TJPR - 0000370-28.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2025 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2025 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
-
27/08/2025 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
-
27/08/2025 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
-
27/08/2025 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
-
25/07/2025 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/02/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2025 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:15
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2024 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 09:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 09:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 05:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 19:53
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2024 03:24
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
26/01/2024 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 21:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/01/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 23:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/12/2023 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/12/2023 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/12/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
10/11/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:02
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2023 12:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2023 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/09/2023 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/08/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/07/2023 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/07/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
05/07/2023 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/06/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TACIANA MARIA ROLIM SAMPAIO OLIVEIRA
-
20/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TACIANA MARIA ROLIM SAMPAIO OLIVEIRA
-
13/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:36
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2023 10:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/05/2023 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 23:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/05/2023 23:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 15:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/04/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 23:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/03/2023 23:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/03/2023 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 20:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO ANTONIO DA SILVA
-
31/10/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 00:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 05:56
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO ANTONIO DA SILVA
-
03/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
14/06/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 22:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2022 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2022 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2022 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/05/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANGELA VICENTE DE OLIVEIRA
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HELOA CANHA DE OLIVEIRA
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE HELOA CANHA DE OLIVEIRA
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANGELA VICENTE DE OLIVEIRA
-
18/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000370-28.2021.8.16.0064 Processo: 0000370-28.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): HELOA CANHA DE OLIVEIRA MARIA ANGELA VICENTE DE OLIVEIRA Réu(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos.
CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida ao mov. 135.1.
Após, tornem conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
07/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HELOA CANHA DE OLIVEIRA
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANGELA VICENTE DE OLIVEIRA
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:44
Recebidos os autos
-
17/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HELOA CANHA DE OLIVEIRA
-
17/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANGELA VICENTE DE OLIVEIRA
-
14/09/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
10/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000370-28.2021.8.16.0064 Processo: 0000370-28.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): HELOA CANHA DE OLIVEIRA MARIA ANGELA VICENTE DE OLIVEIRA Réu(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos.
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais” ajuizada por MARIA ANGELA VICENTE DE OLIVEIRA, por si e representando HELOÁ CANHA DE OLIVEIRA, em face de UNIMED PONTA GROSSA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi deferida a tutela de urgência pleiteada (mov. 53.1).
A parte autora afirmou que, após o deferimento da tutela de urgência, a ré entrou em contato com a autora ANGELA para formalizar as autorizações das terapias, encaminhando o tratamento para ser realizado na Clínica SF Centro Terapêutico Saúde e Fisioterapia Especializada. Aduz, contudo, que a referida Clínica não tem qualificação específica para tratar pessoas com TEA, tampouco apresenta aplicador de Analista do Comportamento certificado com diploma de especialização e curso de aplicação do protocolo VB-MAPP.
Ao final, requereu que a ré seja obrigada a autorizar o tratamento indicado por especialistas, conforme deferido na tutela de urgência, a ser realizado na Clínica Neuro Saber, na cidade de Castro/PR (mov. 65.1).
Em razão disso foi determinada a expedição de ofícío à Clínica SF Centro Terapêutico Saúde e Fisioterapia Especializada, para que apresentasse em Juízo a certificação dos profissionais que atendem pacientes portadores de TEA - Transtorno do Espectro Autista, bem como informasse se dispõe de profissional com certificação para aplicar o método ABA, a fim de viabilizar a análise do pedido de que o tratamento seja realizado na Clínica Neuro Saber (mov. 71.1).
A resposta ao ofício foi juntada no mov. 100.1/6.
Pois bem. 1.
Passo à análise do pedido de realização do tratamento junto à Clínica Neuro Saber.
No caso em tela, a parte autora demonstrou o fumus boni juris e periculum in mora para a concessão liminar do tratamento, conforme decisão de mov. 53.1.
Ademais, do ofício encaminhado pela clínica SF Centro Terapêutico não se pode concluir, com certeza, que os profissionais daquela clínica têm a qualificação específica para o tratamento do Transtorno que acomete a autora Heloá.
Veja-se que a clínica se limita ao envio de certificados de cursos realizados pelos seus profissionais para “Aplicação do Método Bobath” sem, contudo, confirmar a existência de profissional qualificado para aplicação do método ABA ou de Analista de Comportamento.
Ademais, as conversas do Advogado da parte autora com a atendente da Clínica SF Centro Terapêutico por meio do aplicativo “Whatsapp” corroboram que esta clínica não conta com Analista de Comportamento em seu quadro de especialistas (mov. 65.3/4/5).
