TJPR - 0001222-30.2020.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
04/07/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PONTUAL COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI
-
27/05/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2025 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
22/04/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/02/2025 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 15:12
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/09/2024 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 09:34
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
09/04/2024 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:52
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 09:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2023 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:04
Expedição de Mandado
-
04/08/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
16/12/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
28/11/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/11/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/07/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/05/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:13
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 13:33
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 17:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/11/2021 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
-
23/10/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:49
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001222-30.2020.8.16.0115 Processo: 0001222-30.2020.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.093,98 Polo Ativo(s): Pontual Comércio de Móveis Eireli Polo Passivo(s): ALEX GIAN DALEASTE
Vistos. 1. À Secretaria para que proceda conforme dispõe o art. 346, do CPC. 1.1.
Com o trânsito em julgado da decisão, dou início à fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada (conforme indicado na petição retro), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC. 2.1.
Convém salientar que o dispositivo acima mencionado não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis em relação aos honorários advocatícios, em razão de evidente afronta ao art. 55 da Lei n. 9.099/95. 2.2.
Deste modo, caso conste na planilha de cálculos a aplicação de honorários em razão do cumprimento de sentença, deverá o exequente ser intimado para apresentar nova planilha, com a consequente exclusão da parcela. 2.3.
Frise-se que o acima disposto não diz respeito aos honorários fixados no acórdão proferido pela Turma Recursal, os quais são perfeitamente exigíveis. 3.
Promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento/quitação. 4.
Realizada a regular intimação e decorrido o prazo, inexistindo pagamento ou qualquer outra manifestação, intime-se o exequente para colacionar ao feito demonstrativo discriminado de seu crédito, com a inclusa multa supracitada, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1.
Desde já fique ciente o exequente que não há incidência de honorários advocatícios nos Juizados Especiais na fase de cumprimento de sentença, com exceção daqueles fixados pela Turma Recursal. 5.
Cumprida a diligência, determino a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, via Sistema SisbaJud, no montante apresentado. 5.1.
Após, sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 5.2.
Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 6.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar quanto à satisfação de seu crédito. 7.
Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema SisbaJud, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 10 dias. 8.
Retifique-se a autuação processual para fins de constar como classe processual: cumprimento de sentença, consoante art. 515, inciso V, CPC. 9.
Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
28/04/2021 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2021 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2020 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2020 21:27
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/10/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:30
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2020 15:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2020 16:08
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2020 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
31/03/2020 20:50
Recebidos os autos
-
31/03/2020 20:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 10:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2020 10:44
Recebidos os autos
-
26/03/2020 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2020 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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