TJPR - 0011443-34.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA TERESINHA LOPES
-
05/09/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 14:59
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2025 13:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/09/2025 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2025 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2025 13:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/08/2025 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
19/08/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 14:24
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2025 12:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/08/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/08/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2025 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2025 14:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/08/2025 14:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/08/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2025 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 15:17
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2025 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/08/2025 17:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DEMETRIUS FERNANDES DO NASCIMENTO
-
29/11/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 10:56
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2024 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2024 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2024 13:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DEMETRIUS FERNANDES DO NASCIMENTO
-
28/10/2024 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:13
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
14/09/2024 00:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DEMETRIUS FERNANDES DO NASCIMENTO
-
19/08/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:44
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 19:47
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2024 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/01/2024 04:01
DECORRIDO PRAZO DE DEMETRIUS FERNANDES DO NASCIMENTO
-
11/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:18
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE DEMETRIUS FERNANDES DO NASCIMENTO
-
14/09/2023 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DEMETRIUS FERNANDES DO NASCIMENTO
-
27/07/2023 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 15:06
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2023 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2023 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2023 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2023 01:54
DECORRIDO PRAZO DE PAULO FELIPE SILVA NASCIMENTO
-
06/06/2023 01:48
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DA SILVA DO NASCIMENTO
-
06/06/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA TERESINHA LOPES
-
06/06/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DEMETRIUS FERNANDES DO NASCIMENTO
-
02/06/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 10:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2023 10:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
15/03/2023 22:20
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2023 14:32
Declarada incompetência
-
16/02/2023 09:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2023 17:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/02/2023 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
04/01/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2022 16:29
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/12/2022 18:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 18:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2022 17:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 17:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 17:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 17:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DA SILVA DO NASCIMENTO
-
29/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PAULO FELIPE SILVA NASCIMENTO
-
29/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA TERESINHA LOPES
-
29/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DEMETRIUS FERNANDES DO NASCIMENTO
-
28/11/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 10:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2022 12:46
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2022 12:46
Distribuído por sorteio
-
10/11/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DEMETRIUS FERNANDES DO NASCIMENTO
-
04/10/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 04:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DEMETRIUS FERNANDES DO NASCIMENTO
-
09/06/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/04/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/01/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DEMETRIUS FERNANDES DO NASCIMENTO
-
28/01/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2021 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:28
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
16/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
28/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE DEMETRIUS FERNANDES DO NASCIMENTO
-
17/08/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
08/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0011443-34.2017.8.16.0194 Processo: 0011443-34.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$39.569,40 Autor(s): Debora Solange Marques Scomparin representado(a) por FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA Edilvaldo Scomparin representado(a) por FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA Réu(s): Demetrius Fernandes do Nascimento JULIANA TERESINHA LOPES MARIA HELENA DA SILVA DO NASCIMENTO PAULO FELIPE SILVA NASCIMENTO 1.
Para fins de análise do pedido de mov. 365.1, junte a parte autora planilha atualizada e discriminada do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, atentando-se ao disposto no art. 98, §3, do referido codex, em relação aos réus beneficiários da justiça gratuita. 2.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito -
28/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
23/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE DEMETRIUS FERNANDES DO NASCIMENTO
-
16/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
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23/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
23/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DEMETRIUS FERNANDES DO NASCIMENTO
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29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança, registrados sob nº 0011443- 34.2017.8.16.0194, em que são autores DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN, brasileira, casada, pedagoga, inscrita no CPF/MF sob o n° *32.***.*47-20 e EDIVALDO SCOMPARIN, brasileiro, casado, militar, inscrito no CPF/MF sob nº *10.***.*97-00, ambos domiciliados na Rua John Elliot, n. 63, casa 02, Bairro Cajuru, nesta capital e réus JOÃO MARIA DE PAULA, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF sob o n° 010.176.399- 90, portador da CI/RG 9590383-5, JULIANA TERESINHA LOPES, brasileira, casada, farmacêutica, inscrita no CPF/MF sob n. *60.***.*81-83, portadora da CI/RG n.º 9322433-4, DEMETRIUS FERNANDES DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, supervisor técnico, inscrito no CPF/MF sob n. *11.***.*66-90, portador do CI/RG n. 17.732.597-5 e MARIA HELENA DA SILVA DO NASCIMENTO, brasileira, casada, técnica de enfermagem, inscrita no CPF/MF sob o nº *77.***.*12-04, portadora da CI/RG nº 5.999.371-2, ambos residentes e domiciliados na Rua José de Oliveira Franco, n.º 1975, Bairro Alto, nesta capital.
