TJPR - 0002486-61.2019.8.16.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Ferreira de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:36
Baixa Definitiva
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19/04/2023 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
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02/05/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2022 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 19:42
Juntada de ACÓRDÃO
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25/03/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 17:00
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08/12/2021 18:04
Pedido de inclusão em pauta
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08/12/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 17:55
Conclusos para decisão DO RELATOR
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15/10/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002486-61.2019.8.16.0101 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL.
APELANTE: RENUKA VALE DO IVAÍ S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI.
RELATOR: DES.
FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I.
Da análise dos autos, observo que a apelante pretende a concessão da assistência judiciária gratuita para dispensa do preparo ou, sucessivamente, seja postergado o pagamento de eventuais custas para momento processual futuro.
Também constato que anexou ao recurso de apelação, uma Declaração assinada por Contador, na qual sequer há data e um Balanço Patrimonial referente a 31/03/2018 (mov. 75.2).
Contudo, no mesmo sentido do despacho judicial que indeferiu a benesse requerida ainda em primeiro grau de jurisdição (mov. 9.1), tais documentos não se prestam a comprovar a atual situação fático-econômica da empresa recorrente e, por se tratar de pessoa jurídica, não há a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos financeiros prevista no art. 99, § 3º do CPC, devendo ser comprovada, de plano, a necessidade, nos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0002486-61.2019.8.16.0101 - fls. 2. 1 termos da súmula 481 do STJ .
II.
Portanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias à empresa apelante para a efetiva comprovação da hipossuficiência, com a apresentação de documentos atualizados, os quais se prestem a demonstrar a impossibilidade de recolhimento do preparo ou eventuais danos que tal pagamento possa lhe causar, ou, ainda, outro documento OFICIAL que ateste, indene de dúvidas, a alegada impossibilidade, mesmo que momentânea, de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
III.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique- se, se for o caso, e voltem conclusos.
IV - Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 01 de outubro de 2021.
Fernando Ferreira de Moraes Desembargador 1 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. -
01/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
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21/07/2021 17:17
Recebidos os autos
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21/07/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2021 17:17
Distribuído por sorteio
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20/07/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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