TJPR - 0006202-19.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 11:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/03/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 18:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/03/2025 18:20
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 21:22
Juntada de LAUDO
-
14/03/2025 21:21
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 21:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 18:53
Juntada de LAUDO
-
07/01/2025 18:52
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 12:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2024 19:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2024 15:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2024 11:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/11/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2023 23:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2023 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 13:15
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/08/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:23
Juntada de Certidão FUPEN
-
26/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:25
Expedição de Mandado
-
11/04/2023 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:20
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 10:19
Juntada de Certidão FUPEN
-
27/02/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 10:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/02/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/02/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 11:47
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:47
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2023 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2023 13:14
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/12/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:45
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/12/2022 07:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
06/12/2022 07:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
06/12/2022 07:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
06/12/2022 07:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
30/11/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2022 15:06
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 15:06
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 12:26
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
26/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
11/08/2022 13:51
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 20:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/08/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 11:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2022 00:17
Recebidos os autos
-
29/07/2022 00:17
Juntada de PARECER
-
29/07/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2022 17:34
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 17:34
Distribuído por sorteio
-
26/07/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
26/07/2022 14:49
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 14:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/07/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:45
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 15:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2022 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2022 16:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/05/2022 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 16:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2022 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
10/02/2022 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 14:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:31
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 11:49
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:49
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 17:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/05/2021 16:57
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0006202-19.2020.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 31/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DIEIC SANDRO DA SILVA DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor de Dieic Sandro da Silva pela suposta prática da conduta penalmente tipificada no artigo 16, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 10.826/2003 (evento 59.1).
A Defesa apresentou resposta à acusação pugnando, em preliminar, pela absolvição do acusado diante da excludente de ilicitude do estado de necessidade, já que o Réu teria adquirido a arma de fogo para proteger sua vida pois vinha sendo ameaçado por terceiras pessoas.
Ainda, requereu a desclassificação do crime para aquele previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, diante da ocorrência de erro de tipo, já que o acusado desconhecia a circunstância de ser a arma adulterada.
Ainda, teceu considerações a respeito do mérito e arrolou duas testemunhas (evento 67.1).
A denúncia foi recebida em 20/11/2020 (evento 70.1).
A Defesa ratificou os termos da resposta à acusação apresentada (evento 87.1).
O réu foi pessoalmente citado (evento 88.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo não acolhimento das teses da Defesa, bem como pela designação de audiência de instrução e julgamento (evento 93.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Compulsando os autos, entendo inviável o acolhimento das teses da Defesa.
Explico.
Analisando os argumentos expostos na resposta à acusação, concluo que não resta comprovado de plano o estado de necessidade nem o erro de tipo alegados, posto que não há nos autos elementos suficientes para afirmar que estão presentes, no presente momento processual, tornando-se imprescindível a dilação probatória na hipótese.
Nesse sentido, também, entendo que a argumentação quanto a desclassificação para o crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 somente poderá ser analisada após a instrução processual.
Pontuo, desde já, que os elementos de prova colhidos na fase investigatória indicam que a conduta do acusado submete-se ao art. 16, parágrafo único, inciso I, da Lei n.° 10.826/03, já que o número de série estava suprimido.
Assim, considerando que a proclamada inocência demanda dilação probatória, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, presente lastro probatório mínimo a autorizar a instauração da ação penal e não verificando a existência manifesta de causa excludente de ilicitude, de excludente da culpabilidade, a atipicidade da conduta ou a presença de outra causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 397 do CPP, rejeito os argumentos deduzidos na resposta à acusação, determinando o prosseguimento do feito.
Por outro lado, as demais questões aventadas dependem de uma análise exauriente das provas que serão produzidas em Juízo e não podem ser sumariamente consideradas suficientes para a absolvição, sendo certo que não é esta a ocasião apropriada para apreciá-las, o que deve ser feito após o término da instrução, por ocasião do oferecimento de alegações finais pelas partes. 3. Diante disso, considerando rejeitadas as preliminares e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designo a audiência para a data de 15 de março de 2022, às 16h00min. 3.1 Nessa oportunidade, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, por fim, será interrogado o acusado. 3.2 Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 4. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste se possui interesse na realização de contraprova na arma de fogo e munições apreendidas, nos termos do artigo 25 da Lei n.° 10.826/03. 4.1 Não havendo interesse, bem como considerando que a Defesa, devidamente intimada para se manifestar (evento 88.1), quedou-se inerte, com fulcro no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, decreto o perdimento da arma de fogo em favor da União e, por conseguinte, a remessa ao Comando do Exército para fins de destruição/doação. 5.
Ainda, defiro o pedido formulado ao evento 47.1, uma vez que não há justificativa para a continuidade da apreensão do telefone celular do acusado.
Diante disso, quando possível, intime-se o acusado, através de seu defensor, para que compareça perante a Secretaria para retirar o aparelho celular apreendido. 6. Por fim, intime-se a Defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o endereço completo da testemunha Roselaine Alexandre, sob pena de preclusão do direito de inquiri-la. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
11/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2021 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:36
Juntada de IMPUGNAÇÃO
-
23/04/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:27
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2021 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 16:34
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2020 11:30
Recebidos os autos
-
02/12/2020 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 11:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/12/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 16:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/11/2020 15:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/11/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/11/2020 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/11/2020 20:07
Recebidos os autos
-
12/11/2020 20:07
Juntada de DENÚNCIA
-
10/11/2020 16:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/10/2020 15:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/10/2020 15:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/09/2020 16:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:09
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/08/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2020 07:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 20:46
Recebidos os autos
-
04/08/2020 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/08/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2020 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2020 16:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2020 16:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/08/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 20:16
Recebidos os autos
-
03/08/2020 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2020 16:11
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2020 16:06
APENSADO AO PROCESSO 0006223-92.2020.8.16.0083
-
31/07/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/07/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 15:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/07/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 14:43
APENSADO AO PROCESSO 0006215-18.2020.8.16.0083
-
31/07/2020 14:43
DESAPENSADO DO PROCESSO 0006215-18.2020.8.16.0083
-
31/07/2020 14:43
APENSADO AO PROCESSO 0006215-18.2020.8.16.0083
-
31/07/2020 14:42
DESAPENSADO DO PROCESSO 0006215-18.2020.8.16.0083
-
31/07/2020 14:42
APENSADO AO PROCESSO 0006215-18.2020.8.16.0083
-
31/07/2020 14:41
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 14:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/07/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2020 12:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/07/2020 11:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/07/2020 11:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2020 11:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2020 11:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2020 11:34
Recebidos os autos
-
31/07/2020 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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