TJPR - 0000672-32.2017.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
05/06/2023 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/04/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
06/10/2021 17:50
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
24/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
01/06/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 Autos nº. 0000672-32.2017.8.16.0150 Processo: 0000672-32.2017.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.280,34 Exequente(s): Dirceu José Graff - ME representado(a) por DIRCEU JOSE GRAFF Executado(s): LEIA MARIA DE ALMEIDA DECISÃO: Vistos etc.
Defiro (ev. 95.1). 1.
Determino a realização pela Escrivania de busca junto ao sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854, Código de Processo Civil, até o limite do valor de R$ 20.378,52 (vinte mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos): a.
Proceda-se ao imediato desbloqueio do saldo remanescente, na forma da segunda parte do Item 5.8.7.2 do CNCGJ e artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil. b.
A resposta positiva substitui o termo de penhora na forma do item 17.2.9.8.1 do CNCGJ, devendo ser intimados os devedores, por seus procuradores, da penhora realizada ou conforme artigo 841, Código de Processo Civil. c.
Consigne-se na intimação da penhora, que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar as medidas previstas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. d.
Decorrido o prazo do item supra sem manifestação, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados a título de SISBAJUD para conta judicial, na forma da primeira parte do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. 2 - Sendo a diligência acima infrutífera ou insuficiente para o adimplemento do débito, e havendo eventual requerimento no sentindo, proceda à busca junto ao sistema RENAJUD (STJ, REsp 1347222/RS, j. em 25/08/2015) e em sendo positiva a busca: a.
Proceda à anotação da restrição relativa (penhora e circulação), substituindo a resposta positiva do sistema o termo de penhora, na forma do item 5.8.8.3 do Código de Normas. b.
Proceda à avaliação do bem, usando como valor o constante da Tabela FIPE (www.veiculos.fipe.org.br), na forma do artigo 871, IV do Código de Processo Civil. b.1.
Em sendo insuficientes as informações para a escorreita avaliação, diligencie a Serventia pelo Sistema RENAJUD ou Portal SINESP. b.2.
Permanecendo a insuficiência, expeça-se mandado de avaliação e intimação (Oficial de Justiça), dando ciência da penhora realizada, via Sistema RENAJUD, nos termos dos artigos 841 e 525, ambos do Código de Processo Civil. b.3.
Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação.
No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda dê-se ciência do valor da avaliação. c.
Após, a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, não havendo manifestação, certifique-se. d.
Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (Código de Processo Civil, artigo 876) ou na realização de leilão.
Após, concluso. 3 - Sendo negativas as diligências supracitadas, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. 4 - Requerendo a quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), deverá a parte exequente juntar certidão negativa de veículos e de imóveis do(s) executado(s), sem as quais não se autoriza a quebra. 5 - Transcorrido o prazo e sem manifestação, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. 6 - Findo o prazo acima, sem manifestação, os autos deverão ser novamente arquivados, hipótese em que se dará início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, Código de Processo Civil).
Cumpra-se com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, item 5.8.20. 7 - Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
13/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/05/2021 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2021 14:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/05/2021 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/11/2020 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
17/09/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
08/05/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 18:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/02/2020 13:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
01/02/2020 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2020 14:24
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2020 14:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
17/01/2020 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/12/2019 13:05
Recebidos os autos
-
13/12/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2019 15:20
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/07/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 12:27
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
20/05/2019 13:41
Expedição de Carta precatória
-
06/05/2019 18:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 12:39
Recebidos os autos
-
26/04/2019 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2019 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 14:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2019 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/04/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2018
-
28/01/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 14:46
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/10/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2018 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2018 10:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/03/2018 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/12/2017 18:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU JOSÉ GRAFF - ME REPRESENTADO(A) POR DIRCEU JOSE GRAFF
-
11/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 18:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 18:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 14:23
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
26/09/2017 14:23
Despacho
-
30/05/2017 13:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2017 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2017 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 18:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2017 14:35
Recebidos os autos
-
27/03/2017 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2017 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2017 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2017 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/03/2017 14:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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