TJPR - 0003093-16.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 23:17
Processo Reativado
-
17/04/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 12:01
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 21:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
27/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 15:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2023 15:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2023 13:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/01/2023 15:36
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
18/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
15/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 22:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
11/05/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:34
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2022 10:12
Recebidos os autos
-
13/04/2022 10:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/04/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:00
Recebidos os autos
-
13/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/04/2022 14:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2022 14:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 14:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
01/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
31/03/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
31/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/03/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
25/03/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
25/03/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
25/03/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
25/03/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
25/03/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
25/03/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
25/03/2022 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2022 14:57
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO CEZAR NASCIMENTO
-
18/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:08
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2022 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
08/12/2021 14:08
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 18:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/12/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO CEZAR NASCIMENTO
-
26/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
26/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 16:24
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:24
Juntada de PARECER
-
25/10/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 12:21
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/10/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/10/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/09/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2021 16:25
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
22/09/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2021 20:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:04
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/09/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 20:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 20:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 09:53
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:53
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
31/08/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
24/08/2021 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2021 12:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
16/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
16/08/2021 12:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:25
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
02/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/07/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/07/2021 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 20:31
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/06/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/06/2021 20:10
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:54
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2021 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:36
Recebidos os autos
-
07/06/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:51
Juntada de LAUDO
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
19/05/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
14/05/2021 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/05/2021 12:21
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:21
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 18:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 12:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/05/2021 10:37
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:37
Juntada de DENÚNCIA
-
13/05/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003093-16.2021.8.16.0033 Processo: 0003093-16.2021.8.16.0033 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 07/05/2021 Vítima(s): DIEGO BARBOSA SIQUEIRA NELSON MARTINS JUNIOR Flagranteado(s): Evandro Cezar Nascimento Vistos etc. 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de EVANDRO CEZAR NASCIMENTO pela prática, em tese, do crime de roubo majorado. 2.
Em análise do auto de prisão em flagrante verifico que a prisão se deu de forma lícita, amoldando-se nas hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Constato ainda que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas, inexistindo qualquer vício formal ou material a ensejar a nulidade do ato.
Portanto, homologo o presente flagrante. 3.
Conforme disposto na Lei nº 12.403/2.011, após receber notícia da prisão em flagrante, cabe ao Juiz decidir de forma fundamentada quanto ao relaxamento da prisão ilegal, conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (nova redação do artigo 310 CPP).
Além disso, fixou-se como novo requisito para decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do CPP, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do CPP: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
A possibilidade de decretação de prisão preventiva também é delimitada à prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do CPP, a saber: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
A legislação vigente exige, além da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - além do preenchimento das situações acima elencadas.
No caso, a prisão em flagrante se deu pela prática, em tese, do crime de roubo qualificado, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos.
Estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, conforme se observa das declarações prestadas pelos Policiais que realizaram a prisão.
Outrossim, de acordo com a certidão extraída do Oráculo, o autuado é reincidente específico (foi condenado em sentença transitada em julgado por três vezes pelo delito roubo majorado — autos n. 0011339-79.2013.8.16.033, n. 0001935-26.2012.8.16.0037 e n. 0001129-26.2014.8.16.0035 e condenado pelo crime de tráfico de substância entorpecente nos autos n. 0008004-86.2012.8.16.0033), sendo que atualmente estava cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, mediante o uso de monitoração eletrônica.
Tais circunstâncias demonstram o risco concreto de nova reiteração criminosa e, aliadas à gravidade do crime ora cometido, autorizam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
Ressalto que a sociedade não pode ficar exposta a toda sorte de atos criminosos, em especial nos casos de roubo, pois se trata de crime grave, cometido com violência contra a pessoa e que gera intranquilidade social.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa - roubo praticado em concurso de agentes e mediante o uso de arma branca - e em razão do risco de reiteração delitiva, pois, segundo consta do decreto preventivo, o paciente é reincidente. 4.
Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o paciente estaria enquadrado no grupo de risco da COVID-19, assim como também não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, ele não terá atendimento e proteção adequados. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 582.577/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) – grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
EXTORSÃO (POR QUATRO VEZES) E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA (UMA VEZ), NA FORMA DOS ARTS. 71 E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) No caso, a segregação cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, porque, além da gravidade concreta da conduta, demonstrada pelo modus operandi do delito - na espécie, foi salientado que o Acusado proferiu graves e reiteradas ameaças à vítima, a seus familiares e funcionários para a obtenção de valores cada vez mais elevados -, destacou-se também o fundado receio de reiteração delitiva, por ser o Réu reincidente em crime de roubo duplamente majorado e apropriação indébita. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 540.807/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 02/06/2020) – grifei.
A adoção das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do CPP, por ora, não se mostra suficiente, ante a conduta social do autuado e a gravidade concreta do delito cometido.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II e 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de EVANDRO CEZAR NASCIMENTO, para o fim de garantir a ordem pública.
Expeça-se mandado de prisão. 4.
Oficie-se à Central de Vagas solicitando a transferência do autuado para unidade adequada do sistema penitenciário Estadual. 5.
Paute-se audiência de custódia a ser realizada por videoconferência. 5.1.
Oficie-se a Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Fechado e Semiaberto, a fim de instruir os autos de execução de pena n. 0002474-08.2014.8.16.0009, acerca do teor da presente decisão. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Após, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial.
Pinhais, data e hora de inserção no sistema.
Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 19:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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10/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
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10/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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10/05/2021 18:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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10/05/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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10/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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10/05/2021 15:08
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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10/05/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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10/05/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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10/05/2021 12:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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10/05/2021 12:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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10/05/2021 09:12
Conclusos para decisão
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07/05/2021 20:29
Recebidos os autos
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07/05/2021 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:05
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/05/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/05/2021 16:25
Juntada de Certidão
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07/05/2021 16:24
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 15:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 15:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 15:49
Recebidos os autos
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07/05/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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