TJPR - 0004103-22.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 09:49
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2023 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA DE FATIMA CARNEIRO MACHADO
-
15/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
20/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
09/10/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
06/10/2023 13:42
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA DE FATIMA CARNEIRO MACHADO
-
06/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
15/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 08:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/09/2023 01:20
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
31/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
20/07/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 20:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
26/06/2023 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA DE FATIMA CARNEIRO MACHADO
-
17/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:36
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/06/2023 15:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/06/2023 14:57
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
15/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
04/05/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:38
Declarada incompetência
-
28/04/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/04/2023 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2023 13:11
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
27/04/2023 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2023 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2023 17:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA DE FATIMA CARNEIRO MACHADO
-
27/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2023 17:34
Distribuído por sorteio
-
30/01/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA DE FATIMA CARNEIRO MACHADO
-
24/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
27/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2022 20:17
Recebidos os autos
-
24/03/2022 20:17
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2022 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA DE FATIMA CARNEIRO MACHADO
-
16/11/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
23/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA DE FATIMA CARNEIRO MACHADO
-
15/09/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA DE FATIMA CARNEIRO MACHADO
-
07/06/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 19:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004103-22.2021.8.16.0025 Processo: 0004103-22.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$4.525,59 Autor(s): VANUSA DE FATIMA CARNEIRO MACHADO (CPF/CNPJ: *09.***.*32-25) Rua Julieta Vidal Osório, 112 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-060 Réu(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DECISÃO Vistos em liminar. 1.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual, nos moldes do art. 98 do CPC. 2.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO” com pedido de tutela de urgência ajuizada por VANUSA DE FATIMA CARNEIRO MACHADO em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que: a) em março/2021 recebeu ligação de cobrança da ré, a qual informou a existência de dívidas em seu nome; b) após efetuar cadastro no site “SERASA LIMPA NOME”, verificou que os valores cobrados pela ré estão vencidos há mais de 5 (cinco) anos, o que importa na prescrição das mesmas; c) a manobra da ré importa em coação para fins de pagamento de valores, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; d) a manutenção das dívidas no site de cobrança está prejudicando o score positivo da autora.
Sustentando a presença dos requisitos legais, requereu a concessão de tutela de urgência para fins de exclusão das dívidas junto à plataforma “SERASA LIMPA NOME”.
A inicial se fez acompanhar de documentos (eventos 1.2/1.8). É a síntese do necessário.
DECIDO. 3.
A pretensão formulada pela autora se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Logo, para que a medida seja concedida (satisfativa ou cautelar) é necessário que o juiz se convença de que as alegações formuladas pela parte são plausíveis, verossímeis, prováveis.
Ou seja, é preciso que a parte demonstre ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção judicial.
Ademais, é necessário que a parte comprove a existência de perigo de dano (tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Em que pese os judiciosos argumentos deduzidos na inicial, não se vislumbra a probabilidade do direito da autora.
Da atenta análise dos documentos trazidos aos autos pelo autor, verifica-se que a informação constante do cadastro do SERASA, não tem o objetivo de restringir o crédito da autora, mas oferecer ao consumidor a opção de negociar e quitar a dívida por valor menor.
Gize-se que não há limite de prazo para que ocorra a exclusão da informação acerca da existência da dívida do sistema, pois não se trata de informação negativa, mas de um serviço de negociação de dívidas, não havendo, ao menos por ora, prova de que referido cadastro da dívida afete o score da autora.
Inclusive, consta expressamente no documento de evento 1.6 que “As contas atrasadas não estão inseridas no cadastro de inadimplentes da Serasa e não podem ser vistas por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes.
As dívidas foram agrupadas em apenas uma oferta para facilitar sua negociação.” De mais a mais, conforme entendimento jurisprudencial, a prescrição que se opera sobre uma dívida torna-a inexigível por meio da via judicial.
Contudo, a dívida continua existindo, e não há impedimento legal para a cobrança de forma extrajudicial, desde que tal conduta não exponha o devedor a situações vexatórias, nem o submeta a ameaça.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO – CESSAÇÃO DE COBRANÇAS – DÍVIDA PRESCRITA – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, DESDE QUE DE FORMA LÍCITA – REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0071509-72.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 29.04.2021) “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. (...) 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ - REsp nº 1.694.322/SP - TERCEIRA TURMA - Rel.
Min.
Nancy Andrigui - J. 07.11.2017 - DJe 13.11.2017) In casu, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a ré vem efetuando cobranças extrajudiciais via contato telefônico, eletrônico (e-mail) e por intermédio de site de negociação, inexistindo indícios de que a autora fora ameaçada ou mesmo exposta a situação vexatória, inexistindo indícios de irregularidades na cobrança das dívidas.
Desta feita, não sendo possível aferir neste momento eventual ilegalidade da cobrança, a qual depende de maior dilação probatória, inviável a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Assim, ausente um dos requisitos legais contidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. 4.
Diante do acima exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 5.
Paute-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, atentando-se ao disposto no art. 334, caput e §12, do CPC. 6.
Cite(m)-se o(s) réu(s) dos termos da inicial e a comparecer(em) à audiência acompanhado(s) de seu(s) patronos (art. 334, §9º, CPC), com as advertências do art. 334, §§ 5º e 8º e 335, ambos do CPC. 7.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que, caso não seja obtida a conciliação, deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência de conciliação/mediação (art. 335, inciso I, do CPC), com as advertências do disposto no art. 336, art. 341 e, em especial, art. 344, todos do CPC. 8.
Manifestando a ré expressamente seu desinteresse na realização da audiência nos termos do art. 334,§§4º e 5º, CPC, e considerando o desinteresse do autor já manifestado na inicial, fica aquele ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar fluirá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, consoante disposição do art. 335, inciso II, do CPC, restando, assim, salvo hipótese de litisconsórcio passivo (art. 334, §6º, CPC), automaticamente cancelada a audiência. 9.
Salvo recusa expressa da ré nos termos do item anterior, intime(m)-se o(s) autor(es), na pessoa de seu advogado, a comparecer(em) à audiência (art. 334, §3º, CPC), com a advertência do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. 10.
Advindo contestação aos autos, intime(m)-se o(s) autor(es) a impugnar, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 350 e 351, ambos do CPC). 11.
Atente-se a Escrivania que os atos deverão ser cumpridos com observância dos arts. 219, 248 e 250, ambos do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN - Juíza de Direito -
11/05/2021 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:21
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:21
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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