TJPR - 0003758-12.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 16:24
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
23/01/2024 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
23/01/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANANIAS CORDEIRO
-
03/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 18:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/11/2023 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
20/06/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
24/05/2023 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANANIAS CORDEIRO
-
10/03/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/01/2023 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 19:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 23:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 08:32
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANANIAS CORDEIRO
-
09/06/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:08
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0003758-12.2020.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.096,87 Exequente(s): TORRE BELA CALÇADOS LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-30) Avenida dos Expedicionários, 33 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-093 Executado(s): Carlos Ananias Cordeiro (CPF/CNPJ: *09.***.*84-60) Rua Angelina Favoreto Porto, 285 - São Martinho - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.609-000 DESPACHO Vistos, etc... 1. Defiro o pedido de mov. 28.1. 2.
Intime-se a parte Executada para o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, prevista no § 1° do art. 523 do CPC e de acordo com o Enunciado 97 do FONAJE. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente (§ 2° do art. 523 do CPC). 4.
Considerando a ordem de preferência da penhora (art. 835 CPC) e considerando o disposto no art. 771 do CPC, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo estipulado, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte Executada, até o limite do valor devido. 5.
Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. 6.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor. 7.
Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 8. Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução. 9. Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação. 10. Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação.
Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento. 11.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da parte Executada, suficientes para atingir o débito. 12.
Em ambos os casos (itens 04 à 07), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado 117 do FONAJE, promova-se a intimação da parte Executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 13. Com embargos, abra-se vista à parte credora para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, voltem-me os autos conclusos. 14. Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se. 15.
Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 16.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade. 17.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora -
10/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 22:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/05/2021 20:01
Recebidos os autos
-
05/05/2021 20:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 19:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2021 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
05/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANANIAS CORDEIRO
-
23/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 08:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/03/2021 10:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/02/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANANIAS CORDEIRO
-
18/12/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2020 09:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2020 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2020 07:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 17:07
Recebidos os autos
-
10/06/2020 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2020 17:04
Recebidos os autos
-
10/06/2020 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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