TJPR - 0010024-32.2020.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 12:58
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/07/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/04/2022 11:13
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:49
Juntada de Certidão
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30/08/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/07/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 19:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 13:27
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/06/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010024-32.2020.8.16.0013 Processo: 0010024-32.2020.8.16.0013 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Polo Passivo(s): EDMILSON PABLO LIMA JOSILCO DOS SANTOS CASTRO LINDOMAR ZESCHAU PEDRO ANTONIO DE SOUZA ROGERIO BENTO
Vistos. 1.Considerando-se a comunicação do Juízo Deprecante no sentido da viabilidade da realização da audiência virtual por videoconferência (mov. 11.1), solicite-se informações sobre a necessidade de expedição de mandado de intimação, conforme o contido no item ‘2’ da decisão de mov. 9.1, notadamente diante da possibilidade de intimação da vítima por meio remoto nos termos da Instrução Normativa nº 43/2021-CGJ. Destaque-se que em razão do contido nos Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020 e 103/2021, na Portaria nº 5468191 da Central de Mandados, bem como na Instrução Normativa nº 30/2020 - GCJ (em anexo), a expedição e o cumprimento de mandados devem respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020: “Art. 1º As disposições constantes neste ato têm caráter subsidiário aos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020. Art. 2º A expedição e o cumprimento de mandados devem respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020. §1º As unidades expedidoras deverão realizar rigorosa triagem para que sejam encaminhados às Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na segunda fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020. 2.1 Comunicação de atos processuais (mandados) 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência.”. Destaque-se que o Ofício Circular nº 04/2021 fixou a seguinte orientação em relação ao cumprimento dos mandados a partir do dia 27.02.2021: “Para cumprimento presencial, serão distribuídos somente os mandados de comprovada urgência (v.g. medidas liminares, adolescentes apreendidos, réus presos) e com prioridade de tramitação.
A classificação da urgência é ato jurisdicional – ou seja, de competência exclusiva do Magistrado -, não cabendo aos Oficiais de Justiça a devolução do mandado sem cumprimento mediante critérios particulares de classificação.
Havendo dúvidas, os servidores deverão juntar pedido de informações ou esclarecimentos ao Juízo de origem.
As Serventias deverão tarjar tanto por meio da ferramenta disponível no Sistema Projudi quanto no corpo do mandado que se trata de mandado urgente.
Caso contrário, a Central de Mandados poderá proceder à devolução do mandado. Para cumprimento remoto e por meios eletrônicos (e-mail, WhatsApp e ligação telefônica), ficam mantidas as distribuições de todos os mandados em que se vislumbrar a possibilidade de assim serem realizados.
Acaso a diligência não seja concluída por este modo, o mandado será redistribuído, mas seu cumprimento ficará suspenso até a volta para a segunda fase do regime extraordinário de trabalho.”. Registre-se que a fim manter a efetividade dos trabalhos realizados e diante da suspensão de expedição e cumprimento de mandados em virtude da pandemia do coronavírus, os Serventuários deste Juízo têm realizado de maneira satisfatória diversas diligências internas para efetivação de citações e intimações por WhatsApp ou outro meio eletrônico, nos termos da Instrução Normativa nº 43/2021-CGJ, dispensando o deslocamento de Oficiais de Justiça ou expedição de cartas precatórias para cumprimento do ato. Com o devido respeito, o Juízo deprecante detém a mesma estrutura e, ainda, possui acesso aos mesmos sistemas utilizados por este Juízo para localização de telefones e endereços de réus e testemunhas.
Ainda, verifica-se da carta precatória que existe contato telefônico da vítima (mov. 1.1), de forma que a intimação da data da audiência poderia ser realizada de forma eletrônica, conforme já consignado. 2.Caso o Juízo deprecante opte pela expedição do mandado de intimação, não havendo motivo justificado para expedição de mandado urgente, os autos permanecerão em localizador próprio pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias até a retomada normal das atividades. Sobrevindo o restabelecimento normal das atividades externas, haverá cumprimento conforme solicitado. 3.Em caso de possibilidade de realização da intimação de forma eletrônica, após, atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo de origem com nossas homenagens. 4.Diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
11/05/2021 18:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 13:29
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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18/08/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUIZO DEPRECANTE
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14/08/2020 12:35
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 14:09
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/08/2020 14:09
Recebidos os autos
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06/07/2020 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2020 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2020 16:02
Recebidos os autos
-
25/05/2020 16:02
Distribuído por sorteio
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25/05/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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