TJPR - 0001068-87.2019.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/05/2024 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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02/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/05/2024 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2024 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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22/04/2024 13:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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05/02/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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05/02/2024 16:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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02/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:37
Recebidos os autos
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29/01/2024 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/01/2024 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2024 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2024 15:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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25/01/2024 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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12/12/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2023 23:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 01:02
Conclusos para despacho
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11/11/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCIO ALESSANDRO SARAGIOTTO
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10/11/2023 11:29
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/11/2023 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/10/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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31/10/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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31/10/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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25/04/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 01:01
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:56
Recebidos os autos
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21/03/2023 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/03/2023 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/03/2023 11:00
Juntada de COMPROVANTE
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28/02/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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08/08/2022 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 14:23
Recebidos os autos
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25/07/2022 14:23
Juntada de CUSTAS
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25/07/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 13:20
Recebidos os autos
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25/07/2022 13:20
Juntada de CIÊNCIA
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25/07/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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22/07/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/07/2022 15:01
Recebidos os autos
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22/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/07/2022 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2022 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
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22/07/2022 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
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22/07/2022 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
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22/07/2022 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
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12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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04/03/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3641-1446 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001068-87.2019.8.16.0166 Processo: 0001068-87.2019.8.16.0166 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ÍCARO GABRIEL DA SILVA MACEDO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Ícaro Gabriel da Silva Macedo por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, por três vezes (Fatos 01 a 03), c.c. o art. 330 (Fato 04), c.c. o art. 150, caput e § 1º (Fato 05) c.c. o art. 329 (Fato 06), todos do Código Penal, c.c. o art. 69 do Código Penal (concurso material), acusando-o de: “Fato 01 – Receptação Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que entre os dias 1º e 22 de junho de 2019, no interior da residência localizada na Rua Presidente Kennedy, n.º 1.098, nesta cidade e Comarca de Terra Boa/PR, o denunciado, ÍCARO GABRIEL DA SILVA MACEDO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e ocultou, em proveito próprio, uma serra mármore elétrica, marca Boch, modelo GDC1440, cor azul, sabendo tratar-se de coisa que era produto do crime de furto, eis que, nos dias anteriores, tal objeto havia sido furtado da proprietária, Construtora Triângulo, nesta cidade de Terra Boa/PR. Fato 02 – Receptação Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que entre os dias 18 e 22 de junho de 2019, no interior da residência localizada na Rua Presidente Kennedy, n.º 1.098, nesta cidade e Comarca de Terra Boa/PR, o denunciado, ÍCARO GABRIEL DA SILVA MACEDO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e ocultou, em proveito próprio, uma motosserra, modelo antigo, marca Partner, cor amarela, sabendo tratar-se de coisa que era produto do crime de furto, eis que, na madrugada do dia 18 de junho de 2019, a motosserra havia sido furtada do proprietário, Luiz Carlos Pelisson , nesta cidade de Terra Boa/PR. Fato 03– Receptação Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que entre os dias 1º e 22 de junho de 2019, no interior da residência localizada na Rua Presidente Kennedy, n.º 1.098, nesta cidade e Comarca de Terra Boa/PR, o denunciado, ÍCARO GABRIEL DA SILVA MACEDO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e ocultou, em proveito próprio, um capacete, tamanho 58, marca Peels, de cores branca e preta, com a inscrição “66”, sabendo tratar-se de coisa que era produto do crime de furto, eis que, nos dias anteriores, tal objeto havia sido furtado da proprietária, Luzia Aparecida da Silva Pinhel , nesta cidade de Terra Boa/PR. FATO 04 - Desobediência No dia 22 de junho de 2019, por volta da 01h00min, na Rua Presidente Kennedy, proximidades do n.º 1.098, nesta cidade e Comarca de Terra Boa/PR o denunciado, ÍCARO GABRIEL DA SILVA MACEDO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem legal dada pelos policiais militares Henrique Itakura Monteiro e Jurandir Acácio da Silva Junior, que lhe ordenaram a parada para ser abordado. Fato 05 – Violação de Domicílio Nas mesmas circunstâncias de tempo descritas no Fato 04, na residência localizada na Rua Presidente Kennedy, n.º 1.084, nesta cidade e Comarca de Terra Boa/PR, o denunciado, ÍCARO GABRIEL DA SILVA MACEDO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, entrou, clandestina e astuciosamente, contra a vontade tácita dos moradores, no quintal da referida residência. Fato 06 – Resistência Após a prática do quinto fato, quando estava na residência localizada na Rua Vereador Antônio Maruchi, n.º 197, nesta cidade e Comarca de Terra Boa/PR, o denunciado, ÍCARO GABRIEL DA SILVA MACEDO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se, mediante violência, à execução dos atos de legais de abordagem policial e prisão em flagrante pelos policiais militares Henrique Itakura Monteiro e Evandro Carlos Couto, ao se debater e se negar a ser abordado e algemado.
Na ocasião, a Polícia Militar estava em patrulha investigando furtos ocorridos na cidade, momento em que avistou o denunciado transitando pela Rua Presidente Kennedy com um objeto nas mãos em atitude suspeita.
Quando o acusado adentrou ao quintal da residência de n.º 1.098, recebeu voz de abordagem dos policiais, mas desobedeceu, entrou no imóvel e se trancou.
Visando a proceder à abordagem e prender o denunciado em flagrante, os policiais forçaram a entrada na residência, momento em que, após soltar o objeto que estava nas mãos, posteriormente identificado como uma serra mármore elétrica, o acusado fugiu pulando a janela de um quarto.
