TJPR - 0009728-83.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2025 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RHYAN HENRIQUE DE JESUS CHAVES REPRESENTADO(A) POR SANDRA DE JESUS OLIVEIRA
-
28/02/2025 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
15/10/2024 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 13:50
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
06/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
19/07/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RHYAN HENRIQUE DE JESUS CHAVES REPRESENTADO(A) POR SANDRA DE JESUS OLIVEIRA
-
26/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RHYANNE CHRISTINE DE JESUS CHAVES REPRESENTADO(A) POR SANDRA DE JESUS OLIVEIRA
-
19/04/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
18/04/2024 07:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:05
Juntada de CUSTAS
-
17/04/2024 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2023 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2023 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RHYAN HENRIQUE DE JESUS CHAVES REPRESENTADO(A) POR SANDRA DE JESUS OLIVEIRA
-
12/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
06/09/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
28/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 18:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
20/01/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
12/12/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
09/12/2022 15:14
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
09/12/2022 15:14
Baixa Definitiva
-
09/12/2022 15:14
Baixa Definitiva
-
09/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RHYANNE CHRISTINE DE JESUS CHAVES
-
04/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RHYAN HENRIQUE DE JESUS CHAVES
-
27/10/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
25/10/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:27
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:13
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2022 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RHYAN HENRIQUE DE JESUS CHAVES REPRESENTADO(A) POR SANDRA DE JESUS OLIVEIRA
-
18/08/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
08/08/2022 17:36
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
22/07/2022 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 14:11
Distribuído por dependência
-
22/07/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 14:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/07/2022 14:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/05/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 21:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
06/05/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 16:19
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 15:35
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 15:35
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
16/02/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
11/12/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE RHYANNE CHRISTINE DE JESUS CHAVES REPRESENTADO(A) POR SANDRA DE JESUS OLIVEIRA
-
11/12/2021 03:41
DECORRIDO PRAZO DE RHYAN HENRIQUE DE JESUS CHAVES REPRESENTADO(A) POR SANDRA DE JESUS OLIVEIRA
-
10/12/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009728-83.2019.8.16.0194 Recebo os embargos de declaração interpostos para discussão, posto tempestivos (evento 84.1).
Acolho-os para estabelecer o prazo de vinte dias, a contar do trânsito em julgado, para que a ré forneça o valor das despesas postais à parte autora, necessárias à devolução do aparelho celular.
Atenda-se o item a da cota ministerial (evento 105.1).
Após manifestação favorável do Ministério Público, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se. Curitiba, 10 de novembro de 2021. Osvaldo Canela Junior Magistrado -
23/11/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:34
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 18:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 12:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/06/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/06/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
21/05/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
29-4-2021 24ª Vara Cível Autos nº 0009728-83.2019.8.16.0194 Autor : Rosaldo Henrique de Chaves Ré : Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
Réu : Condor Super Center Ltda.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores cumulado com danos morais.
Eis os fundamentos da pretensão: a) o aparelho de telefonia celular adquirido da segunda ré, de fabricação da primeira, apresentou defeitos diversos e, mesmo sendo encaminhado para a assistência técnica por três vezes, não foram solucionados; b) as rés são responsáveis solidariamente, nos termos dos artigos 19 e 25, § 1.º, do CDC; c) houve má prestação dos serviços, incidindo a regra do art. 14 do CDC e o disposto nos artigos 186 e 927 do CC; d) aplica-se, ainda, a norma do art. 18 do CDC; e) tratando-se de descaso com o consumidor, incidem danos morais (eventos 1.1 e 12.1).
