TJPR - 0003013-51.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 10:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2024 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE S7 CONSTRUCOES CIVIS LTDA
-
15/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE S7 CONSTRUCOES CIVIS LTDA
-
04/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE S7 CONSTRUCOES CIVIS LTDA
-
13/11/2023 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
23/10/2023 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:50
Homologada a Transação
-
18/09/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/09/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTINA DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/06/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:57
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2023 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2023 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 20:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/02/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2023 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTINA DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/10/2022 12:56
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTINA DE OLIVEIRA
-
03/10/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASA EXPERIAN
-
30/05/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO CENTRAL
-
26/05/2022 23:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-51.2021.8.16.0001 Processo: 0003013-51.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$63.274,12 Autor(s): Ernestina de Oliveira Réu(s): S7 CONSTRUCOES CIVIS LTDA COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ARRAS E DANOS MATERIAIS ajuizada por ERNESTINA DE OLIVEIRA em face de S7 CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. 2.
Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 47.1. 3.
Provas: 3.1.
DEFIRO a produção de prova documental requerida pela parte ré (mov. 53.1), limitando-se ao que já foi juntado a estes autos, ou outros documentos que venham a surgir, desde que comprovadamente novos, nos termos da lei processual civil (artigo 435 do CPC). 3.2.
DEFIRO a expedição de ofícios ao SERASA e ao BACEN, requerida pela ré (mov. 53.1), nos seguintes termos: “(...) para informar os apontamentos existentes nos últimos 5 anos em nome da requerente que possam influenciar na obtenção de crédito decorrente de financiamento”. 3.2.1.
Intime-se a requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o(s) endereço(s) para expedição de ofício. 4.
Após o retorno do(s) ofício(s), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o respectivo conteúdo, bem como se ainda possuem interesse na produção de prova oral. 4.2.
Por fim, retornem os autos conclusos para complementação da decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (mns/eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
02/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-51.2021.8.16.0001 Processo: 0003013-51.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$63.274,12 Autor(s): Ernestina de Oliveira Réu(s): S7 CONSTRUCOES CIVIS LTDA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ARRASA E DANOS MATERIAIS” ajuizada por ERNESTINA DE OLIVEIRA em desfavor de S7 CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. 2.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3.
Das preliminares 3.1.
Da ilegitimidade passiva A S7 Construções Civis Ltda. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato firmado entre as partes foi intermediado pelos corretores imobiliários Sr.
Gustavo Berto, representante da empresa Citá Properties, e o Sr.
Rafael Camargo, representante da 7 Imóveis e Assessoria Imobiliária Eireli, não tendo tido qualquer participação no acesso da requerente ao financiamento imobiliário.
Razão não lhe assiste.
A apuração da legitimidade para que alguém integre uma ação se faz pela verificação da relação de direito material em discussão.
Ou seja, deve-se analisar se os litigantes estão vinculados pela relação de direito material discutida e, em caso positivo, o requisito da legitimidade estará satisfeito.
Para Humberto Theodoro Júnior: “Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, pág. 67, Forense, 2006) Na espécie, constata-se que a empresa supracitada é parte legítima a configurar o polo passivo da ação, pois, a partir de uma detida análise dos autos, pode-se observar a existência de “Instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de unidade em construção (imóvel na planta) e outras avenças Condomínio Ilha da Paz” firmando entre a ré S7 Construções Civis Ltda. e a autora Ernestina de Oliveira (mov. 1.11).
Ademais, a análise sobre a responsabilidade da empresa ré e eventual culpa de terceiros será realizada em momento oportuno, quando da prolação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.2.
Da denunciação da lide A requerida pugnou, em contestação, pela denunciação da lide do corretor de imóveis Gustavo Berto e da 7 Imóveis Assessoria Imobiliária.
Pois bem.
Dispõe o artigo 125, do CPC, que é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: “I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
Da análise do inciso II, conclui-se que não basta a possibilidade de o terceiro poder ser obrigado a indenizar aquele que perder a demanda, pois é preciso que se trate de garantia própria, ou seja, que a obrigação de ressarcir nasça automaticamente da condenação do litisdenunciante, independente de introdução de fato novo.
A denunciação restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota.
Assim, não é admissível a denunciação da lide quando nela se introduzir fundamento novo, estranho à lide principal.
No presente caso, verifica-se que, salvo melhor juízo, não há provas que indiquem que os pretensos denunciados tenham o dever, legal ou contratual, de indenizar a requerida pelo prejuízo que ela possa vir a suportar com o resultado desfavorável da demanda.
Ademais, além de ter restado clara a relação jurídica havida entre as partes (mov. 1.11), o documento de mov. 1.7 indica que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de entrada do negócio, foi transferido, pela parte autora, à conta de titularidade da ré S7 Construções Civis, não para os apontados intermediadores do negócio.
Não obstante, “o juiz tem o poder-dever de rejeitar liminarmente a denunciação, se o denunciante não faz desde logo a prova do fato alegado” (RTJESP 95/269.
Nota art. 126c: 3a in Negrão, T. et al.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 51 ed.
