TJPR - 0006531-49.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 23:28
Recebidos os autos
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17/10/2022 23:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/10/2022 15:12
Recebidos os autos
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17/10/2022 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/10/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
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18/09/2022 23:27
Recebidos os autos
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18/09/2022 23:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/08/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/07/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 17:43
PROCESSO SUSPENSO
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19/05/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2022 17:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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24/03/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 13:24
Juntada de Certidão FUPEN
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17/03/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
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25/02/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 14:30
Expedição de Mandado
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21/02/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 17:32
Recebidos os autos
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31/01/2022 17:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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31/01/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 14:28
Recebidos os autos
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27/01/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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27/01/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/01/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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27/01/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/01/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
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27/01/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
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27/01/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
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27/01/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/01/2021
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13/01/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 17:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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12/01/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
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12/01/2022 13:18
Recebidos os autos
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12/01/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
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12/01/2022 13:18
Baixa Definitiva
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12/01/2022 13:18
Baixa Definitiva
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12/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
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02/01/2022 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 11:28
Recebidos os autos
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006531-49.2020.8.16.0174/1 Recurso: 0006531-49.2020.8.16.0174 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Requerente(s): EDER DANIEL DECENI Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná EDER DANIEL DECENI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou divergência jurisprudencial pela violação do artigo 155 do Código Penal, sustentando que “Contrariamente ao entendimento adotado pelo acórdão recorrido, é possível verificar os motivos indicadores para a absolvição do recorrente pela atipicidade material da conduta, aplicando-se o princípio da insignificância: a) O valor dos bens, todos esses restituídos, foi estipulado e atribuído pela vítima, tratando-se- de valor sem correspondência precisa e, portanto, ínfimo, dada a ausência de repercussão patrimonial do fato; b) Não é possível afirmar a maior reprovabilidade da conduta, apenas por se tratar de furto durante o período noturno; c) A reiteração delitiva não justifica a exclusão do princípio da insignificância, conforme precedentes do STJ”. (PET1, mov. 1.1, p. 5).
Aduziu que “os objetos furtados foram restituídos à vítima, nesse sentido considera-se ínfimo, dada a ausência de repercussão patrimonial do fato e não se revelando referida subtração como algo perigoso para a sociedade, visto que não há grande desvalor na conduta ou no resultado.
Não existe maior reprovabilidade na ação, violência contra a pessoa ou grave ameaça, assim, tem-se que a procedência desta ação penal representa reação desproporcional, considerando que todos os requisitos estão presentes no caso em tela. Nesta perspectiva, deve ser aplicado o princípio da insignificância, pois o valor subtraído implica a ausência de qualquer dano social e não revela maior desvalor na conduta ou no resultado, de maneira que não justifica a gravidade de uma sanção penal, o último sucedâneo para garantir a ordem jurídica e a paz social”. (p. 6).
Argumentou que “a apuração da insignificância como requisito negativo de tipicidade envolve um juízo amplo que ultrapassa a mera expressão da conduta.
Em verdade, deve abranger um desvalor da ação criminosa que consubstancie a punição como uma demanda axiológica da sociedade, sob pena de desvirtuamento do objetivo do legislador quando na construção da figura jurídica da tipicidade.
A inobservância dessa necessária e estrita correlação entre agressão criminosa (ato fático) e sanção penal (ato jurídico) pode conduzir o sistema jurídico a incorrer na imposição de um apenamento que se apresenta concreta e equitativamente injusto frente à conduta a que visa punir” (p. 7) e que “levando em conta a personalidade do agente no exame da insignificância, há a indevida aplicação do direito penal do autor no lugar do direito penal do fato, uma vez que se dá mais ênfase as características do autor do que ao seu ato, indo em desacordo com direito penal brasileiro, que é o do fato, sustentado no princípio da culpabilidade, respaldado na Constituição Federal e com o objetivo de proteger os direitos fundamentais” (p. 9).
Afirmou que “no que concerne ao regime de cumprimento de pena, o entendimento proferido em primeira instância se mostra desarrazoado e incompatível com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que permite a flexibilização do §2º do art. 33 do códex criminal” (p. 12).