Citada, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, que: a) os defeitos foram resolvidos pela assistência técnica e determinadas avarias podem ter ocorrido depois da prestação do serviço; b) a garantia expirou, nos prazos previstos no art. 26 do CDC; c) a garantia contratual de 275 dias é complementar, nos termos do art. 50 do CDC; d) o autor é carecedor de ação, por ausência de documentos aptos à comprovação do alegado; e) tratando-se de mero aborrecimento, não se configuram danos morais (evento 44.1). 1 Condor Super Center Ltda., por seu turno, asseverou: a) não é parte legítima na presente demanda, uma vez que o fabricante foi identificado; b) os documentos apresentados com a petição inicial não comprovam os fatos alegados; c) o autor é carecedor de ação, por ausência de pretensão resistida; d) não pode o comerciante ser responsabilizado, tratando-se de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; e) não é cabível a restituição do valor pago; f) não restaram configurados danos morais, devendo eventual valor ser criteriosamente aferido (evento 46.1).
Réplicas nos eventos 45.1 e 50.1. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Postulando as partes julgamento antecipado do pedido (eventos 56.1, 60.1 e 61.1), possível é a prolação de sentença, na forma do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Produtor e comerciante são solidariamente responsáveis pelas ofensas e danos causados ao consumidor, à luz do que dispõem os artigos 7.º, parágrafo único, e 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não se trata, portanto, de ilegitimidade ad causam passiva do comerciante, muito embora a identificação do fabricante possa ter repercussão na imputação de responsabilidade.
Deixa-se, pois, de acolher a objeção formulada, passando-se à análise do meritum causae. 2 Não há qualquer controvérsia nos autos a respeito da aquisição do produto identificado na petição inicial e sua submissão, por três vezes, à assistência técnica para a realização de reparos.
Trata-se, assim, de fato incontroverso, possuindo plena eficácia probatória, ex vi do disposto no art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. É, inclusive, o que se deduz dos documentos anexados com a petição inicial (eventos 1.11 a 1.15).
Como se observa, apresentado à assistência técnica da fabricante, o produto não teve seus vícios reparados de forma adequada e definitiva, de forma a o tornar inadequado para o uso a que se destina.
Reconhece-se, assim, a plena subsunção do fato demonstrado nos autos ao preceito primário da norma inserta no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Não procede a alegação da fabricante, ao invocar a extrapolação dos prazos previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e da garantia contratual.
O que se observa é que o vício não foi sanado no prazo de trinta dias, tal como estabelecido no § 1.º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
E a prova de tal evidência é a necessidade de retorno, por mais duas oportunidades, à assistência técnica.
Procede, portanto, a pretensão manifestada, uma vez que o autor optou pela solução prevista no inciso II do § 1.º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se vislumbra, no caso concreto, a configuração de danos morais, posto que a assistência técnica apresentou reparos ao produto a 3 viabilizarem o seu uso por considerável lapso de tempo, situação que igualmente beneficiou o autor.
A hipótese, portanto, é de mero dissabor, inerente às relações contratuais, que não chega a causar dor psíquica razoável ao consumidor, mas, tão somente, aborrecimentos.
Identificado o fabricante, não responde o comerciante pelos vícios do produto, segundo exegese sistemática que se faz dos preceptivos dos artigos 12, 13 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A pretensão, dessarte, não há de ser acolhida em relação ao segundo réu.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. ao pagamento de R$ 729,00 a Rosaldo Henrique de Chaves, corrigidos monetariamente, pelo INPC, e com incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir da data do pagamento do produto.
Tratando-se de sucumbência recíproca, condeno o autor e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., respectivamente em 70% e 30%, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2.º, I a IV). 4 Condeno o autor, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono de Condor Super Center Ltda., os quais arbitro em 13% sobre o valor atualizado da causa, a partir dos mesmos parâmetros já referidos.
Observe-se, todavia, o disposto no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Osvaldo Canela Junior, Juiz de Direito 5 -
10/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2021 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:02
Recebidos os autos
-
20/01/2021 10:02
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
10/11/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/06/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
19/06/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2020 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
21/05/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2020 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2020 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/03/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/03/2020 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROSALDO HENRIQUE DE CHAVES
-
14/02/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/01/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 18:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2019 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/11/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 12:28
Recebidos os autos
-
30/09/2019 12:28
Distribuído por sorteio
-
27/09/2019 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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