TJPR - 0000676-72.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 02:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/04/2022 16:08
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2022 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DEL PADRE
-
29/03/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
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30/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DEL PADRE
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13/05/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000676-72.2021.8.16.0039 Processo: 0000676-72.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$150.352,97 Embargante(s): Marcos Antonio Del Padre Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 da Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil – CPC. 2.
Pretende o embargante que os presentes embargos à execução sejam recebidos no efeito suspensivo ao argumento de que se encontram preenchidos os requisitos do art. 919 do CPC.
O texto do § 1º, do art. 919, do CPC, estabelece que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, quais sejam: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A tutela provisória compreende a tutela de urgência e a tutela de evidência, sendo requisitos para a respectiva concessão a existência de probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos art. 294 e art. 300 do CPC.
Assim, para ser possível a concessão do efeito almejado, há de ser demonstrado pelo embargante a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que a execução esteja garantida por penhora suficiente.
Conforme bem explanado por Daniel Amorim Assumpção Neves in Manual de Direito Processual Civil tais requisitos são cumulativos “devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução”. (2016, p.1257).
No mesmo sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO ARTIGO 919, §1º, DO CPC/2015, PARA CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. a) A regra é que a execução não tenha seu trâmite interrompido com a oposição dos embargos, cabendo ao juiz avaliar a possibilidade de concedê-lo. b) Contudo, à luz do que determina o artigo 919, §1º, do CPC/2015, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. c) No caso, o Embargante não comprovou a existência de penhora na ação executiva, de modo que, não preencheu os requisitos, de forma cumulativa, conforme determinado no art. 919, §1º, do CPC/2015 para concessão do efeito suspensivo, devendo, por isso, ser mantida a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1670103-0 - Ponta Grossa - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 13.06.2017).
Ante o exposto, observa-se que a execução deve obrigatoriamente estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorre no caso dos presentes autos, situação esta que, por si só, já impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Ainda que o embargante tenha oferecido bens em caução no corpo da petição inicial, tal situação não afasta a exigência legal da garantia nos autos principais, uma vez que aceitar a caução neste momento e local, especialmente sem a oitiva da parte contrária, caracterizaria evidente ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, princípios tratados com especial atenção no atual Código de Processo Civil.
Aliado a isso, as alegações apontadas pelo embargante da prática de ilegalidades pelo embargado, neste momento processual, não são suficientes para impedir o regular prosseguimento da execução.
Não há elementos suficientes a formar convicção de que o direito alegado na inicial está suficientemente apoiado em fatos verossímeis e em tese de direito plausível.
Da mesma forma, a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos dos executados não se confunde com os efeitos inerentes à execução.
O perigo não se caracteriza só pelo fato de que os bens dos devedores poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro dos devedores pode ser entregue à credora.
Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução conduz à prática de atos expropriatórios e satisfativos.
O perigo a que alude à lei é outro, distinto das consequências naturais da execução, embora possa ter nelas a sua origem.
A propósito cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
EXPROPRIAÇÃO DE BENS.
EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO.
RISCO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO CONFIGURADOS.DECISÃO MANTIDA.
Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º c/c artigo 300, do código de processo civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1658575-2 - Assis Chateaubriand - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 17.05.2017) Diante o exposto, com esteio no art. 919, §1º do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, recebendo-os apenas no efeito devolutivo. 3.
Intime-se parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), colacionando documentos que entender pertinentes. 4.
Após, manifeste-se a embargante no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no art. 920, II da Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil - CPC. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
09/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 21:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2021 18:18
Juntada de Certidão
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23/04/2021 16:50
Recebidos os autos
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23/04/2021 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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