TJPR - 0000048-03.2021.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/03/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/03/2024 18:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/03/2024 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/03/2024 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
01/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2024 23:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
 - 
                                            
07/02/2024 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2024 16:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/02/2024 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
30/01/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/01/2024 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/12/2023 15:02
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
13/11/2023 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
07/11/2023 07:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
 - 
                                            
04/10/2023 17:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/10/2023 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
03/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2023 15:54
Expedição de Mandado
 - 
                                            
02/10/2023 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
23/08/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/08/2023 00:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
17/08/2023 22:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
 - 
                                            
17/08/2023 22:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
 - 
                                            
17/08/2023 22:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
 - 
                                            
17/08/2023 22:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
 - 
                                            
14/07/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/07/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/07/2023 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/07/2023 16:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
12/07/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
12/07/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/07/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/06/2023 19:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
23/05/2023 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
 - 
                                            
18/05/2023 14:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/05/2023 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
 - 
                                            
18/05/2023 14:05
Baixa Definitiva
 - 
                                            
18/05/2023 14:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/05/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/05/2023 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
16/05/2023 18:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/05/2023 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/05/2023 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
28/04/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/04/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/04/2023 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
31/03/2023 20:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
10/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/01/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/01/2023 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 19:00
 - 
                                            
23/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/12/2022 18:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
13/12/2022 16:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/12/2022 16:59
Juntada de PARECER
 - 
                                            
13/12/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/12/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
12/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/12/2022 16:40
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/12/2022 16:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/12/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
12/12/2022 16:40
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
12/12/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
12/12/2022 16:28
Processo Reativado
 - 
                                            
17/11/2022 13:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/11/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
16/11/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/11/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/10/2022 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDER RODRIGO DE ALENCAR
 - 
                                            
12/07/2022 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDER RODRIGO DE ALENCAR
 - 
                                            
07/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/06/2022 23:16
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
 - 
                                            
28/05/2022 11:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
27/05/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/05/2022 18:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/05/2022 18:11
Baixa Definitiva
 - 
                                            
27/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2022 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
23/05/2022 01:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/05/2022 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
17/05/2022 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
08/04/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2022 00:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
07/04/2022 17:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/04/2022 17:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
 - 
                                            
06/04/2022 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/04/2022 00:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
01/04/2022 22:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
 - 
                                            
16/03/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
14/03/2022 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
08/03/2022 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
 - 
                                            
21/02/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/01/2022 11:51
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
 - 
                                            
25/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/10/2021 22:53
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
22/10/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
 - 
                                            
22/10/2021 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
24/09/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2021 20:56
Expedição de Mandado
 - 
                                            