Do quintal da casa n.º 1.098, o acusado pulou o muro e entrou nas dependências (quintal) da residência n.º 1.084.
Na sequência, subiu no telhado da casa e entrou nas dependências (quintal) da residência n.º 1.112 (telhado e quintal).
Ao perceber que os militares continuavam em sua perseguição, Ícaro, danificando uma porta de vidro da edícula da residência, adentrou no local e danificou outra porta de vidro.
Ato contínuo, passando pelo forro, acessou o telhado da casa e apontou uma arma de fogo para os policiais, que revidaram a injusta agressão com disparos de arma de fogo, os quais não acertaram o acusado.
Persistindo no intento de fugir, o denunciado, pulando pelo telhado, entrou nas dependências (telhado e quintal) da residência n.º 1.128.
Após os policiais terem momentaneamente perdido o acusado de vista, receberam informação anônima de que ele havia entrado nas dependências (quintal) da residência localizada na Rua Vereador Antônio Maruchi, n.º 197.
Neste local, o denunciado novamente prosseguiu na fuga sentido à Avenida Brasil, mas, ao perceber-se cercado pelos policiais, voltou a entrar no quintal da casa situada na Rua Vereador Antônio Maruchi, n.º 197, vindo a se esconder embaixo de uma lona.
Ao ser finalmente abordado pelos policiais, o acusado resistiu à abordagem e ao ato legal de sua prisão em flagrante, vindo a se debater e a se negar a ser abordado e algemado, sendo necessário o uso de força moderada para a realização de sua prisão.” (evento 46.1) Recebida a denúncia em 06 de fevereiro de 2020 (evento 55.1), o Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, posto que a pena mínima suplanta o patamar de 01 (um) ano (art. 89 da Lei 9.099/95), além disso, o acusado é reincidente, conforme verifica-se nos autos de execução de pena n.º 0003431-09.2018.8.16.0190.
Citado o acusado (evento 71.1) e apresentada defesa prévia (evento 83.1), foi decretada a revelia do réu Ícaro Gabriel da Silva Macedo (evento 166.1), o feito prosseguiu com a oitiva das testemunhas Luzia Aparecida da Silva Pinhel (evento 171.1), Luiz Carlos Pelisson (evento 171.2), Evandro Carlos Couto (evento 171.3), Jurandir Acácio da Silva Júnior (evento 171.4), Henrique Itakura Monteiro (evento 171.5) e Alef Roberto Gabriel Matos (evento 171.6) e a fase de diligências, com a juntada de antecedentes criminais extraídos através do sistema Oráculo (evento 170.1).
As partes apresentaram alegações finais, o Ministério Público requerendo a condenação parcial nos termos da denúncia, com o reconhecimento da prescrição relativa ao delito de desobediência (art. 330 do CP – Fato 04) (evento 179.1 e 189.1), e a defesa pugnando pela absolvição e subsidiariamente pela desclassificação para receptação culposa (evento 183.1). FUNDAMENTAÇÃO Foram observados todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições da ação, não havendo nulidades a sanar.
Passa-se, então, ao mérito da causa.
PRESCRIÇÃO QUANTO AO FATO 04 O feito foi convertido em diligência, em razão da possível ocorrência de prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 330, do Código Penal (Fato 04).
Oportunizada manifestação às partes, o Ministério Público e a defesa requereram o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em face de Ícaro Gabriel da Silva Macedo, com relação ao crime tipificado no art. 330, do Código Penal (Fato 04).
O delito ocorreu no dia 22/06/2019, a denúncia foi recebida em 06/02/2020 (evento 55.1) e os autos encontram-se prontos para sentença.
Nos termos do artigo 119, do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
A pena máxima cominada ao delito tipificado no art. 330, do Código Penal é de seis meses de detenção, e multa, de modo que, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, a prescrição verifica-se no prazo de três anos.
No entanto, considerando que o acusado era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, o prazo de prescrição deve ser reduzido pela metade, nos termos do artigo 115, do Código Penal, operação que resulta no prazo prescricional de um ano e seis meses.
Considerando, no tocante ao delito acima, o transcurso do prazo prescricional, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia (06/02/2020) e o presente dia passaram-se mais de um ano e seis meses, operou-se a prescrição do delito tipificado no art. 330, do Código Penal.
Portanto, a análise do conjunto probatório deve se cingir ao restante.
O art. 180, caput do Código Penal tipifica a receptação como a conduta de “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.
Por sua vez, o art. 150, §1º, do Código Penal tipifica a violação de domicílio qualificada como a conduta de: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: (...) § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: (...)”.
Por fim, o art. 329, do Código Penal, tipifica a resistência como a conduta de “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”.
A materialidade delitiva está consubstanciada no auto de exibição e apreensão (evento 1.5), nos boletins de ocorrência (movs. 46.12, 46.13 e 46.15), nos autos de entrega (eventos 46.17, 46.21 e 46.19), nas fotografias (evento 46.23), no orçamento (seq. 46.24) e no auto de constatação de dano (evento 46.26).
Por outro lado, a autoria foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2), bem como pela prova oral colhida em Juízo.
