TJPR - 0000446-46.2021.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 10:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2023 10:04
Processo Reativado
-
24/03/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/03/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2023 17:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2023 17:48
BENS APREENDIDOS
-
04/03/2023 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2022 16:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/11/2022 16:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2022 16:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/08/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
16/08/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
01/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 15:38
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
27/06/2022 16:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/05/2022 19:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:16
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 13:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/03/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2022 17:19
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/02/2022 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
07/02/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:19
Recebidos os autos
-
07/02/2022 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2022 08:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 21:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2022 19:42
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
27/01/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 18:20
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 20:05
Recebidos os autos
-
24/08/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 16:05
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
24/08/2021 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 20:50
Recebidos os autos
-
09/08/2021 20:50
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
07/06/2021 14:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:11
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 13:42
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 13:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 12:19
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: 43 3572-3550 Autos nº. 0000446-46.2021.8.16.0066 Processo: 0000446-46.2021.8.16.0066 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): LAUDENIR GARCIA VIEIRA DECISÃO Vistos etc.
A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de LAUDENIR GARCIA VIEIRA pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 12, da Lei 10.826/2003.
Compulsando o conteúdo do caderno investigatório, concluo que a prisão foi efetuada legalmente, vez que devidamente expedida nota de culpa no prazo legal, bem como cientificado o indiciado acerca de seus direitos constitucionais.
Foram devidamente observadas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal, não existindo, ainda, outros vícios a macular a peça, motivo pelo qual HOMOLOGO o flagrante.
De acordo com o artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Não é caso de relaxamento do flagrante, pois a prisão do indiciado supra não possui nenhuma ilegalidade.
Verifica-se que o réu, durante seu interrogatório (mov. 1.7) declarou que sua renda é de R$ 800,00.
A fiança foi fixada em R$1.000,00.
Desta forma, é evidente que o autuado não possui condições financeiras para realizar o pagamento.
Assim, deixo de homologar a fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
Para a manutenção da prisão cautelar nos mencionados crimes, devem ser observados os parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, que subordinam a medida excepcional ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis.
A decretação da prisão preventiva constitui medida de ultima ratio: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
São requisitos da prisão preventiva o fummus comissi delicti, representado pela prova de existência do crime e indícios de autoria.
Exige-se ainda o periculum libertatis, que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
No presente caso a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.2e pelo exame auto de exibição e apreensão de mov. 1.5 e os indícios de autoria dos delitos restaram comprovados pelos depoimentos prestados pelos policias que atenderam à ocorrência e pelo interrogatório do autuado.
O periculum libertatis, por sua vez, não está presente no caso em tela.
Isto porque não há nos autos qualquer indício que autorize a decretação da prisão preventiva.
Não há indícios que o conduzido voltará a cometer crimes.
Por outro lado, entendo pertinente a aplicação de cautelares diversas da prisão preventiva, conforme autoriza o artigo 282, inciso II c/c §6º do Código de Processo Penal.
Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Sendo assim, entendo como adequada face às condições pessoais do conduzido e também a gravidade dos crimes as seguintes medidas cautelares para assegurar o regular trâmite processual: I - proibição de alterar endereço e ausentar-se da Comarca de residência, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo.
Após as formalidades legais, expeça-se Alvará de Soltura em favor de LAUDENIR GARCIA VIEIRA, qualificado nos autos, que deverá ser colocado em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiver preso.
Deve constar do alvará a orientação de que, caso o autuado tenha sofrido qualquer forma de violência, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz.
Deixo de pautar audiência de custódia, haja vista que ao autuado foi concedida liberdade cumulada com medidas cautelares.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
09/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 22:16
Recebidos os autos
-
08/05/2021 22:16
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2021 22:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/05/2021 22:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 22:00
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2021 21:23
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 21:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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08/05/2021 21:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 21:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 21:21
Recebidos os autos
-
08/05/2021 21:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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