TJPR - 0012003-70.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 7º Juizado Especial Civel - Acidentes de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/08/2022 14:51
Recebidos os autos
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18/08/2022 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/08/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
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16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES S/A
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16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VERA BOVETTO JACOB (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA BOVETTO JACOB )
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01/08/2022 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2022 14:35
Conclusos para decisão
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19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VERA BOVETTO JACOB (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA BOVETTO JACOB )
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13/07/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 14:35
Juntada de COMPROVANTE
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26/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VERA BOVETTO JACOB (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA BOVETTO JACOB )
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24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE VERA BOVETTO JACOB (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA BOVETTO JACOB )
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23/03/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES S/A
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14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/03/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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11/03/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0012003-70.2021.8.16.0182 Processo: 0012003-70.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.033,00 Polo Ativo(s): VERA BOVETTO JACOB (registrado(a) civilmente como VERA BOVETTO JACOB ) (CPF/CNPJ: *27.***.*70-15) Rua Casemiro José Sikorski, 314 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-270 Polo Passivo(s): RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-30) Rua Afonso Pena, 87 - Vila Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-170 Autos nº 0012003-70.2021.8.16.0182 Ante o depósito espontâneo pela executada (seq. 57.2), defiro o levantamento dos respectivos valores.
Oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores (R$ 1.278,13) para a conta bancária indicada à seq. 56, de titularidade do procurador da exequente, Dr.
Nilson Coelho, ante a procuração de seq. 1.3.
Intime-se a exequente, através de carta com aviso de recebimento, informando que foi deferida expedição de alvará em nome de seu procurador.
Ainda, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. Curitiba, 02 de março de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito LL -
03/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 09:54
DEFERIDO O PEDIDO
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03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VERA BOVETTO JACOB (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA BOVETTO JACOB )
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02/03/2022 17:00
Conclusos para despacho
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24/02/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/02/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RODONORTE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S.A.
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06/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
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25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VERA BOVETTO JACOB (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA BOVETTO JACOB )
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22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RODONORTE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S.A.
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05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 19:38
Juntada de Certidão
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29/11/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - Celular: (41) 98719-9288 Autos nº. 0012003-70.2021.8.16.0182 Processo: 0012003-70.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.033,00 Polo Ativo(s): VERA BOVETTO JACOB Polo Passivo(s): Rodonorte Concessionária de Rodovias Integradas S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-30) Rua Afonso Pena, 87 - Vila Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-170 Autos n° 0012003-70.2021.8.16.0182 1.
Deixo de homologar o parecer de seq. 36, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95 e passo a proferir a seguinte decisão em substituição. 2.
Relatório: Trata-se de ação ajuizada por VERA BOVETTO JACOB em face de RODONORTE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S.A visando indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Relata a reclamante que no dia 07 de janeiro de 2021 trafegava com seu veículo Toyota/Corolla, pela Rodovia BR277 quando foi surpreendido por objeto localizado na pista de rolamento o qual atingiu e danificou seu veículo, causando-lhe prejuízos.
Postula indenização pelos danos materiais e morais. A reclamada apresentou contestação à seq. 33 alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade sobre o acidente afirmando inocorrência de falha na prestação de serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito, bem como a inaplicabilidade da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Em audiência de instrução (seq. 34) a requerente impugnou a contestação e foi colhido o depoimento da requerente. É sucinto o relatório.
Decido. 3.
Fundamentação. 3.1.
Mérito.
Relação de consumo e responsabilidade objetiva: Inicialmente, cumpre esclarecer à reclamada que o caso em tela se trata de típica relação de consumo, encaixando-se a ré perfeitamente no conceito de fornecedor trazido pelo art. 3º, do CDC, devendo a demanda, portanto, ser analisada a luz do Código de Defesa de Consumidor, cujas normas têm por primazia proteger o interesse do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova. Ainda, ao contrário do que sustenta a ré, ressalto que a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, aplica-se ao caso em apreço o Enunciado nº 2 da 1ª Turma Recursal, que assim disciplina: “Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo.” Assim, basta a prova da efetiva existência de dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão da concessionária para configuração de sua responsabilidade, prescindindo-se da investigação acerca de dolo ou culpa na conduta da empresa. 3.2.