A vítima Luzia Aparecida da Silva Pinhel disse que seu capacete, tamanho 58, marca Peels, de cores branca e preta, com a inscrição “66”, teria sido levado de sua casa e que posteriormente foi recuperado; que reconheceu o capacete que foi encontrado na casa do acusado, o qual lhe foi entregue, como sendo seu capacete que havia sido furtado de sua casa; que o capacete foi levado durante a noite, mas que não viram; que no dia seguinte quando procuraram o capacete para ir trabalhar não o encontraram; que os policiais colocaram uma foto no aplicativo Facebook, para que o dono pudesse identificá-lo, tendo ido até a delegacia e reconhecido o capacete, o qual ainda se encontrava em perfeito estado; que na época em que compraram o capacete ele custou R$300,00. (evento 171.1) A vítima Luiz Carlos Pelisson disse que sua motosserra, modelo antigo, marca Partner, cor amarela, havia sido furtada, que não estava em casa no dia dos fatos; que quando retornou para casa, juntamente com sua esposa, perceberam que o objeto havia sido furtado; que a porta da varanda de sua casa foi arrombada e que levaram coisas mínimas, mas que a motosserra se encontrava em uma dispensa, que não estava trancada, portanto nessa dispensa, o indivíduo que praticou o furto conseguiu entrar facilmente, pois apenas teve que abrir o trinco da porta; que o objeto de mais valor furtado foi a motosserra; que ela foi recuperada e entregue; que reconheceu a motosserra encontrada com o acusado como sua; que não conhece Ícaro, nem mesmo nunca o viu antes; que não sabe dizer quanto custa a motosserra, pois a compraram há muito tempo; que a motosserra foi furtada de sua casa, poucos dias antes ter sido encontrada e lhe ter sido entregue.(evento 171.2) A vítima Alef Roberto Gabriel Matos narrou que não conhece o acusado; que trabalhava na obra de segunda a sexta e que final de semana voltava para Sarandi, onde mora; que a ferramenta furtada foi deixada em um quartinho; que quando voltaram segunda-feira para Terra Boa, para retomar o serviço, o lugar já estava arrombado; que já tinham furtado a “makita”, que é a serra elétrica, marca Boch; que trabalhava na Construtora Triângulo e o equipamento era da empresa; que o objeto foi subtraído, tendo ele dado falta do aludido objeto; que em uma segunda ou terça-feira foi avisado de que um rapaz foi preso e que estava com essa serra Boch; que o equipamento apreendido com o rapaz era o mesmo equipamento que foi subtraído da construtora; que a serra de mármore elétrica Boch, custaria cerca de R$600,00 e R$700,00, pois “esta Boch é a melhor que tem”; que o equipamento voltou para a empresa em condições de uso; que o quartinho onde a serra estava, tinha uma porta trancada com chave, que a porta foi arrombada; que não havia ninguém no local no momento do furto; que não lhes foi informado se o bem teria sido comprado por ele ou não; que apenas lhe foi informado que o acusado foi apreendido e o equipamento havia sido achado com ele. (evento 171.6) A testemunha Evandro Carlos Couto, disse que na época dos fatos era policial; que ocorrência teria começado à tarde; que não estava no serviço; que estava como apoio; que a equipe de serviço solicitou apoio, uma vez que o indivíduo havia empreendido fuga, sendo assim, tentaram realizar a captura dele; que foi feito um cerco próximo à Rua Presidente Kennedy; que estavam em 4 policiais; que o acusado saiu pulando por vários quintais, muros e telhados até que conseguiram o prender em uma residência, no fundo da Avenida Brasil; que participou de parte das diligências para capturar Ícaro, que a parte correspondente ao momento em que o acusado estava em cima do quintal, apontado a arma para um policial, este não se encontrava; que na sequência, quando o acusado empreendeu fuga pela Avenida Brasil e pulou novamente o muro de uma residência, foi quando ele participou de sua prisão; que o acusado teria pulado uma cerca, um portão bem alto; que juntamente com o policial Monteiro conseguiram localizar o acusado; que Ícaro ofereceu resistência, pois não tinha como ele pular novamente o muro; que o acusado tentou lutar contra os policiais, com o intuito de passar por eles e continuar fugindo; que neste momento tiveram que usar a força física e algemar o acusado; que a resistência empregada por Ícaro corresponde ao fato de primeiramente o acusado ter avançado para tentar passar pelos policiais, que como eles o seguraram, o acusado se debateu, “esperneou”; que tem conhecimento sobre a localização dos objetos furtados na casa em que o acusado estava, em Terra Boa; que foi até a residência do acusado, teve a impressão de que Ícaro estava morando no local, se utilizando do banheiro, dormindo e comendo; que a casa se encontrava fechada, mas sem morador e móveis, portanto Ícaro estava se utilizando do local como um esconderijo, pois estava levando até o local objetos furtados; que normalmente este realizava os furtos durante a madrugada e se escondia na residência durante o dia, que a noite ele não dormia, furtava; que essa casa que Ícaro estava se utilizando era do Sr.
Euclides, dono do Mercado Planalto; que conhece Sr.
Euclides e que ele não autorizou o acusado a morar na casa; que não conhecia Ícaro, mas sabe que ele tem várias passagens por furto e posse de drogas; que o Sr.