Para além disso, observo que a empresa ré não apresentou relação de outras clínicas conveniadas situadas nesta cidade que fossem aptas ao tratamento de que necessita a autora.
Por outro lado, o autor comprovou a capacitação da Clínica Neuro Saber para aplicação dos recursos terapêuticos necessários (mov. 122.1/122.5).
Dessa forma, ante a incerteza acerca da capacitação do corpo médico da clínica SF Centro Terapêutico, aliada à urgência em dar início ao tratamento da infante Heloá, DETERMINO que a operadora do plano de saúde ré autorize o tratamento especificado na decisão de mov. 53.1 junto à Clinica Neuro Saber, ainda que se trate de empresa não credenciada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da intimação da ré, sob pena de, não o fazendo, arcar com a imposição de multa diária à razão de R$1.000,00 (mil reais), a qual deverá ser revertida para custeio do tratamento da autora. 2.
Intime-se a ré, com urgência, pelo meio mais hábil. 3.
Noticiado o início do tratamento, tornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
30/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 20:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2021 18:14
Recebidos os autos
-
17/08/2021 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/08/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANGELA VICENTE DE OLIVEIRA
-
13/07/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE HELOA CANHA DE OLIVEIRA
-
09/07/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 08:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/07/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 12:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/06/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANGELA VICENTE DE OLIVEIRA
-
22/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE HELOA CANHA DE OLIVEIRA
-
21/06/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 17:39
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:39
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/05/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000370-28.2021.8.16.0064 Processo: 0000370-28.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): HELOA CANHA DE OLIVEIRA MARIA ANGELA VICENTE DE OLIVEIRA Réu(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos. 1.
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais” ajuizada por ANGELA VICENTE DE OLIVEIRA, por si e representando HELOÁ CANHA DE OLIVEIRA, em face de UNIMED PONTA GROSSA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra a inicial, em síntese, que autora HELOÁ CANHA DE OLIVEIRA, atualmente com 03 (três) anos de idade, foi diagnosticada como portadora do Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.D), razão pela qual lhe foi prescrito tratamento médico multidisciplinar contínuo, nos seguintes termos: a) terapia intensiva em análise do comportamento (ABA) – 40 horas semanais; b) neuropsicopedagogia com ênfase em ABA e integração e atividades da vida diária (duas vezes por semana); c) fonoterapia com ABA (duas vezes por semana); d) psicoterapia com ABA (duas vezes na semana); e e) psicomotricidade com integração sensorial e ABA (duas vezes na semana).
Afirma que HELOÁ é beneficiária de plano de saúde contratado junto à ré UNIMED PONTA GROSSA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e que a disponibilização do referido tratamento médico lhes teria sido negado pela parte ré, sob a alegação de preexistência da doença diagnosticada (transtorno do espectro autista).
Em sede de tutela de urgência, pleitearam que a ré fosse compelida a disponibilizar o tratamento médico prescrito à menor HELOÁ CANHA DE OLIVEIRA perante a ‘Clínica Neuro Saber’, situada nesta cidade e Comarca de Castro/PR.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada (mov. 19.1).
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (mov. 22.1).
As autoras pleitearam a reanálise da tutela de urgência pleiteada, afirmando que MARIA ANGELA recebeu ligações telefônicas da ré informando a negativa de tratamento de HELOA e que gravou essa ligação, pois até o presente momento não recebeu negativa por escrito da ré.
Aduziram que a ré negou o tratamento de HELOA na cidade de Castro, onde as autoras residem, e que o deslocamento para a cidade de Ponta Grossa para realizar o tratamento é inviável, diante da necessidade de a criança ser sempre acompanhada por um adulto responsável e do fato dela não tem o costume de permanecer dentro de um imóvel por muito tempo, devido ao transtorno do espectro autista de que padece.
Afirmaram ainda que a ré não autorizou o tratamento de Neuropsicopedagogia, por não ter cobertura no rol da ANS.
Em sede de tutela de urgência, pretendem seja determinado que a ré autorize o tratamento indicado por especialistas, a ser realizado na cidade de Castro/PR, para Terapia Intensiva em Análise do Comportamento – ABA (40 horas semanais); Neuropsicopedagogia com ênfase em ABA e integração e atividades da vida diária (2 vezes por semana); Fonoterapia com ABA (2 vezes por semana); Psicoterapia com ABA (2 vezes por semana) e Psicomotricidade com integração sensorial e ABA (2 vezes por semana). É o relato.