I - RELATÓRIO Inicialmente os autores ajuizaram ação de despejo cumulada com cobrança em face dos dois primeiros réus, locatários, e dos fiadores, dois últimos (emendas de mov. 10 e mov. 23).
Alegaram, em síntese, que em 16/01/2015 firmaram com os réus contrato de locação para fins residenciais do imóvel localizado na Rua John Elliot, 63, Bairro Cajuru, nesta capital.
Conforme planilha acostada à inicial, imputaram a mora no pagamento dos alugueres a partir do mês de abril/2017, sobre o qual incidem multa moratória de 15%, juros moratórios à taxa de 1% ao mês e honorários contratuais de 10% e correção monetária pelo IGP-M, chegando-se ao valor atualizado de R$15.474,13 na data da propositura da ação.
Nestes termos, pugnaram, com fundamento no art. 9º, III e art. 47, I, da Lei 8.245/1991, pela decretação do despejo do réu, bem como a condenação ao pagamento dos alugueres e acessórios da locação vencidos e dos que se vencerem no curso do processo, acrescidos de juros moratórios, multa de 15% e honorários contratuais. 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível Pediram liminarmente o despejo.
Juntaram documentos de mov. 1.2/1.5 e mov. 1.8/1.9.
Pela decisão de mov. 25.1 foi indeferida a medida liminar.
Antes da citação, os autores informaram ao mov. 50.1 a entrega voluntária das chaves, em 28.12.2017, pugnando pelo prosseguimento da ação tão somente em relação à cobrança.
Pela decisão de mov. 52.1, determinou-se “Ante a notícia de desocupação (mov. 50.1), expeça-se mandado de citação no endereço indicado ao mov. 50.1”.
Os réus apresentaram contestação com reconvenção (mov. 240.1).
Impugnaram a legitimidade da Imobiliária Fenix.
Impugnaram a vistoria de mov. 1.6, vez que não corresponde ao imóvel objeto da locação.
Informaram o pagamento parcial por meio de depósito na conta dos autores.
Imputaram litigância de má-fé.
Em reconvenção, pugnaram pela repetição em dobro de dívida já paga e a indenização por danos morais.
Juntaram documentos (mov. 240.2/240.14).
Pela decisão de mov. 278.1 foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça à ré/reconvinte Maria Helena.
Ao mov. 318.1 foi recebida a reconvenção.
Autores/reconvindos apresentaram contestação à reconvenção e réplica ao mov. 328.1.
Impugnaram a repetição do indébito, pela ausência de prova de pagamento.
Refutaram os danos morais, aduzindo que a situação fática não corresponde à lide. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de alugueres e encargos da locação, com fundamento no artigo 62 da Lei n. 8.245/1991.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, vez que a matéria é de direito e de fato, prescindindo esta última da produção de outras provas que não as documentais, 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível únicas aptas a elucidar a controvérsia, que recai sobre pagamento.
No mérito, verifica-se que os autores e os dois primeiros réus celebraram contrato de locação por escrito, com fim residencial, prazo determinado de 30 meses, iniciado em 16.01.2015, ajustando-se o aluguel mensal em R$2.375,00, figurando os segundos réus como fiadores.
Conforme a emenda à inicial de mov. 23, a qual foi acolhida, inicialmente os autores propuseram ação de despejo cumulada com cobrança, esclarecendo que as vistorias encartadas aos movs. 1.6 e 1.7 foram acostadas equivocadamente.
Assim, a emenda à inicial de mov. 23 deve ser cotejada com os documentos da inicial, com a exceção dos antes referidos.
Ocorre que, antes da citação, os réus desocuparam voluntariamente o imóvel.
