TJPR - 0001721-10.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/06/2025 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2025 13:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/05/2025 20:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2025 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2025 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/05/2025 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2025 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:09
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2025 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2025 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/05/2025 15:08
Expedição de Mandado
-
06/05/2025 15:05
Expedição de Mandado
-
06/05/2025 14:49
Expedição de Mandado
-
30/04/2025 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
30/03/2023 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/03/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:33
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/10/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORLANDO BARBOSA DE SOUZA
-
29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:29
Juntada de LAUDO
-
03/09/2021 17:48
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:48
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:21
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
03/09/2021 13:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/09/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 11:15
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2021 11:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 12:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/06/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/06/2021 17:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/06/2021 17:14
Alterado o assunto processual
-
22/06/2021 10:53
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:53
Juntada de DENÚNCIA
-
27/05/2021 16:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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27/05/2021 16:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:38
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 15:16
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 15:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 16:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 12:39
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0001721-10.2021.8.16.0105 Processo: 0001721-10.2021.8.16.0105 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS (RG: 110483368 SSP/PR e CPF/CNPJ: *89.***.*80-95) SIT TRES IRMAO, 01 CASA - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR
Vistos.
Trata-se de Comunicação da Prisão em Flagrante do(a) CONDUZIDO(A) pela suposta prática do delito tipificado na nota de culpa.
Dessa feita, diante do disposto do artigo 310 do Código de Processo Penal, passo à análise detalhada do presente flagrante.
Pois bem, determina o aludido dispositivo que, ao receber o flagrante, o juiz deve analisar a possibilidade de relaxamento da prisão, visto que "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; (...)", conforme art. 5º, inciso LXV da Constituição Federal.
Formalmente, constata-se que o auto de prisão em flagrante foi lavrado obedecendo aos requisitos legais, sendo os conduzidos advertidos de seus direitos, em especial os constantes dos incisos II, III, XLIX, LXI, LXII, LXIII, LXIV e LXVI do art. 5º da CRFB/88.
Além disso, houve a correta ordem de inquirição do condutor, testemunha e do conduzido, com a devida comunicação ao juiz competente e entrega da nota de culpa a este.
Substancialmente, como se sabe, o relaxamento da prisão terá lugar quando presente qualquer irregularidade no ato da prisão, o que se constata não ser a hipótese dos autos, haja vista terem sido atendidas todas as determinações estabelecidas pelo artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
Com efeito, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, encontra-se em situação flagrancial aquele que: a) está cometendo o delito; b) acaba de cometê-lo, c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso em tela, o(a) conduzido(a) foi preso(a) após, supostamente, ter agredido a vítima, de tal sorte que resta caracterizada a hipótese prevista no art. 302, inciso II do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, encontra-se em ordem a prisão ora analisada.
Destarte, por tais razões, HOMOLOGO o presente flagrante haja vista sua regularidade formal e substancial.
Ademais, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter em prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Com efeito, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva pressupõe a existência de dois requisitos (pressupostos e fundamentos), doutrinariamente conhecidos como fumus commissi delicti e periculum libertatis.
Além disso, deve a hipótese dos autos estar inserida em alguma das condições de admissibilidade descritas no art. 313 também do CPP.
O fumus commissi delicti encontra-se relacionado com a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria do fato delitivo, bem como a existência da prova da materialidade, indicada pelo lastro probatório sólido de que houve a prática da infração penal.
No caso em análise, há prova da materialidade delitiva (auto de prisão em flagrante, nota de culpa, termos de depoimento, auto de constatação de lesões corporais e nota de culpa), bem como estão presentes indícios suficientes de autoria, conforme relato da vítima que afirmou ter sido agredida pelo custodiado.
De outro vértice, o periculim libertatis, por sua vez, caracteriza-se pelo risco provocado em decorrência da concessão da liberdade ao sujeito passivo da persecução penal, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Ocorre que no presente caso, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP mostram-se adequadas ao crime praticado e suficientes para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, não sendo conveniente a decretação de prisão preventiva neste momento.
Isso porque, dos autos não é possível extrair gravidade acentuada na conduta, apesar da sua reprovabilidade.
Como dito, embora reprovável, a conduta não gerou maiores repercussões.
Ademais, trata-se de custodiado primário e portador de bons antecedentes.
E, sendo a prisão preventiva medida excepcional por excelência, uma vez “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
Ressalta-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão deve considerar: a) a garantia da aplicação da lei penal, efetivação da investigação, e evitar a prática de infrações penais; b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e em virtude das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Sendo assim, com fundamento no artigo 321 do CPP, concedo a liberdade provisória ao custodiado cumulada com as seguintes medidas cautelares, nos termos dos artigos 282 e 319 do CPP: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo (artigo 319, inciso IV, do CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 às 06 horas do dia seguinte) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) (artigo 319, inciso V, do CPP); Nos termos de decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, dispenso o recolhimento da fiança, sobretudo diante da situação crítica vivenciada em razão do COVID-19.
Expeça-se imediatamente o competente alvará de soltura, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, lavrando-se o termo de compromisso das condições acima estabelecidas.
Na mesma oportunidade, deverá o beneficiado ser advertido de que, caso descumpra as condições ora impostas, poderá ser decretada prisão preventiva (artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do CPP), devendo ser esclarecido também sobre as obrigações impostas pelo artigo 341 do Código de Processo Penal.
Considerando a situação excepcional vivenciada, assim como a pronta liberação do custodiado, deixo de designar audiência de custódia.
Todavia, quando da expedição do alvará de soltura, deverá constar que em caso de tortura ou maus tratos poderá comunicar diretamente o Juiz ou representante do Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o custodiado.
Paranavaí, 08 de maio de 2021. João Guilherme Barbosa Elias Magistrado -
09/05/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 09:11
Recebidos os autos
-
09/05/2021 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/05/2021 22:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 21:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/05/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 19:05
Recebidos os autos
-
08/05/2021 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 17:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2021 17:12
Recebidos os autos
-
08/05/2021 17:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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