São Paulo: Saraiva Educação 2020).
Saliente-se, por fim, que, conforme expressa o art. 125, §1º, do CPC, a ausência de denunciação não ocasiona a perda do direito de regresso ou de indenização.
Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação à lide. 4.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) responsabilidade pela rescisão do contrato; b) valor de sinal de negócio e dever de restituição; c) existência de danos morais e quantum indenizatório. 5.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: A parte autora pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório.
Impõe-se destacar que a parte autora, como destinatária final, e a ré, na condição de prestadora de serviços, submetem-se às regras da lei consumerista, conforme dispõe o art. 2º c/c 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Além do mais, verifica-se a presença da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente à prestadora de serviços, que possui melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Depreende-se, do texto legal, que a inversão ocorrerá quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando a parte consumidora for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles.
Sobre o tema, a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Note-se que a partícula `ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e `expert' na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o `risco profissional' ao - vulnerável e leigo - consumidor" (Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 183/184) No caso, verifica-se estar presente a hipossuficiência técnica e econômica da autora frente à ré, que possui melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do CDC. 6.
Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 7.
Ante a inversão do ônus da prova, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a reabertura do prazo comum de 10 (dez) dias para especificação das provas que as partes pretendem produzir, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. 7.1.
Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do NCPC. 7.2.
Após, voltem conclusos os autos para complementação da decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
29/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/10/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/10/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 23:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE S7 CONSTRUCOES CIVIS LTDA
-
24/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2021 23:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTINA DE OLIVEIRA
-
22/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-51.2021.8.16.0001 Processo: 0003013-51.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$63.274,12 Autor(s): Ernestina de Oliveira Réu(s): S7 CONSTRUCOES CIVIS LTDA DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ARRAS E DANOS MATERIAIS ajuizada por ERNESTINA DE OLIVEIRA em face de S7 CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
A autora sustenta, em síntese, que, em data de 19/02/2019, firmou com a ré um “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de Unidade em Construção (Imóvel na Planta) e Outras Avenças”, cujo objeto era a unidade de apartamento nº 18 com vaga de garagem nº 11, conforme as especificações constantes na matrícula nº 102.440 do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba/PR, sendo entregue uma cópia para a promitente compradora no ato da assinatura.
Aduz que o valor da promessa de compra e venda foi de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), que seriam pagos da seguinte forma: a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na assinatura do contrato, em conta de titularidade da ré; b) R$ 138.075,34 (cento e trinta e oito mil, setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), por meio de parcelas do FGTS e financiamento bancário que seria contratado após a assinatura do compromisso de compra e venda; c) R$ 6.924,66 (seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), em 12 (doze) parcelas mensais, após a assinatura do contrato de compra e venda, quando o imóvel fosse entregue.
Alega que o financiamento aprovado pela Caixa Econômica Federal foi no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), muito distante da simulação realizada anteriormente pela construtora e constante no contrato.
Diz que, considerando as alterações drásticas das condições de compra, não teve mais condições de concretizar a aquisição do imóvel.
Afirma que, em data 06/07/2020, a ré ofertou à autora a restituição do valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), pois já havia sido pago para o corretor o valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), mesmo sem a efetivação da venda do imóvel.
Argumenta que, até a data de ajuizamento da presente demanda, não houve a devolução do valor total, tampouco do valor incontroverso (R$ 11.400,00), motivo pelo qual ingressou com esta ação.
Assim, postula, a título de tutela de urgência, sob pena de multa diária, que a parte ré seja intimada a proceder o depósito em Juízo do valor incontroverso de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais).
RELATEI.
DECIDO. 2.
Primeiro, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no artigo 98 do CPC. 3.
Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil[1], quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante se extrai da melhor doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783).
Da análise dos autos, verifico a ausência dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela pleiteada.
Verifica-se, a priori, que inobstante os documentos juntados à inicial, é necessária a submissão ao contraditório para melhor compreensão dos fatos, tendo em vista que a parte autora postula, a título de tutela de urgência, obrigação de fazer específica e satisfativa.
Outrossim, não há demonstração nos autos de perigo de dano e/ou urgência a justificar a tutela satisfativa que se pleiteia.
Conforme informado na inicial, há 02 (dois) anos a parte autora vem tentando receber da ré os valores que considera como devidos, o que, por si só, afasta o requisito da urgência.
Frisa-se que o fato de a autora receber, a título de salário mensal líquido, quantia inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), não é suficiente para justificar a urgência da medida. 3.1.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial. 4.
O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 4.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, após o encerramento da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC.
Ainda, após a citação, havendo interesse manifestado pelas partes, poderá ser inclusive designada audiência virtual de conciliação ou mediação, devendo as partes colocar telefone para contato, ocasião em que os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 5.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 7.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 8.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigo 352 e 357, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
11/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/04/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/03/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/02/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2021 17:08
Alterado o assunto processual
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22/02/2021 11:10
Recebidos os autos
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22/02/2021 11:10
Distribuído por sorteio
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19/02/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/02/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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