TJPR - 0001853-85.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
30/12/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2022 13:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/12/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
-
06/12/2022 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
25/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 16:38
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL ALVARO BAIA PINHEIRO
-
13/09/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/09/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
11/05/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREIOS
-
25/03/2022 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 23:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/01/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREIOS
-
09/12/2021 01:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2021 01:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2021 16:21
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:21
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:42
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
09/11/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/11/2021 22:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2021 22:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 22:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2021 22:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
08/11/2021 22:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
08/11/2021 22:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
08/11/2021 22:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
18/10/2021 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 13:47
Recebidos os autos
-
16/10/2021 01:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 13:25
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/09/2021 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2021 15:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2021 17:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
13/08/2021 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 13:28
Expedição de Carta precatória
-
12/08/2021 11:50
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 11:50
Recebidos os autos
-
12/08/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 08:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 19:29
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
26/07/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/07/2021 15:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/07/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
23/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
23/06/2021 13:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:01
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 20:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 10:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/06/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:04
Recebidos os autos
-
16/06/2021 18:04
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/06/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:27
Juntada de LAUDO
-
16/06/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/06/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2021 12:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/06/2021 09:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/06/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 02:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:17
Juntada de LAUDO
-
26/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL ALVARO BAIA PINHEIRO
-
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL ALVARO BAIA PINHEIRO
-
19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:36
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 22:04
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 21:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
14/05/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 07:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 11:32
BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 08:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 08:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/05/2021 20:30
Juntada de DENÚNCIA
-
12/05/2021 20:30
Recebidos os autos
-
12/05/2021 20:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 08:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 18:59
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:59
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 09:56
Recebidos os autos
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001853-85.2021.8.16.0196 Processo: 0001853-85.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): GABRIEL ALVARO BAIA PINHEIRO 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito do autuado acima nomeado.
O B.O. nº 2021/470955 descreve que: “EQUIPE POLICIAL RONE EM PATRULHAMENTO PELA VIA SUPRACITADA, VISUALIZOU UM INDIVÍDUO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO GABRIEL ALVARO BAIA PINHEIRO EM ATITUDE SUSPEITA, DE BICICLETA, NO QUAL AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL MILITAR CARACTERIZADA DISPENSOU UM OBJETO AO CHÃO.
FOI REALIZADA A ABORDAGEM E, APÓS AS BUSCAS, FOI CONSTATADO QUE O REFERIDO OBJETO SE TRATAVA DE 14 #PINOS# SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 09 GRAMAS.
QUE INDAGADO A GABRIEL SOBRE OS ENTORPECENTES, ESTE DECLINOU QUE RECEBIA A DROGA DE UM RAPAZ, O QUAL NÃO SOUBE PRECISAR O NOME E QUE REVENDIA A SUBSTÂNCIA, TENDO UM LUCRO DE APROXIMADAMENTE 150,00 REAIS POR DIA.
QUESTIONADO AINDA, SE HAVERIA MAIS ILÍCITOS, DECLINOU QUE EM SUA RESIDÊNCIA HAVERIA MAIS DROGAS.
DIANTE DO EXPOSTO, ESTA EQUIPE DESLOCOU ATE A RESIDÊNCIA DO ABORDADO, LOCALIZADO NA RUA JOÃO DEMBINSKI, 1621, ONDE FOI FRANQUEADA A ENTRADA DESTA EQUIPE PARA BUSCAS NO INTERIOR, SENDO LOCALIZADO NO INTERIOR DE UM SACO DE LIXO 70 #PINOS# SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 41 GRAMAS, E 28 #PEDRAS# SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, PESANDO APROXIMADAMENTE 3 GRAMAS, ALÉM DE R$499,00 EM DIVERSAS NOTAS TROCADAS.
DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO ABORDADO, SENDO INFORMADOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E REALIZADO O USO DE ALGEMAS EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ART. 2º DO DECRETO Nº 8.858/2016, A FIM DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA, BEM COMO DIANTE DO RISCO IMINENTE DE FUGA, SENDO REALIZADO O ENCAMINHAMENTO À CENTRAL DE FLAGRANTES DESTA CAPITAL PARA DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.”(seq. 1.3).
O auto de prisão em flagrante foi instruído com os documentos constantes no sequencial 1. 2 – Da manifestação do Ministério Público O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante do autuado e requereu a sua conversão em prisão preventiva (seq. 16.1). 3 – Das manifestações da Defensoria Pública A Defensoria Pública pugnou pelo relaxamento da prisão (mov. 14.1). É o relato.