Euclides não foi ouvido formalmente, mas pelo que tem conhecimento entraram em contato com Euclides para informar que sua casa tinha sido invadida; que o acusado não tinha a chave da casa, uma vez que a chave estava em posse de uma funcionária de Euclides e dele mesmo, pois às vezes, eles se deslocavam até o local para dar uma olhada e limpar, mas que não sabe dizer se o acusado arrombou a casa ou conseguiu entrar de outra forma no local, se teria sido na base da força ou se ele havia utilizado de algum subterfúgio para entrar.(evento 171.3) A testemunha Jurandir Acácio da Silva Júnior, policial militar, narrou que no dia dos fatos, por volta de 19h00min, a equipe recebeu uma ligação de uma mulher que não quis se identificar, dizendo que na rua Presidente Kennedy, na casa vizinha a dela que estava abandonada há bastante tempo, ela teria ouvido um barulho estranho, como se fosse uma pessoa pulando o muro e batendo os pés no chão; que achou estranho tal barulho, olhou pelo muro e avistou uma luz acesa; como a casa estava abandonada há muito tempo, decidiu chamar a polícia; que chegaram no local e constataram a luz acesa na residência, tendo adentrado, sendo que a porta da frente estava aberta no momento; que reviraram os cômodos e no último quarto foi encontrada uma motosserra, modelo antigo, um capacete e que no banheiro havia algumas roupas e restos de comida; que dois dias antes, tinham atendido um furto em uma residência, no qual o solicitante alegou que uma motosserra amarela, semelhante a que havia sido encontrada na casa, havia sido furtada; que diante da situação do possível objeto de furto a equipe lavrou o Boletim de Ocorrência; que levaram os objetos encontrados até o Destacamento, depois fizeram contanto com a vítima do dia anterior e ela reconheceu a motosserra como sendo de sua propriedade; que por saberem que no local possivelmente residiria a pessoa que estava realizando os furtos, bem como que a casa estava sendo utilizada de modo ilegal, os policiais permaneceram em patrulhamento na região; que por volta das 00h00min, avistaram um rapaz de estatura mediana, de cor morena, vestindo shorts, andando próximo a residência com um objeto na mão; que não foi possível identificar o que seria o objeto; que a equipe passou pelo acusado, querendo verificar se ele iria entrar na residência onde tinham sido encontrados os objetos anteriormente; que a equipe avançou um pouco a frente com a viatura e quando realizou o retorno perdeu o indivíduo de vista; que quando o acusado avistou a viatura, ficou muito nervoso e começou a andar mais rápido; que ele ficou o tempo todo olhando para a viatura; que retornaram até a casa e decidiram continuar o procedimento a pé com o intuito de verificar se avistariam algo na residência; que quando pararam em frente ao portão da casa, foi possível ver o indivíduo no quintal, próximo a porta da entrada da sala; que quando ele viu a Polícia, entrou na casa, fechou a porta e correu para dentro; que a equipe pulou o portão e quando foi abrir a porta, ela estava trancada, sendo assim tiveram que arrombar a porta para entrarem no local; que entraram na residência e avistaram o indivíduo no quarto dos fundos; que quando ele viu a equipe, largou o que estava na mão, pulou a janela do fundo e se evadiu pelo lado direito; que a equipe foi no acompanhamento e quando passou pelo cômodo viu que o que estava no chão era uma serra mármore, objeto da construção civil; que viram que o acusado se evadiu pela direita; que o depoente e o policial Monteiro também pularam a janela e foram em direção ao muro que dividia as residências; que tinha uma escada que dava acesso ao telhado da residência; que subiu pelo telhado e Monteiro percebendo que o acusado poderia ter pulado no terreno vizinho, deu a volta e chamou a vizinha para ver se ela teria ouvido algum barulho; que neste momento ficou no telhado fazendo buscas; que a vizinha deu um grito, dizendo que ele estava no local; que o depoente olhou em direção aos gritos e avistou o indivíduo novamente, com as mesmas vestes e características, pulando o muro e atravessando o quintal da casa onde ele estava no telhado; que ele deu a ordem de parada ao acusado, mas que este não acatou a ordem, tendo pulado pelo muro do lado esquerdo; que avisou o soldado Monteiro que o acusado estava fugindo da casa da vizinha; que viram que o acusado pulou pela terceira casa, sendo assim, percebendo que o acusado estava cada vez mais distante, fizeram contato com a outra equipe que estava em escala; que foi feito um cerco nas redondezas e começaram a procurá-lo; que quando acessaram a casa vizinha, escutaram barulho de algo quebrando; que pularam o muro e ouviram uma segunda porta quebrando, tendo percebido que era uma porta de vidro; que foram até o local e viram as portas quebradas, sendo que quando adentraram o cômodo, o acusado subiu em uma pia do banheiro, “estourou” o forro da casa, tendo acesso a edícula; que nesse momento a equipe saiu para a área dos fundos, onde conseguiu ter visão do telhado; que de cima do telhado, o acusado apontou um objeto semelhante a um revólver para a equipe policial; que nesta situação tanto a testemunha, quanto o policial Monteiro realizaram um disparo naquela direção, porém ele não foi alvejado; que provavelmente o acusado assustado com a reação dos policiais, continuou a fuga, pulando para um quarto terreno; que como o quarteirão estava cercado, continuaram conversando com vizinhos, com o intuito de verificar se havia alguma movimentação estranha; que a equipe recebeu outra ligação de um vizinho dizendo que escutou um barulho no fundo, que foi realizado um novo cerco nessa residência; que a testemunha foi pelos fundos, o soldado Henrique foi pela frente e o soldado Couto pela Avenida Brasil, pois ambas as casas ficavam em frente a Avenida; que ouviu uma árvore chacoalhando e avistou o indivíduo pular; que novamente lhe deu voz de abordagem, sendo que quando ele o viu se assustou e correu para a outra residência que faz frente a Avenida Brasil; que foi quando a equipe teve conhecimento de que o acusado teria acessado esta Avenida, onde o réu se deparou com o soldado Couto; que quando ele chegou no local, o acusado já estava contido e preso, tendo sido encaminhado ao Pelotão, que conversaram com ele, que disse que estava utilizando