TJPR - 0065805-70.2019.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Kozechen
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2024
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22/08/2024 16:27
Baixa Definitiva
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17/10/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
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04/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
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03/08/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2023 21:36
Juntada de Petição de recurso especial
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12/07/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 13:38
Juntada de ACÓRDÃO
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10/07/2023 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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10/07/2023 11:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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10/07/2023 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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01/06/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 23:59
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26/05/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
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16/02/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/11/2022 16:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/05/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2022 17:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
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04/11/2021 11:32
Juntada de Petição de agravo interno
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17/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível n. 0065805-70.2019.8.16.0014 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1716133/DF, nº 1721776/SP, nº 1723727/SP, nº 1728839/SP, nº 1726285/SP e nº 1715798/RS, decidiu afetá-los à sistemática do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (representativo de controvérsia), tendo como Tema Repetitivo 1016, a “validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária”, conforme se extrai da ementa dos referidos acórdãos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SOBRE O ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE.
DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE DO TEMA 952/STJ. 1.
Existência de teses firmadas por esta Corte Superior no julgamento do Tema 952/STJ acerca da validade de cláusula contratual de reajuste por faixa etária. 2.
Limitação da abrangência do Tema 952/STJ aos planos de saúde individuais ou familiares. 3.
Necessidade de formação de precedente específico acerca dos planos coletivos. 4.
Delimitação da controvérsia: (a) validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) ônus da prova da base atuarial do reajuste. 5.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (2ª.
Seção, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019).
Na ocasião, houve determinação para suspender, em âmbito nacional, o andamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a aludida questão. 2.
Desse modo, considerando que a matéria debatida nos autos se amolda exatamente aos representativos da controvérsia, determino o sobrestamento deste recurso até ulterior deliberação.
Aguardem-se os autos na Secretária da 10ª.
Câmara Cível. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator -
06/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 18:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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29/07/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
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21/07/2021 14:29
Recebidos os autos
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21/07/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2021 14:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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21/07/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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