STJ - 0049768-73.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 19:46
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/02/2022 19:46
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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17/12/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/12/2021 Petição Nº 1118908/2021 - DESIS
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16/12/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/12/2021 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1118908 - DESIS no AREsp 1944925 - Publicação prevista para 17/12/2021
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15/12/2021 18:30
Extinto o processo por desistência - Petição Nº 2021/01118908 - DESIS no AREsp 1944925
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09/12/2021 09:01
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 1118908/2021
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09/12/2021 08:53
Protocolizada Petição 1118908/2021 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 08/12/2021
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10/11/2021 10:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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10/11/2021 08:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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18/10/2021 15:17
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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18/10/2021 14:24
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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23/08/2021 15:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/08/2021 14:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/07/2021 14:44
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049768-73.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0049768-73.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): CELIO OSNI BAIL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ CELIO OSNI BAIL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões violação dos artigos 50 e 1.033 do Código Civil e 135 do Código Tributário Nacional, além de divergência jurisprudencial, por entender que “não se deve admitir a mera presunção de dissolução irregular como embasamento do pedido de redirecionamento, sendo necessário que se faça prova cabal nos autos justamente pelo caráter excepcional do redirecionamento da execução” (mov. 1.1).
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “E, nos termos da súmula 435/STJ, a dissolução irregular é presumida quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução: Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Ainda, conforme a jurisprudência consolidada, a certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa não funciona mais no endereço indicado é suficiente para que se opere a presunção relativa de dissolução irregular, viabilizando o redirecionamento da execução (...) No presente caso, o Oficial de Justiça efetuou diligência e certificou nos autos que a empresa “não funciona no local” que havia informado como de seu domicílio (mov. 77.2).
Portanto, está provada a dissolução irregular, viabilizando o redirecionamento ao sócio gerente” (mov. 46.1, agravo de instrumento) Logo, verifica-se que a conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ” (AgInt no AREsp 1667994/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020).
A propósito, confira-se, ainda: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EMPRESA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constatada por meio de certidão do oficial de justiça que atesta o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução, ainda que de dívida não tributária, em desfavor do sócio-gerente.
Inteligência da Súmula 435 do STJ. 3.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1329604/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) Assim, a pretensão recursal encontra veto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, cumpre salientar que “o óbice previsto no aludido verbete sumular é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea ‘a’ quanto na alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp 986.726/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CELIO OSNI BAIL.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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