Falha na prestação dos serviços: Examinando as provas carreadas aos autos, verifica-se que a requerente logrou êxito em comprovar que, trafegando pela BR277, trecho mantido pela ré, sofreu avarias em seu veículo provocadas pela existência de objeto na pista e que não foi devidamente retirado pela empresa ré antes do sinistro, conforme documentos de seq. 1.6 a 1.24. A reclamada tenta levantar a tese de ausência de responsabilidade, alegando que efetuou a inspeção da rodovia antes do sinistro, e que a culpa pelo acidente é de terceiro (segunda reclamada), nos termos do art. 14, §3º do CDC. Contudo, restou demonstrado que a autora trafegava na rodovia no dia dos fatos e que teve seu veículo avariado, bem como a primeira reclamada não trouxe aos autos quaisquer provas que a pista se encontrava limpa e sem obstáculos, tampouco que a culpa pelo acidente recai sobre conduta exercida pela própria autora ou sequer de terceiro, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. As fotos de seq. 1.16 e 1.23 demonstram claramente a existência de peças na pista em que trafegava a reclamante. Destaco que é notório que peças e objetos podem cair na rodovia, sendo risco da própria atividade da ré manter a pista limpa ao ponto de evitar qualquer problema aos demais usuários.
Além disso, competia à reclamada provar que a rodovia estava em perfeito estado de conservação, o que não ocorreu. Friso que compete à reclamada ser diligente e retirar os objetos da pista o mais breve possível a fim de evitar prejuízos aos seus usuários. Assim, a presença de qualquer obstáculo na pista de rolagem demonstra a existência de falha na prestação no serviço prestado pela concessionária, vez que esta possui o dever de fiscalizá-la eficientemente, no intuito de impedir tais acidentes.
O nexo causal está comprovado na medida em que o dano suportado pela autora apenas ocorreu em razão da negligência da concessionária de rodovias em não manter a pista limpa. Ademais, a "concessionária que lucra com o pagamento de pedágio, para manter a rodovia em perfeitas condições, tem o dever de indenizar, se o veículo tem o seu pára-brisa quebrado devido à projeção de pedregulhos deixados na pista" (Recurso nº 2001/348, Relator o eminente Juiz Miguel Kfouri Neto, em 27/08/2001). Deste modo, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços realizados pela reclamada. O acidente ocorreu em virtude de obstáculo existente na pista, e que não foi devidamente retirado pela ré no momento oportuno, deixando de cumprir o dever de manter as rodovias que fiscaliza em perfeito estado de tráfego. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RODOVIA PEDAGIADA.
COLISÃO COM OBSTÁCULO (PNEU DE CAMINHÃO) EM RODOVIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTE DO STF.
DEVER DE MANUTENÇÃO DE TRAFEGABILIDADE DA PISTA DE MODO A GARANTIR A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADOS (...) RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Consolidou o STF entendimento em caso de acidente de trânsito em rodovia pedagiada, hipótese dos autos, que: “A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão” (STF, ARE 951552 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, Acórdão Eletrônico DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016). 2. É dever da concessionária adotar medidas efetivas para garantir a segurança dos usuários que transitam por rodovia por ela administrada; não o fazendo, responde pelos prejuízos comprovadamente causados. 3. (...) 4.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000384-42.2017.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 26.09.2018) 3.3.
Dos danos materiais: No que tange ao quantum indenizatório, impende consignar que a reclamante apresentou na seq. 1.11 e 1.12, comprovantes de pagamento do conserto de seu veículo, os quais acolho para fins de ressarcimento aos danos suportados pela autora, no valor de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais). 3.4.
Dos danos morais: Em sua inicial a autora pugnou pela indenização dos danos morais sofridos em decorrência da procura por oficina para efetuar orçamentos, bem como em razão do tempo que o veículo ficou parado para conserto. Vejamos. Com relação aos danos morais, ressalto que este se caracteriza como dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é a “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar” (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105). Contudo, o acidente de trânsito e os fatos decorrentes deste, tão somente, não geram dano moral passível de indenização, especialmente quando o suposto abalo sofrido consiste em simples desgosto, dissabor e aborrecimento pessoal decorrentes da vida em sociedade, sem maiores repercussões na honra subjetiva ou objetiva da parte, bem como nome, intimidade ou imagem. Não se olvida que a autora teve dissabores com o sinistro e, embora se possa presumir os aborrecimentos sofridos, destaco que dos fatos alegados pela reclamante na petição inicial não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária a este título. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MÁ CONSERVAÇÃO DE ESTRADA.
RODOVIA FISCALIZADA PELO DER.
RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA, QUE DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS.
