TJPR - 0018194-05.2015.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IZILETE CLOTILDE AMARO NIELSEN
-
31/05/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2024 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 08:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2024 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
25/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2024 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
02/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:19
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
22/02/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL GOMES DOS SANTOS
-
17/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
13/12/2023 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/08/2023 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:20
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:20
Juntada de PARECER
-
15/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:22
Processo Reativado
-
23/06/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 15:06
Recebidos os autos
-
08/12/2022 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:44
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2022 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 09:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:55
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
01/06/2022 01:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 01:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
26/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:03
Conclusos para despacho
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18/03/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 10:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/03/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL VAZ DE ALMEIDA
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22/02/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 13:07
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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17/02/2022 17:47
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/02/2022 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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11/02/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 18:18
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
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08/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
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12/01/2022 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
09/12/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 08:57
Recebidos os autos
-
20/10/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, registrados sob o n° 0018194- 05.2015.8.16.0001, ajuizada por RAQUEL VAZ DE ALMEIDA, já qualificada, em face de MAURO AMARO GREGÓRIO, já qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta, inicialmente, por Izilete Clotilde Amaro Nielsen em face de seu irmão, Mauro Amaro Gregório, alegando que este é portador de retardo mental não especificado (CID 10 F 79.8).
Asseverou a autora, que a incapacidade do requerido foi reconhecida na sentença proferida nos autos nº 11.325/1977, ocasião em que seu irmão, Antônio Amaro Gregório, foi nomeado curador.
No entanto, em 25.05.2010, o até então curador faleceu, sendo necessária sua substituição.
Ainda, informou que o requerido auferia pensão junto ao INSS, contudo, com o óbito do curador, a pensão percebida foi cancelada.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que fosse nomeada curadora provisória do requerido, podendo tão logo representá-lo na defesa de seus interesses.
CM 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível A exordial veio acompanhada de documentos (movs. 1.2/1.16), dentre os quais encontra-se o relatório médico diagnosticando a alegada enfermidade (mov. 1.9).
Instado a se manifestar (mov. 13.1), o d.
Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de nomeação de Izilete Clotilde Amaro Nielsen, como curadora provisória (mov. 32.1).
Na sequência, este Juízo deferiu a liminar, nomeando Izilete Clotilde Amaro Nielsen, como curadora provisória do requerido (mov. 35.1).
Na manifestação de mov. 45.1 a Parquet pugnou pela homologação das contas prestadas até o mês de fevereiro de 2016.
E, na manifestação de mov. 82.1, rogou pela intimação da autora para que preste esclarecimentos, juntando provas do alegado.
Os esclarecimentos foram prestados (mov. 108.1).
A fim de verificar a existência de alguma pendência no processo principal, determinou-se a digitalização da ação de interdição nº 11.325/1977 e o apensamento aos presentes autos (mov. 119.1).
Em seguida, o d.
Ministério Público se manifestou (mov. 127.1), afirmando que, ao contrário do que foi alegado na exordial, não houve a decretação da interdição do requerido.
Desta forma, requereu a intimação da requerente para que apresente emenda à inicial, especificando os fatos que demonstram a incapacidade do interditando.
Ao mov. 148.1 foi apresentada emenda à inicial, bem como foram juntados documentos (movs. 148.2/148.7) e pleiteada a concessão da Justiça Gratuita.
Os benefícios ao direito à Justiça Gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 150.1).
Ao mov. 157.2 foi acostado atestado médico.
Após, foi realizada audiência de entrevista (movs. 208.1/208.2).
CM 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível Nos movs. 209.2/209.4 foram juntados os documentos referentes à Casa de Repouso Dona Rosa.
No petitório de mov. 214.1 foi apresentada emenda à inicial, para que passe a constar como autora a Sra.
Raquel Vaz de Almeida, prima do interditando.
A manifestação veio acompanhada de documentos (movs. 214.2/214.8).
A decisão de mov. 222.1 deferiu a substituição da curadoria do interditando.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (mov. 246.1).
O termo de compromisso de curador provisório foi assinado (mov. 257.2).
Em sede de alegações finais, a Parquet manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial, bem como pela prolação da sentença para que se declare a incapacidade civil relativa do requerido, mantendo-se Raquel Vaz de Almeida como curadora definitivo, ressalvando os limites fixados ao exercício da curatela (mov. 264.1).
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, estabeleceu que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º).
Estabeleceu, ainda, que apenas excepcionalmente e quando necessário (artigo 84, §1º), a pessoa com deficiência será submetida à curatela.
CM 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível A curatela da pessoa com deficiência se constituirá em medida protetiva extraordinária e proporcional às suas necessidades e circunstâncias de cada caso (art. 84, § 3º), devendo os curadores prestarem contas da sua gestão mediante balanços anuais (artigo 84, § 4º).
Pois bem.
