TJPR - 0006488-49.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
14/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DOS SANTOS
-
07/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2024 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DOS SANTOS
-
20/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
08/07/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
05/07/2024 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
05/07/2024 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
-
05/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DOS SANTOS
-
13/06/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 17:15
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2024 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/06/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
24/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DOS SANTOS
-
29/04/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 10:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/04/2024 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
04/03/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
30/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/10/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
17/10/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:44
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
21/07/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:35
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
08/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
17/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:38
Expedição de Certidão GERAL
-
06/06/2023 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
28/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
09/05/2023 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DOS SANTOS
-
18/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
16/03/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
22/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DOS SANTOS
-
21/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/05/2022 10:48
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DOS SANTOS
-
12/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/04/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
08/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
07/04/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 15:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2022 15:16
Processo Desarquivado
-
01/10/2021 11:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/08/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
24/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DOS SANTOS
-
06/07/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
05/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
24/06/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
24/06/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
23/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DOS SANTOS
-
23/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006488-49.2020.8.16.0001 Vistos, I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguel e encargos da locação ajuizada por MARIA DE LOURDES SARRAFF em face de SANDRA REGINA SANTOS.
Alegou que seu marido, ARMANDO SAFFAF, ora falecido em 06/05/19, celebrou com a Ré o contrato de locação do imóvel residencial situado na Rua Noruega, nº 100, Praia de Leste, Pontal do Paraná/PR, por prazo determinado, com o início em 01/05/18 e término em 01/05/2019, tendo, após, se prorrogado o contrato por prazo indeterminado.
Aduz que o valor mensal do aluguel foi fixado em R$ 800,00 (oitocentos) reais, o qual seria reajustado, anualmente, com base na variação de maior índice do IGPM, IGP-DI ou INPC, ou na falta desses, outro índice legalmente admitido.
Relatou a responsabilidade da Ré, igualmente, pelo pagamento do fornecimento da água, esgoto, energia elétrica e pelo tributo: IPTU, além de multa para o caso de inadimplemento de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em caso de ajuizamento de processo judicial, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Todavia, a Ré ficou inadimplente com o pagamento dos alugueis vencidos de novembro e dezembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020, bem com o IPTU referente aos meses de novembro de 2019 e fevereiro e março de 2020.
Assim, o débito, na propositura da presente demanda, era de R$ 3.491,69 (três mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos).
Assim, requereu o bloqueio do veículo dado em garantia e, ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a rescisão do contrato de locação, decretação do despejo da Ré e a condenação ao pagamento dos alugueis e encargos até a efetiva desocupação, bem como das custas e honorários advocatícios.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos. (movs. 1.2/1.12) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Recolhimento das custas processuais. (mov. 10.0) Emenda à petição inicial. (movs. 18.1/18.2) Decisão (mov. 20.1) que recebeu a petição inicial e determinou a citação da Ré.
A Autora (mov. 26.1) requereu a análise do pedido de bloqueio do veículo dado em garantia.
Decisão (mov. 28.1) que deferiu o pedido de imediato bloqueio do veículo dado em garantia.
Citada (mov. 41.1), a Ré deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de resposta.
A Autora noticiou (mov. 45.1) a desocupação voluntária do imóvel e pleiteou a decretação de revelia da Ré.
Juntou documentos (movs. 45.2/45.6).
Decisão (mov. 47.1) que decretou a revelia da parte Ré e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação perdeu o seu objeto quanto ao pedido de despejo no momento em que houve a desocupação voluntária do imóvel, conforme noticiado (mov. 45.1), remanescendo apenas o pedido de pagamento dos alugueres e encargos atrasados pela parte Ré.
Assim, é inequívoca a perda superveniente de interesse de agir da parte Autora no que tange ao pedido de despejo.
Neste giro, a parte Ré é revel, tendo sido validamente citada por AR (movs. 41.1) e deixou de apresentar a contestação no prazo legal, o que emerge a incidência do art. 344 do NCPC se impõe, considerando-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Ocorrendo a revelia e inexistindo requerimento de produção de provas pela parte requerente, justifica-se o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, inc.
II, do NCPC.
Ressalo, contudo, que a ocorrência da revelia não acarreta, por consequência automática, a procedência de todos os pedidos formulados pela parte Autora.
