu irmão venderem o apartamento avaliado em torno de R$700.000,00; que atualmente Laurence é um desabrigado; que não largou o vício e que mora em um albergue do serviço social em baixo do viaduto do Capanema; que Laurence ameaçou sua família, afirmando que se fosse condenado pelo crime de ameaça, apurado em outro processo, ele teria muito a perder, uma vez que sabia o horário em que a mulher buscava sua filha na escola; que Edison informou que Laurence lhe fornecia cocaína; que Laurence afirmou ter comprado o apartamento, mas não deu informações sobre o assunto; que mora no 4º andar e estou os barulhos da tentativa de arrombamento da porta; que o indivíduo que estava com Laurence era loiro, aproximadamente 180 cm e estava em uma caminhonete; que reconheceu o indivíduo na delegacia quando lhe foram apresentadas aproximadamente Página 4/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0013535-43.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA cinco fotos; que as drogas estavam visíveis; que Edison estava trancado no quarto com medo dos denunciados; que não abriu por imaginar que Laurence havia lhe chamado para ajudar a abrir a porta.“ (mov. 247.1).
A testemunha Fabiano Aguado, policial militar, declarou que “a equipe foi acionada para auxiliar vizinhos em uma situação de barulho em um apartamento do edifício; que o local estava em uma situação deplorável; que localizaram cocaína em um prato; que a vítima afirmou que era usuário de drogas e que os denunciados forçaram ele a abrir a porta e passar a posse do apartamento para eles; que a vítima estava bem assustada no momento da abordagem; que não havia atendido outras ocorrências naquele local com as mesmas pessoas” (mov. 247.3).
A testemunha Antonio Pires do Prado, policial militar, alegou que “não se recorda do caso; que reconhece a assinatura como sua no depoimento prestado na Delegacia; que não vai se recordar dos fatos por terem ocorridos em 2017. ” (mov. 247.2).
A vítima Edison Roberto Gonçalves Dias Ruiz, declarou em seu depoimento extrajudicial que reside no apartamento há cerca de 40 (quarenta) anos; que após a morte da sua mãe, começou a fazer uso de cocaína, sendo sempre a oferecida e vendida pela pessoa de Laurence Garcia, o qual é morador do apartamento 41; que sempre comprou a droga dele e que pagava a Laurence o valor de R$150,00 e que a droga adquirida era equivalente a 4 carreiras; que devido ao uso, começou a vender os móveis de sua casa para sustentar o vício, até chegar ao ponto de ficar em dívida com Laurence; que devido a dívida, Laurence vem ameaçando o declarante, há duas semanas; que na sexta-feira, Laurence chamou o declarante até o seu apartamento, deu várias carreiras para o declarante cheirar, alguns comprimidos e cerveja, e no momento em que o declarante estava “chapado”, Laurence deu um documento para o declarante assinar, documento este que o declarante veio a saber que seria a venda de seu apartamento a Laurence pelo valor de R$150.00,00; que no outro dia Laurence foi até o apartamento do declarante e subtraiu a chave da porta, dizendo que já era dono do apartamento e que ele moraria lá; que dede então Laurence ia direto no apartamento do declarante fazer uso de drogas; que na noite de ontem, o declarante, com medo, passou a trava interna da porta, mas mesmo assim Laurence, junto com seu amigo Polaco, conseguiram destravá-la, e passou a noite usando drogas no apartamento do declarante, e esperando ele sair para matá-lo, tentando inclusive arrombar a porta; que pela manhã devido aos barulhos, seu vizinho acionou a polícia militar, contudo no momento em que a polícia chegou ao local Laurence e Polaco já haviam saído; que somente saiu do cômodo com a chegada da Polícia. (mov.
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Pois bem.
Analisando-se as provas contidas nos autos, diante do teor dos depoimentos colhidos em sede judicial, em especial o relato da testemunha Anderson e do policial Fabiano Aguado, e das demais circunstâncias contidas nos autos, evidencia-se a autoria do crime de violação de domicílio.
Cabe frisar que é assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares/civis é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Sobre o tema, colaciono os julgados: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
REGULARIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 3.
O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. (...) (HC 8.708/RS). 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p.