Assim, evidente a perda superveniente do interesse de agir quanto ao despejo, prosseguindo-se tão somente em relação à cobrança de alugueres e acessórios da locação.
Nesse ponto, importante destacar, o aditamento à inicial de mov. 50 não foi acolhido como emenda a inicial, conforme se extrai da decisão de mov. 52, tanto o é que nem constou da contrafé, não sendo oportunizado o contraditório. É dizer, não podem os autores cobrar nessa ação as despesas relativas à vistoria de saída, pois elas não estavam incluídas no pedido inicial.
O mesmo não se aplica aos alugueres, pois há disposição legal de que os que se vencerem no curso do processo até a data da desocupação estão incluídos (art. 62, V, Lei 8.245/1991).
Os réus impugnam a legitimidade da imobiliária Fênix, ao argumento de que a imobiliária DM Imóveis é quem figurou no contrato de locação.
Sem razão os réus.
A Imobiliária Fênix não é parte nesta ação de cobrança, mas apenas representam os locadores que a ajuizaram.
Restou esclarecido que houve alteração da administração da locação pela imobiliária que representava os locadores no 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível momento da celebração do contrato para a quando da propositura da ação.
A impugnação à vistoria acostada com a inicial é irrelevante, vez que em emenda também foi esclarecido o equivoco.
Por fim, a controvérsia arguida na contestação é quanto ao pagamento dos alugueres.
Segundo os autores, a mora se iniciou com o pagamento parcial do aluguel de abril/2017 até a entrega das chaves em 28/12/2017 (mov. 50.6).
Os réus reconvindos apontam que: “Indubitavelmente é sabido que os alugueis referente ao contrato vinham sendo quitados através de depósito bancário diretamente em conta do autor.
Em momento algum a ré esquivou-se em quitar os alugueis.
A alegação do autor no que tange a inadimplência da empresa ré não merece prosperar, uma vez que a ré efetuou o pagamento do todos os alugueis referente ao período de vigência do contrato, conforme comprova-se através de documentos em anexo”.
Todavia, a contestação não veio instruída com qualquer comprovante de depósito ou outro documento que se refira ao pagamento ou à quitação.
Os réus/reconvintes pugnaram pela prova oral.
Entretanto, não é meio hábil à comprovação do pagamento, notadamente porque segundo informou seria por depósito, cujo comprovante é de fácil obtenção para juntada.
Assim, torna-se forçoso reconhecer a ausência de prova quanto ao pagamento, na forma dos arts. 313 e seguintes do Código Civil.
Nesse passo, afora a demonstração da relação ex locato, conforme fundamentação supra, verifica-se que os locatários deixaram de adimplir os encargos contratuais ajustados, no período de abril/2017 até a entrega das chaves em 28/12/2017. 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível Ainda, estabelece o art. 62, I, da Lei 8.245/1991 a possibilidade de cumulação do pedido de rescisão da locação com a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação.
Desta feita, considerando que a Lei 8.245/1991 estabelece em seu art. 23, I, que é obrigação do locatário pagar os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, e, ainda, considerando que os réus não apresentaram prova do pagamento.
De igual modo, não impugnaram os valores discriminados e os documentos apresentados pelos autores, o que torna incontroverso que os encargos acessórios da locação foram corretamente exigidos do locatário.
Sem prejuízo, infere-se que os autores aplicaram honorários advocatícios contratuais de 10% sobre o valor do débito (mov. 50.6), o que não pode ser mantido.
Isso porque, quanto aos honorários contratuais, somente incidem em caso de cobrança e pagamento extrajudicial ou de purgação da mora, o que não se amolda ao presente caso.
Nesse sentido: – LOCAÇÃO – COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTEAPELAÇÃO CÍVEL PROCEDENTES OS PEDIDOS – CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO – EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – INSURGÊNCIA DA AUTORA – NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA – ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CAUSÍDICO ESCOLHIDO PELA LOCADORA NÃO COMPROVADA – REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE SE DÁ POR MEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS PELO JUÍZO - STJ – INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, “D”, DA LEI DE LOCAÇÃO, POR NÃO SER CASO DE PURGAÇÃO DA MORA EM AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELA EQUIDADE - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO, QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO PRIMEIRO CRITÉRIO PREVISTO PELO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC – READEQUAÇÃO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – NOVO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em sede de ação de cobrança de aluguéis em atraso não se podem computar os valores correspondentes aos honorários contratuais ajustados entre a locadora e seu procurador, por não ser obrigação inerente à atuação da locatária. 2.