a casa como domicílio, já que estava em situação de rua; que quando lhe perguntaram sobre os objetos, o acusado não quis dizer onde tinha adquirido tais bens, sendo assim o réu foi encaminhado para a Polícia Civil, onde então foi finalizada a ocorrência; que tem certeza que a pessoa capturada pelo sargento Couto é a mesma pessoa que estava perseguindo, que ele estava com as mesmas vestes, arranhado por estar andando no telhado; que todas as vezes que viram o indivíduo, era a mesma pessoa. (evento 171.4) A testemunha Henrique Itakura Monteiro, policial militar, disse que no dia 21, receberam uma ligação anônima dizendo que na Rua Kennedy, do lado da residência da denunciante, a casa estava vazia, porém ela passou a ouvir barulhos; que há poucos minutos teria ouvido alguém pulando no terreno, tendo observado que a luz do fundo estava acesa; que diante da situação, se deslocaram até o local e pularam o muro; que a porta estava fechada, mas não trancada; que entraram e vasculharam a casa toda; que no quarto dos fundos encontraram uma motosserra e um capacete, além disso localizaram roupas, como se houvesse uma pessoa morando no local, porém naquele momento ela não estava presente; que reconheceram a motosserra amarela como sendo a do furto, contudo, necessitavam do reconhecimento da vítima; que encaminharam a motosserra e o capacete para o Pelotão da polícia militar, chamaram o indivíduo que teve a casa furtada e ele reconheceu a motosserra; que depois do ocorrido passaram a intensificar o patrulhamento naquela região, tentando encontrar a pessoa que estava morando no local; que por volta da 00h00min, do mesmo dia em que entraram na residência, avistaram um rapaz moreno, de shorts cinza e preto, com camiseta azul, que estava com um objeto nas mãos; que parecia uma ferramenta, mas não conseguiu identificar o que seria; que quando o rapaz avistou a viatura, começou a ficar muito nervoso e andar rápido, o que levantou a suspeita da equipe; que foram a pé até a residência; que em frente à casa conseguiram avistar um rapaz dentro do terreno, o qual era o mesmo rapaz que tinham visto na rua; que foi dada voz de abordagem e o indivíduo saiu correndo para dentro da residência; que os policiais pularam o muro; que o indivíduo trancou a porta, então tiveram que transpor o obstáculo; que no momento que adentraram, observaram um rapaz correndo para o os quartos do fundo da casa e que ele abandonou um objeto no chão antes de pular pela janela; que o objeto se tratava de uma ferramenta, porém não conseguiu reparar muito, pois continuou correndo atrás do acusado; que o rapaz era muito rápido e ágil, tendo conseguido subir no telhado em questão de segundos; que o avistou indo para a casa da direita; que soldado Acácio ficou nessa residência, enquanto ele foi pedir permissão para a proprietária da casa ao lado para poder vasculhar seu terreno; que conseguiu avistar o rapaz que saiu correndo e subiu no telhado novamente; que a testemunha avisou Acácio que foi para o local, mas o acusado foi para outra casa; que Acácio viu o rapaz pulando para outra residência, uma terceira casa; que pediram apoio, pois teriam que entrar na residência com o acusado dentro dela; que pediram reforço para a viatura do sargento Couto; que quando adentraram na residência, no momento em que o acusado avistou que iriam pular o muro, ele chutou uma porta de vidro; que eles pularam o muro e deram voz de abordagem ao acusado; que apenas viu o pé do rapaz, ele subiu na pia do banheiro, tendo arrancado o forro da edícula e pulado para cima do telhado; que eles saíram de dentro da casa; que quando o acusado saiu pelo telhado, ele estava com um objeto prateado parecido com um revólver em mãos; que quando ele tirou o revólver e começou a apontar para os policiais, eles dispararam contra o acusado, porém os tiros não o acertaram; que o acusado se assustou e correu, tendo pulado outro muro; que permaneceram o procurando; que cerca de 5 minutos depois, receberam uma ligação anônima de um rapaz próximo do local, dizendo que havia ouvido um barulho em seu quintal; que era bem próximo, na esquina; que se deslocaram até o local, onde o acusado lhes avistou novamente, tendo subido em um pé de limão e pulado para a casa da frente, que se localizava em frente a Avenida Brasil; que diante disso comunicou o sargento Couto, tendo ele ficado na Avenida para que o acusado não passasse para o lado de baixo; que quando o réu foi atravessar a Avenida, deu de cara com sargento Couto, então entrou novamente; que o sargento avisou pelo rádio que tinha visto o acusado; que correu para dar apoio ao sargento; que pularam na residência e ficaram quietos; que viu o rapaz com uma capa de máquina, que ele tinha colocado em cima de seu corpo, mas deixou os pés para fora; que foi dada a voz de abordagem; que o acusado de pronto já resistiu, tentou “ir para cima dos policiais”, tentando desferir socos e chutes; que foi neste momento que tiveram de usar força moderada para poder conter o acusado; que foi dada voz de prisão, tendo o acusado sido levado para o Pelotão da polícia militar; que o local onde foram encontrados o capacete e uma serra, foi o local em que fizeram a incursão, na qual o acusado estava; que horas antes tinham encontrado a motosserra, no quarto dos fundos; [...]que a motosserra encontrada foi reconhecida pelo proprietário Luiz Carlos; que quando tirou a capa de máquina de cima do acusado, ele tentou os empurrar para empreender fuga; que teve que segurar o réu pela camiseta e ele tentou lhe dar um soco; que sargento Couto tentou dar uma rasteira no acusado e ele também tentou acertá-lo; que o réu apontou algo parecido com uma arma de fogo; no dia seguinte, vistoriaram o local tentando encontrar a arma, porém não conseguiram encontrá-la; [...]que até o momento não conhecia o acusado; que com relação a motosserra, ela havia sido furtada, que atendeu a ocorrência anterior; que questionou o acusado de que forma ele teria conseguido os objetos, porém como faz muito tempo, não se lembra se o acusado disse se furtou ou receptou os objetos. (evento 171.5) Registre-se, neste ponto, que os policiais apresentaram declarações robustas e convincentes, e não há prova ou indício de inimizade capital ou desavença grave que justifique que os mesmos incriminem injustamente um inocente.