De acordo com o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No que tange à capacidade de discernimento do requerido, constata-se que a enfermidade efetivamente acomete sua aptidão intelectual de forma permanente, conforme depreende-se da declaração prestada pela médica da família Dra.
Gislaine Okuyama – CRM 22883 (mov. 1.9): Ademais, a alegada incapacidade foi constatada por este Juízo e pelo d.
Ministério Público na ocasião da entrevista do interditando (mov.208.2) eis que visível a sua incapacidade para o exercício dos atos da vida civil.
Tanto assim o é, que o D.
Ministério Público, em sede de parecer final, manifestou-se de forma convicta acerca da incapacidade da interditanda para o desempenho de suas atividades da vida civil, conforme abaixo se transcreve (mov. 264.1): “A partir disso, considerando que o requerido não possui condições mentais de prover os seus próprios cuidados, e, sobretudo, de gerir seus atos financeiros e econômicos, conforme cabalmente demonstrado nestes autos, pugnamos pelo reconhecimento da incapacidade civil relativa de MAURO AMARO GREGÓRIO, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, mantendo-se a autora (prima) RAQUEL VAZ DE ALMEIDA como sua curadora definitiva”.
CM 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível Sendo assim, diante do exposto, deve ser reconhecida a incapacidade civil relativa do requerido, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, bem como nomeado um curador para cuidar de seus interesses.
Com efeito, a autora, Raquel Vaz de Almeida, mostra-se a pessoa mais habilitada para exercer tal encargo, eis que, além de prima do interditando, já presta a assistência necessária, bem como não há qualquer informação que a desabone do encargo.
Ainda, conforme bem explicitou o Parquet (mov. 264.1), fixo, desde já, limites ao exercício da curatela.
Tendo em vista que o requerido não possui condições de realizar sozinho os atos da vida civil, fixo os limites ao exercício da curatela, com fulcro no art. 755, incisos I e II, do Código de Processo Civil, abrangendo, no caso, não só os atos previstos no art. 1.782, do Código Civil, mas também os atos patrimoniais que possam ser entendidos como “de mera administração”, dentre os quais se incluem o de receber e administrar valores percebidos a título de benefício previdenciário do incapaz, sendo vedada a realização de empréstimo consignado.
Outrossim, como recomendado pelo d.
Ministério Público (mov. 264.1), determino que a requerente, ora curadora, há cada dois anos, preste informações acerca do “bem cuidar” do incapaz e, da mesma forma, informe acerca do gerenciamento dos bens e rendimentos pertencentes ao interditando.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de MAURO AMARO GREGÓRIO, declarando-se sua capacidade civil relativa, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil.
Sendo assim: CM 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível a) Nomeio a autora, RAQUEL VAZ DE ALMEIDA, como curadora definitiva do requerido, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil.
Preste a curadora nomeada, RAQUEL VAZ DE ALMEIDA, o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.759, do Código de Processo Civil, devendo constar no termo, a autorização para o recebimento e administração dos valores percebidos a título de benefício previdenciário.
Ainda, deve o curador ser advertido de que: 1) não poderá alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial; 2) os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, bem-estar e interesses do interditado.
Em obediência ao disposto no art. 755, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a presente sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, caso tais plataformas tenham sido disponibilizadas pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Do contrário, caso inexistam tais ferramentas, certifique a secretaria nos autos.
Em atenção ao disposto no art. 1.755, do Código Civil, deverá a curadora prestar contas, a cada dois anos, acerca da administração dos bens e do benefício previdenciário recebido pelo interditado.
Expeça-se ofício ao SPC/ SERASA (célula de mandados e requerimentos) para que incluam em seus cadastros a informação de decretação da incapacidade civil relativa de MAURO AMARO GREGÓRIO, sendo-lhe nomeado como CM 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível curadora RAQUEL VAZ DE ALMEIDA, devendo constar nos ofícios a qualificação completa destes.
Oficie-se o setor de benefícios do INSS, informando a decisão contida nestes autos, para que não haja interrupção de pagamento do benefício previdenciário.
Em atenção ao disposto no art.84, §4º, da Lei nº 13.146/15 e ao pleito ministerial, deverá a curadora prestar informações, a cada dois anos, acerca do “bem cuidar” da interditada.
Expeça-se ofício para ao Cartório de Registro Civil de Piraquara, Paraná, para anotação da sentença junto à certidão de nascimento do requerido, nos termos dos artigos 324 e 338 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR; Ciência ao Ministério Público.
Custas na forma da lei.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba/PR, data no sistema.
MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta CM 7 -
19/10/2021 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 21:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 11:09
Recebidos os autos
-
13/10/2021 11:09
Juntada de PARECER
-
26/09/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-05.2015.8.16.0001 1.
Anote-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme ev. 150.1. 2.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para assinatura e juntada do termo de compromisso de curatela. 3.
Findo o prazo, abra-se vista à representante do Ministério Público. 4.
