TJPR - 0006159-74.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
-
12/06/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2024 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2024 13:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2024 13:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2024 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 13:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/02/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/11/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:15
Juntada de CUSTAS
-
30/10/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 07:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 11:46
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/05/2023 18:27
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 10:47
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:08
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
23/11/2022 16:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 14:44
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 18:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2022 18:34
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
08/08/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
28/07/2022 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 17:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/04/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:15
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
18/04/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/04/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 17:29
Juntada de DOCUMENTO
-
18/10/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR SEVERINO DA SILVA
-
05/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 14:34
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:34
Juntada de PARECER
-
24/09/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2021 16:15
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 16:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
22/09/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2021 16:11
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0006159-74.2020.8.16.0021 Processo: 0006159-74.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Adair Severino da Silva (CPF/CNPJ: *33.***.*12-12) Rua Clevelandia, 58 - CASCAVEL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por ADAIR SEVERINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 24/04/2017, sofreu acidente de trabalho, ocasião em que lesionou o punho direito, sendo-lhe concedido auxílio-doença previdenciário de NB 618.432.488-1, em 02/05/2017 até 26/07/2017.
Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou os quesitos e documentos de evento 1.1/1.7, 5.1/5.4 e 9.1/9.2. Decisão no evento 12.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Quesitos e documentos juntados pela parte ré nos eventos 18.1, 19.2/19.3 e pela parte autora no evento 55.1. Contestação apresentada pelo réu no evento 52.1 asseverando, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse processual de agir, tendo em vista que após a cessação do benefício de auxílio-doença o autor não solicitou a prorrogação do benefício, de modo que a autarquia ficou impossibilitada de analisar a existência de sequela que resultasse na redução da capacidade laborativa, bem como não houve pedido administrativo de auxílio-acidente.
Requereu que seja decretada a carência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito. Laudo pericial juntado no evento 57.1. A parte ré se manifestou no evento 67.1 asseverando que as conclusões apresentadas no laudo pericial foram insuficientes, tendo em vista que o perito repetiu as respostas em diversos quesitos, bem como não foi apresentado exame físico específico, tampouco foram detalhados os exames analisados, que levaram às conclusões prestadas.
Requereu que seja decretada nula a perícia realizada, sendo o perito intimado novamente, para que elabore novo laudo ou, seja nomeado outro perito, para que responda todos os quesitos de forma completa e fundamentada, bem como, seja realizada anamnese, exame físico, análise do comportamento da parte autora no momento da perícia, descrição dos exames que influenciaram a conclusão da perícia e do raciocínio técnico por meio do qual o Expert chegou à conclusão sobre o estado clínico do segurado. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 65.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu, bem como concordando com o laudo pericial. A parte ré se manifestou no evento 71.1 requerendo que em caso de improcedência ou desistência da ação seja determinado em sentença que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 73.1 e pela parte ré no evento 77.1, ambos reiterando os argumentos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 80.1). Despacho de evento 84.1 determinando a complementação do laudo pericial. Laudo complementar juntado no evento 93.1. A parte ré devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, renunciou ao seu prazo (evento 98.1). A parte autora se manifestou no evento 102.1 concordando com o laudo pericial. É o relatório. II – Fundamentação: Sustenta a autarquia previdenciária que é necessária a negativa administrativa para a postulação em Juízo do auxílio-acidente, requerendo a extinção do feito por falta de interesse de agir. Sem razão a autarquia. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, discorreu sobre as hipóteses de necessidade ou não do prévio requerimento administrativo. No caso em apreço fica dispensado o requerimento administrativo, tendo em vista que a relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a parte autora restou estabelecida no momento da concessão do benefício de auxílio-doença de NB 618.432.488-1. Vislumbra-se da documentação colacionada aos autos (evento 5.2) que a parte autora sofreu fratura distal do rádio, contudo o benefício previdenciário que esta usufruía foi cessado em razão do limite temporal médico informado pela perícia. Trata-se, portanto, de pretensão de benefício-acidentário em razão da cessação administrativa. Desta forma, o caso em apreço amolda-se à hipótese referida no pronunciamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que a autarquia previdenciária, diante do quadro fático apresentado pelo segurado, possui o dever em tese, de conceder a pretensão mais vantajosa ao segurado, qual seja auxílio-acidente. Portanto, a alta administrativa acaba por ferir, ainda que tacitamente, o direito da parte autora de pleitear a conversão de seu benefício por um outro mais vantajoso. Nesse sentido, são os julgados do e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO E REGULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REFORMA.
DESNECESSIDADE, PARA CASOS DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO E OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- ACIDENTE DECORRENTE DO MESMO INFORTÚNIO.INTELIGÊNCIA DO RE 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA CASSADA, AFASTANDO-SE O ÓBICE DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM SEUS ULTERIORES TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1292257-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - - J. 04.08.2015). APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA C/C AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR - ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXCEÇÃO PREVISTA NO RE 631.240/MG.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1318253-3 - Marmeleiro - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 20.10.2015). Alega, ainda a parte ré, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que o autor não efetuou pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa do seu benefício que foi cessado por alta programada. Sobre este aspecto, tem-se que é desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo, com o fim de postular concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, não se pode confundir o "esgotamento" com a "falta de provocação" da via administrativa, pois, nesses casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, de regra, o prévio ingresso na via extrajudicial. É sabido que o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração, nesse sentido, em havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário, pois não se pode falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito. Assim, necessária a postulação administrativa e a prova da recusa da autarquia, a fim de caracterizar o interesse em agir. Não obstante, na hipótese houve o devido requerimento e o benefício auxílio-doença foi concedido, porém sem a conversão em auxílio-acidente - o que, por si só, configura o legítimo interesse em buscar a via judicial, inclusive para a adequação do benefício originário (conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, por exemplo). A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ALTA PROGRAMADA.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECORRER À VIA JUDICIAL.