Sobre a força probante do testemunho de policial, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 180, “CAPUT”, E 311, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
RÉU QUE FOI ABORDADO CONDUZINDO A MOTOCILETA QUE POSSUÍA MOTOR FURTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
NÃO ACOLHIMENTO.
APREENSÃO DO VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR DO MOTOR SUPRIMIDO.
DEFESA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE O ACUSADO NÃO HAVIA, DE FATO, SUPRIMIDO O SINAL IDENTIFICADOR DO MOTOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITOS COMETIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA O DEFENSOR DATIVO (ATUAÇÃO RECURSAL).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000282-20.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.12.2021) O acusado Ícaro Gabriel da Silva Macedo foi ouvido somente em sede de Inquérito Policial, ocasião em que afirmou (mov. 1.8): “Oportunizado ao Interrogado o direito de dar um telefonema, alega que não deseja telefonar para ninguém, pois não sabe o telefone de familiar algum; Quanto aos fatos contra si imputados, alega que comprou a makita pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo que a comprou de um rapaz desconhecido, do qual não sabe o nome, nem o número de telefone e nem o endereço, sendo que seu intuito era comprar essa makita e vendê-la por um preço maior a fim de levantar um dinheiro e poder voltar para a sua cidade onde mora, em Ivatuba; Alega que o capacete e a motosserra encontrados pela PM na noite de ontem não estavam em seu poder; Alega que veio para Terra Boa por causa de uma namorada sua chamada ALANA, a qual é irmã da Tainara, filha da Cristiane e esposa do Adriano, vulgo Neguinho, que moram em Doutor Camargo; Alega que apesar de ser ex-cunhado de Tainara não veio para Terra Boa sob orientação de Adriano para praticar furtos e tráfico nesta cidade; Alega que não está mais namorando ALANA e que tinha vindo para cá a fim de arrumar emprego; Alega que não sabe precisar o endereço onde morava em Ivatuba, sabendo dizer, apenas que era numa Avenida; Alega que fugiu da PM porque não queria ser preso.”(Grifei) Primeiramente, quanto aos Fatos 01, 02 e 03, verifica-se que a serra de mármore elétrica, marca Boch, modelo GDC-1440, cor azul, a motosserra, modelo antigo, marca Partner, cor amarela e o capacete, tamanho 58, marca Peels, de cores branca e preta, com a inscrição 66, foram apreendidos no interior da residência localizada na Rua Presidente Kennedy, n. 1.098, nesta cidade e Comarca de Terra Boa, em um mesmo contexto fático.
Não logrou o Ministério Público demonstrar pela prova constante nos presentes autos que se trata de crimes distintos, não há qualquer informação sobre a data em que o acusado adquiriu e ocultou os referidos bens, de modo que restou caracterizado crime único.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, ‘CAPUT’, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1) DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA.
PENA.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
TESE NÃO ACOLHIDA.
RECEPTAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A DEMONSTRAR QUE OS BENS RECEPTADOS FORAM ADQUIRIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS.
CRIME ÚNICO.
PRECEDENTES.
PENA MANTIDA.2) REGIME PRISIONAL.
RÉU JOSÉ.
RECRUDESCIMENTO PARA O REGIME INICIAL FECHADO.
ACOLHIMENTO.
RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 269, DO STJ.
REGIME PRISIONAL READEQUADO.3) PENAS SUBSTITUTIVAS.
RÉU JOSÉ.
AFASTAMENTO.
ACOLHIMENTO.
RÉU REINCIDENTE.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL E NÃO SUFICIENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL.4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL (CONTRARRAZÕES).
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTES, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0042591-21.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 26.02.2020) (Grifei) De acordo com o depoimento dos policiais militares Henrique, Jurandir e Evandro, extrai-se que o acusado estava se utilizando de uma casa abandonada para ocultar objetos que seriam produto de crime anteriormente adquiridos por ele.
Uma vizinha teria ouvido barulhos na residência e acionou a Polícia, que compareceu ao local e encontrou os objetos, no entanto, não havia ninguém na casa. Em razão disso, os policiais intensificaram o patrulhamento na região e quando era aproximadamente meia-noite, avistaram um indivíduo em atitude suspeita.
A equipe policial foi a pé até a residência abandonada e encontrou Ícaro no quintal, que ao avistar os policiais correu para a casa e, em seguida, empreendeu fuga, pulando vários muros e telhados.
Posteriormente, os policiais conseguiram localizá-lo, ocasião em que ele estava coberto com uma capa de máquina de lavar.
A equipe tentou abordá-lo, mas ele resistiu à abordagem e a sua prisão em flagrante, avançando contra os policiais com chutes e socos.
Verifica-se que as vítimas Luiz, Luzia e Alef reconheceram os objetos apreendidos como sendo de suas propriedades, bem como que eles teriam sido furtados anteriormente.
O próprio interrogatório do réu em sede policial demonstra que ele sabia que os objetos se tratava de produto de crime, pois ele afirmou que comprou a “makita”, por R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o referido bem custa em média R$ 700,00 (setecentos reais) - de acordo com o depoimento de Alef - de uma pessoa desconhecida, da qual não tinha nenhuma informação e sem qualquer documento que comprovasse a origem do produto (nota fiscal).
