TJPR - 0000482-02.2021.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/03/2024 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2024
-
20/03/2024 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2024
-
20/03/2024 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
20/03/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/10/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/10/2023 01:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA APARECIDA COLOMBO GALINDO
-
27/09/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/09/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/09/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
14/09/2023 16:02
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 16:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/11/2022 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado n.° 482-02.2021.8.16.0127 Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Paraíso do Norte/PR Recorrente: Estado do Paraná Recorrido(a): Eliana Aparecida Colombo Galindo Relator: Guilherme Cubas Cesar Trata-se de demanda na qual visa a parte autora/recorrida o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários de trabalho celebrados com a parte ré/recorrente, ao argumento de que houve desvirtuamento da contratação temporária, com a consequente condenação do ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS.
Julgado procedente o pedido inicial, o Estado do Paraná interpôs recurso inominado.
Analisando os autos, notadamente as razões recursais, denota-se que um dos pontos de insurgência diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado.
No entanto, verifica-se que a controvérsia acerca da correção monetária encontra-se em discussão na ADI 5.090/DF, na qual houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre a questão.
Eis o teor da decisão proferida pelo Exmo.
Ministro Relator: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. – destaquei.
Consigno que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização n.° 1212/PR (2019/0042800-3), deixou de analisar especificamente a questão dos critérios de atualização monetária até o julgamento da ADI 5.090/DF.
Eis o teor da ementa: ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR.
CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 731/STJ.
SOBRESTAMENTO.
ADI 5.090/DF. 1.
O tema trazido a debate no presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal está em saber se, reconhecida a nulidade de contratação temporária, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, o recolhimento dos valores devidos ao FGTS deve ser corrigido pela TR, em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei n. 8.177/1993 e no Tema 731 da jurisprudência do STJ (tese defendida pelo requerente), ou se, como entendeu a 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, em razão da não existência de prévio recolhimento de tais valores, deve incidir sobre a hipótese o índice atualizatório geral (IPCA-E), devido nas condenações da Fazenda Pública, em sintonia com o decidido por este STJ, no Tema 905 dos recursos repetitivos. 2.
O colegiado paranaense compreendeu que a ausência do prévio depósito dos valores devidos ao FGTS mudaria a natureza jurídica da obrigação, pelo que afastou a aplicação do Tema 731/STJ, específico, e tratou a questão como as demais condenações impostas à Fazenda Pública, objeto do Tema 905/STJ. 3.
Entretanto, no caso concreto, o não recolhimento do FGTS tão somente perpetua essa mesma obrigação, sem, contudo, desnaturar-lhe a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária. 4.
Está-se, pois, diante de uma cobrança diferenciada, por envolver valores concernentes ao FGTS, que, até o presente momento, deveria observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ, definido no REsp 1.614.874/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Primeira Seção, DJe 15/5/2018), no qual se firmou o entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". 5.
Entretanto, a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema 731) acha-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, em que se questiona a rentabilidade do FGTS. 6.
Nesse contexto, para se evitar a prolação, pelo STJ, de provimento jurisdicional em eventual desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema (relativamente ao fator de atualização monetária do FGTS), faz-se conveniente que a apreciação do presente PUIL se esgote com a tão só definição da tese de que se está, no caso concreto, à frente de inequívoca ação de cobrança de verba fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF. 7.
PUIL parcialmente provido.
Portanto, a divergência a respeito do índice de correção monetária se enquadra naquela objeto da ADI 5.090/DF, razão pela qual conclui-se que este feito deve ser suspenso até o julgamento, pela Suprema Corte, da citada ação direta.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento da ADI 5.090/DF por parte do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se a suspensão do processo.
Julgado o recurso e fixada a tese, retire-se a anotação de suspensão dos autos e retornem conclusos.
Intimações, comunicações, anotações e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de setembro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
13/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2021 11:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 15:32
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/06/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA APARECIDA COLOMBO GALINDO
-
02/06/2021 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:17
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:17
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - Residencial América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000482-02.2021.8.16.0127 Processo: 0000482-02.2021.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$9.110,32 Polo Ativo(s): ELIANA APARECIDA COLOMBO GALINDO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão do juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se e registre-se esta juntamente com a cópia da decisão do juiz leigo. Paraíso do Norte, nesta data.
Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
09/05/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 16:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/05/2021 15:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/04/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:10
Recebidos os autos
-
31/03/2021 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/03/2021 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 19:08
Recebidos os autos
-
30/03/2021 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 19:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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