Ademais, à míngua da efetiva demonstração de atuação extrajudicial tendente a obter o cumprimento da obrigação, não pode fixar ex ante o valor dos honorários sucumbenciais, seja porque se trata de ato de competência do juiz, seja porque sua fixação é balizada por critérios aferíveis apenas no âmbito processual (CPC, art. 85, § 2º, incs.
I a IV). 3.
A parte vencida responde pela verba honorária de sucumbência, cujo arbitramento deve observar a ordem sequencial dos critérios elencados no § 2º do artigo 85 do CPC, de modo que, tendo havido condenação ao pagamento de quantia certa, é inviável a aplicação da equidade (§ 8º). (TJPR - 12ª C.Cível - 0010083- 61.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 25.03.2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PURGAÇÃO DA MORA - INÉRCIA DA LOCATÁRIA - PRECLUSÃO.
MÉRITO: INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA PRESTAÇÃO DO LOCATIVO - OMISSÃO DA SENTENÇA - QUESTÃO NÃO-CONHECIDA - SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS AFASTADOS - VINCULAÇÃO QUANDO DA PURGAÇÃO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 62, II, DA LEI Nº 8.245/91.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS E VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS CONFORME SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 494415-2 - Pinhais - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 12.11.2008) – destaquei. 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível Com efeito, a manutenção da cobrança de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais importa em bis in idem, pois decorrente do mesmo fato gerador (inadimplemento), cuja matéria pode ser reconhecida de ofício.
Ainda, observa-se que os autores incluíram multa moratória (cláusula penal) de 15% sobre o valor total do débito, o que está em dissonância com o contrato.
Conforme se observa da cláusula oitava, em caso de mora foram previstos apenas honorários advocatícios e juros de mora a taxa de 1% ao mês.
A multa foi estabelecida para rescisão antecipada do contrato, o que não é o caso: Assim, amparada no art. 413 do Código Civil e sob pena de enriquecimento ilícito, reconheço que a cláusula penal de 15% não encontra respaldo legal ou contratual.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DECENDIAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As matérias que não foram objeto de debate e decisão nos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo carecem 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 681.409/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL. 1.
Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2.
Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3.
Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4.
Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5.
O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6.
Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7.
Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8.
Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1447247/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 04/06/2018) 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível Ante o exposto, devem os autores, elaborar nova planilha de cálculo, afastando os honorários contratuais, as despesas de reparo e a multa moratória.
Em reconvenção, pugnaram os réus/reconvintes a condenação à devolução em dobro da dívida cobrada indevidamente, com fundamento no art. 940 do Código Civil, e a indenização por danos morais.
O primeiro pedido não merece prosperar, porquanto ausente a prova de pagamento, a cobrança da dívida torna-se lícita, não havendo que se falar em repetição.
Quanto aos danos morais, a situação fática exposta não se enquadra ao objeto da presente ação.
Confira-se: “A ação danosa da requerida consistiu em ato ilícito, comissivo, verificado no momento em que colidiu com o veículo; O dano moral consiste no constrangimento, na humilhação, no verdadeiro vexame sofrido pela autora, em sua honra subjetiva, com a situação estar nervosa com a com todo o ocorrido, buscando informações de todos os lados”.
Com efeito, são requisitos da responsabilidade civil o ato ilícito, o nexo causal, culpa e o dano.
No caso, sequer houve a descrição do ato ilícito praticado pelos locadores, presumindo-se que se referiam à cobrança de dívida já paga, que também inexiste.
Além do mais, o dano moral é aquele decorrente de uma experiência fática grave vivenciada pela parte pela conduta ilícita de outrem, que venha a atingir a sua dignidade como pessoa humana, isto é, seu direito de personalidade e não as simples consequências decorrentes de percalços do cotidiano.
O que não se verifica no presente caso, porquanto ausente os pressupostos da responsabilidade civil.