Decido. 4 – Decisão judicial 4.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62, de 17.3.2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento no Plantão Judiciário referido procedimento neste Foro Central.
De toda sorte, os vídeos constantes dos autos, realizados sob a responsabilidade do Delegado de Polícia que conduziu a formalização do auto de prisão em flagrante, submetidos ao crivo judicial, neste ato, são suficientes para - prima facie e sem prejuízo de eventual formalização de notícia por abuso de autoridade, especialmente, pela atuação da diligente Defensoria Pública - afastar irregularidades na atuação dos dignos policiais que realizaram a prisão. 4.2.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular caso tenha sido imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido fora devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, tendo em vista que a prisão em flagrante do autuado acima nomeado preenche os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando, a priori, qualquer nulidade ou irregularidade formal, HOMOLOGO o auto lavrado pela Autoridade Policial. 4.3.
Da situação prisional do autuado A Lei 13.964/2019, popularmente conhecida como "pacote anticrime", retirou do Código de Processo Penal as autorizações de os juízes aplicarem medidas cautelares pessoais de ofício, notadamente por meio das novas redações que deu ao §§ 2º de seu art. 282 e ao seu art. 311 do CPP.
Com as referidas inovações, o Código de Processo Penal atendeu à relevante parcela da doutrina que há muito sustenta ser incompatível com o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988 a atuação dos juízes sem provocação das partes ou da Autoridade Policial.
No caso concreto, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Pois bem, a prisão preventiva é cabível, nas hipóteses descritas no artigo 313, do CPP quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Para mais, o artigo 310, inciso II, do CPC estatui que a conversão da prisão em flagrante em preventiva só é possível quando presentes os requisitos do artigo 312 e, cumulativamente, não for cabível sua substituição por outra medida cautelar diversa do aprisionamento.
In casu, o crime, em tese, praticado possui pena de reclusão de 5 a 15 anos, e multa.
Vejamos: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Para mais, há prova de materialidade e indícios de autoria, pelas declarações encartadas nos autos, bem como pelo auto de apreensão e exibição, pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), conforme nota de culpa de mov. 1.13.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do autuado, para a garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração delitiva.
Verifica-se que o autuado foi preso, em tese, com indícios da prática da traficância, o que demonstra periculosidade em concreto.
Nesse cenário, para a garantia da ordem pública, necessária a prisão preventiva do autuado, para evitar a reiteração criminosa, diante dos nefastos efeitos do tráfico de entorpecentes no meio social.
Desse modo, é necessário e prudente, neste caso e momento, a atuação do Estado para impor freios inibitórios na conduta do autuado.
Portanto, conforme acima exposto, resta claro que se solto for neste momento, os flagrados colocarão em risco a ordem pública, face o risco de reiteração delitiva, cumprindo-se assim, um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva dos autuados, para a garantia da ordem pública, para evitar reiteração delitiva.
Como se sabe no “...caso da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não da culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convício social”.
Conforme também se manifestou o STJ “...é válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita”.
Ademais, os fatos que revelam a necessidade de decretação da prisão cautelar são contemporâneos.
Por fim, ressalte-se que, no presente caso, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se ineficazes/ineficientes. 5.
Em face ao exposto, para garantia da ordem pública, defiro o pedido para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL ALVARO BAIA PINHEIRO, com fundamento no art. 312 do CPP. 5.1.
Serve cópia da presente como mandado.
Cientifique-se o autuado que, se houver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 6.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50-A, da Lei 11.343/2006.
Assim, tendo em vista expresso requerimento do Ministério Público, autorizo desde logo o pedido de incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado pelo delegado competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/2006. 6.1.
Dê-se ciência à Autoridade Policial.
Cópia desta decisão serve como ofício. 7.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência. 8.
Dê-se ciência ao Ministério Público, aos procuradores constituídos nos autos. 9.
Oficie-se ao Juízo da 5 Vara Criminal de Curitiba pelo sistema Mensageiro, encaminhando cópia desta decisão, conforme requerido pelo Ministério Público.
Cópia desta decisão serve como ofício.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
08/05/2021 20:29
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2021 20:29
Recebidos os autos
-
08/05/2021 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 16:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/05/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 15:28
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/05/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 11:26
Recebidos os autos
-
08/05/2021 11:26
Juntada de PARECER
-
08/05/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 19:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 19:43
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 19:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/05/2021 19:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 19:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 19:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 19:07
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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