TJPR - 0004253-82.2019.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 14:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/04/2025 15:26
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
09/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2025 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2025 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2025 15:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2023 16:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 08:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 08:18
Expedição de Certidão GERAL
-
15/09/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
10/09/2023 18:44
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2023 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 19:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/09/2023 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 21:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 22:30
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
24/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:54
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
07/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/06/2023 12:33
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2023 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 14:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/02/2023 18:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/02/2023 19:01
Expedição de Carta precatória
-
10/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:16
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 13:19
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2022 16:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/04/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/12/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
10/08/2021 12:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
28/05/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0004253-82.2019.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 06/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ENI MARGARIDA SCHNEIDER THAIS CRUZ DO NASCIMENTO Réu(s): PAULO SÉRGIO DE CAMPOS Vistos, etc.
A denúncia é apta e preenche a contento os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal. Há justa causa e não está presente quaisquer das hipóteses do artigo 395, da mesma lei penal adjetiva. Ainda, houve suficiente e precisa descrição dos fatos, a permitir ampla possibilidade de defesa a respeito dos fatos imputados ao réu.
Por tais motivos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de PAULO SÉRGIO DE CAMPOS.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 8 (oito), arrolar testemunhas (rito ordinário – art. 394, § 1º, inciso I, do CPP).
Havendo exceções, serão autuadas em apartado (arts. 396, 396-A e 401, todos do Código de Processo Penal).
Atente-se a defesa para o fato de que as testemunhas deverão ser qualificadas e seus endereços indicados, além do que, quanto às as meramente abonatórias serão substituídas por declarações por escrito, com as firmas devidamente reconhecidas, sob pena de indeferimento.
Deverá, inclusive, a defesa justificar a necessidade da oitiva da testemunha para a formação da convicção do Juízo, uma vez que o indeferimento de determinadas provas não causa nulidade, porquanto admite-se exame judicial de admissibilidade e pertinência da produção de provas, afastando aquelas de produção impossível, as impertinentes e as desnecessária (art. 400, § 1º, do CPP).
No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP).
Quando do cumprimento do mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o réu tem condições financeiras de contratar advogado, informando-o que, caso negativo ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, sua defesa será feita por defensor dativo, cuja nomeação deverá ser providenciada pela serventia.
Na hipótese de os advogados constituídos não apresentarem as respostas no prazo do artigo 396 do CPP, intimem-se pessoalmente o(s) acusado(s) para que os inste a fazê-lo, ficando ciente de que, caso nada seja apresentado no prazo, será nomeado defensor dativo para tanto.
Com a resposta, caso sejam alegadas preliminares ou juntados novos documentos, vista ao Ministério Público.
Na sequência, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa (sendo que esta última independe de deliberação judicial a respeito -artigo 362 do CPP), remetam-se os autos ao MPE, a fim de que diligencie junto aos órgãos conveniados com a finalidade de obter o endereço atualizado do(s) réu(s) (artigo 41 do CPP). A secretaria deverá expedir novos mandados ou cartas precatórias no caso de haver novas indicações de endereços em que não tenham sido realizadas diligências.
Incabível o instituto do sursis processual previsto no art. 89, da Lei 9.099/95 ao ora acusado, ante o não cumprimento do requisito subjetivo (trata-se de réu reincidente e está foragido da justiça).
Pelos mesmos motivos, inviável também o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP, conforme destacado pelo Parquet em sua cota ministerial, sobretudo pelo fato de que os "benefícios em comento se mostrariam inadequados e insuficientes para a repressão da conduta". Indefiro o pedido o parquet requerendo a juntada dos antecedentes criminais do denunciado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que o Ministério Público pode obtê-los independentemente de intervenção judicial, seja por também ter acesso aos sistemas informatizados e a qualquer banco de dados de caráter público, seja decorrente de seu poder requisitório, além de também ser ônus da acusação a comprovação dos maus antecedentes do réu, tudo na forma do art. 129 da CF, e art. 8º da Lei Complementar 75/1993, e da Lei Complementar Estadual 95/1989. Nesse sentido: CORREIÇÃO PARCIAL.
JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ÔNUS ATRIBUÍDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
A responsabilidade em trazer ao juízo as certidões de antecedentes e/ou de outros registros de incidências criminais que pesem contra o denunciado é do Ministério Público Federal, uma vez que o órgão acusatório, nos termos da Lei Complementar 75/93, possui acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público. 2.
A intervenção do juízo se faz necessária somente nas hipóteses em que o órgão ministerial diligencia e não obtém a informação desejada, ou quando se tratar de procedimento sigiloso, com acesso limitado. 3.
Pedido indeferido. (TRF4, CORREIÇÃO PARCIAL (TURMA) Nº 5008931-98.2013.404.0000, 8ª TURMA, Des.
Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2013). Quanto ao delito do ameaça (art. 147, CP), extrai-se dos autos que não houve oferecimento de representação pela vítima Thais Cruz do Nascimento no prazo de 06 (seis) meses, sendo certo que a falta desta implica na ausência de condição de procedibilidade para a persecução penal.
Dessa forma, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu quanto ao delito de ameaça, com o consequente ARQUIVAMENTO PARCIAL do presente inquérito policial. Diante da informação no sentido de que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, determino sua citação/intimação por edital para tomar conhecimento do processo, bem como apresentar resposta à acusação. Providencie a serventia o registro de bens apreendidos no sistema PROJUDI e, também, no SNBA do CNJ.
Efetuem-se as comunicações e observem-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça do Estado do Paraná.
Comunicações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. Guaíra/PR, data do sistema.
Matheus Pereira Franco Juiz de Direito -
18/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:41
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/05/2021 08:08
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 00:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 00:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/05/2021 00:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 00:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/03/2021 12:50
Recebidos os autos
-
25/03/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 00:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 00:56
Alterado o assunto processual
-
25/03/2021 00:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 00:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 19:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/03/2021 19:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/01/2021 13:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 13:46
BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 13:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/12/2020 12:28
Recebidos os autos
-
10/12/2020 12:28
Juntada de DENÚNCIA
-
04/06/2020 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2019 19:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2019 11:05
Recebidos os autos
-
30/10/2019 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2019 17:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/10/2019 17:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/10/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 15:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/10/2019 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2019 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/10/2019 12:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/10/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/10/2019 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 06:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/10/2019 17:55
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/10/2019 17:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/10/2019 17:38
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA
-
08/10/2019 16:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/10/2019 15:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/10/2019 15:39
Recebidos os autos
-
08/10/2019 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2019 16:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2019 16:47
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2019 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2019 16:35
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2019 16:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2019 16:35
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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