Decido.
Inicialmente, é importante ressaltar que o pedido de reconsideração não existe tecnicamente na legislação processual civil, podendo ser acolhido somente em situações excepcionais, sendo imprescindível que a parte apresente motivos suficientes a justificarem a desconstituição ou a revisão da decisão anterior pelo próprio Juízo que a prolatou.
No caso em análise, a parte autora juntou documentos novos, consistentes na gravação de ligação realizada entre MARIA ANGELA e representante da ré (mov. 51.2), além de prints de conversas de Whatsapp (movs. 51.3 e 51.4), sendo cabível o seu pedido de reconsideração.
Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência são indispensáveis os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente, consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
Quanto à probabilidade do direito invocado, da leitura do laudo médico de mov. 1.9, infere-se que HELOÁ CANHA DE OLIVEIRA foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F840) e necessita de acompanhamento multiprofissional para que desenvolva e aprimore habilidades.
Para tanto, a Médica Neurologista Infantil responsável pelo acompanhamento de HELOÁ prescreveu os seguintes tratamentos: Psicoterapia (com metodologia AB, 40 horais semanais), Terapia Ocupacional (com integração sensorial e ABA), Fonoterapia com ABA e Neuropsicopedagogia.
Depreende-se ainda da gravação de ligação telefônica de mov. 51.2 que a ré disponibilizou os tratamentos indicados à criança em Clínica situada no Município de Ponta Grossa.
Todavia, a parte autora argumenta que existem Clínicas no Município de Castro aptas a realizar o tratamento e que deslocamento para outra cidade seria inviável, diante dos custos do transporte e da necessidade de a criança ser sempre acompanhada por um adulto responsável.
Observa-se que o atendimento dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde é regulamentado pela Resolução Normativa n.º 259/2011 da Agência Nacional de Saúde (ANS), que assim dispõe: Art. 1.º.
Esta Resolução Normativa – RN dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa – IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO. §1.º.
Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I – Área Geográfica de Abrangência: Área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios; II – Área de Atuação do Produto: Municípios ou Estados de cobertura e operação do Plano, indicados pela operadora no contrato de acordo com a Área Geográfica de Abrangência; III – Município de Demanda: Local da federação onde o beneficiário se encontra no momento em que necessita do serviço ou procedimento; IV – Rede Assistencial: Rede contratada pela operadora de planos privados de assistência á saúde, podendo ser credenciada ou cooperada; V – Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; e VI – Indisponibilidade: ausência, inexistência ou impossibilidade de atendimento nos prazos estabelecidos no art. 3º, considerando-se, inclusive o seu § 2.
Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto [...].
Art. 4.º.
Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I – prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II – prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. §1.º.
No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. […]” (Grifou-se).
Sendo assim, quando o Município em que se almeja o tratamento médico não conta com prestador (estabelecimento/profissional credenciado) integrante da rede assistencial, impõe-se à contratada (ora ré) a adoção de duas soluções possíveis: garantir o tratamento em prestador não integrante da rede no mesmo Município ou em prestador integrante ou não da rede em Municípios limítrofes.
Todavia, a referida Resolução deve ser interpretada à luz da Constituição, sobretudo do direito à vida e à saúde e do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Observa-se que disponibilização de tratamento de saúde em Município diverso/limítrofe não se coaduna com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, diante da pouca idade de HELOÁ e da reconhecida complexidade do transtorno com o qual foi diagnosticada, além dos elevados custos que os deslocamentos quase diários para outro Município demandariam.
Ademais, os elementos trazidos pelos autores levam a crer que existem clínicas na cidade de Castro aptas a realizar o tratamento prescrito pelos Especialistas.
Verifica-se ainda na gravação de mov. 51.2 que a ré não autorizou o tratamento de Neuropsicopedagogia, sob o argumento de que não consta rol da ANS.
Todavia, ao menos em Juízo preliminar de cognição, verifica-se que o fato de a prescrição não atender às diretrizes previstas no rol da ANS não justifica a negativa de cobertura, uma vez que tal listagem estabelece exigências mínimas de forma não taxativa, servindo como mera orientação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Decisão recorrida que deferiu o pedido de tutela de urgência, compelindo a agravante ao fornecimento do medicamento 'Rituximab'.
Inconformismo da operadora de plano de saúde.