DANOS EMERGENTES.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030099-75.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 27.07.2020) (...) “O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. Assim, o abalo gerado deve ser tal que supere o mero dissabor ou constrangimento, estes inerentes à própria vida cotidiana.
Na espécie, não se ignora que o fato envolvendo o acidente em questão tenha gerado dissabores ao autor.
Contudo, não vislumbro que o acidente de trânsito experimentado pelo autor tenha atingido sua moral a ponto de caracterizar abalo psíquico passível de indenização ou tenha afrontado os atributos de personalidade.
Frise-se que não nos autos relatos de lesões corporais, de atendimento no local do acidente por equipe médica ou qualquer outra informação que possa justificar a fixação dos danos pleiteados.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, para o fim de afastar a condenação em danos morais.” E, em que pese tenha a reclamante, no depoimento prestado em sede de audiência de instrução, sustentado que após a ocorrência do acidente tentou entrar em contato com a Reclamada, não tendo havido atendimento, que correu risco de vida com o ocorrido e que faz jus à indenização por danos morais, entendo que referidas alegações não podem ser levadas em conta para fins da indenização pretendida. Destaco que o juiz está atrelado ao pedido inicial, sob pena de julgamento infra, ultra ou extra petita. Assim, existindo um pedido inicial, o julgador está vinculado a proceder o julgamento com fundamento nas razões apresentadas pela reclamante, não podendo levar em conta as alegações posteriores em sede de audiência. Tais premissas advêm do princípio da congruência/adstrição, o qual preconiza que ao juiz é vedado decidir sobre aquilo que não foi objeto do pedido do autor, limitando, portanto, sua atividade jurisdicional. Segundo José Crivella Neto ensina que: “Ao sentenciar, deverá o juiz observar a extensão do pedido formulado na inicial, princípio que corresponde aos brocardos latinos sententia debet esse conformis libello, nec ultra petita proferre valet, ne eat iudex ultra petita partium, iudex secundum allegata et probata decidere debet e tantum iudicatum quantum litigatum, e que encontra fundamento do efeito da demanda judicial de delimitar a materia del contendere e também no âmbito dos poderes do juiz. Ou seja, na sentença de mérito, deve o juiz acolher ou rejeitar, total ou parcialmente, o pedido formulado pelo autor.
Isto significa que a decisão somente pode ser proferida dentro dos limites da pretensão.
O juiz deverá decidir sobre todos os pedidos formulados pelo autor na inicial, mas somente sobre eles. (...) Esse princípio é garantia às partes de que somente sobre aquilo que está sub judice, tanto quantitativa quanto qualitativamente, deverá manifestar-se o Poder Judiciário.
Se assim não fosse, às partes restaria manter-se em estado de permanente insegurança e sobressalto, durante o curso do processo, na medida em que poderiam ser surpreendidas com decisões estranhas à lide, ao final do litígio.”[1] Desta forma, não se configurando como dano moral a procura de oficinas para que o seu veículo fosse consertado, bem como ficar sem a utilização deste durante o período de conserto, indefiro o pedido de indenização por dano moral. 3.5.
Dos juros e correção monetária: Com relação à data inicial dos juros e correção sobre as indenizações por danos materiais e morais saliento que, no caso em tela, em que pese a relação entre as partes ser de consumo, a matéria discutida nos autos é sobre acidente de trânsito. Sendo assim, se as regras aplicadas aos casos de acidente de trânsito são mais benéficas ao consumidor do que as previstas nas relações contratuais, entendo que aquelas devem ser aplicadas ao presente caso, em respeito aos princípios que regem todo o sistema consumerista. O art. 5º, XXXII da CF prevê, como direito fundamental, que o Estado promoverá a defesa do consumidor, o que foi concretizado pela Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
No referido códex, as relações consumeristas são protegidas e reguladas por diversos princípios, dentre eles a proteção do consumidor com o objetivo de equilibrar as relações, e a efetividade do processo que embarcam as relações de consumo. Ainda, segundo a doutrinadora Claudia Lima Marques: “O art. 7º do CDC é uma interface permeável do CDC com o sistema geral do direito civil. É uma cláusula de abertura deste microssistema, que não deseja ser exaustivo.
O mandamento constitucional de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII da CF/1988) deve ser cumprido por todo o sistema, em diálogo de fontes, e não somente através do Código de Defesa do Consumidor, mandado elaborar pelo art. 48 do ADCT.
