TJPR - 0000503-56.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2023 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON STUANI
-
13/03/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2022 11:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/08/2022 10:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/08/2022 10:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
24/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/08/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2022 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2022 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/01/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2021 09:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON STUANI
-
18/11/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/09/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000503-56.2021.8.16.0101 Processo: 0000503-56.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$108.690,29 Autor(s): NATALIA ANGELOTTI TOMÉ Réu(s): ADILSON STUANI
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Determino que a Secretaria inclua em pauta este processo para a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
Consigno que a audiência será realizada pelo CEJUSC, na sala de audiências da 1ª Vara Judicial desta Comarca.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré, sob pena de revelia, e com a advertência prevista no art. 334, §8º, do CPC[1].
Faça constar na citação que, caso não seja obtida a conciliação, o prazo para oferecer contestação será contado da data da audiência (art. 335, inc. I, do CPC).
Caso a parte ré[2] manifeste desinteresse na composição consensual, no prazo previsto no art. 334, §5º, do CPC[3], proceda o cancelamento da audiência, quando, então, o prazo para contestação será contado da data da juntada aos autos eletrônicos da respectiva petição, nos termos do art. 335, inc.
III e §1º do CPC.
Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências das mesmas para o julgamento do processo.
Caso ambas as partes requeiram o cancelamento da audiência, promova a Secretaria seu cancelamento independentemente de novo pronunciamento judicial.
Diligências necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] Art. 334. [...] §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. [2] Art. 334. [...] §6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. [3] Art. 334. [...] § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. -
03/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 23:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 06:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0000503-56.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$108.690,29 Autor(s): NATALIA ANGELOTTI TOMÉ Réu(s): ADILSON STUANI
Vistos. 1.
A parte autora requer o benefício da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99, §2º, do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente os seguintes documentos: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário ou, não sendo possível, indicar o valor que aufere mensalmente. b) na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, nem ter vínculo empregatício, deverá apresentar certidão do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio ou então informar a sua renda mensal, apresentando comprovantes (se possível). 2.
Alternativamente, deverá recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. 3.
Decorrido o prazo, se não forem recolhidas as custas, voltem conclusos para deliberação. 4.
Registro, desde já, que: - a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR; - não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos referidos sistemas pelo Judiciário deve acontecer em casos em que a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 5.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão e análise da justiça gratuita. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
08/05/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/04/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 15:46
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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