STJ - 0024744-77.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 13:20
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/10/2021 13:20
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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30/09/2021 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/09/2021
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29/09/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/09/2021 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/09/2021
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28/09/2021 18:30
Não conhecido o recurso de CECILIA BRAUN e ERICO BRAUN
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16/09/2021 08:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/09/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/08/2021 07:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024744-77.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0024744-77.2019.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): CECILIA BRAUN ERICO BRAUN Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP ÉRICO BRAUN e CECILIA BRAUN interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os recorrentes suscitaram dissídio jurisprudencial, alegando em suas razões que houve ofensa quando mantiveram a hipoteca sobre o imóvel, em que houve o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Assim, alegam que diante do reconhecimento da impenhorabilidade, igualmente deve ser reconhecida a ineficácia da hipoteca dada em favor da exequente, haja vista que sua impenhorabilidade prevalece sobre a hipoteca, a qual, é automaticamente destituída pelo reconhecimento de ser o imóvel reconhecido no recurso como pequena propriedade rural.
Primordialmente, verifica-se das razões recursais, que não houve, na fundamentação, a indicação das alíneas do permissivo constitucional autorizador do apelo.
Destarte, ante a deficiência na fundamentação, o recurso encontra óbice pela Súmula 284 do STF.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.1.
Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do presente agravo interno, diante da ausência dos requisitos.
Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015).2.
Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como no caso.3.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4.
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".5.
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador.6.
Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa da parte, porquanto o agravante não requereu no momento oportuno a produção de prova, ressaltando, ainda, que não houve sequer um pedido genérico de especificação de provas.
Desse modo, ocorreu a preclusão da oportunidade para tanto.7.
A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ.8.
Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt na TutPrv no REsp 1880265/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
Ademais, é possível constatar que os Recorrentes não indicaram inequivocamente quais os dispositivos legais foram contrariados pela Câmara, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “(...) 3.
A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1504947/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) Some-se a isso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser deficiente a fundamentação do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional se, nas suas razões, estiver ausente a indicação incontestável de dispositivo legal passível de interpretação diversa.
A propósito: “(...) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.1.
O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1437376/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). “(...) 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.6.
O dissídio jurisprudencial exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 7.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1767528/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ÉRICO BRAUN e CECILIA BRAUN.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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