A revelia traz efeitos para as alegações de fato, que é o inadimplemento contratual, e não quanto a matéria jurídica.
Analisando os autos, quanto à matéria de fundo, conclui-se que não há motivo para desconsiderar a versão fática descrita na petição inicial.
A parte Autora comprovou a celebração do contrato de locação (mov. 1.8).
A mora decorre do simples vencimento do aluguel e a parte Ré não apresentou qualquer comprovante de pagamento dos alugueres e do IPTU, nem purgou a mora.
Nos termos do art. 23, inc.
I da Lei Federal n.° 8.245/91, é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação, sendo o inadimplemento causa hábil para o reconhecimento do término da relação, conforme consta no art. 9º, inc.
III da Lei Federal n.° 8.245/91.
O atraso no pagamento dos alugueres e acessórios além de decorrer da presunção de veracidade gerada pelos efeitos da revelia, constitui fato negativo, cuja prova era de incumbência da Ré, na condição de devedora, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento.
Em relação à cobrança, permite o art. 62 da Lei Federal n.° 8.245/91 que seja o pedido de rescisão da locação cumulado com cobrança de aluguéis vencidos e os que se vencerem no decorrer do processo.
A obrigação da locatária em efetuar o pagamento dos alugueres e dos acessórios da locação decorre da cláusula 4ª do contrato de locação (mov. 1.8).
Neste giro, não tendo sido realizado o pagamento dos alugueres e encargos devidos (art. 23, inc. l, da Lei Federal n.° 8.245/91), a Ré deu causa à rescisão contratual, nos termos do art. 9º, inc.
III, Lei Federal n.° 8.245/91, o que autoriza, por consequência, a possibilidade de cobrança dos alugueres e dos encargos vencidos no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, com a entrega das chaves.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] O débito da Ré compreende, portanto, os alugueres vencidos no período de novembro de 2019 a fevereiro de 2020 e o IPTU vencido em novembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020, até a efetiva desocupação do imóvel, que diante da notícia pela Autora de que adentrou no imóvel (mov. 45.1), sem qualquer formalização de entrega do imóvel, ocorreu em 26 de outubro de 2020.
O valor de cada aluguel deverá ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos até o efetivo pagamento.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, no que tange ao pedido de despejo, com o fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual superveniente.
No mais, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora na petição inicial, para o fim de: (a) rescindir o contrato de locação (mov. 1.8) e; (b) condenar a Ré ao pagamento dos alugueres vencidos no período de novembro de 2019 a fevereiro de 2020 e o IPTU vencido em novembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020 até a data de 26.10.2020, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade do caso e o tempo de trâmite do processo, julgado antecipadamente em razão da revelia, nos moldes do art. 85, § 2º do NCPC.
Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc.
V do NCPC.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J/fldm -
18/05/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DOS SANTOS
-
21/02/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DOS SANTOS
-
17/02/2021 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
15/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
08/02/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DOS SANTOS
-
06/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
04/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 00:01
Recebidos os autos
-
04/02/2021 00:01
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2021 23:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:43
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 07:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2021 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 10:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DOS SANTOS
-
31/08/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
04/08/2020 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
29/07/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
20/07/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/07/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 19:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2020 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 01:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 01:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 10:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2020 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SARRAFF
-
19/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 06:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 07:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/03/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2020 09:39
Recebidos os autos
-
17/03/2020 09:39
Distribuído por sorteio
-
16/03/2020 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000187-21.2019.8.16.0131
F. Zancanaro Terraplenagem LTDA
Schwing Equipamentos Industriais LTDA
Advogado: Danielle Ieda Francescon de Lima Cichock...
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2025 15:02
Processo nº 0020939-21.2013.8.16.0035
Metalurgica Br LTDA
Paulo Joel Claudino Barbosa &Amp; Cia LTDA M...
Advogado: Ney Pinto Varella Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2020 15:00
Processo nº 0004258-92.2021.8.16.0035
Jaime Luiz Schmidt Ferreira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2025 17:34
Processo nº 0000804-53.2015.8.16.0120
Pedreira Pedranorte LTDA
Rene Sebastiao Gizze Figueiredo
Advogado: Marcos de Lima Castro Diniz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2015 17:11
Processo nº 0000326-89.2008.8.16.0120
Demilson da Silva
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Rafael Macedo da Rocha Loures
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2022 09:15