TJPR - 0002616-96.2019.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/04/2025 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/02/2025 16:22
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/02/2025 16:21
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2024 00:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/12/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/12/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
10/12/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
06/12/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2024 15:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/11/2024 19:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/11/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/10/2024 21:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2024 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 22:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:09
Expedição de Mandado
-
16/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:38
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/07/2024 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 20:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
14/12/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
14/12/2023 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
14/12/2023 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
07/11/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:56
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2023 23:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:49
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 10:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/08/2023 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2023 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
30/05/2023 18:52
Expedição de Certidão GERAL
-
04/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEY FABIO JOÃO
-
27/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2023 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/08/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 22:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
03/06/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:26
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 15:04
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:04
Juntada de CIÊNCIA
-
03/06/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/06/2022 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/03/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:32
Expedição de Certidão GERAL
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEY FABIO JOÃO
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:59
Expedição de Certidão GERAL
-
10/09/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0002616-96.2019.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): SIDINEY FABIO JOÃO Vistos, etc.
A denúncia de 35.1 é apta e preenche a contento os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Há justa causa e não está presente quaisquer das hipóteses do artigo 395, da mesma lei penal adjetiva.
Ainda, houve suficiente e precisa descrição dos fatos, a permitir ampla possibilidade de defesa a respeito dos fatos imputados ao réu.
Por tais motivos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de SIDINEY FÁBIO JOÃO.
Cite-se o réu para responder à acusação (atualmente ele está preso no SECAT local, conforme informação contida nos autos de execução penal n. 0000665-38.2017.8.16.0086, em trâmite na Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Guaíra), por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (procedimento sumário – art. 394, inciso II, do CPP).
Havendo exceções, serão autuadas em apartado (arts. 396, 396-A e 532, todos do Código de Processo Penal).
Atente-se a defesa para o fato de que as testemunhas deverão ser qualificadas e seus endereços indicados, além do que, quanto às as meramente abonatórias serão substituídas por declarações por escrito, com as firmas devidamente reconhecidas, sob pena de indeferimento.
Deverá, inclusive, a defesa justificar a necessidade da oitiva da testemunha para a formação da convicção do Juízo, uma vez que o indeferimento de determinadas provas não causa nulidade, porquanto admite-se exame judicial de admissibilidade e pertinência da produção de provas, afastando aquelas de produção impossível, as impertinentes e as desnecessárias (art. 400, § 1º, do CPP).
No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP).
Quando do cumprimento do mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o réu tem condições financeiras de contratar advogado, informando-o que, caso negativo ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, sua defesa será feita por defensor dativo, cuja nomeação deverá ser providenciada pela serventia, na forma da Portaria n. 10/2020 vigente no Juízo.
Na hipótese de os advogados constituídos não apresentarem as respostas no prazo do artigo 396 do CPP, intimem-se pessoalmente o acusado para que os inste a fazê-lo, ficando ciente de que, caso nada seja apresentado no prazo, será nomeado defensor dativo para tanto.
Com a resposta, caso sejam alegadas preliminares ou juntados novos documentos, vista ao Ministério Público.
Na sequência, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa (sendo que esta última independe de deliberação judicial a respeito -artigo 362 do CPP), remetam-se os autos ao MPE, a fim de que diligencie junto aos órgãos conveniados com a finalidade de obter o endereço atualizado do réu (artigo 41 do CPP).
A secretaria deverá expedir novos mandados ou cartas precatórias no caso de haver novas indicações de endereços em que não tenham sido realizadas diligências.
Incabível o instituto do sursis processual previsto no art. 89, da Lei 9.099/95 ao ora acusado, ante o não cumprimento do requisito subjetivo (ele é multirreincidente em crimes dolosos, com condenações definitivas nos autos de ações penais ns. 0000416-39.2007.8.16.0086, 0034638-89.2012.8.26.0050, 0053264-59.2012.8.26.0050 e 0002506-68.2017.8.16.0086, conforme antecedentes de mov. 35.2).
Pelos mesmos motivos, inviável também o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP, conforme destacado pelo Parquet em sua cota ministerial.
Tendo em vista que o “MPPR não possui convênio para extração desses dados com o TRF-4”, defiro o pedido ministerial de atualização dos antecedentes do acusado junto perante a Justiça Federal.
Proceda a serventia o necessário.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para a d.
Autoridade Policial encaminhar “o documento comprobatório da última aferição do aparelho de etilômetro utilizado para aferição da embriaguez do denunciado (aferição de mov. 1.10), atestando a regularidade ao menos nos 12 meses anteriores ao teste realizado no denunciado, a fim de atender entendimento do STJ nos autos do REsp. 1.758.700/PR”, uma vez que o Ministério Público pode obtê-los independentemente de intervenção judicial, decorrente de seu poder requisitório, além de também ser ônus da acusação a comprovação da materialidade do crime imputado ao acusado, tudo na forma do art. 129 da CF, e art. 8º da Lei Complementar 75/1993, e da Lei Complementar Estadual 95/1989.
Efetuem-se as comunicações e observem-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça do Estado do Paraná.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Guaíra, 26 de março de 2021. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito -
18/05/2021 13:40
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/05/2021 10:55
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:45
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 00:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 00:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 00:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 00:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/03/2021 17:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/03/2021 12:46
Recebidos os autos
-
25/03/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 00:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 00:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/03/2021 16:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/10/2020 20:19
Recebidos os autos
-
22/10/2020 20:19
Juntada de DENÚNCIA
-
02/09/2020 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2020 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:04
Recebidos os autos
-
13/07/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 08:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 08:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 08:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/06/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 13:59
Recebidos os autos
-
11/07/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/07/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2019 18:24
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
02/07/2019 12:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/07/2019 16:13
Recebidos os autos
-
01/07/2019 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2019 12:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/07/2019 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/07/2019 12:15
Recebidos os autos
-
01/07/2019 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2019 16:20
Recebidos os autos
-
30/06/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2019 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2019 16:20
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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