Requereu “seja o presente recurso provido para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná absolvendo o recorrente pela atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inc.
III do Código de Processo Penal e pelo princípio da insignificância.
Ainda, caso não seja esse o entendimento, requer, conforme entendimento jurisprudencial, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena” (p. 14).
Pois bem. Sobre o tema da aplicação do princípio da insignificância, a Câmara Julgadora assim se pronunciou: “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE - BENS SUBTRAÍDOS AVALIADOS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) - VALOR DA RES FURTIVA INCOMPATÍVEL COM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA QUANDO COMPARADO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA SUBTRAÇÃO - PRECEDENTES - ACUSADO REINCIDENTE E COM ANTECEDENTES, ALÉM DE O DELITO TER SIDO PERPETRADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - INSURGÊNCIA CONTRA O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, POR SE TRATAR DE APELANTE REINCIDENTE E COM ANTECEDENTES CRIMINAIS - REGIME SEMIABERTO MANTIDO, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, ALÍNEAS “B” E “C” DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).
A autoria e materialidade do crime não foram objetos de insurgência recursal, requerendo o apelante Eder Daniel Deceni tão somente a incidência do princípio da insignificância, motivo pelo qual passo de imediato à análise do pedido. O princípio da insignificância ou da bagatela reserva-se aos delitos que se apresentam com falta absoluta de potencialidade ofensiva à ordem social ou econômica, desprovidos de expressividade, ficando afastado da conduta do agente, em razão desta insignificância, o caráter antijurídico capaz de justificar seu ingresso na órbita do interesse punitivo do Estado. A doutrina brasileira majoritária considera o fato penalmente irrelevante quando insignificantes, cumulativamente, o “desvalor do resultado”, ou seja, presente um nível ínfimo de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma penal, e o “desvalor da conduta” do agente, na medida em que a ação examinada deve ser socialmente irrelevante. Nesse sentido: (...).
O Superior Tribunal de Justiça entende que há correlação entre a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância e o valor dos bens subtraídos em face do salário mínimo vigente à época dos fatos. Firmou-se nas Cortes Superiores o posicionamento de que para ser considerado irrisório, ensejando o reconhecimento da atipicidade material da conduta, o valor da res furtiva deve ser inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nesse seguimento, trago julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DA RES FURTIVAE.
MONTANTE MAIOR QUE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância quando o valor da res furtivae ultrapassar o montante de 10% do salário mínimo vigente à época do fato.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no RHC 117.686/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020) – Destaquei. (...).
No caso em apreço, consoante Auto de Avaliação (mov. 1.9), observa-se que a res furtiva não se trata de quantia irrisória, eis que os bens subtraídos foram avaliados no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a saber: 1 (um) tablet com estampa de onça da marca Apple, 1 (um) mini book de cor preta com mouse da marca Acer, 1 (um) rádio de cor preta da marca Livstar, 1 (um) pendrive de 8GB da marca Sandisk, 1 (um) secador de cabelo na cor vermelha sem marca aparente, 1 (um) par de tênis da marca Adidas, 1 (um) carregador de celular da marca Samsung, 2 (dois) calções masculinos, 2 (dois) frascos de cremes perfumados, 1 (uma) embalagem com pilha de 12V, 1 (uma) embalagem com 4 (quatro) pilhas de 1,5V, 3 (três) correntes douradas, 3 (três) chaves, 2 (dois) objetos plásticos (uma mini-banheira e um controle para carrinho) e 1 (uma) mochila preta. Esse valor não é apenas superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo[1]vigente à época dos fatos, mas também supera o valor do próprio salário mínimo em si, cujo montante à época dos fatos era de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Não bastasse o valor da res furtiva, o crime foi praticado durante o repouso noturno, circunstância que denota a maior reprovabilidade do comportamento do acusado e, por conseguinte, também afasta a possibilidade do reconhecimento da infração bagatelar. Além