TJPR - 0003057-61.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2025 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2025 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
09/06/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:11
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2025 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/04/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2025
-
06/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 17:08
Recebidos os autos
-
08/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 21:32
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
25/05/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2022 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 10:39
Recebidos os autos
-
18/03/2022 10:39
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2022 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003057-61.2021.8.16.0004 Processo: 0003057-61.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Gustavo Kenzo Furukawa Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA Vistos para decisão. 1.
O feito encontra-se apto a julgamento. 2.
Contados e , sendo o caso, preparados, voltem conclusos para prolação de sentença. 3.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
16/02/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:47
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 10:10
Recebidos os autos
-
27/10/2021 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 12:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 01:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/05/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:29
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003057-61.2021.8.16.0004 Processo: 0003057-61.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Gustavo Kenzo Furukawa Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA DECISÃO INICIAL Tutela de urgência em mandado de segurança (arts. 7º, III, Lei 12.016/09 e 300, CPC) Vistos para decisão. 1.
Trata-se de mandado de segurança individual repressivo, que foi impetrado por Gustavo Kenzo Furukawa, contra ato, tido como coator, praticado pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR.
Sustenta a parte impetrante, em apertada síntese, que: a) em 23/03/2021 protocolou pedido perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná, requerendo autorização para exercer a função de Despachante no Município de Curitiba, juntando todos os documentos necessários para tanto; b) por meio do ofício nº 330/2021, a Coordenadoria de Gestão de Serviços do DETRAN/PR por ato do Chefe da Divisão de Credenciamento e do Coordenador do mesmo órgão, indeferiu o pedido, alegando que as atividades de Despachante de Trânsito no Estado do Paraná estão regulamentadas pela Lei nº 17.682/2013, que dispõe dos requisitos legais, e ainda, prevê a habilitação através de concurso de provas e títulos; c) referido órgão estadual negou o seu direito líquido e certo de credenciamento como despachante no Município de Curitiba, mesmo diante de decisões pacíficas no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os Estados não possuem competência para legislar sobre empregos; d) a referida Lei Estadual, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício, além do mais, condicionou o ingresso na carreira através de concurso público, entretanto, verifica-se manifesta a violação do Estado do Paraná, visto que o Estado na Lei nº 17.682/2013, legisla matéria sobre profissões, a qual é de competência privativa da União, artigo 22, incisos XI e XVI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, pugnou: a) “O deferimento da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016, para que o DETRAN-PR, reanalise novamente o pedido do Impetrante, e preenchido os requisitos legais, exceto concurso público, promova os procedimentos de credenciamento do Impetrante na qualidade de Despachante”; b) “A concessão definitiva da segurança pretendida, para anular o ato arbitrário, abusivo e ilegal praticado e assegurar o direito líquido e certo do Impetrante de exercer a atividade de despachante”.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade de Justiça.
Instruiu a inicial com os documentos de eventos 1.2 a 1.49.
Fixou-se como valor de causa a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2.
Primeiramente, recebo a inicial, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil.
Diante dos documentos acostados pela parte impetrante, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
Do pedido de tutela provisória de urgência.
Quanto ao pedido liminar do presente mandado de segurança, a sua concessão é disciplinada pela regra estabelecida no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2011, a qual prevê que o Juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Ainda, para concessão da liminar pretendida é necessário que o impetrante demonstre a probabilidade de seu direito, bem como o risco da demora ou da ineficácia da medida caso não seja deferida a liminar, conforme o que dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre o ato de indeferimento do pedido formulado pelo impetrante junto ao Detran/PR, para atuar na função de despachante, eis que a Lei Estadual nº 17.682/2013, em seu artigo 4º[1], impõe a necessidade de aprovação em concurso de provas e títulos para que para habilitação de despachante junto à autarquia estadual de trânsito.
Analisando detidamente o ato ora impetrado e o dispositivo legal acima colacionado, em juízo de cognição sumária, verifica-se aparente ilegalidade no ato administrativo, uma vez que o artigo 4º, da Lei Estadual nº 17.682/2013 seria inconstitucional à luz do artigo 22, inciso XVI[2], da Constituição Federal, de modo que o legislador estadual teria usurpado competência privativa da União para regulamentar profissões.
Neste sentido, importante a transcrição da ementa de recente julgado da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja lavratura do acórdão é do Eminente Desembargador Abraham Lincoln Calixto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) Ademais, a Suprema Corte já analisou, em ação direta de inconstitucionalidade, Lei Estadual do Estado de São Paulo que também exigia do despachante a aprovação em concurso público, sendo a referida lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4387, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) Assim, em juízo de cognição sumária dos autos, como o dispositivo legal estadual seria, aparentemente, inconstitucional, diante da invasão de competência privativa da União, o ato praticado pelo Detran/PR, consistente na negativa da habilitação do impetrante, seria ilegal, de modo que se mostra presente a sustentada probabilidade do direito.
De outro lado, como o impetrante se encontra impedido de ser habilitado na função de despachante e, assim, de exercer as respectivas funções, também se verifica a ocorrência do perigo da demora/ineficácia da medida, caso se aguarde o julgamento definitivo do processo.
Ante todo o exposto, preenchidos os requisitos descritos no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando que a autoridade impetrada reanalise o pedido administrativo formulado pelo impetrante, sem a exigência do preenchimento do artigo 4º, da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido, até ulterior julgamento. 4.
Intime-se, com urgência, a autoridade impetrada, por qualquer meio digital disponível ou eventualmente por mandado, para cumprimento desta decisão. 5.
De acordo com o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora, para que, em 10 (dez) dias, preste informações. 6.
Na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, ciência à pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. 7.
Abra-se, por fim, vista ao Ministério Público (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). 8.
Após, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. 9.
Oportunamente, retornem conclusos. 10.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Art. 4º O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos. [2] Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; -
10/05/2021 19:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 14:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 17:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:44
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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