Não acolhimento.
Probabilidade do direito invocado e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, corretamente constatados pelo Magistrado a quo.
A ausência de previsão no rol da ANS não justifica a negativa de cobertura, dada a natureza exemplificativa do rol.
Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal.
Utilização do medicamento para moléstia diversa da prevista em bula.
Uso 'off-label' decorrente de expressa prescrição médica.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".(v.32578). (TJ-SP - AI: 21927884620198260000 SP 2192788-46.2019.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 28/01/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020).
A recomendação para o tratamento em questão é de ordem médica e é o profissional que assiste diretamente o autor quem detém o conhecimento sobre a necessidade de prescrição do tratamento.
Portanto, é de sua responsabilidade a orientação terapêutica, não cabendo ao réu negar (ou limitar) a cobertura, sob pena de colocar em risco a saúde da paciente.
Nesse sentido, confira-se: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA – Indicação médica para realização do tratamento com a medicação "ILARIS" (canaquinumabe) - Autor portador de "Síndrome Periódica Associada à Criopirina", doença de origem genética – Necessidade de realização do tratamento com a medicação prescrita em razão de a utilização prolongada do medicamento corticosteroide atualmente em uso (prednisona) causar graves problemas de saúde (diabetes, dislipidemia, hipertensão, glaucoma dentre outros), conforme relatório médico (fls. 15) - Recusa de cobertura sob a justificativa de que o medicamento solicitado não preenche as Diretrizes de Utilização da RN 387/2015 da ANS – Recusa indevida - Rol da ANS que é meramente exemplificativo, não taxativo, servindo apenas como referência básica para operadoras de plano de saúde - Aplicação da Súmula 102 do TJ/SP - Definição do tratamento e orientação terapêutica que é de responsabilidade exclusiva do médico que acompanha o paciente, não cabendo às operadoras de saúde e nem as resoluções da ANS negarem ou limitarem a cobertura, sob pena de por em risco a saúde do paciente - Limitação que importaria na violação às normas de proteção e defesa do consumidor, por atingir obrigação fundamental da operadora, inerente à natureza do contrato, que é de prestar assistência à saúde - Sentença mantida integralmente – Honorários recursais indevidos – Autor que deixou de apresentar resposta ao recurso da ré - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10124647920188260011 SP 1012464-79.2018.8.26.0011, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 22/04/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2019) Quanto ao risco de dano, as provas documentais apresentadas indicam que HELOÁ necessita de tratamento terapêutico multidisciplinar, e a não realização desse tratamento da forma prescrita pelo Médico ou a sua interrupção poderá atrasar o desenvolvimento da criança, pois quanto antes ocorrer a intervenção de Especialistas maiores chances há de que a infante tenha bons resultados no tratamento.
Ademais, observa-se que a Lei nº 12.764/12, que institui a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista” também prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, "b" a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Os arts. 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente ainda garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
Sendo assim, a não disponibilização do tratamento à criança da forma prescrita pelos Médicos contraria disposições da Lei nº 12.764/12 e do ECA.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada para o fim de determinar que a ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da intimação, autorize o tratamento indicado por especialistas, a ser realizado na cidade de Castro/PR, em Clínica com profissionais devidamente qualificados, para Terapia Intensiva em Análise do Comportamento – ABA (40 horas semanais); Neuropsicopedagogia com ênfase em ABA e integração e atividades da vida diária (2 vezes por semana); Fonoterapia com ABA (2 vezes por semana); Psicoterapia com ABA (2 vezes por semana) e Psicomotricidade com integração sensorial e ABA (2 vezes por semana), além de outros tratamentos cuja necessidade seja comprovada clinicamente durante o processo, sob pena de, não o fazendo, arcar com a imposição de multa diária à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual deverá ser revertida para custeio do tratamento da autora HELOÁ.
Intime-se a ré com urgência, pelo meio mais hábil.
Cumpram-se os itens 5 e seguintes da decisão de mov. 22.1.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente.
Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
12/05/2021 18:25
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 19:47
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 17:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HELOA CANHA DE OLIVEIRA
-
07/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANGELA VICENTE DE OLIVEIRA
-
30/03/2021 17:40
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/03/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2021 10:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/02/2021 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 14:25
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:25
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2021 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2021 10:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/02/2021 10:09
Recebidos os autos
-
03/02/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 16:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 13:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/01/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/01/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 15:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/01/2021 14:19
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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