disso, a análise da vida pregressa do apelante Eder Daniel Deceni conduz à percepção de que estava previamente inserido na seara criminosa. Consoante se extrai do Sistema Oráculo (mov. 5.1), o acusado é multirreincidente específico, possuindo onze condenações transitadas em julgado em seu desfavor, todas por crimes contra o patrimônio, a saber: I) autos nº 0520600-00.0000.0.03.7077, em que o acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 155, §4°, inciso IV do Código Penal, com trânsito em julgado 22.02.2011; II) autos nº 0000262-82.2006.8.16.0174, em que o acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado em 29.08.2011; III) autos nº 0521100-00.0000.0.05.5421, em que o acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 14, caput, inciso II, ambos do Código Penal, sendo o trânsito em julgado em 02.12.2011; IV) autos nº 0521300-00.0000.0.02.2111, em que o acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 155, §4°, inciso IV do Código Penal (duas vezes), com trânsito em julgado em 29.04.2013; v) autos nº 0000042-40.2013.8.16.0174, em que o acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado em 13.05.2013; VI) autos nº 0003083-05.2012.8.24.0052, em que o acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado em 23.12.2013; VII) autos nº 0000379-77.2016.8.24.0052, em que o acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 155 do Código Penal, sendo o trânsito em julgado em 15.05.2017; VIII) autos nº 0005542-14.2011.8.24.0052, em que o acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 155 do Código Penal, com trânsito em julgado em 10.07.2017; IX) autos nº 0003544-98.2017.8.24.0052, em que o acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 157 do Código Penal, com trânsito em julgado em 07.12.2017; X) autos nº 0006298-33.2012.8.16.0174, em que o acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 168 do Código Penal, sendo o trânsito em julgado em 12.08.2019; XI) autos nº 0006911-09.2019.8.16.0174, em que o acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado em 09.04.2019). Assim sendo, de acordo com posicionamento consolidado na jurisprudência pátria, a conduta praticada pelo acusado de subtrair bens do interior da residência da vítima durante o repouso noturno, cujo valor ultrapassa o salário mínimo, não pode ser considerada penalmente irrelevante, sob risco de trazer o caos à ordem social e econômica, mostrando-se inviável a afirmação de desinteresse estatal à sua repressão. (...).
Outrossim, não obstante o apelante alegue a inexpressividade da conduta porquanto os bens foram restituídos à vítima, está sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento de que a restituição não legitima, por si só a aplicação do princípio da insignificância, conforme já se manifestou o STJ: “A restituição dos bens à vítima não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância (Sexta Turma.
AgRg no REsp 1632872/MG.
Rel.
Min Nefi Cordeiro.
DJe 08/03/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
VALOR DOS BENS.
RESTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A conduta do agravante não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a significância do valor do bem furtado. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a mera restituição do objeto do furto à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido.” (Sexta Turma.
AgRg no AREsp 1082960/MG.
Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz.
DJe 15/02/2018). – Destaquei.
Ademais, a devolução dos bens decorreu da prisão em flagrante do acusado pelos policiais militares, que o visualizaram pulando o muro da residência da vítima. Sendo assim, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, devendo ser mantida a condenação pelo crime de furto” (Ap.
Crime, mov. 25.1).
Do cotejo das razões recursais com os fundamentos supracitados da decisão colegiada, - em especial os trechos em destaque: a res furtiva não se trata de quantia irrisória, eis que os bens subtraídos foram avaliados no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e esse valor superou o valor do próprio salário mínimo em si, cujo montante à época dos fatos era de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais); o crime foi praticado durante o repouso noturno e o recorrente é multirreincidente específico -, verifica-se que o recurso especial não se insurge contra a lançada fundamentação, resumindo-se a repetir as mesmas matérias que sob diversos pontos restaram rebatidas pela Câmara Julgadora.