Por fim, pugnaram os réus/reconvintes pela condenação dos autores/reconvindos às penas por litigância de má-fé, por cobrança de dívida quitada.
Novamente, sem razão.
A dívida é devida, assim, a hipótese não se subsume a qualquer das descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de cobrança para condenar os réus/reconvintes ao pagamento dos alugueres, descritos na planilha de mov. 50.6, vencidos a partir do mês de abril de 2017, inclusive os vencidos no curso do processo até a data da desocupação do imóvel em 28/12/2017 (art. 323 do CPC), acrescidos dos acessórios da locação com a incidência de correção monetária pelo IPG-M (FGV) e acrescidos de juros de mora a taxa de 1% ao mês (art. 406, CC), a contar de cada vencimento.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reconvenção.
De consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima dos autores/reconvindos, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários do advogado dos autores/reconvintes, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo do trâmite da demanda, a razoável facilidade da causa, o número de manifestações nos autos, o julgamento antecipado da lide e o trabalho do profissional, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em relação aos réus beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Curitiba, 17 de maio de 2021.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito 11 -
18/05/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:51
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
14/05/2021 06:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 19:02
Recebidos os autos
-
12/05/2021 19:02
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE DEMETRIUS FERNANDES DO NASCIMENTO
-
17/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
25/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 08:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
22/02/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
02/02/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE DEMETRIUS FERNANDES DO NASCIMENTO
-
13/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 09:22
Recebidos os autos
-
08/12/2020 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
20/10/2020 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 19:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2020 19:12
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DA SILVA DO NASCIMENTO
-
10/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDILVALDO SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
30/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DEMETRIUS FERNANDES DO NASCIMENTO
-
15/08/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
15/08/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PAULO FELIPE SILVA NASCIMENTO
-
14/08/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2020 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
04/06/2020 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 12:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
13/05/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
11/05/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/04/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/04/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2020 00:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
23/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2020 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2020 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 13:23
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 13:23
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 13:23
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
04/02/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
05/12/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
22/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/10/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
07/10/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
24/09/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2019 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
20/08/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO DE DEUS GOMES VALLIM
-
12/08/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2019 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2019 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2019 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2019 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2019 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2019 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2019 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 09:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO DE DEUS GOMES VALLIM
-
12/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2019 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2019 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2019 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2019 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2019 15:48
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 15:48
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 15:48
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 15:48
Expedição de Mandado
-
18/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDILVALDO SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
17/05/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
09/05/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
27/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 19:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2019 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
08/04/2019 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
14/02/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
31/01/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/01/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2018 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE EDILVALDO SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
23/11/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
13/11/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2018 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2018 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2018 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2018 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2018 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2018 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2018 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2018 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2018 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/08/2018 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/08/2018 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/08/2018 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/08/2018 15:12
Expedição de Mandado
-
24/08/2018 15:12
Expedição de Mandado
-
24/08/2018 15:11
Expedição de Mandado
-
24/08/2018 15:11
Expedição de Mandado
-
23/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
17/08/2018 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2018 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2018 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
10/07/2018 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2018 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDILVALDO SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
15/05/2018 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2018 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2018 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2018 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2018 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2018 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2018 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2018 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2018 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2018 15:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2018 15:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2018 15:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2018 15:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2018 14:04
Expedição de Mandado
-
23/03/2018 14:03
Expedição de Mandado
-
23/03/2018 14:03
Expedição de Mandado
-
23/03/2018 14:03
Expedição de Mandado
-
17/03/2018 19:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDILVALDO SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
16/03/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
08/03/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
24/02/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
23/02/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
18/01/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2018 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2018 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2018 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
20/11/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
11/11/2017 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
07/11/2017 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA SOLANGE MARQUES SCOMPARIN REPRESENTADO(A) POR FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
-
31/10/2017 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/10/2017 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2017 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2017 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/10/2017 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2017 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 13:30
Recebidos os autos
-
18/10/2017 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2017 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2017 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2017 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2017 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/10/2017 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2017 12:41
Recebidos os autos
-
06/10/2017 12:41
Distribuído por sorteio
-
05/10/2017 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2017 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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