TJPR - 0003535-15.2020.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 09:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
20/11/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
20/11/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
20/11/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
27/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
-
26/10/2023 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2023 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
-
19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
12/10/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
-
11/10/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2023 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
-
15/06/2023 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 22:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
03/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
-
01/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
28/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
-
24/02/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE CALCULO
-
14/02/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DESVINCULAÇÃO
-
27/01/2023 12:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
23/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
-
22/09/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2022 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
19/09/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
19/09/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
19/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
19/09/2022 17:41
Baixa Definitiva
-
19/09/2022 17:41
Baixa Definitiva
-
19/09/2022 17:41
Baixa Definitiva
-
19/09/2022 17:41
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
30/08/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
19/08/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2022 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2022 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
-
29/07/2022 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 19:00
-
25/07/2022 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 17:28
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 17:28
Distribuído por dependência
-
25/07/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2022 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 10:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 19:00
-
19/07/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 10:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 19:00
-
18/07/2022 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2022 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 12:35
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 12:35
Distribuído por dependência
-
15/07/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 12:34
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 12:34
Distribuído por dependência
-
15/07/2022 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2022 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/07/2022 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/07/2022 14:00
-
08/06/2022 13:52
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/05/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 09:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 19:00
-
31/03/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2022 17:39
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 17:39
Distribuído por sorteio
-
30/03/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMÉTICOS S/A
-
27/01/2022 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003535-15.2020.8.16.0195 Inicialmente, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos (holerites, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc.) que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas recursais, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
18/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
04/11/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2021 13:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/10/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
18/10/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 18:46
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
23/09/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
17/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMÉTICOS S/A
-
08/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais nº 0003535-15.2020.8.16.0195, que CLAUDETE MARIA FERREIRA move em face de NATURA COSMÉTICOS S/A e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que a autora afirma que tentou contratar financiamento de um veículo, mas o crédito foi negado sob a alegação de que seu nome estaria inscrito no cadastro de inadimplentes.
Afirma que realizou pesquisa cadastral e constatou a restrição de um débito no valor de R$ 1.180,14 em favor da ré Natura.
Aduz que nunca formalizou qualquer contrato com a ré Natura que pudesse originar referida cobrança.
Pediu antecipação de tutela, a fim de excluir a restrição realizada em seu nome.
No mérito, pretende seja o pedido inicial julgado procedente, com a confirmação da liminar, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral.
Juntou os documentos anexos aos eventos 1.2 a 1.8.
Conforme decisão anexa ao evento 10.1, foi indeferida a antecipação de tutela.
A autora apresentou emenda à inicial (evento 19.1), pugnando pela inclusão de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no polo passivo da demanda.
A emenda foi recebida (evento 26.1), oportunidade em que foi deferido o pedido de tutela antecipada a fim de determinar a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para promoverem a exclusão da negativação realizada em nome da autora e solicitadas pela ré FIDC NPL2.
A ré NATURA COSMÉTICOS S/A apresentou contestação (evento 53.1), arguindo preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e ilegitimidade passiva.
Alega que houve a devida apresentação dos documentos pessoais da autora, estabelecendo todos os elementos de convicção necessários a acreditar na regularidade do cadastro realizado.
Sustenta a legitimidade da negativação e defende a inocorrência de dano moral.
Juntou documentos (eventos 53.2 a 53.9).
Realizada a audiência de conciliação (evento 54.1), restou infrutífera, constatando-se a ausência da ré FIDC NPL2.
O réu FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL2) apresentou contestação (evento 58.1), alegando que a autora consentiu com o contrato que deu origem à dívida e foi notificada acerca da cessão.
Defende a inocorrência de dano moral.
Juntou os documentos anexos aos eventos 58.2 a 58.9.
Sobre as contestações, manifestou-se a parte autora (evento 59.1), rebatendo as alegações das rés e ratificando o pedido inicial.
O réu FIDC NPL2 juntou documentos (eventos 60.2 e 60.3), sobre os quais manifestou-se a autora (evento 66.1).
Conforme decisão anexa ao evento 68.1, foram afastadas as preliminares arguidas pela ré Natura e decretada a revelia do réu FIDC NPL2.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a autora alega que seu nome foi indevidamente inscrito pelas rés nos órgãos de proteção ao crédito.
A negativação do nome da autora restou comprovada por meio do documento anexo ao evento 1.5.
E, conquanto os réus sustentem a regularidade da negativação, afirmando que a autora efetuou cadastro junto à ré Natura, deixaram de comprovar suas alegações, tendo em vista que não há nenhum documento apto a demonstrar o suposto cadastro.
Note-se que o documento anexo ao evento 60.2 trata-se de nota fiscal que não contém assinatura da autora e, ainda, o documento anexo ao evento 60.3 demonstra que os produtos da ré Natura foram entregues em endereço diverso da residência da autora e recebidos por terceira pessoa, desconhecida.
Assim, porque os réus deixaram de comprovar que a dívida foi contraída pela autora, mostra-se irregular a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Quanto à ocorrência de danos morais, razão assiste à autora, sendo certo que, no caso de negativação indevida, a lesão aos direitos de personalidade e a consequente existência de dano moral é presumida, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, tendo em vista a indispensabilidade do crédito e os reflexos da negativação, que ultrapassam os limites dos meros dissabores cotidianos e adentram ao âmbito do dano indenizável.
A fixação do quantum na indenização referente a danos morais não obedece a critério absoluto, puramente objetivo ou tarifado, sendo o mais comum, em regra, o arbitramento, no qual o Julgador deve operar atendo-se aos vários vetores, com moderação, proporcional ao grau de culpa do ofensor e à capacidade econômica das partes, de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação sem enriquecê-lo indevidamente.
Assim, levando-se em conta tais considerações, a extensão e a gravidade do dano moral e a condição econômica das partes, considero adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora, corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a contar desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a inexistência da dívida em discussão e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir desta decisão.
Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito a fim de que promovam a exclusão das negativações realizadas no nome da autora, efetuadas pelas rés.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, face o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
28/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
23/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMÉTICOS S/A
-
16/06/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:46
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003535-15.2020.8.16.0195 Sobre os documentos anexos aos eventos 60.2 e 60.3, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias.
Intimações e diligências necessárias Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
10/05/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2021 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2020 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
02/12/2020 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/11/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMÉTICOS S/A
-
20/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
10/11/2020 12:27
Recebidos os autos
-
10/11/2020 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2020 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/11/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/10/2020 11:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 09:32
Recebidos os autos
-
22/10/2020 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2020 13:52
Recebidos os autos
-
21/10/2020 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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