TJPR - 0022644-30.2007.8.16.0014
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:49
Recebidos os autos
-
23/07/2025 09:49
Juntada de CUSTAS
-
23/07/2025 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2025 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2025 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GRAFICA E EDITORA LIDER LTDA REPRESENTADO(A) POR HELCIO CELSO MARRONI, WANDIR MARRONI
-
29/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GRAFICA E EDITORA LIDER LTDA REPRESENTADO(A) POR HELCIO CELSO MARRONI, WANDIR MARRONI
-
07/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2025 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 19:34
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE GRAFICA E EDITORA LIDER LTDA REPRESENTADO(A) POR HELCIO CELSO MARRONI, WANDIR MARRONI
-
15/01/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
07/01/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GRAFICA E EDITORA LIDER LTDA REPRESENTADO(A) POR HELCIO CELSO MARRONI, WANDIR MARRONI
-
23/10/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GRAFICA E EDITORA LIDER LTDA REPRESENTADO(A) POR HELCIO CELSO MARRONI, WANDIR MARRONI
-
05/06/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/05/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 15:14
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/01/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GRAFICA E EDITORA LIDER LTDA REPRESENTADO(A) POR HELCIO CELSO MARRONI, WANDIR MARRONI
-
17/10/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 19:50
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/09/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2023 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WANDIR MARRONI
-
01/09/2023 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 14:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/08/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/08/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2023 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 01:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HELCIO CELSO MARRONI
-
22/02/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2022 13:49
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022644-30.2007.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc.
Diante do desinteresse do credor em dar prosseguimento aos atos executivos em relação à empresa executada, MANTENHA-SE o processo suspenso nos termos da decisão de seq. 51, até o julgamento definitivo do “Tema nº 981” pelo c.
STJ.
Intime-se.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR -
06/08/2021 18:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GRAFICA E EDITORA LIDER LTDA REPRESENTADO(A) POR HELCIO CELSO MARRONI, WANDIR MARRONI
-
28/05/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0022644-30.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$95.641,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GRAFICA E EDITORA LIDER LTDA representado(a) por HELCIO CELSO MARRONI, WANDIR MARRONI DECISÃO Vistos etc. 1.
CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados na seq. 59, posto que presentes os seus pressupostos, mormente a tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Transcrevo uma vez mais a ementa da decisão que afetou os Recursos Especiais 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e delimitou a controvérsia: "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido" (Recursos Especiais 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP - "Tema nº 981/STJ").
Reproduzo os fundamentos expostos na decisão embargada; “(...) a ementa citada não deixa dúvida, no meu entender, de que a controvérsia delimitada pelo c.
STJ e afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pretende avaliar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal quando fundado em dissolução irregular (efetiva ou presumida) da sociedade empresária, em duas hipóteses: [a] contra o sócio que detinha poderes de administração concomitantemente na data do fato gerador e na data da dissolução irregular (hipótese prevista no item "i" da ementa); [b] contra o sócio que detinha poderes de administração apenas na data da dissolução irregular, não figurando como administrador na data do fato gerador (item "ii" da ementa). É verdade que a primeira hipótese - sócio que detinha poderes de administração concomitantemente na data do fato gerador e na data da dissolução irregular (item "i" da ementa) -, a rigor não encontra divergência da jurisprudência do c.
STJ.
O que tem sido debatido naquela Corte ao longo dos anos é a responsabilidade do sócio administrador que detinha poderes de administração apenas na data da dissolução irregular, não figurando como administrador na data do fato gerador.
Ocorre que a ementa, penso, foi clara em afetar ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos também a responsabilidade tributária do sócio que detinha poderes de administração concomitantemente na data do fato gerador e na data da dissolução irregular [item "i" da ementa: "(i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida"].
Nesse contexto, s.m.j., não compete a este julgador conferir interpretação restritiva à decisão do c.
STJ.
Afetada a questão a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e havendo expressa determinação de "suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”, resta observar o que decidido e determinado pelo c.
STJ”.
Portanto, também será examinada pelo c.
STJ a responsabilidade tributária do sócio que exercia a administração da pessoa jurídica tanto à época do fato gerador como na data da dissolução irregular da sociedade, de modo que a hipótese dos autos está sim submetida à suspensão imposta pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, dada a clareza dos motivos expostos na decisão embargada, resta claro que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
A leitura dos declaratórios não deixa dúvida de que a parte pretende rediscutir e modificar fundamentos da decisão embargada, pretensão sabidamente incompatível com a via dos declaratórios.
Com efeito, “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp 187/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 18/12/2019).
Discordando dos fundamentos e da conclusão do decisum, cabe à parte interessada interpor o recurso adequado, no prazo legal. 2.
MANIFESTE-SE a PARTE EXEQUENTE nos termos do item “2.ii” da decisão de seq. 51.1.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR -
18/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2021 18:22
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE GRAFICA E EDITORA LIDER LTDA REPRESENTADO(A) POR HELCIO CELSO MARRONI, WANDIR MARRONI
-
19/04/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2021 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2021 17:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 22:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
18/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2021 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 19:15
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 00:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2018 14:13
Conclusos para decisão
-
02/07/2018 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2018 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 14:20
Expedição de Mandado
-
21/04/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 18:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2017 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2017 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 11:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2017 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2017 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2017 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2017 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GRAFICA E EDITORA LIDER LTDA REPRESENTADO(A) POR HELCIO CELSO MARRONI, WANDIR MARRONI
-
25/11/2016 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 09:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2016 09:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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