O chamado “direito do consumidor” tem muitas fontes legislativas, tantas quantas assegurarem as leis ordinárias, os tratados, os princípios gerais e os costumes.
Em resumo, sempre que uma outra lei assegure algum “direito” (não um dever!) para o consumidor, esta lei pode se somar ao CDC, ser incorporada na tutela especial, ser recebida pelo microssistema do CDC e ter a mesma preferência no trato das relações de consumo do CDC. (...) Diante da pluralidade atual de leis, há que se procurar o diálogo, utilizando a lei mais favorável ao consumidor.”[2]. Assim, se a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ com relação ao início da contagem da correção monetária e juros de mora são mais benéficas ao consumidor, não há porque não as aplicar no caso em concreto, já que os danos em discussão neste processo decorreram de um acidente de trânsito. Ou seja, ainda que entre as partes exista uma relação consumerista, o evento ocorrido se trata de acidente de trânsito, devendo, portanto, incidir sobre as indenizações de danos materiais e morais o termo a quo previsto nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. O doutrinador Bruno Miragem, assim preconiza: “O juiz passa a considerar não apenas as questões de direito material ou aspectos procedimentais do litigio indicados no processo, senão também que se inclina na identificação das partes, sua desigualdade de posições jurídicas e o dever de, na condição de representante do Estado-juiz, também empreender esforços com vista à realização do direito e a efetividade da tutela legal do consumidor.”[3] Sobre o assunto: AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE POR UMA DAS PARTES - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA ACEITAÇÃO, PRINCIPALMENTE QUANDO SE VERIFICA QUE FOI ELABORADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FOI PRODUZIDO , DE FORMA REGULAR, POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RODOVIA PEDAGIADA - PEÇA DE AUTOMÓVEL NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – (...) - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 362 DO STJ - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1470329-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 17.03.2016) PROCESSO CIVIL – DIREITO CIVIL – CONSUMIDOR – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ANIMAL NA RODOVIA (CAVALO) – A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, em razão do risco do negócio, decorrente do fato de serviço na relação de consumo (artigo 14 do CDC)– A teor dos incisos I e II, § 3º, do art. 14 do CDC, só será afastada a responsabilidade da concessionária quando esta provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que se cuide de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu – Considerando que o autor sofreu acidente de trânsito, em rodovia administrada pela ré, que não providenciou a retirada de animal da pista (cavalo), causando o acidente, que gerou danos materiais ao autor, de rigor a reparação dos danos sofridos, que foram satisfatoriamente demonstrados – Correção monetária alterada de ofício – Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem do evento danoso, e a correção monetária, do efetivo prejuízo, ou seja, da data dos respectivos desembolsos – (...) Recurso do autor provido em parte e da ré, desprovido, com observação. (TJ-SP - APL: 10002947620158260077 SP 1000294-76.2015.8.26.0077, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 15/02/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2017. 4.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para o fim de condenar a reclamada ao pagamento, de R$1.030,00 (um mil e trinta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGPDI a partir do efetivo prejuízo (08/01/2021) e juros de mora de 1% contados a partir do evento danoso (07/01/2021), conforme Enunciado 12.13 das Turmas Recursais. 5.
Como a sentença estabelece condenação ao pagamento de quantia certa, caso o devedor não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação para o pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC/2015. 6.
Sem honorários e custas processuais de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. 7.
Dê-se ciência desta decisão a Sra.
Juíza Leiga e mantenha-se o bloqueio da visualização do parecer. 8.
P.R.I. Curitiba, 28 de outubro de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] NETO, José Cretella.
Fundamentos Principiológicos do Processo Civil. 3º ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Thonsom Reuters Brasil, 2018. [2] MARQUES, Claudia Lima; BENAJMIN, Antônio Herman V. e MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2 ed. ver., atul. e amp.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 220 e 221 [3] MIRAGEM, Bruno.
Direito do Consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2008. p. 345 e 346. -
24/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 08:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/10/2021 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/10/2021 18:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/09/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0012003-70.2021.8.16.0182 Processo: 0012003-70.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.033,00 Polo Ativo(s): Polo Passivo(s): Rodonorte Concessionária de Rodovias Integradas S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-30) Rua Afonso Pena, 87 - Vila Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-170 Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais buscam sempre a conciliação ou transação, indefiro o pedido da reclamante de dispensa da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se. Curitiba, 3 de maio de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito -
13/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 20:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:41
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 10:53
Recebidos os autos
-
23/04/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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