DJe 14/12/2009).
Grifou-se.
E APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA - ARTIGO 309, DA LEI Nº 9.503/97, E ARTIGOS 329 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE Página 6/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0013535-43.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA INCONTROVERSAS - CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE À CONDENAÇÃO - FIRMES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS - CRIMES AUTÔNOMOS - INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DECISÃO DO STF PELO JULGAMENTO DO ARE 964246. - Emergindo dos autos vastas provas acerca da autoria e materialidade dos delitos imputados ao réu, deve ser conservado o édito condenatório exarado em primeira instância. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Tendo o agente sido condenado pelos crimes de desobediência (art. 330 do CP) e de resistência (art. 329 do CP), não há que se cogitar a aplicação do princípio da consunção, já que se trata de condutas autônomas e independentes, ocorridas em momentos e contextos fáticos distintos. (...) (TJMG.
Apelação Criminal 1.0145.14.002987- 0/001, Relator (a): Des. (a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018).
Grifou-se.
No caso, as versões apresentadas pelas testemunhas de acusação, somadas às provas materiais, documentais, formam um conjunto probatório coerente e harmônico.
Assim, delineada a conduta dos réus e constatada a autoria do crime, passo a análise do tipo penal.
Dispõe o artigo 150, § 1º, do Código Penal: Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Página 7/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0013535-43.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA (...) § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Com relação ao delito de violação de domicílio, a doutrina esclarece que: “a conduta típica consiste em entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. […] O agente deve transpor as fronteiras que separam a casa do mundo exterior com toda a sua pessoa. […] Exige-se, para a configuração do delito, certa duração na permanência, não sendo suficiente a hesitação momentânea, a recusa passageira em atender ao 1 apelo do morador.” No presente caso, conforme já narrado, restou comprovado pelos depoimentos colacionados aos autos, que os denunciados entraram no apartamento de Edison sem o seu consentimento durante a madrugada.
A declaração da testemunha Anderson Reichert Machado foi harmônica, coerente e com riquezas de detalhes.
Anderson afirmou que quando abriu a porta principal do apartamento de Edison visualizou os acusados tentado arrombar uma porta que dava acesso aos quartos.
A declaração é corroborada com o depoimento extrajudicial de Edison Roberto Gonçalves Dias Ruiz.
A vítima descreveu que os réus adentraram sem autorização no seu apartamento e começaram a usar drogas.
Afirmou que se trancou no quarto por ter medo de que os invasores o matassem.
Verifica-se que a conduta dos acusados preencheu 1 PRADO, Luis Regis.
Comentários ao Código Penal [livro eletrônico] 3a ed. em e-book baseada - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2017.
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Isso porque, restou comprovado, como dito alhures, que os réus GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA ciente da ilicitude das suas condutas, entraram clandestinamente durante a madruga no apartamento de Edison Gonçalves Dias Ruiz, praticando o delito previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal.
Salienta-se que o simples fato de os acusados entrarem no apartamento da vítima sem o seu consentimento, já é suficiente para configuração do delito de violação de domicílio, já que, por se tratar de crime de mera conduta, a consumação ocorre com a entrada no domicílio.
No que tange a qualificadora do repouso noturno, verifica-se que restou comprovada, uma vez que das provas coligidas nos autos demonstram que os acusados adentraram no imóvel da vítima durante a madrugada e por lá permaneceram até amanhecer o dia.
Desta forma, presente a qualificadora do repouso noturno.
Diante da subsunção do fato à norma penal incriminadora, e inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, entendo que os acusados devem ser responsabilizados pelo delito de violação de domicílio qualificado.
Do crime previsto no art. 158, caput, do Código Penal No que tange ao crime previsto no art. 158, caput, do Código Penal, há nos autos elementos suficientes para formar um édito condenatório.
Como se sabe, o artigo 158 do Código Penal tipifica a conduta de “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.
Portanto, para sua configuração, é necessário que o agente, por meio de violência ou grave ameaça, constranja alguém a alguma coisa, com o objetivo de obter para si ou para outrem alguma vantagem indevida de caráter econômico No caso dos autos, não restam dúvidas acerca do preenchimento de todas as circunstâncias elementares do crime em questão.
