TJPR - 0012331-10.2008.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2023 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 19:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 16:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:35
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2022 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/08/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012331-10.2008.8.16.0035 Processo: 0012331-10.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$638,89 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): RITA REA HENSCHEL 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 22 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
17/05/2021 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 23:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/03/2021 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/09/2020 16:47
Recebidos os autos
-
10/09/2020 16:47
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2020 15:52
Processo Desarquivado
-
24/07/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/06/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
21/06/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 17:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/06/2016 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2016 17:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
13/10/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2015 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2015 18:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2015 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2015 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2015 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2015 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
17/05/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2015 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2015 00:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2014 10:12
Juntada de CUSTAS
-
10/12/2014 10:12
Recebidos os autos
-
10/12/2014 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
28/07/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2014 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2014 17:32
Recebidos os autos
-
17/07/2014 11:07
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2014 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2014 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2014 11:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2008
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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