TJPR - 0003109-67.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 17:25
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/11/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
03/11/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
17/10/2022 11:04
Recebidos os autos
-
17/10/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:55
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
06/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 13:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 12:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:26
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:26
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
31/08/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 19:22
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/08/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/08/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
03/08/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
03/08/2022 12:14
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/07/2022 18:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 13:55
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/07/2022 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:36
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 17:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/06/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 17:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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30/05/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/05/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:57
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 16:56
Juntada de LAUDO
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26/04/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE EXAME EM VEÍCULO
-
19/04/2022 11:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/04/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/03/2022 14:28
Juntada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA
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14/03/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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10/03/2022 21:16
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 21:16
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 21:06
Juntada de Certidão
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10/03/2022 17:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 18:12
Recebidos os autos
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02/03/2022 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003109-67.2021.8.16.0033 Processo: 0003109-67.2021.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 08/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EVERTON PIOVEZAN RONILSON BELÃO RODRIGUES VALTER RODRIGUES LUCIANO Réu(s): MARCOS ANTONIO DA SILVA Vistos etc. 1.
O réu foi citado (mov. 71.1) e, através de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (mov. 77.1). 2. O artigo 397 do Código de Processo Penal estatui que: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e fundados indícios da materialidade e autoria delitiva.
Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal.
Outrossim, os argumentos constantes na(s) resposta(s) à acusação não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória.
Trata-se de questões de mérito que serão apreciadas na sentença, após a regular instrução do feito.
Portanto, em face da ausência de fundamentos para a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de abril de 2022, às 15h30min. 2.1 O artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal dispõe sobre a oitiva de testemunha por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na mesma linha, o artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal prevê que o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: “I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; e IV - responder à gravíssima questão de ordem pública”.
A Resolução n. 105/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e a Instrução Normativa n. 14/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça, igualmente dispõem sobre a realização do interrogatório de réus e da oitiva de testemunhas porsistema de videoconferência.
No caso concreto, a utilização de tal ferramenta se justifica para prevenir riscos à segurança pública e evitar atrasos na prestação jurisdicional.
Com efeito, a remoção e a apresentação de presos em Juízo oneram o Estado, retiram servidores do policiamento ostensivo nas ruas, aumentam a probabilidade de fugas e arrebatamentos em deslocamentos e colocam em risco a segurança dos que frequentam diariamente Fóruns e estabelecimentos prisionais.
A não apresentação de réus gera, muitas vezes, a redesignação de audiências e a soltura de presos perigosos por excesso de prazo na instrução.
Ademais, são notórias as dificuldades enfrentadas pelo Poder Executivo do Estado do Paraná na remoção e apresentação de presos em Juízo.
Por outro lado, a realização do interrogatório e a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência atendem aos anseios de desburocratização, agilização e economia da justiça, sem prejuízos ao réu, eis que são resguardados seus direitos de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento; de entrevista prévia e reservada com seu defensor; e de acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
Outrossim, referida medida atende às orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de evitar a aglomeração de pessoas como forma de prevenir a disseminação do novo coronavírus.
Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, "a realização do interrogatório por videoconferência não atende somente aos objetivos de agilização, economia e desburocratização da justiça.
Atende também à segurança da sociedade, do magistrado, do membro do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas, razão pela qual não pode ser tachada de inconstitucional" (Lima, Renato Brasileiro, "Manual de Processo Penal", 2ª edição, Ed.
JusPodivm, pg. 647).
No mesmo sentido, a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA. 1. "A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal" (RHC 80.358/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) 2. "A dificuldade enfrentada pelo Poder Executivo na remoção e apresentação dos presos em juízo constitui motivação suficiente e idônea para realização da audiência una de instrução por meio do sistema de videoconferência." (RHC 83.006/AL, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017) 3.
Por outro lado, conforme comando do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, e, no caso, não se apontou o prejuízo supostamente sofrido pelo acusado. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 96.881/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) – grifei.
Isso posto, determino a realização da audiência acima designada (e consequente participação das partes, testemunhas e informantes) por videoconferência.
Depreque-se a intimação das testemunhas/informantes/réus que não residem neste Foro Regional.
Intimem-se e, se necessário, requisitem-se.
O(s) defensor(es) do(s) acusado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive, da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula n. 273 do STJ.
Ciência ao Ministério Público 3.