Assim, denota-se que o recorrente negligenciou os fundamentos da decisão recorrida, a convocar a incidência do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça a aplicação do princípio da intervenção mínima exige o exame de diversas questões, pois depende da análise valorativa de todas as circunstâncias do caso concreto. Entre as questões a serem examinadas destacam-se o poder aquisitivo da vítima e do réu, o valor (econômico e afetivo) e a relevância do objeto subtraído, o modus operandi do delito e os antecedentes do réu. O fato de o réu ser reincidente é um dos impeditivos de aplicação do princípio a este caso. E isso, por si só, já bastaria para demonstrar a ausência dos requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância, conforme entende a Corte superior. Destaque-se que, apesar de a reincidência originar-se de um critério subjetivo, remete a um critério objetivo, pois não está sujeita a interpretações e demonstra cabalmente que o comportamento do réu é reprovável, razão pela qual a sua conduta, neste caso, deve ser considerada materialmente típica. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES TENTADO.
ALIMENTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
BEM FURTADO AVALIADO EM R$ 44,82.
HABITUALIDADE DELITIVA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS EM CURSO POR CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL.
PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1.
Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Ressalvada compreensão diversa, embora seja primário, restituído o bem e ainda inexpressivo o valor da res furtiva, R$ 44,82, correspondente aproximadamente a 4,69% do salário mínimo vigente à época, a habitualidade delitiva do paciente, caracterizada pela existência de outros processos em curso por crimes de natureza patrimonial é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 562.448/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020); “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
REINCIDÊNCIA E VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. 1.
Esta Corte Superior tem afastado a incidência do princípio da insignificância nos casos em que o valor do bem subtraído ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como quando se tratar de acusado reincidente, contumaz na prática de delitos, como na hipótese desses autos. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1538022/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA RES FURTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em asseverar que tanto a reiteração delitiva do réu quanto o valor da res furtiva são elementos suficientes para, por si sós, inviabilizar a aplicação do princípio da bagatela. 2.
A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1796414/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020); “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ATIPICIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 3.
Na espécie, em que pese a lesão ao bem jurídico tutelado não se mostre expressiva - bem subtraído avaliado em R$ 79,90, valor que corresponde a aproximadamente 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2015 - R$ 788,00) -, o princípio da insignificância foi afastado pelo Tribunal a quo com fundamento no grau de reprovabilidade da conduta do réu, ante o fato de ser multirreincidente em delitos patrimoniais, ostentando 2 condenações definitivas anteriores, o que evidencia não ser a medida socialmente recomendável no caso concreto. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1899820/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021); PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ATIPICIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 3.
Na espécie, em que pese a lesão ao bem jurídico tutelado não se mostre expressiva - bem subtraído avaliado em R$ 49,00, valor equivalente a 5,56% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2016 - R$ 880,00) -, o princípio da insignificância foi afastado pelo Tribunal a quo com fundamento no grau de reprovabilidade da conduta do réu, ante o fato de ser multirreincidente em delitos patrimoniais, ostentando 2 condenações definitivas anteriores, além de outras 2 condenações provisórias e de responder a outros processos por crimes contra o patrimônio, circunstâncias que evidenciam não ser a medida socialmente recomendável no caso concreto. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1919879/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSIGNIFICÂNCIA.
FURTO.
VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
PACIENTE REINCIDENTE E COM VÁRIAS OUTRAS PASSAGENS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO.
INTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE VERIFICARAM QUE A APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO SERIA SOCIALMENTE RECOMENDADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
As instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente reincidente, portador de maus antecedentes, inclusive com registros da prática de crimes contra o patrimônio. 2.
Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC 694.585/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
Ademais, o furto foi praticado durante o repouso noturno, a revelar muito mais elevada reprovabilidade da conduta.
Portanto, o fato comprovadamente praticado demonstra que o comportamento do recorrido é reprovável e que, independentemente do valor do dano, a sua conduta deve ser considerada materialmente típica.
Nesse sentido: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO.
REPOUSO NOTURNO.
REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1351855/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018).
Ainda, conforme constou do próprio acórdão: “A restituição dos bens à vítima não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância (Sexta Turma.
AgRg no REsp 1632872/MG.
Rel.
Min Nefi Cordeiro.
DJe 08/03/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
VALOR DOS BENS.
RESTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A conduta do agravante não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a significância do valor do bem furtado. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a mera restituição do objeto do furto à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido.” (Sexta Turma.
AgRg no AREsp 1082960/MG.
Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz.
DJe 15/02/2018)”. (mov. 25.1) – sem grifos no original.
Verifica-se, assim, que o entendimento do Colegiado está amparado na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ainda, sabido é que “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, Dje 1º/4/2020).” (AgInt no AREsp 1613335/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido: “O princípio da intervenção mínima do Estado, o qual serve de fundamento para o reconhecimento do princípio, deve servir como orientação ao legislador quando da tipificação dos delitos, e não ao julgador, fiel cumpridor da lei, sempre em respeito ao princípio da legalidade. A partir do momento em que certa conduta é erigida à categoria de infração penal, não mais se pode alegar seja ela insignificante, de bagatela, ou juridicamente desprezível, pois que já penalmente tipificada, sob pena de estarmos estimulando à prática de outros crimes considerados "pequenos" ou "inofensivos", cuja reiteração importaria em grave desequilíbrio da ordem pública e naquela sensação de impunidade pela sociedade. (...) Seguidos afagos penais acabam por estimular comportamentos reprováveis, pela expectativa da impunidade; daí porque devem ser aplicados comedidamente.
Tal conduta precisa ser de pronto coibida, demonstrando-se cada vez mais o interesse penal em punir eficazmente os autores de crimes mais leves para se evitar a expectativa de impunidade. Além do mais, deve-se observar, também, o desvalor da conduta do acusado, e não apenas o valor em si do bem subtraído.
Na hipótese, segundo se apurou, ele praticou o crime mediante arrombamento da porta do estabelecimento comercial, indicando elevada reprovabilidade da conduta, e impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância.” (Agravo em Recurso Especial nº 1.529.722 - SP (2019/0186637-2) – Relator: Ministro Jorge Mussi – Julgamento 18/09/2019).
Por fim, nota-se que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Nesse sentido: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Ainda certo é que não se conhece do recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, em que o recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário, sob pena de penetrar em competência constitucionalmente afeta à Corte Máxima.
Neste sentido: “(...). 4.
Não se conhece do recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, em que a recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário, sob pena de penetrar em competência constitucionalmente afeta à Corte Máxima. 5.
Da mesma forma, é inviável o apelo nobre, quando a recorrente deixa de providenciar o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas, na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, atendo-se a transcrever ementas de julgados. (REsp 1215237/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por EDER DANIEL DECENI.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40 -
23/11/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:17
Recurso Especial não admitido
-
16/11/2021 11:04
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/11/2021 22:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/11/2021 22:08
Recebidos os autos
-
27/10/2021 22:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/10/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/10/2021 14:34
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:34
Distribuído por dependência
-
26/10/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 14:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/10/2021 14:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/10/2021 14:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/10/2021 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 22:11
Recebidos os autos
-
06/10/2021 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
13/08/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 18:17
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/07/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 15:00
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006531-49.2020.8.16.0174 Recurso: 0006531-49.2020.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Apelante(s): EDER DANIEL DECENI Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná I – Abra-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
II – Diligências necessárias.
Curitiba, 11 de maio de 2021. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau -
11/05/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 15:04
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2021 19:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/05/2021 19:26
Recebidos os autos
-
09/04/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:13
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:44
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/01/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:41
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 17:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/12/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 16:30
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/12/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 16:04
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 15:13
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
07/12/2020 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 14:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/11/2020 14:59
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2020 13:30
Recebidos os autos
-
06/11/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/11/2020 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
22/10/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 15:28
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2020 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:30
Juntada de MENSAGEIRO
-
09/10/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 12:59
Recebidos os autos
-
06/10/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/10/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2020 10:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/09/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/09/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 14:01
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 13:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/09/2020 13:28
Recebidos os autos
-
25/09/2020 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/09/2020 13:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/09/2020 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2020 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 13:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/09/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 14:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/09/2020 14:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 17:26
Recebidos os autos
-
23/09/2020 17:26
Juntada de DENÚNCIA
-
23/09/2020 16:01
Recebidos os autos
-
23/09/2020 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 13:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/09/2020 12:34
Recebidos os autos
-
23/09/2020 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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23/09/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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