Também não se faz possível a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa do delito, conforme requereu a defesa em sede de alegações finais, pois o contexto fático probatório conduz ao entendimento de que o réu tinha plena ciência da proveniência ilícita dos bens.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA DO DELITO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE CONDUZ AO ENTENDIMENTO DE QUE O ACUSADO TINHA PLENA CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO AUTOMÓVEL APREENDIDO EM SUA POSSE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILEGAL DO OBJETO MATERIAL DA INFRAÇÃO PENAL.
DOLO EVIDENCIADO.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER ACOLHIDA.
VERSÃO PRESTADA NA FASE EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR.
SÚMULA 545 DO STJ.
ATENUANTE APLICADA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A conduta praticada pelo apelante é típica, porquanto a prova dos autos demonstra que agiu de maneira a preencher todos os elementos aptos a consubstanciar o crime de receptação dolosa.2.
No delito de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado.
E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita, inexistindo qualquer indício de que agiu culposamente.3.
A confissão apresentada pelo inculpado na fase extrajudicial a toda evidência auxiliou na reconstrução cognitiva deste feito, o que enseja a incidência da atenuante da confissão espontânea, descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003440-16.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.01.2022) Ressalta-se que ao receber voz de abordagem da equipe policial, o réu empreendeu fuga, pulando vários muros de diferentes residências, sendo contido apenas após a perseguição dos policiais com a realização de um cerco.
Durante a fuga, o acusado entrou na casa localizada na Rua Presidente Kennedy, n. 1.084, estando plenamente caracterizado o crime de violação de domicílio na forma qualificada, pois entrou clandestinamente na residência durante o período noturno.
Na ocasião de sua abordagem, ele avançou contra a equipe com socos e chutes, além de se debater e espernear, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo, caracterizando o crime de resistência.
O resultado da instrução processual é um conjunto probatório coeso e convincente, formado pelas declarações dos policiais militares, das testemunhas, pelo auto de exibição e apreensão, fotografias, orçamento e auto de constatação de dano.
Por todos estes motivos, o conjunto probatório demonstra que os fatos se deram parcialmente conforme descritos na denúncia.
Logo, realizados todos os elementos do crime tipificado no art. 180, caput (Fatos 01, 02 e 03 – crime único), art. 150, caput e § 1º (Fato 05) e art. 329 (Fato 06), todos do Código Penal, c.c o art. 69 do Código Penal, e não incidindo qualquer excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, tratando-se, portanto, de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, a condenação de Ícaro Gabriel da Silva Macedo nos termos da fundamentação, é medida que se impõe. É caso, assim, de individualização da pena, conforme garantia do artigo 5º, XLXI, da Constituição da República, e na forma do artigo 68, caput e parágrafo único, do Código Penal.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Fatos 01, 02 e 03 – Receptação (art. 180, caput, do CP) As circunstâncias, as consequências e os motivos do crime são normais para a espécie, assim como a culpabilidade, não há elementos reveladores da personalidade e da conduta social do agente.
No entanto, ele possui uma sentença condenatória com trânsito em julgado anterior ao presente fato (autos nº 0021365-48.2017.8.16.0017 – T.
J. em 11/04/2018), que será avaliada na segunda fase da dosimetria da pena.
Por esses motivos, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto no artigo 59, caput do estatuto penal, não havendo circunstância desfavorável, a pena-base deve ser fixada no mínimo cominado, portanto, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal e a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois à época dos fatos o réu tinha 20 (vinte) anos de idade, de modo que elas devem ser compensadas e a pena mantida no mesmo patamar.
Na última, ausente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, deve ser mais uma vez mantida no mesmo patamar, resultando assim a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fato 05 – Violação de Domicílio Qualificada (art. 150, caput e § 1º, do CP) As circunstâncias, as consequências e os motivos do crime são normais para a espécie, assim como a culpabilidade, não há elementos reveladores da personalidade e da conduta social do agente.
No entanto, ele possui uma sentença condenatória com trânsito em julgado anterior ao presente fato (autos nº 0021365-48.2017.8.16.0017 – T.
J. em 11/04/2018), que será avaliada na segunda fase da dosimetria da pena.
Por esses motivos, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto no artigo 59, caput do estatuto penal, não havendo circunstância desfavorável, a pena-base deve ser fixada no mínimo cominado, portanto, em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda etapa, presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal e a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois à época dos fatos o réu tinha 20 (vinte) anos de idade, de modo que elas devem ser compensadas e a pena mantida no mesmo patamar.
Na última, ausente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, deve ser mais uma vez mantida no mesmo patamar, resultando assim a pena de 06 (seis) meses de detenção.
Fato 06 – Resistência (art. 329, do CP) As circunstâncias, as consequências e os motivos do crime são normais para a espécie, assim como a culpabilidade, não há elementos reveladores da personalidade e da conduta social do agente.
No entanto, ele possui uma sentença condenatória com trânsito em julgado anterior ao presente fato (autos nº 0021365-48.2017.8.16.0017 – T.
J. em 11/04/2018), que será avaliada na segunda fase da dosimetria da pena.
Por esses motivos, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto no artigo 59, caput do estatuto penal, não havendo circunstância desfavorável, a pena-base deve ser fixada no mínimo cominado, portanto, em 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda etapa, presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal e a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois à época dos fatos o réu tinha 20 (vinte) anos de idade, de modo que elas devem ser compensadas e a pena mantida no mesmo patamar.