Por fim, sem prejuízo, oficie-se à Delegacia de Polícia para que informe se foi realizada a perícia conforme mov. 1.12. Pinhais, data e hora de inserção no sistema.
Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
25/02/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/02/2022 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/02/2022 01:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 13:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/01/2022 11:36
Recebidos os autos
-
04/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 16:11
Recebidos os autos
-
22/12/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003109-67.2021.8.16.0033 Processo: 0003109-67.2021.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 08/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EVERTON PIOVEZAN RONILSON BELÃO RODRIGUES Réu(s): MARCOS ANTONIO DA SILVA Vistos etc. 1.
RECEBO A DENÚNCIA, em face de MARCOS ANTONIO DA SILVA, eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP. 2.
CITE-SE o denunciado para responder à acusação por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). 2.1.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos.
Saliento que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a imediata destruição/doação dos bens/objetos/documentos apreendidos. 2.2.
Caso o Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido.
Na sequência, a Escrivania deverá cumprir o disposto na Seção n. 06 da Portaria n. 02/2017 deste Juízo. 2.3.
Caso o Oficial de Justiça verifique que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). 2.4.
Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, retornem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo (artigo 362, parágrafo único, do CPP). 3.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas, artigos 602, III e 603. 4.
Juntem-se os antecedentes criminais do réu, conforme o artigo 589 do Código de Normas. 5.
Atendam-se os demais requerimentos Ministeriais retro, observando o disposto na Portaria n. 02/2017 deste Juízo.
Se necessário, oficie-se, consignando o prazo de quinze dias para cumprimento. 6.
Caso não seja apresentada resposta no prazo legal, desde já nomeio o Dr.
RODRIGO FERNANDES PANTOJA, OAB/PR n. 74.577, para promover a defesa do denunciado, o qual deverá ser intimado para, aceitando o encargo, apresentar resposta à acusação no prazo legal. 7.
Em vista da extensa pauta deste Juízo e a fim de agilizar o trâmite processual, defiro, em substituição à oitiva de testemunhas/informantes meramente abonatórias, a juntada, no prazo da resposta à acusação, de declarações escritas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas em audiência de instrução e julgamento.
Consigno que a indicação genérica de testemunhas fará presumir que são meramente abonatórias e a não juntada das respectivas declarações escritas no prazo concedido será interpretada como desistência da prova. 8.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vistas ao Ministério Público. 9.
Por fim, voltem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 10. Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive acerca da existência de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos, com a advertência de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a destruição/doação imediata dos bens/objetos/documentos apreendidos. 11.
Em relação à contravenção penal de vias de fato (art. 21, LCP), assiste razão ao órgão Ministerial ao pleitear o seu arquivamento por ausência de justa causa, eis que os elementos de convicção trazidos aos autos são frágeis e insuficientes a embasar o oferecimento de denúncia.
Assim: HABEAS CORPUS - PLEITO PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A AUTORIZAR A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA ELEMENTOS NOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL QUE EVIDENCIEM A PRATICA DE LESÃO CORPORAL IMPUTADA A PACIENTE - LIMINAR CONFIRMADA- ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0047758-90.2019.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 08.11.2019) – grifei.
Ante o exposto, acolho a cota Ministerial retro e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DESTE INQUÉRITO POLICIAL em relação à contravenção penal de vias de fato, em face da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com a ressalva constante no art. 18 do Código de Processo Penal.
P.R.I. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, 08 de dezembro de 2021. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
13/12/2021 15:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/12/2021 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/12/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2021 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2021 11:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/12/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/12/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/12/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:11
Alterado o assunto processual
-
08/12/2021 17:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/12/2021 16:10
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:10
Juntada de DENÚNCIA
-
12/11/2021 15:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/10/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/09/2021 14:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/08/2021 18:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/07/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/06/2021 16:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/06/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
24/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 18:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 13:19
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/05/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 12:32
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 11:57
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 11:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1750 Autos nº. 0003109-67.2021.8.16.0033 Processo: 0003109-67.2021.8.16.0033 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): MARCOS ANTONIO DA SILVA Trata-se de autos de prisão em flagrante de MARCOS ANTONIO DA SILVA pela prática, em tese, dos delitos de vias de fato, resistência à prisão e desacato.
Sendo a soma das penas máximas privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade ao flagrado, com a imposição de fiança e outras medidas cautelares pessoais.
