TJPR - 0002556-89.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/06/2024 14:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/04/2024 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
17/04/2024 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
17/04/2024 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
17/04/2024 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
17/04/2024 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
17/04/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
17/04/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
17/04/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
17/04/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
17/04/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
10/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
10/04/2024 12:16
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO ALVES
-
25/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/03/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/03/2024 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 20:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2024 01:00
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 23:59
-
17/01/2024 08:22
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 22:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2023 20:06
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:06
Juntada de PARECER
-
10/11/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/09/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:03
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 12:00
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
30/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/08/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 18:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
-
25/08/2023 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/08/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO ALVES
-
16/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2023 09:38
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:03
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:57
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 00:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/02/2023 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/11/2022 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/11/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/02/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
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03/02/2022 18:38
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 18:38
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0002556-89.2020.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 19/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LANA ELVIRA TOMAZ Réu(s): LUIS FERNANDO ALVES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de LUIS FERNANDO ALVES já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções penais do artigo 129, §9º do Código Penal (fato 01) e artigo 147 do Código Penal (fato 02).
A denúncia foi oferecida no dia 27.10.2020 (mov. 7.1) e recebida no dia 29.03.2021 (mov. 19.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 34.2) e, por meio de defensor dativo nomeado (mov. 37.1), apresentou resposta à acusação ao mov. 40.1.
Breve relato.
Fundamento e decido.
A denúncia de mov. 7.1 é apta, estão presentes os pressupostos processuais (de existência e validade), as condições e a justa causa necessária para o ajuizamento da ação, não sendo hipótese, pois, de rejeição da peça inicial acusatória (art. 395, do Código Penal).
Ainda, a defesa reservou-se no direito de se manifestar sobre o mérito em suas alegações finais.
Não é o caso de absolvição sumária, porquanto não há nos autos quadro prova robusta o suficiente para, nesta fase processual, incutir juízo de certeza quanto às causas autorizadoras do decreto absolutório (art. 397, do CPP), motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito.
Designo o dia 21 de novembro de 2022, às 14h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão ouvidos no Fórum da Comarca de Guaíra as pessoas abaixo e, eventualmente, será o réu interrogado.
Testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa (movs. 19.1 e 40.1): a) LANA ELVIRA TOMAZ (vítima) residente na Rua Bela Vista, nº 465, bairro Tancredo Neves, nesta Cidade e Comarca de Guaíra/PR.
Notifique-se o superior hierárquico dos servidores públicos (art. 359, CPP), sem prejuízo da expedição de mandado de intimação.
No mandado deverá constar, com relação ao ofendido, o disposto no artigo 201, § 1º, do CPP e, quanto às testemunhas, as advertências dos artigos 218, 219 e 224, todos do Código de Processo Penal e, quanto ao(s) réu(s) o conteúdo do artigo 367, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes da audiência designada e da expedição das deprecatas, para que acompanhem a sua tramitação junto aos Juízos Deprecados, independentemente de novas intimações (Súmula nº 273 do STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado).
Por fim, por força do contido no Decreto Judiciário n.º 451/2021 (o qual autorizou a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná), ratificado pelo Decreto Judiciário 02/2022, fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
Registre-se que, para as audiências semipresenciais ou presenciais, poderão ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro.
Desde logo, anoto que, deverão ser adotadas todas as medidas necessárias ao combate da COVID-19 àqueles que eventualmente se façam presentes na sede do Juízo, como o uso de máscara e higienização das mãos/equipamentos com álcool em gel a 70%.
Ciência ao Parquet.
Diligência necessárias.
Guaíra, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
01/02/2022 13:28
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2022 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:18
Expedição de Certidão GERAL
-
27/08/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 08:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0002556-89.2020.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 19/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LANA ELVIRA TOMAZ Réu(s): LUIS FERNANDO ALVES Vistos, etc.
O réu não tem direito aos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/05, uma vez que o delito foi praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 41, da Lei 11.340/2006 e Súmula 536, do STJ, assim redigida: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".
Pelos mesmo motivos e ainda tendo em vista que as supostas imputações feitas ao réu foram praticadas mediante violência e grave ameaça inviável também o instituto de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP, na forma destacada pelo Parquet na cota da denúncia.
No mais, observo que a denúncia de mov. 7.1 é apta e preenche a contento os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Há justa causa e não está presente quaisquer das hipóteses do artigo 395, da mesma lei penal adjetiva.
Ainda, houve suficiente e precisa descrição dos fatos, a permitir ampla possibilidade de defesa a respeito dos fatos imputados ao réu.
Por tais motivos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de LUIS FERNANDO ALVES.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (procedimento sumário – art. 394, inciso II, do CPP).
Havendo exceções, serão autuadas em apartado (arts. 396, 396-A e 532, todos do Código de Processo Penal).
Atente-se a defesa para o fato de que as testemunhas deverão ser qualificadas e seus endereços indicados, além do que, quanto às as meramente abonatórias serão substituídas por declarações por escrito, com as firmas devidamente reconhecidas, sob pena de indeferimento.
Deverá, inclusive, a defesa justificar a necessidade da oitiva da testemunha para a formação da convicção do Juízo, uma vez que o indeferimento de determinadas provas não causa nulidade, porquanto admite-se exame judicial de admissibilidade e pertinência da produção de provas, afastando aquelas de produção impossível, as impertinentes e as desnecessárias (art. 400, § 1º, do CPP).
No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP).
Quando do cumprimento do mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o réu tem condições financeiras de contratar advogado, informando-o que, caso negativo ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, sua defesa será feita por defensor dativo, cuja nomeação deverá ser providenciada pela serventia na forma da Portaria 03/2020 vigente no Juízo.
Na hipótese de os advogados constituídos não apresentarem as respostas no prazo do artigo 396 do CPP, intimem-se pessoalmente o(s) acusado(s) para que os inste a fazê-lo em dez dias, ficando ciente de que, caso nada seja apresentado no prazo, será nomeado defensor dativo para tanto.
Frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa (sendo que esta última independe de deliberação judicial a respeito -artigo 362 do CPP), remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que diligencie junto aos órgãos conveniados com a finalidade de obter o endereço atualizado do(s) réu(s) (artigo 41 do CPP).
Fica desde já autorizada a consulta nos sistemas eletrônicos, cujo acesso seja restrito do Poder Judiciário, bem como a expedição de ofício às companhias telefônicas e demais entidades, no afã de obter o endereço do réu.
Deve a serventia dar prioridade às consultas eletrônicas em detrimento das feitas pelo meio físico.
A secretaria deverá expedir novos mandados ou cartas precatórias no caso de haver novas indicações de endereços nos quais não tenham sido realizadas diligências.
Realizada a citação e apresentada resposta, caso sejam alegadas preliminares ou juntados novos documentos, vista ao Ministério Público.
Na sequência, conclusos.
Efetuem-se as comunicações e observem-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça do Estado do Paraná.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Guaíra, 29 de março de 2021. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito -
18/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:30
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:45
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2021 23:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 23:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 23:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:22
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 17:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/03/2021 12:32
Recebidos os autos
-
25/03/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 00:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 00:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 00:12
Alterado o assunto processual
-
25/03/2021 00:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/03/2021 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/02/2021 17:42
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:42
Juntada de DENÚNCIA
-
14/08/2020 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 16:26
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 18:02
Recebidos os autos
-
27/07/2020 18:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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