20/09/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
10/09/2021 17:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/08/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/08/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
21/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/08/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/08/2021 21:06
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0000048-03.2021.8.16.0195, em que é réu EDER RODRIGO DE ALENCAR. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia (evento 21.2) em face de Eder Rodrigo de Alencar, como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 11 de janeiro de 2021, por volta das 18h30min, em via pública localizada na Rua Capitão Doutor Antonio Jose, n° 523, bairro Xaxim, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado EDER RODRIGO DE ALENCAR, livre e voluntariamente, desacatou a equipe da guarda municipal, os quais estavam em atendimento a ocorrência e, por conseguinte, se encontravam no exercício de suas funções, proferindo contra os mesmos as seguintes ofensas/xingamentos: ‘bosta’, ‘merda’ e ‘pau no cu’.” Realizada audiência de instrução (evento 46.1), foi apresentada defesa prévia e, na sequência, houve o recebimento da denúncia.
Após, foram ouvidas duas testemunhas, interrogado o réu e apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, manifestando-se pela procedência da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais por memoriais (evento 55.1). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 331 do Código Penal.
A ocorrência do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (evento 8.1).
Também a autoria é certa e recai sobre o réu, senão vejamos: Em audiência de instrução, a testemunha guarda municipal Murilo Alberto Marcovski declarou que houve denúncia de um rapaz agressivo numa panificadora, o qual estava danificando a panificadora e bem alterado.
Que a equipe chegou ao local e constatou que o réu estava bastante alterado, inclusive precisaram pedir reforço para contê-lo.
Que o réu xingou e ameaçou a equipe.
Que no final da ocorrência o réu se acalmou e assumiu que desacatou a equipe, pedindo desculpas.
Que o réu chamou os guardas de “bosta”, “filhas da puta”, disse para os guardas tirarem a farda e saírem na “porrada” com ele, e “vagabundos”.
Que o réu disse que as armas dos guardas eram uma “merda”.
No mesmo sentido, o guarda municipal Nilton Cesar Nunes relatou que estavam em patrulhamento e havia uma denúncia de uma discussão na panificadora.
Que tentaram conversar com o réu, que estava muito alterado e nervoso, e utilizou várias palavras contra a equipe, como “vai tomar no cu”.
Que o réu disse que o equipamento de trabalho dos guardas era uma “merda”.
Em seu interrogatório, o réu confessa a prática do delito tal como relatado pelos guardas municipais.
Afirma que estava passando por problemas de relacionamento e perda de animais.
Que realmente se alterou e ficou nervoso.
Que acabou danificando algumas coisas, pois estava com a cabeça “fervendo”.
Que pediu desculpas para os guardas. Assim, fazendo um cotejo dos elementos probatórios presentes nos autos, conclui-se que o delito foi praticado pelo réu.
Portanto, comprovada a ocorrência do delito pelo documento antes mencionado.
Também a autoria é certa e recai sobre o réu, conforme os documentos juntados, corroborados pelos depoimentos prestados durante a instrução do feito.
Concluo, portanto, pela suficiência de provas para ensejar um juízo condenatório do réu pela prática do delito capitulado no artigo 331 do Código Penal.
Destarte, infere-se que o réu, dolosamente, praticou conduta típica, antijurídica e em seu favor inexistem quaisquer excludentes de antijuridicidade ou dirimentes de culpabilidade.
O réu tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, praticou o ato ilícito livremente, sendo-lhe exigível conduta diversa, configurada assim, sua culpabilidade.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia (evento 21.2), para CONDENAR o réu Eder Rodrigo de Alencar, como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância do que dispõem os artigos 59 e 68 do Código penal. 1.
Circunstâncias Judiciais Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na peça vestibular acusatória, e tendo em conta seu grau de reprovabilidade em vista da situação de fato em que ocorreu a sua conduta, a culpabilidade deve ser considerada como mediana; que possui antecedentes criminais (evento 44.1); que sua conduta social e personalidade não restaram aferidas de forma concreta; que os motivos para a prática do crime não restaram esclarecidos; que as circunstâncias não são desfavoráveis ao réu; que não há que se falar em consequências do crime e comportamento da vítima, no caso.
Assim sendo, e seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, considerando que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao réu (antecedentes criminais), e que deixo de aplica-la uma vez que a reincidência será analisada na próxima fase, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Incide, no caso, a atenuante da confissão, conforme artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Incide também a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista o trânsito em julgado de sentença penal condenatória em desfavor do réu, na data de 27/11/2018 (evento 44.1, fls. 3).
Assim, incidentes tanto a atenuante da confissão, quanto a agravante da reincidência, ambas devem ser compensadas, mantendo-se inalterada a pena base fixada.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I (...) II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou a compreensão da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência".
III - Na hipótese, o Tribunal de origem incorreu em flagrante ilegalidade, pois agravou a pena em um terço, sob o fundamento das recidivas específicas dos pacientes, em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício. (HC 527.517/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019) (sem destaques no original). 3.
Causas especiais de diminuição e aumento da pena Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a incidir.
Pena definitiva Fixo a pena em 6 (seis) meses de detenção, face à inexistência de outras causas modificadoras.
Regime de cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33, caput, do Código Penal, e com base na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime semi-aberto para o cumprimento da reprimenda.
Substituição da pena e “sursis” Incabível tanto a substituição da pena fixada, quanto a suspensão da pena, à vista do que dispõem os artigos 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista ser o apenado reincidente em crime doloso.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 30, inciso II, alínea “a”, da Resolução 01/05, do CSJEs.
Após o trânsito em julgado: a) encaminhem-se os autos ao Contador para liquidação das custas processuais; b) comunique-se à Justiça Eleitoral; c) cumpra-se, no que for aplicável o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito - 
                                            
10/08/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2021 21:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
16/07/2021 23:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
01/07/2021 19:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
01/07/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
20/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/06/2021 12:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/06/2021 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
09/06/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
09/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/06/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
09/06/2021 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
09/06/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
 - 
                                            
07/06/2021 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/06/2021 22:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
02/06/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/05/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/05/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
19/05/2021 18:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/05/2021 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
 - 
                                            
13/05/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2021 17:05
Expedição de Mandado
 - 
                                            
12/05/2021 11:51
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
11/05/2021 23:52
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
11/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/05/2021 12:12
Expedição de Mandado
 - 
                                            
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0000048-03.2021.8.16.0195 Tendo em vista o teor do Decreto Judiciário nº 400/2020-DM, do Tribunal de Justiça do Paraná, que estabelece regras para a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, e considerando-se que o caso dos autos não trata de medida urgente com inviabilidade de realização de audiência virtual, designo audiência de instrução por videoconferência a ser realizada no dia 07 de junho de 2021, às 14:30 horas.
Cite-se o acusado, na forma do artigo 66, da Lei nº 9.099/95, e intime-o para comparecer à audiência acompanhado de advogado, uma vez que, na ausência de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Encaminhe-se o link da sala virtual bem como os meios de contato com a Secretaria para eventuais dúvidas.
O acusado deverá ser cientificado que poderá trazer até 03 (três) testemunhas que possuam conhecimento dos fatos, ou requerer a intimação delas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada.
Consigne-se que, não sendo possível a citação/intimação pessoal, poderá o Sr.
Oficial de Justiça citar por hora certa (artigo 362 do Código de Processo Penal), conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado 110 do FONAJE.
Intimem-se as testemunhas arroladas.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito - 
                                            
08/05/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/05/2021 22:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
08/05/2021 22:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
16/04/2021 22:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
16/04/2021 16:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/04/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/04/2021 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
 - 
                                            
15/04/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/04/2021 15:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
09/04/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/04/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
08/04/2021 16:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
 - 
                                            
08/04/2021 01:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
26/03/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/03/2021 14:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
 - 
                                            
26/03/2021 14:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
 - 
                                            
16/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/03/2021 19:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/03/2021 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
15/03/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/03/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
15/03/2021 09:22
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
 - 
                                            
12/01/2021 09:58
Recebidos os autos
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12/01/2021 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/01/2021 18:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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11/01/2021 18:43
Recebidos os autos
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11/01/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/01/2021 18:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/01/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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