TJPR - 0006104-62.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/07/2022 12:05
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/06/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:06
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:06
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/04/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:36
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/03/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 17:30
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 14:34
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 14:34
Distribuído por sorteio
-
02/12/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/09/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006104-62.2021.8.16.0030 Processo: 0006104-62.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.975,72 Autor(s): JORGE NERIS DE JESUS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
I.
Em observância ao contido no art. 331, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença apelada.
II.
Cite-se o réu para responder ao recurso, conforme determinado no §1º do mencionado dispositivo legal.
III.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo.
IV.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2021.
Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
31/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006104-62.2021.8.16.0030 Processo: 0006104-62.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.975,72 Autor(s): JORGE NERIS DE JESUS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JORGE NERIS DE JESUS em face de PARANÁ BANCO S/A.
A parte Autora pretende a declaração da ilegalidade de descontos realizados em sua conta por parte da ré, em razão de contratos de empréstimo consignado, alegando não ter firmado os referidos documentos.
Foi intimado o autor para que juntasse aos autos documentação comprobatória da efetiva contratação ou de sua inexistência, bem como para que esclarecesse se havia buscado a via administrativa.
No evento 22.1 a parte autora se manifestou apenas alegando que a lei não faria exigência no sentido de que a parte autora colacionasse aos autos o extrato bancário. É o relato.
DECIDO. O art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em reforço, o art. 330, VI do diploma legal assim determina: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) Vl – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. Pois bem.
A ação proposta não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito, razão pela qual deve ser extinta.
Verifica-se que a parte Autora alega que o empréstimo narrado na inicial deve ser declarado ilegal, bem como determinado que a parte ré seja condenada ao pagamento dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário, porém não trouxe aos autos prova do alegado, como os extratos de sua conta corrente referentes ao período mencionado, ou a comprovação de que teria solicitado, pela via administrativa, a exibição do referido contrato.
Neste sentido, disciplina a Súmula n° 50 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que “é inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto da revisão." Aplicando-se a referida súmula por analogia, observo que não restou comprovada a efetiva contratação, ou a ausência dela, bem como, não demonstrou sequer a realização de pedido administrativo junto à ré para apresentação do objeto da contratação.
O autor foi intimado para esclarecer tais pontos e juntar os documentos necessários ao andamento da lide, e não cumpriu a ordem judicial (evento 22.1).
Cabia à parte autora as providências necessárias ao andamento do feito, mas nada fez, deixando transcorrer o prazo sem a juntada dos documentos.
Em casos como tais, não resta outra alternativa a não ser a extinção do feito sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial, tal como determina a norma processual cogente, também como forma de compelir a parte ao cumprimento das determinações do Juízo.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Diante disso, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, e artigo 321, p.u., ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Atente-se se a parte for beneficiária da justiça gratuita, situação que se mantém suspensa sua exigibilidade.
Sem honorários advocatícios já que não houve sequer a citação da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, 30 de julho de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
30/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:56
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
30/07/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006104-62.2021.8.16.0030 Processo: 0006104-62.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.975,72 Autor(s): JORGE NERIS DE JESUS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Não há prevenção, haja vista, a priori, tratarem-se de contratos distintos.
Com vistas à apreciação do pleito de gratuidade na prestação jurisdicional, e com fundamento no art. 99, §2º do CPC, intime-se o requerente para que demonstre nos autos a arguida hipossuficiência através de documentos, tais como carteira de trabalho, comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda, bem como certidões negativas de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento da benesse.
Após, retornem conclusos.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:56
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:56
Distribuído por sorteio
-
10/03/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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