Vieram os autos no prazo legal. É o relatório.
Decido.
O art. 310 do Código de Processo Penal determina que, ao ser recebido pela autoridade judiciária, o auto de prisão em flagrante deve ser examinado sob os aspectos da legalidade e da necessidade.
Quanto à legalidade, a Autoridade Policial deu atendimento a todos os requisitos legais, tendo, inclusive, observado a correta ordem de inquirição do condutor, testemunhas e do autuado.
Foram atendidos, igualmente, os requisitos do art. 306 do Código de Processo Penal, em especial o prazo de comunicação do flagrante.
Do referido auto de prisão, constam também as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do autuado.
Assim, não se vislumbram irregularidades formais ou materiais que possam macular o referido auto.
Destaque-se que se trata de modalidade de flagrante próprio, previsto no art. 302, II do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo consta do auto de prisão em flagrante, o autuado foi encontrado quando acabara de cometer a infração penal.
Desta forma, homologo o auto de prisão em flagrante.
Homologado o flagrante é necessário o exame da necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Consoante já se destacou, a soma das penas dos delitos imputados ao flagrado é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que atende à condição de admissibilidade da prisão preventiva prevista no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal.
Ocorre que o simples atendimento a este requisito objetivo não conduz de forma inexorável à decretação da segregação cautelar, sendo indispensável o atendimento dos pressupostos e fundamentos exigidos em lei.
Pois bem.
O art. 312 do Código de Processo Penal condiciona a decretação da prisão preventiva à existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Os depoimentos dos guardas municipais e da vítima fornecem elementos suficientes a comprovar a materialidade e indicar o flagrado como possível autor da infração penal.
Provada a materialidade do crime e presentes indícios de autoria, faz-se necessário o exame da presença dos fundamentos que autorizam a decretação da segregação cautelar.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em síntese, o que a lei exige é a verificação, em concreto, da necessidade e adequação da medida a ser decretada.
No caso dos autos, contudo, não vislumbro a presença dos motivos legais que permitem a segregação cautelar.
Vale dizer, não há elementos que indiquem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, nem por conveniência da instrução criminal.
Com efeito, o flagrado não possui nenhum outro registro criminal e trabalha há 22 anos para a mesma empresa, circunstâncias que diminuem em muito os riscos para a ordem pública e para a aplicação da lei penal.
Não há, do mesmo modo, elementos que indiquem riscos à instrução penal, principalmente porque as testemunhas são policiais.
Tampouco há indícios de risco à futura aplicação da lei penal, tendo o indiciado indicado endereço certo.
Diante das circunstâncias acima descritas e ponderando-se os critérios do art. 282 do Código de Processo Penal, tenho que a imposição das medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas, em especial as previstas no art. 319, incisos I, IV, V e VIII do diploma processual penal.
Quanto à fiança, não só os parâmetros estabelecidos no art. 325 do Código de Processo Penal, devem ser levados em consideração, como também a situação econômica do autuado, o qual declarou receber R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais.
Desta forma, hei por bem em fixar a fiança em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Pelo exposto, concedo a liberdade provisória com fiança, cumulada com a imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, a saber: a) comparecimento mensal em juízo a fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca, por mais de 8 dias, sem a prévia autorização judicial e informação do local em que poderá ser encontrado; c) proibição de mudar de endereço sem a prévia informação ao juízo; e d) recolhimento domiciliar noturno, das 20:00horas da noite às 06:00 horas da manhã seguinte, nos dias de trabalho e durante as 24horas dos dias de folga.
Advertido, por termo, das medidas cautelares impostas e das obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, expeça-se alvará de soltura em favor de MARCOS ANTONIO DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso.
Não havendo o recolhimento da fiança em 72 (setenta e duas) horas, abra-se vistas ao Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Pinhais, 09 de maio de 2021. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
09/05/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 20:03
Recebidos os autos
-
09/05/2021 20:03
Juntada de CIÊNCIA
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09/05/2021 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 19:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 17:17
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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09/05/2021 13:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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09/05/2021 11:44
Recebidos os autos
-
09/05/2021 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/05/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 09:05
APENSADO AO PROCESSO 0003113-07.2021.8.16.0033
-
09/05/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/05/2021 08:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 08:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/05/2021 01:54
Recebidos os autos
-
09/05/2021 01:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 01:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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