TJPR - 0001260-59.2007.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2024 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2024 18:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/02/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 22:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/01/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2024 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2023
-
08/11/2023 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:27
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:00
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2023 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/07/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
15/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2023 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 20:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/10/2022 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/01/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0001260-59.2007.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$447,70 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ARTEBEGE TAPETES E DECOR.
LTDA SENTENÇA Avoquei os autos posto mostrar-se afeto à Meta do CNJ conforme relatório extraído do sistema Projudi.
Anote-se a prioridade de tramitação nos autos.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI, em 28/12/2007 (ev. 1.1, p. 1).
Em ev. 1.1, p. 7, em 28/04/2008, foi recebida a inicial e determinada a citação da executada.
Em 21/05/2008, o mandado foi distribuído (ev. 1.1, p. 8).
O Oficial de Justiça certificou a citação da parte executada em 16/06/2008 (ev. 1.1, p. 12).
Em 12/01/2009 os autos foram remetidos ao exequente (ev. 1.1, p. 14).
Em 17/06/2013 foi certificado que não houve manifestação da exequente para dar prosseguimento ao feito (ev. 1.1, p. 14).
O feito foi extinto por abandono (ev. 1.1, p. 19).
A exequente apresentou embargos infringentes.
Na oportunidade alegou que não houve prévia intimação para extinção do processo por abandono (ev. 1.1, p. 23).
Os embargos foram recebidos em ev. 1.1, p. 33, sendo determinada a intimação da executada para sua apreciação.
A executada foi intimada em ev. 19.1, não apresentando manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2. Conheço dos embargos porque tempestivos, e no mérito acolho-os.
O presente feito teve sentença de extinção prolatada em ev. 1.1, p. 19, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
A exequente, por sua vez, por meio de embargos, insurge-se contra a referida extinção, por não ter sido intimada pessoalmente previamente a sentença.
Em que pese o largo lapso temporal de paralisação do feito, ante as inúmeras tentativas de intimação da parte embargada, verifica-se que assiste razão à parte.
Isto porque o §1º, do já mencionado artigo 267, do Código de Processo Civil anterior, vigente à época da prolação da sentença, já previa a necessidade de intimação pessoal da parte, como formalidade necessária à extinção do feito por abandono.
Veja-se: "Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] §1º O juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas".
Não se olvide ainda que o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS proveniente do C.
STJ, ao firmar a tese e os parâmetros ao reconhecimento da prescrição intercorrente na alçada das execuções fiscais, encampou o citado princípio, ao dispor, de maneira expressa, a necessidade de que a Fazenda Pública seja ouvida antes do reconhecimento da prescrição intercorrente (momento em que deverá arguir eventual causa suspensiva ou interruptiva incidentes sobre o lustro prescricional).
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015 (ART. 543-C, DO CPC⁄1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830⁄80). (...) 4.4.) A Fazenda Pública , em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC⁄73, correspondente ao art. 278 do CPC⁄2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido) , por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo , inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)”.
Logo, consignada a inexistência de qualquer possibilidade de manifestação prévia da exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, verifica-se que a sentença prolatada resta eivada de vício processual insanável, já que dissonante dos diplomas legais regulamentadores ao reconhecimento da prescrição intercorrente no bojo das execuções, além da própria jurisprudência solidificada sobre o tema.
Desta forma, considerando que a exequente não foi intimada pessoalmente, de forma que não foi cumprida a formalidade legalmente exigida, julgo procedentes os embargos opostos, o que o faço pela fundamentação supra e com fulcro no artigo 34, da Lei n. 6.830, de 1980.
Consequentemente, declaro a invalidade da sentença proferida no ev. 1.1, destes autos.
Revogada a sentença embargada e preclusa a presente, determino a intimação da parte exequente para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, em consonância à citada jurisprudência e aos diplomas legais aqui elencados, apresente manifestação quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente nos moldes ulteriores, ante paralisação do feito, dispensando-se a intimação do executado diante da ausência de constituição de novo procurador para a defesa de seus interesses, devendo o feito ter regular prosseguimento independentemente de sua intimação.
Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
11/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 01:54
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
05/09/2019 18:38
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/07/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2018 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2017 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 16:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2007
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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