Página 9/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0013535-43.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA A vítima perante a Autoridade Policial alegou que devia certa quantia de dinheiro para Laurence em razão drogas, motivo pelo qual o acusado passou a ameaça-lo de morte caso não quitasse a dívida.
Afirmou que foi obrigado a assinar um papel que somente depois teve o conhecimento de que se tratava da venda do seu apartamento em razão do débito.
Narrou que o acusado Laurence invadiu seu apartamento e passou ameaça-lo de morte caso não saísse; que em razão do medo, se trancou no quarto, saindo apenas com a chegada da polícia.
Salienta-se que o delito de extorsão, por se tratar de crime formal, consuma-se com a caracterização da ameaça com o intuito de obtenção de vantagem econômica.
De acordo com a Súmula nº 96 do Superior Tribunal de Justiça: “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida” Assim, no que concerne à subsunção da conduta do acusado ao tipo penal de extorsão, a caracterização do crime está patente pelo fato de que o acusado LAURENCE EMMANUEL GARCIA constrangeu a vítima Edison, mediante a grave ameaça e violência, a entregar o seu apartamento, obtendo, em seu proveito, de vantagem econômica indevida.
Outrossim, o réu agiu com dolo, ou seja, com vontade consciente de obter, para si, vantagem indevida, em detrimento à vítima, com plena consciência da reprovabilidade de sua conduta.
Há, desse modo, a perfeita subsunção dos fatos à norma penal incriminadora.
Assim, inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 158, caput, do Código Penal, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu GELCIOMAR ZALESKI RABEL pelo crime do artigo 150, §1º, do Código Penal (1º fato), e LAURENCE EMMANUEL GARCIA pelos crimes do artigo 150, §1º, do Código Penal (1º fato) e do artigo 158, caput, do Código Penal (2º fato), combinados com o artigo 69 do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU GELCIOMAR ZALESKI RABEL Página 10/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0013535-43.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. a) Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado.
Os antecedentes criminais (mov. 293.1), são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
No caso, nota-se que o réu não possui antecedente para ser valorado negativamente.
Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do réu.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que Página 11/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0013535-43.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Não foram esclarecidos quais os motivos que levaram o agente a cometer o delito, pelo que deixo de sopesar esta circunstância em seu desfavor.
As circunstâncias analisadas são próprias do delito.
Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito.
Deixo de analisar o comportamento da vítima, uma vez que em nada contribuiu.
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Não existem causas atenuantes ou agravantes de pena.
Deste modo, mantenho a pena anteriormente fixada em 06 (seis) meses de detenção. c) Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena.
Não incidem majorantes ou minorantes no presente caso.
Por inexistirem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena final 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO que, na ausência de quaisquer outras circunstâncias capazes de modifica-la, torno definitiva. d) Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 Página 12/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0013535-43.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em tela, o réu não foi preso em nenhum momento da instrução criminal, motivo pelo qual não há falar em detração penal. e) Do regime inicial para cumprimento de pena: Para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. f) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos e Suspensão da Execução da Pena Tendo em vista que o denunciado preenche os requisitos legais descritos no artigo 44 do Código Penal (quantidade da pena aplicada, natureza do crime cometido, sem violência ou grave ameaça, não reincidente em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis) substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em: I – Prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal.
O descumprimento das condições impostas implicará na regressão de regime.
Em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender condicionalmente a pena. g) Do direito de recorrer em liberdade Tendo em vista a pena aplicada, uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Página 13/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0013535-43.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA Condeno-o, mais, ao pagamento das custas processuais.
DO RÉU LAURENCE EMMANUEL GARCIA I.
Do crime de violação de domicílio Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. a) Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado.
Os antecedentes criminais (mov. 294.1), são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
No caso, nota-se que o réu possui antecedente para ser valorado negativamente, qual seja, o processo 0039980- 13.2016.8.16.0182.
Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” Página 14/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0013535-43.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do réu.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Não foram esclarecidos quais os motivos que levaram o agente a cometer o delito, pelo que deixo de sopesar esta circunstância em seu desfavor.
As circunstâncias analisadas são próprias do delito.
Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito.
Deixo de analisar o comportamento da vítima, uma vez que em nada contribuiu.
Por existir uma circunstância negativa relevante, elevo a pena em 1/8 da diferença entre o máximo e mínimo de pena prevista e fixo pena base acima do mínimo legal, em 08 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) O pleito da Defesa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não merece deferimento, uma vez que o réu não foi ouvido em Juízo e em seu depoimento extrajudicial negou a autoria dos fatos e permaneceu em silêncio.
Não existem causas atenuantes ou agravantes de pena.
Deste modo, mantenho a pena anteriormente fixada Página 15/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0013535-43.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA em 08 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção. c) Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena.
Não incidem majorantes ou minorantes no presente caso.
Por inexistirem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena final 08 (MESES) E 7 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO que, na ausência de quaisquer outras circunstâncias capazes de modifica-la, torno definitiva.
II.
Do crime de extorsão Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. a) Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art.
A culpabilidade, no presente caso, não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado Quanto aos antecedentes criminais (mov. 294.1), o réu respondeu ao processo crime nº 039980-13.2016.8.16.0182, que deve ser considerado como circunstância negativa.
Sua conduta social nada se apurou.
Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do réu.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que Página 16/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0013535-43.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA deixo de considerar esta circunstância.
Não foram esclarecidos quais os motivos que levaram o agente a cometer o delito, pelo que deixo de sopesar esta circunstância em seu desfavor.
As circunstâncias analisadas são próprias do delito.
Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito.
Deixo de analisar o comportamento da vítima, uma vez que em nada contribuiu.
Por existir uma circunstância negativa relevante, elevo a pena em 1/8 da diferença entre o máximo e mínimo de pena prevista e fixo pena base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) O pleito da Defesa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não merece deferimento, uma vez que o réu não foi ouvido em Juízo e em seu depoimento extrajudicial negou a autoria dos fatos e permaneceu em silêncio.
Não existem causas atenuantes ou agravantes de pena.
Deste modo, mantenho a pena anteriormente fixada em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. c) Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena.
Não incidem majorantes ou minorantes no presente caso.
Por inexistirem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena final 04 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES Página 17/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0013535-43.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA que, na ausência de quaisquer outras circunstâncias capazes de modifica-la, torno definitiva. d) Concurso Material Aplica-se ao caso o disposto no artigo 69 do Código Penal, eis que mediante mais de uma ação o denunciado praticou dois crimes, devendo-se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Contudo, considerando a natureza distinta das penas (reclusão e detenção), não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio.
Pelo exposto, aplico cumulativamente as penas, fixando a pena final em (I) 04 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS; (II) 08 (MESES) E 7 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. e) Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em tela, o réu não foi preso em nenhum momento da instrução criminal, motivo pelo qual não há falar em detração penal. f) Do regime inicial para cumprimento de pena: Para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. g) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos e Suspensão da Execução da Pena Página 18/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0013535-43.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA Incabíveis os benefícios, haja vista o montante de pena aplicado. h) Do direito de recorrer em liberdade Tendo em vista a pena aplicada, uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno-o, mais, ao pagamento das custas processuais.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelos sentenciados, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve prejuízo a terceiros.
Concedo o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, aos réus GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA uma vez que evidenciado o estado de hipossuficiência econômica.
Dispenso ainda o pagamento das custas processuais.
Uma vez que esta Vara Criminal não é assistida pela Defensoria Pública, cabe ao Estado arcar com os honorários dos advogados nomeados aos réus GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA, conforme o disposto no art. 263 do Código de Processo Penal, na Lei Estadual nº. 12.601/99 e Decreto nº. 1.511/99.
Arbitro, em favor da Dra.
PAMELLA LUIZA MATILDE FARESIN (OAB/PR nº 66.641), honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.
Arbitro também, em favor do Dr.
Artur Ribeiro Pereira de Souza (OAB/PR 80.458), honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.
A presente sentença servirá de certidão.
