TJPR - 0000920-10.2013.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2023 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
15/09/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2021
-
15/09/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2021
-
15/09/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
22/02/2023 20:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/01/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 09:21
Recebidos os autos
-
19/01/2022 09:21
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 Autos nº. 0000920-10.2013.8.16.0062 Processo: 0000920-10.2013.8.16.0062 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 06/06/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): SIDNEI DOS SANTOS VIANA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal disparada pelo Ministério Público, no qual é denunciado o réu SIDNEI DOS SANTOS VIANA, pela prática, em tese dos crimes previstos nos artigos 14 e 15, da Lei n° 10.826/03.
Bem analisados os presentes autos, verifico que a infração penal imputada ao denunciado supostamente ocorreu no dia 06 de junho de 2013, sendo este o termo inicial do prazo prescricional, consoante previsão do art. 111, I, do Decreto-Lei nº 2.848/1940. É imperioso pontuar que o denunciado à época dos fatos contava com 18 (dezoito) anos de idade, situação essa prevista no Decreto-Lei n° 2.848/1940, como causa de redução, pela metade, do prazo prescricional, é o que está sorridente no artigo 115, caput, do Código Penal.
A suposta prática delituosa do primeiro fato narrado na inicial acusatória se refere à infração penal prevista no art. 14, da Lei n° 10.826/03 devendo ser considerado, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso IV do Decreto-Lei nº 2.848/1940, a saber, 08 (oito) anos.
Entretanto, desde o recebimento da denúncia, digo, nessa perspectiva é necessário reconhecer o reinício da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal, a partir de 19 de junho de 2013 e, ainda, verificada a causa de redução do prazo da prescrição punitiva estatal, pela maioridade relativa, o crime em tela em tela alcançou a prescrição ainda no dia 18 de junho de 2017.
Assim, é cristalina a ocorrência da prescrição e consequente extinção da punibilidade do réu.
A suposta prática delituosa do segundo fato narrado na inicial acusatória se refere à infração penal prevista no art. 15, da Lei n° 10.826/03 devendo ser considerado, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso IV do Decreto-Lei nº 2.848/1940, a saber, 08 (oito) anos.
Entretanto, desde o recebimento da denúncia, digo, nessa perspectiva é necessário reconhecer o reinício da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal, a partir de 19 de junho de 2013 e, ainda, verificada a causa de redução do prazo da prescrição punitiva estatal, pela maioridade relativa, o crime em tela alcançou a prescrição ainda no dia 18 de junho de 2017.
Assim, é cristalina a ocorrência da prescrição e consequente extinção da punibilidade do réu.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e, portanto, declaro extinta a punibilidade de SIDNEI DOS SANTOS VIANA, em relação à suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 14 e 15, da Lei n° 10.826/03, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, inciso IV, ambos do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Publique-se e registre-se na forma do art. 93, VII, comunicando-se nos termos do art. 602, X, em observância ao disposto no art. 615, todos do Provimento nº 282/2018 (Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se o acusado e a defesa técnica.
Após, preclusas as vias recursais, promova-se o arquivamento nos termos do art. 421 do Provimento nº. 282/2018.
Cumpra-se.
Capitão Leônidas Marques/PR, assinado e datado eletronicamente Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito -
06/01/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 18:54
PRESCRIÇÃO
-
16/12/2021 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 01:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2021 20:39
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 Autos nº. 0000920-10.2013.8.16.0062 Processo: 0000920-10.2013.8.16.0062 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 06/06/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES/PR - CEP: 85.790-000 Réu(s): SIDNEI DOS SANTOS VIANA (RG: 109916161 SSP/PR e CPF/CNPJ: *98.***.*93-78) RUA JARAMA, 338 CASA - INTERLAGOS - CASCAVEL/PR - Telefone: (45) 9908-9818/9901-9818 Determino a suspensão do feito enquanto estiverem vigentes as medidas previstas no Decreto Judiciário n° 172/2020 - D.M e seguintes que prorrogaram seus efeitos, mantendo suspensas a expedição e distribuição de mandados aos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de mandado, exceto em caso de urgência ou prioridade na tramitação.
Sobrevindo alteração que determine o retorno das atividades, sem necessidade de nova conclusão, cumpra-se o mandado pendente.
Int.
Dil.
Capitão Leônidas Marques, 06 de maio de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada -
06/05/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/11/2020 17:03
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/11/2020 16:20
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/11/2020 16:13
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2020 19:08
Recebidos os autos
-
27/05/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
02/10/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/09/2018 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2018 15:10
Recebidos os autos
-
24/09/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 21:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2018 21:31
Recebidos os autos
-
10/07/2018 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 16:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2018 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2017 16:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 15:15
Recebidos os autos
-
26/06/2017 15:15
Juntada de CIÊNCIA
-
26/06/2017 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2017 16:11
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2017 16:36
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 12:46
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
31/03/2017 18:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 17:47
Recebidos os autos
-
31/03/2017 17:47
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2017 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2017 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/03/2017 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 17:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2017 17:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2017 18:31
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
14/12/2016 18:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2016 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2016 12:56
APENSADO AO PROCESSO 0001810-46.2013.8.16.0062
-
04/07/2016 15:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2016 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2016 15:14
Recebidos os autos
-
04/07/2016 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2016 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2016 11:38
Recebidos os autos
-
03/06/2016 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2016 17:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2016 17:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2013
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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