PRETENSÃO RESISTIDA NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1158229-5 - Pato Branco - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 01.07.2014). PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1.
Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.2.
Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que o benefício concedido possuía "alta programada", bem como pela dispensabilidade de interposição de recurso administrativo quando do encerramento do amparo, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir. (Apelação Cível nº 2008.72.99.000347.9, TRF4, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 01/09/2011). Assim, tendo a parte autora gozado auxílio-doença que teve alta programada, fica caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício previdenciário judicialmente. Dessa forma, resta afastadas as preliminares de carência de ação por falta de interesse processual, passando-se à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 24/04/2017, ocasião em que fraturou o fêmur, conforme CAT de evento 5.2. Por tal razão, em 10/05/2017 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 618.432.488-1 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 26/07/2017 (evento 19.3, p. 106). Na hipótese em apreço não se discute a existência do acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho.
Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 57.1) o Sr.
Perito concluiu pela existência de redução da capacidade laboral no autor em 30% de forma permanente, conforme conclusão a seguir transcrita: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Paciente vítima de acidente de trabalho por queda de moto em 24/04/2017, ocasionando fratura de punho direito (S-62) onde foi realizado tratamento cirúrgico com osteossintese com a colocação de placa e parafuso em HUOP e atualmente está de alta definitiva, porém com sequela permanente.
Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens e de acordo com exame físico e clínico, apresenta cicatriz operatória em punho direito, deformidade em flexo residual com redução de 40% da mobilidade de flexão e extensão ativa e passiva, atrofia muscular com perda de força e bloqueio moderado de supinação e pronação do antebraço direito. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Considerando o labor do autor e bem como as sequelas físicas oriundas do trauma de punho após tratamento cirúrgico, considero o autor apto para o labor, contudo com redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente há limitação articular chaves para quem pilota moto, pronação e supinação e bem como outras limitações mencionadas no exame físico. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta “a” a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Em laudo complementar (evento 93.1) o Expert concluiu que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade de entregador de peças, conforme quesitos a seguir transcrito: Em um ato pericial, a anamnese, trata-se de todas informações fornecidas pela parte autora, juntamente com o exame físico e clínico se conclui com o laudo pericial.
Deste modo, para este caso segue: "Paciente vítima de acidente de trabalho por queda de moto em 24/04/2017, ocasionando fratura de punho direito (S-62) onde foi realizado tratamento cirúrgico com osteossíntese com a colocação de placa e parafuso em HUOP e atualmente está de alta definitiva, porém com sequela permanente.
Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens e de acordo com o exame físico e clínico, apresenta cicatriz operatória em punho direito, deformidade em flexo residual com redução de 40% da mobilidade de flexão e extensão ativa e passiva, atrofia muscular com perda de força e bloqueio moderado de supinação e pronação do antebraço direito".
Diante do exposto, autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade de ENTREGADOR DE PEÇAS, decorrente da sequela funcional de flexão, extensão e principalmente o bloqueio de movimento de supinação do punho direito. Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução permanente de sua capacidade laboral, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.
A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.
Jurisprudência do STJ.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal.
Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*02-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: *00.***.*02-85 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor não exercerá da mesma forma sua atividade de entregador de peças, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita.
Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel.
Des.
Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que a doutrina especializada, de forma unânime, consolidou o entendimento que o auxílio-acidente é devido a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário, conforme prevê o artigo art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia, que foi cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991". Ressalte-se que a discussão supra mencionada não enseja na suspensão do curso da presente ação previdenciária, tendo em consta que, a fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidente a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"); d) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Intime-se a parte ré para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente.
Cascavel, 10 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
10/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 14:42
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
30/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 09:31
Juntada de LAUDO
-
11/03/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/03/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 18:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 10:50
Recebidos os autos
-
12/02/2021 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 12:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 15:12
Juntada de LAUDO
-
16/09/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
11/09/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/08/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
15/06/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
03/04/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2020 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/02/2020 09:16
Recebidos os autos
-
20/02/2020 09:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2020 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006202-19.2020.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Dieic Sandro da Silva
Advogado: Marcia Aparecida da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2020 14:41
Processo nº 0024744-77.2019.8.16.0000
Erico Braun
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Emerson Arthur Estevam
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2021 08:00
Processo nº 0000986-22.2019.8.16.0145
Alex Bernardes Miguel
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Agostinho Magno Coelho Alcantara
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2021 13:00
Processo nº 0025776-83.2020.8.16.0000
Andressa Zanatta Rodrigues
A.l.b.a. Representacoes Comerciais LTDA
Advogado: Ivo Borchardt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2022 14:15
Processo nº 0000120-41.2005.8.16.0133
Rosalina Parpinelli de Oliveira
Geraldo Soares de Oliveira
Advogado: Rodrigo Caliani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2005 00:00