Na última, ausente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, deve ser mais uma vez mantida no mesmo patamar, resultando assim a pena de 02 (dois) meses de detenção.
Concurso de crimes Com relação aos crimes descritos na exordial acusatória, verifica-se que eles se deram na forma do concurso material, de tal modo que as reprimendas devem ser somadas, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, resultando assim as penas de 01 (um) ano de reclusão, 08 (oito) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Multa O valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por não haver elementos sobre a situação financeira do réu.
Depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Regime Inicial Considerando a quantidade de pena aplicada e a reincidência do réu, tem ele direito ao início da pena em regime semiaberto, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º do Código Penal.
São incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, devido à reincidência, a teor dos arts. 44, II e 77, caput do estatuto penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenando Ícaro Gabriel da Silva Macedo por infração ao art. 180, caput (Fatos 01, 02 e 03 – crime único), art. 150, caput e § 1º (Fato 05) e art. 329 (Fato 06), todos do Código Penal, c.c o art. 69 do Código Penal e lhe aplico as penas de 01 (um) ano de reclusão e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo cominado, nos termos da fundamentação.
No mais, declaro extinta a punibilidade de Ícaro Gabriel da Silva Macedo, com relação ao crime previsto no art. 330, do Código Penal (Fato 04), com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 115, todos do Código Penal.
Deixo de o condenar à reparação dos danos dos ofendidos, com fundamento no art. 387, IV do Código de Processo Penal, pois não houve pedido expresso na denúncia.
DETERMINAÇÕES FINAIS Autorizo-o a recorrer em liberdade, pois permaneceu solto durante o processo e não está presente nenhuma das hipóteses de prisão preventiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a teor do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) em favor da Dra.
Daniele Pricila Cenzollo OAB/PR nº. 69.664 , nos termos do item 1.2 do anexo 1 da Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA, verba a ser suportada pelo Estado do Paraná.
Expeça-se a certidão.
Certificado o trânsito em julgado, atendam-se as seguintes providências: Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, do livro de Registro de Processos Criminais; Expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal, e nos artigos 676 a 681 do Código de Processo Penal.
Formem-se autos de execução de pena e designe-se em cartório data para audiência admonitória.
Oficie-se, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se presentes condenações na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação e a Delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
Promovam-se as anotações e comunicações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
21/02/2022 17:44
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/02/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:44
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/10/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:41
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3641-1446 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001068-87.2019.8.16.0166 Processo: 0001068-87.2019.8.16.0166 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA MANOEL PEREIRA JORDÃO, 120 - CENTRO - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Réu(s): ÍCARO GABRIEL DA SILVA MACEDO (RG: 139389450 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*58-30) Rua Maringá, 23 - JARDIM TOKIO - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Em análise superficial, verifica-se que à época dos fatos o acusado contava com 20 (vinte) anos de idade, de modo que incide ao caso o art. 115, do Código Penal, devendo os prazos prescricionais ser reduzidos pela metade.
Os delitos foram, em tese, praticados entre os dias 1º e 22 de junho de 2019 (Fatos 01 a 06), sendo a denúncia recebida em 06/02/2020.
Assim, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias, sobre a ocorrência da prescrição, sobretudo no que diz respeito ao Fato 04.
Diligências necessárias.
Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
21/09/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:16
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:49
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/05/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/05/2021 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3641-1446 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001068-87.2019.8.16.0166 Processo: 0001068-87.2019.8.16.0166 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ÍCARO GABRIEL DA SILVA MACEDO 1.
Tendo em vista que o acusado Ícaro Gabriel da Silva Macedo mudou de endereço, não apresentou um novo, acolho a cota ministerial de evento 163.1 e decreto a sua REVELIA, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal. 2.
Intime-se. 3. Intime-se a acusação e à defesa para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, digam se possuem interesse na realização de outras diligências.
Terra Boa, 10 de maio de 2021. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
10/05/2021 20:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:21
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:16
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 11:06
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 17:02
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 08:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:29
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2020 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/11/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 11:32
Recebidos os autos
-
16/11/2020 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2020 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 07:22
Recebidos os autos
-
22/10/2020 07:22
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2020 18:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2020 17:10
Recebidos os autos
-
25/09/2020 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2020 12:19
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2020 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2020 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2020 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2020 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2020 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2020 14:21
PROCESSO SUSPENSO
-
01/05/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2020 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2020 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
12/03/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/02/2020 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 09:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/02/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
07/02/2020 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2020 18:06
Recebidos os autos
-
06/02/2020 18:06
Juntada de CIÊNCIA
-
06/02/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:02
Recebidos os autos
-
06/02/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 14:53
Expedição de Mandado
-
06/02/2020 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2020 14:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/02/2020 14:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/02/2020 00:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 15:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/01/2020 15:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/01/2020 15:35
Recebidos os autos
-
27/01/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
08/11/2019 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2019 14:16
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 14:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2019 00:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 22:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/09/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 08:54
Recebidos os autos
-
25/09/2019 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 17:19
Recebidos os autos
-
24/06/2019 17:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/06/2019 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2019 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2019 12:13
Recebidos os autos
-
24/06/2019 12:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/06/2019 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2019 08:10
Recebidos os autos
-
24/06/2019 08:10
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2019 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/06/2019 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2019 12:19
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/06/2019 10:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2019 09:13
Recebidos os autos
-
23/06/2019 09:13
Juntada de PARECER
-
23/06/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2019 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/06/2019 15:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2019 15:13
Recebidos os autos
-
22/06/2019 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2019 15:13
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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