Por fim, conclusos para sentença. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N -
07/09/2021 10:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/09/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL VAZ DE ALMEIDA
-
24/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 07:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 19:04
Recebidos os autos
-
04/08/2021 19:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
29/07/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0013973-37.2019.8.16.0001 1.
Tendo em vista o pedido de substituição (seq. 214.1), a declaração apresentada (seq. 214.8), a procuração outorgada à seq. 214.2 e o parecer ministerial favorável (seq. 219.1), defiro a substituição da curadoria do interditando, que passará a ser exercida por sua prima. 1.1.
Assim, em substituição ao antigo curador, nomeio RAQUEL VAZ DE ALMEIDA (prima) para exercer a curadoria do interditando MAURO AMARO GREGÓRIO. 2.
Tome-se o compromisso a termo e expeça-se mandado para anotar a decisão junto ao assento de nascimento/casamento do interditando, conforme o caso. 3.
Cumpra-se integralmente o despacho de seq. 211.1.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba/PR, data no sistema Michela Vechi Saviato Juíza de Direito Substituta T.M -
27/07/2021 21:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 14:06
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:06
Juntada de PARECER
-
18/06/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-05.2015.8.16.0001 Processo: 0018194-05.2015.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$788,00 Requerente(s): IZILETE CLOTILDE AMARO NIELSEN Requerido(s): MAURO AMARO GREGÓRIO 1.
Ciente da juntada dos documentos da instituição de acolhimento. 2.
Cumpra-se integralmente o determinado em termo de audiência (seq. 208.1): “02.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a apresentação de impugnação e, não apresentada por meio de advogado constituído, certifique-se, caso em que deverá ser intimado pessoalmente o defensor público vinculada a esta Vara para que funcione como curadora especial, impugnando o pedido inicial em 15 (quinze) dias. 03.
Apresentada a impugnação, manifeste-se a interessada e o Ministério Público. 04.
Após, voltem conclusos para sentença.” Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v -
12/05/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 13:56
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
28/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:25
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 12:00
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/04/2021 11:57
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NÃO REALIZADA
-
22/03/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:03
Recebidos os autos
-
18/01/2021 11:03
Juntada de PARECER
-
18/01/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:27
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
11/01/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
11/01/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 09:06
Recebidos os autos
-
21/12/2020 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:23
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
17/12/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 08:57
Recebidos os autos
-
30/11/2020 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 15:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO PARA INTERDIÇÃO
-
24/11/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 20:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 20:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2020 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE IZILETE CLOTILDE AMARO NIELSEN
-
13/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 21:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE IZILETE CLOTILDE AMARO NIELSEN
-
27/03/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE IZILETE CLOTILDE AMARO NIELSEN
-
22/01/2020 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2020 09:12
Recebidos os autos
-
11/01/2020 09:12
Juntada de PARECER
-
11/01/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 13:32
APENSADO AO PROCESSO 0000087-41.1977.8.16.0001
-
15/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2019 13:35
Recebidos os autos
-
13/08/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IZILETE CLOTILDE AMARO NIELSEN
-
03/06/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IZILETE CLOTILDE AMARO NIELSEN
-
07/05/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 17:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 17:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE IZILETE CLOTILDE AMARO NIELSEN
-
16/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 01:28
DECORRIDO PRAZO DE IZILETE CLOTILDE AMARO NIELSEN
-
05/10/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 08:51
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2018 08:46
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 10:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2018 09:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 11:13
Recebidos os autos
-
29/06/2018 11:13
Juntada de PARECER
-
05/06/2018 01:24
DECORRIDO PRAZO DE IZILETE CLOTILDE AMARO NIELSEN
-
25/05/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 08:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IZILETE CLOTILDE AMARO NIELSEN
-
02/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 10:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 10:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IZILETE CLOTILDE AMARO NIELSEN
-
17/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 16:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2017 18:08
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
01/07/2017 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2016 09:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IZILETE CLOTILDE AMARO NIELSEN
-
10/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2016 17:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IZILETE CLOTILDE AMARO NIELSEN
-
26/02/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IZILETE CLOTILDE AMARO NIELSEN
-
25/02/2016 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IZILETE CLOTILDE AMARO NIELSEN
-
18/02/2016 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 17:37
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
14/02/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2016 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2016 15:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2016 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2016 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/01/2016 16:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2016 14:54
Recebidos os autos
-
25/01/2016 14:54
Juntada de PARECER
-
24/01/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2016 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2016 13:33
Conclusos para decisão
-
12/01/2016 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2016 16:05
Recebidos os autos
-
11/01/2016 16:05
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/01/2016 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2016 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2016 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2015 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2015 19:05
Declarada incompetência
-
10/08/2015 10:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2015 14:39
Recebidos os autos
-
05/08/2015 14:39
Juntada de PARECER
-
05/08/2015 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2015 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2015 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2015 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2015 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/07/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2015 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2015 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2015 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2015 12:49
Recebidos os autos
-
07/07/2015 12:49
Distribuído por sorteio
-
06/07/2015 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2015 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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