Página 19/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0013535-43.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: GELCIOMAR ZALESKI RABEL e LAURENCE EMMANUEL GARCIA Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia solicitando remessa do aparelho de celular apreendido (mov. 5.5). a) Estando o celular conservado e em funcionamento determino a doação do aparelho à Associação Cristã de Assistência Social (ACRIDAS), mediante termo nos autos, com fundamento no artigo 725 do Código de Normas, uma vez que consta nos autos que a vítima, ora proprietária do aparelho é morador de rua. b) Estando o celular inutilizável, DESTRUA-SE.
Por fim, quanto ao entorpecente apreendido (mov. 5.4), encaminhem-se para incineração, caso não tenham sido tomadas providências nesse sentido.
Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Curitiba, datado eletronicamente.
INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito WR Página 20/20 -
18/05/2021 08:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 07:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 16:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 09:09
DECRETADA A REVELIA
-
04/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 14:26
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 09:38
Recebidos os autos
-
18/02/2021 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LAURENCE EMMANUEL GARCIA
-
16/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2020 13:04
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NÃO REALIZADA
-
02/12/2020 17:58
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2020 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:21
Recebidos os autos
-
13/11/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 16:32
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 20:10
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
25/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/09/2020 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GELCIOMAR ZALESKI RABEL
-
20/09/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE GELCIOMAR ZALESKI RABEL
-
10/09/2020 13:08
Recebidos os autos
-
10/09/2020 13:08
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 19:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2020 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2020 13:06
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2020 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2020 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2020 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/08/2020 19:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 19:09
Expedição de Mandado
-
31/08/2020 16:12
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2020 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2020 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2020 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2020 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2020 12:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2020 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2020 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2020 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2020 12:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2020 12:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2020 11:34
Recebidos os autos
-
28/08/2020 11:34
Juntada de CIÊNCIA
-
28/08/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 10:29
Expedição de Mandado
-
28/08/2020 10:26
Expedição de Mandado
-
28/08/2020 10:23
Expedição de Mandado
-
28/08/2020 10:21
Expedição de Mandado
-
28/08/2020 10:18
Expedição de Mandado
-
28/08/2020 10:16
Expedição de Mandado
-
28/08/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/08/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 18:51
Recebidos os autos
-
20/04/2020 18:51
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/04/2020 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/04/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:45
Recebidos os autos
-
06/11/2019 13:45
Juntada de CIÊNCIA
-
06/11/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2019 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2019 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/11/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2019 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 18:14
Recebidos os autos
-
28/10/2019 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2019 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2019 16:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2019 16:16
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2019 09:09
Recebidos os autos
-
22/10/2019 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2019 21:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/10/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 18:05
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2019 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2019 11:15
Recebidos os autos
-
17/10/2019 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2019 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2019 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2019 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2019 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2019 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2019 16:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/10/2019 16:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2019 16:34
Expedição de Mandado
-
09/10/2019 16:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2019 16:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2019 16:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2019 16:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2019 16:31
Expedição de Mandado
-
09/10/2019 16:30
Expedição de Mandado
-
09/10/2019 16:28
Expedição de Mandado
-
09/10/2019 16:27
Expedição de Mandado
-
09/10/2019 16:24
Expedição de Mandado
-
04/09/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:27
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2019 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2019 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/07/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
04/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/04/2019 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2019 14:56
Recebidos os autos
-
24/04/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2019 11:09
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 11:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2019 17:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2019 12:39
Expedição de Mandado
-
23/01/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/01/2019 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2019 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GELCIOMAR ZALESKI RABEL
-
10/12/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2018 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2018 23:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 16:20
Recebidos os autos
-
06/11/2018 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2018 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2018 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 13:54
Expedição de Mandado
-
03/09/2018 13:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/09/2018 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/09/2018 05:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2018 05:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2018 05:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2018 05:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2018 05:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2018 05:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/07/2018 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 16:20
Recebidos os autos
-
30/07/2018 16:20
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2018 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2018 13:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2018 13:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2018 09:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2018 16:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 11:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/06/2018 11:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/06/2018 11:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 11:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 11:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/06/2018 11:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/06/2018 11:37
Recebidos os autos
-
19/06/2018 11:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/06/2017 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2017 12:20
Recebidos os autos
-
09/06/2017 12:20
Distribuído por sorteio
-
09/06/2017 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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